FALTA DE REGRAS
Abdagro denuncia no STF suposta omissão regulatória em renegociação de dívidas rurais 

A Associação Brasileira de Defesa do Agronegócio (Abdagro) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar suposta omissão do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (Bacen) na regulamentação e na fiscalização dos procedimentos de prorrogação de dívidas de crédito rural. O tema é objeto da Arguição de Descumprimento do Preceito Fundamental  (ADPF) 1318, distribuído ao ministro Alexandre de Moraes.

Segundo a entidade, a falta de normas claras e uniformes compromete o devido processo legal administrativo, favorecendo decisões arbitrárias por instituições financeiras, além de gerar insegurança jurídica entre os produtores rurais. A Abdagro sustenta que, por ser instrumento central da política agrícola, o crédito rural exige regras procedimentais uniformes para garantir aos produtores acesso efetivo à renegociação de dívidas.

Ainda de acordo com a associação, a suposta omissão regulatória produz impactos econômicos e sociais que comprometem objetivos constitucionais como desenvolvimento econômico, redução das desigualdades regionais e fortalecimento da atividade produtiva. Por isso, pede-se o reconhecimento da omissão normativa do CMN e da ausência de fiscalização do Bacen, com adoção de procedimento administrativo padronizado em todo o país. Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF.  

Clique aqui para ler a íntegra da petição inicial

 ADPF 1318 

BOA-FÉ
Auxiliar de hospital não terá de devolver valores pagos a mais por erro administrativo

Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre
Foto: Divulgação/GHC

Os valores recebidos de boa-fé pelo empregado não têm de ser devolvidos ao empregador. Por isso, o Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre, não poderá mais descontar do salário de uma auxiliar administrativa os valores pagos a mais por erro do setor de recursos humanos (RH). O entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi de que as parcelas foram recebidas de boa-fé pela trabalhadora, e o que já foi descontado deverá ser devolvido.

Valores continuaram a ser pagos depois da redução da carga horária

Na reclamatória trabalhista, a empregada disse que recebeu função gratificada entre agosto de 2011 e julho de 2016, período em que sua carga horária foi aumentada em 40 horas mensais. Em abril de 2018, voltou a cumprir 180 horas mensais. A partir de maio de 2019, o hospital passou a descontar valores que teriam sido pagos indevidamente. Ela pedia a suspensão dos descontos e o ressarcimento dos valores descontados de forma indevida.

O hospital, em sua defesa, sustentou que os valores recebidos a mais eram elevados (cerca de R$ 16 mil) e decorriam da alteração de sua carga horária. Após a redução, porém, ela continuou recebendo como se trabalhasse 40 horas a mais, e, quando o RH identificou o equívoco, a auxiliar teria sido chamada para assinar um termo de autorização de desconto, mas não respondeu ao pedido.

Valores foram pagos a mais por erro administrativo

O juízo de primeiro grau reconheceu que os descontos decorreram exclusivamente de erro administrativo do hospital, sem comprovação de má-fé no recebimento. Entendeu, ainda, que, por se tratar de verba de natureza alimentar recebida de boa-fé, a restituição seria indevida. Com isso, determinou a suspensão imediata dos descontos e a devolução dos valores já descontados a partir de 2019. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve a sentença.

Inconformada, a defesa do hospital recorreu ao TST.

Pagamentos têm presunção de legalidade

Segundo o relator, ministro Alberto Balazeiro, o TRT rejeitou a tese da legalidade dos descontos e registrou que, por se tratar de empresa pública integrante da administração pública indireta, os pagamentos têm presunção de legalidade.

O relator verificou que esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência do TST de que o recebimento de boa-fé de parcela de natureza alimentar não autoriza a devolução dos valores ou o desconto no contracheque. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RR-20072-64.2022.5.04.0013

ILHADO E INCOMUNICÁVEL
Trabalhador que utilizou escavadeira da empresa para escapar da enchente tem justa causa revertida

Enchentes em Santa Maria em maio de 2024
Foto: Marcelo Oliveira/Prefeitura Municipal

Despedido por justa causa após utilizar uma escavadeira da empresa para escapar, com colegas, de um local isolado pela enchente, um trabalhador deve ter a rescisão convertida para sem justa causa e ser indenizado por danos morais.

A decisão, da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), confirmou sentença do Núcleo de Justiça 4.0 da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, que considerou indevida a penalidade aplicada ao trabalhador e fixou a reparação moral em R$ 20 mil.

O que disse o trabalhador

Conforme o processo, o autor da ação e seus colegas trabalhavam na construção de um túnel para uma barragem. O trabalhador relatou que, no início de maio de 2024, fortes chuvas atingiram a região onde atuava, provocando elevação do nível do rio, desmoronamentos e bloqueio de estradas. Segundo afirmou, ele e os colegas ficaram ilhados, sem comunicação, água ou alimentação.

Diante da situação, ele utilizou uma escavadeira da empresa na tentativa de abrir passagem e retirar os trabalhadores do local. A máquina acabou atolando. Conforme alegou, a Fraga Construções e Engenharia atribuiu a ele danos ao equipamento e aplicou demissão por justa causa. O trabalhador pediu a reversão da penalidade, o pagamento das verbas rescisórias e indenização por dano moral.

O que disse a empresa

O empregador sustentou que o empregado, ‘‘deliberadamente e por vontade própria’’, teria atirado ‘‘um maquinário caro e locado’’ em uma vala, causando prejuízos e transtornos. Argumentou que, apesar das chuvas e dos acessos obstruídos, os trabalhadores não estavam abandonados e que havia orientação para deslocamento a outro local.

Defendeu que a conduta configurou ato de improbidade, mau procedimento e insubordinação, nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que a justa causa foi legítima. Também contestou o pedido de indenização por dano moral.

Sentença

A juíza Márcia Carvalho Barrili, atuando pela 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, destacou que a aplicação de justa causa exige prova robusta da falta grave. A magistrada observou que a prova testemunhal confirmou a situação extrema enfrentada pelos trabalhadores.

‘‘Assim, a atitude do autor não só se justifica, como é louvável, pois foi realizada na tentativa de levar os colegas para algum lugar seguro, em meio à situação extrema que enfrentaram naquela noite de chuvas torrenciais’’, ressaltou na sentença.

Como a dispensa foi indevida, a julgadora determinou sua reversão para despedida imotivada. Também fixou indenização por dano moral de R$ 20 mil, destacando que o trabalhador foi punido ‘‘mesmo após arriscar-se para salvar a si e seus colegas de um local alagado, onde também não havia comida, nem água, atravessando situação de iminente risco de morte’’.

Além disso, foram deferidas parcelas como aviso-prévio, férias e 13º proporcionais, FGTS com acréscimo de 40% e adicional de insalubridade em grau médio, entre outros pedidos julgados procedentes em parte.

Acórdão

A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a 2ª Turma manteve integralmente a sentença. A relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, destacou a inexistência de qualquer conduta que pudesse ser enquadrável nas hipóteses do artigo 482 da CLT, em especial capazes de ensejar a despedida por justa causa do autor da ação.

A magistrada também considerou demonstrado o ato ilícito da empregadora e manteve a indenização por dano moral.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Gilberto Souza dos Santos.

As partes não recorreram da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Eduardo Matos (Secom/TRT-4).

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0020478-84.2024.5.04.0702 (Santa Maria-RS)

SONEGAÇÃO FISCAL
Sócio-administrador que não recolheu PIS e Cofins é condenado a quatro anos de prisão

Reprodução/Site TRF-4

Reduzir e/ou suprimir o pagamento de PIS/Pasep e Cofins, mediante a omissão de receitas nas EFD-Contribuições enviadas ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), é crime de sonegação fiscal, tipificado no inciso I do artigo 1º da Lei 8.137/90, que define os delitos contra a ordem tributária.

Na constatação dessa conduta criminosa, a 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um sócio-administrador da F A Recursos Humanos – que faliu em 2018 – por sonegar tributos federais. A sentença foi proferida pela juíza federal Karine da Silva Cordeiro.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul (MPF-RS), dois sócios-administradores da empresa reduziram e suprimiram o pagamento de PIS/Pasep e Cofins nos períodos de 2015 a 2017, mediante omissão de informações à Fazenda Nacional. A dívida atualizada, constituída em 24 de outubro de 2019, supera R$ 2 milhões.

A defesa de um dos réus afirmou que as decisões sobre verbas indenizatórias, como os montantes de vale-transporte e vale-alimentação, foram tomadas exclusivamente pelo outro sócio denunciado, sem qualquer participação sua.

Já o outro denunciado, em seu interrogatório, pontuou que a administração da empresa era conjunta, porém ele era o responsável pelas questões contábil e tributária. Destacou que a empresa foi constituída em 2010, tendo ingressado em 2014 no quadro societário, e que manteve a sistemática de tributação praticada pela gestão anterior, seguindo as orientações do contador.

Ele indicou ter contratado um escritório de contabilidade e que acreditava que estava tudo normal, negando ter orientado a declaração de receitas de forma diversa. No entanto, o depoimento de uma testemunha apontou que o preenchimento da documentação fiscal era feito com base nas informações repassadas pela empresa ao escritório de contabilidade.

O juízo entendeu que seria improvável que a contadora tenha atuado sem o conhecimento do denunciado. ‘‘Incumbia ao réu garantir que a documentação e informações repassadas ao escritório de contabilidade fossem completas, precisas e verídicas, além de averiguar a regularidade das informações constantes das declarações elaboradas pelo contador, o que não ocorreu no caso dos autos’’, destacou a juíza na sentença.

Após análise das provas juntadas aos autos, a julgadora concluiu que foi comprovada a autoria e o dolo por parte de um dos sócios-administradores. ‘‘A responsabilidade do réu pela gestão da pessoa jurídica, em especial no tocante a assuntos contábeis e fiscais, além de admitida no interrogatório, foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em Juízo.’’

Por outro lado, o mesmo não pôde ser afirmado em relação ao outro réu. ‘‘Não obstante a procuração lhe outorgando poderes de administração, as provas indicam que ele ficou incumbido da parte operacional da sociedade empresária”.

Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente, absolvendo um dos réus e condenado o outro à pena de quatro anos, cinco meses e 10 dias de prisão, em regime inicial semiaberto, além de multa.

Da sentença, cabe recurso de apelação criminal ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Redação Painel de Riscos com informações do Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Secos/JFRS).

Clique aqui para ler a sentença criminal

Clique aqui para ler a sentença cível da falência

5024051-41.2024.4.04.7100 (Porto Alegre)

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
TJSP equipara distribuição desproporcional de lucros à doação e fragiliza a autonomia societária em holdings familiares

Liège Vargas, do escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados (CPDMA)

*Por Liège Fernandes Vargas

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu, por unanimidade, que a distribuição desproporcional de lucros entre sócios de uma holding familiar, quando desprovida de justificativa negocial concreta, caracteriza doação e deve ser tributada pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão, proferida em 20 de fevereiro de 2026 pela 12ª Câmara de Direito Público[1], reformou sentença de primeira instância que havia anulado um auto de infração lavrado pela Fazenda do Estado de São Paulo.

O caso concreto

A autuação envolveu a empresa RLL Participações Ltda., uma holding familiar constituída para gestão patrimonial e planejamento sucessório. No exercício de 2022, a sociedade distribuiu dividendos no total de R$ 719.751,12. O problema identificado pelo fisco foi a desproporção entre o que cada sócio recebeu e a sua participação efetiva no capital social.

A sócia Camila, titular de 33,33% do capital, tinha direito a receber aproximadamente R$ 239.917,06. Entretanto, recebeu apenas R$ 30.000,00 – menos de 13% do valor proporcional. O saldo restante foi direcionado aos demais sócios, entre eles o co-impetrante Marcelo, que recebeu R$ 82.681,26 a mais do que lhe cabia por sua participação.

Notificado pelo fisco a apresentar a razão negocial que justificaria tal distribuição, Marcelo respondeu invocando o contrato social e o artigo 1.007 do Código Civil. Não apresentou, contudo, nenhum documento ou explicação objetiva sobre por que aquela desproporção específica teria ocorrido. O auto de infração foi lavrado sobre o valor não recolhido de R$ 3.307,25, correspondente à aplicação da alíquota de 4% de ITCMD sobre a diferença recebida a mais.

Os fundamentos da decisão

O relator, desembargador Jayme de Oliveira, fixou a premissa central do acórdão: a questão não é saber se a distribuição desproporcional é juridicamente possível – pois o próprio artigo 1.007 do Código Civil admite essa prática quando o contrato social assim prever. A pergunta relevante é outra: a operação, em sua substância econômica, amolda-se à hipótese de incidência tributária?

Para o Tribunal, a resposta foi afirmativa. Sem uma razão negocial idônea que explique por que um sócio cedeu parte relevante dos dividendos a que tinha direito em favor de familiar, a transferência configura liberalidade – exatamente como define o artigo 538 do Código Civil para o contrato de doação. O acórdão ainda se amparou no artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que autoriza a administração tributária a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados para dissimular o fato gerador do tributo.

A ata de assembleia apresentada pelos sócios, que mencionava genericamente que a distribuição corresponderia a um prêmio à participação e empenho de cada sócio, foi considerada insuficiente, sob o fundamento de que ‘‘isso nada esclarece ou justifica’’, como argumentou o relator no voto.

Os riscos que a decisão levanta

A decisão, embora alinhada a precedentes recentes do próprio TJSP, abre um conjunto de questões que preocupam a estruturação de holdings familiares e o planejamento patrimonial.

O Direito Societário brasileiro – especificamente o artigo 1.007 do Código Civil – reconhece expressamente a possibilidade de os sócios acordarem pela distribuição desproporcional de lucros, sem exigências adicionais a respeito dos fundamentos da deliberação social. É uma escolha legítima, frequentemente utilizada para remunerar diferenciadamente sócios de uma sociedade. O acórdão reconhece essa licitude, mas impõe uma condição para que ela seja fiscalmente respeitada: a comprovação de uma ‘‘razão negocial idônea’’. O risco é que um ato expressamente previsto em lei passe a ser requalificado pelo fisco como ilícito fiscal – não porque foi proibido, mas porque sua motivação não foi considerada suficientemente convincente.

O conceito de ‘‘razão negocial idônea’’ não está definido em lei. Quem decide o que é idôneo? O acórdão não oferece parâmetros objetivos. A ata de assembleia foi descartada como genérica. Isso coloca o contribuinte em uma posição delicada: precisa provar algo de natureza subjetiva – a intenção negocial – sem que haja critérios claros sobre o que seria suficiente. Soma-se a isso o fato de que o processo foi um mandado de segurança, que não admite dilação probatória: o contribuinte precisava de prova pré-constituída, a qual, para todos os efeitos, foi produzida (a ata contendo a deliberação específica).

As holdings familiares utilizam a distribuição desproporcional como ferramenta legítima de planejamento sucessório, de remuneração diferenciada de sócios-administradores e de organização patrimonial entre gerações. Se qualquer distribuição desproporcional pode ser requalificada como doação – a depender do que o auditor ou o juiz entender como justificativa suficiente –, toda essa estrutura passa a carregar um risco fiscal não quantificável.

Ademais, os lucros distribuídos já suportaram, na pessoa jurídica, a tributação pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Requalificá-los como doação e cobrar ITCMD adicional sobre o mesmo fluxo econômico significa, na prática, uma segunda incidência tributária sobre a mesma riqueza. Esse aspecto ainda não foi enfrentado de forma definitiva pelo Judiciário no contexto específico das distribuições desproporcionais.

O tema, é de se dizer, ainda não foi pacificado nas cortes superiores, o que deixa a questão em aberto em nível nacional. Entretanto, o risco de que esse entendimento se expanda – e seja adotado por outras fazendas estaduais em todo o país – é real e crescente.

O que fazer para preservar a autonomia privada dos sócios

Diante desse cenário, recomenda-se que qualquer distribuição desproporcional de lucros seja acompanhada, previamente, de documentação robusta e objetiva: contrato social prevendo expressamente a possibilidade de distribuição desproporcional, práticas de governança, atas detalhadas com critérios explícitos, relatórios de gestão, ou qualquer outro instrumento que demonstre a existência de uma lógica negocial clara e verificável – e não apenas a concordância formal dos sócios. A previsão no contrato social é necessária, mas pode ser considerada insuficiente.

*Liège Fernandes Vargas é coordenadora da Área de Direito Societário do escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados (CPDMA)

[1] Apelação / Remessa Necessária nº 1017523-31.2025.8.26.0196 | 12ª Câmara de Direito Público do TJSP | Relator: Des. Jayme de Oliveira | Julgamento: 20/02/2026.

Clique aqui para ler o acórdão do TJSP