ATROPELO DE FORMALIDADES
TRT-RS reconhece natureza salarial de moradia cedida a trabalhador rural

Fachada do TRT-RS, em Porto Alegre
Foto: Secom/TRT-4

‘‘A ausência de cumprimento dos requisitos formais previstos no § 5º do artigo 9º da Lei nº 5.889/1973, especialmente a notificação ao sindicato de trabalhadores rurais, acarreta o reconhecimento da natureza salarial da moradia fornecida ao trabalhador rural.’’

A tese, ipsis litteris, levou a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) a reconhecer a natureza jurídica salarial de uma moradia utilizada por um empregado rural. Por unanimidade, as desembargadoras mantiveram, neste ponto, a sentença do juiz Vinicius Daniel Petry, da Vara do Trabalho de Carazinho.

A integração da habitação fornecida ao salário deve refletir no 13º salário, férias com um terço e FGTS, ao longo dos nove meses de contrato. O valor provisório da condenação, incluídos outros pedidos, é de R$ 15 mil.

Conforme o artigo 458, caput, da CLT, o fornecimento de habitação, em regra, possui natureza jurídica salarial: ‘‘compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado’’.

Já o Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 5.889/1973) determina que a natureza salarial da habitação pode ser afastada, desde que haja contrato escrito entre as partes relativo ao imóvel cedido, com testemunhas e notificação obrigatória do sindicato de trabalhadores rurais local.

No caso, o empregador não tomou as providências determinadas no Estatuto.

‘‘O reclamado diz que houve contratação verbal e que o reclamante autorizou um ‘desconto mensal simbólico de R$ 10,00’, demonstrado como R$ 7,10 nos contracheques apresentados, e junta uma ‘autorização de desconto’. O ônus de provar o cumprimento de tais formalidades, que afastaria a regra geral de integração salarial, compete ao reclamado, do qual não se desincumbiu’’, salientou o juiz.

Ao recorrer ao TRT-RS, o empregador sustentou que a moradia fornecida possuía caráter assistencial e funcional, não salarial, sendo condição para a permanência do empregado na propriedade rural. Afirmou, ainda, que a prova produzida confirma o cenário de moradia funcional, sem intuito retributivo.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, a juntada de mera autorização de desconto, aliada à apresentação de contracheques que evidenciam um desconto de valor irrisório, revela a inadequação da documentação apresentada para fins de descaracterizar a natureza salarial da utilidade oferecida.

Acompanharam a relatora as desembargadoras Vania Cunha Mattos e Rejane Souza Pedra.

Cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020224-15.2025.5.04.0561 (Carazinho-RS)

VINCULAÇÃO AO CONTRATO
Bancária não consegue manter juros reduzidos de financiamento habitacional após demissão

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma bancária do Itaú Unibanco S.A. que pretendia restabelecer a taxa de juros reduzida de um financiamento de imóvel alterada após a sua dispensa imotivada. Segundo o colegiado, a redução dos juros somente era válida durante a relação de emprego.

Prestações aumentaram após a dispensa

Na reclamatória trabalhista, a bancária disse que comprou um imóvel em 2013 com juros de 7% ao ano. Em 2019, ela foi dispensada e, logo após, o banco aumentou a taxa para 8,30%, o que elevou bastante o valor das parcelas. Por considerar a mudança injusta, ela pedia na ação que a taxa original fosse mantida.

O banco, por sua vez, alegou que o contrato de financiamento previa a alteração da taxa em caso de desligamento e que, durante todo o contrato, o percentual mais benéfico foi mantido.

Bancária tinha conhecimento das condições

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido da bancária. Segundo o TRT, ela tinha pleno conhecimento de que as taxas mais baixas eram oferecidas em razão do vínculo de emprego, e não havia nenhuma abusividade na alteração do contrato de financiamento.

A trabalhadora, então, recorreu ao TST. Seu argumento era o de que a mudança só deveria ser válida em caso de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, situações em que ela própria teria dado motivo para a extinção do contrato de trabalho, e não na dispensa imotivada.

Medida não foi abusiva

Para o ministro Breno Medeiros, relator do recurso, não houve alteração contratual ilícita, porque, desde a assinatura do contrato de financiamento, ficou estabelecido que as condições diferenciadas deixariam de existir com o fim do contrato de trabalho. Dessa forma, a mudança ocorreu em cumprimento do que foi previamente pactuado.

Nesse contexto, o ministro afastou as hipóteses de violação ao princípio da boa-fé objetiva, comportamento abusivo ou surpresa contratual, uma vez que a cláusula era clara e conhecida desde o início. Medeiros lembrou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a validade de cláusula que prevê a elevação dos juros com o término do vínculo empregatício, desde que haja transparência na contratação.

A decisão foi unânime. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-0011057-93.2019.5.03.0178

IRDR
TRT-GO valida assinaturas eletrônicas sem ICP-Brasil, mas exclui assinaturas escaneadas

Reprodução Certificadora Grandes Lagos

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) fixou tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para reconhecer que documentos assinados eletronicamente não podem ser considerados inválidos apenas pela ausência de certificação ICP-Brasil. Basta que seja possível identificar, de forma segura, quem assinou o documento.

Na prática, isso permite a utilização de assinaturas por diferentes meios, como plataformas digitais e serviços como o portal gov.br, desde que seja possível identificar o autor da assinatura. A decisão foi tomada pelo Tribunal Pleno, por maioria, na sessão do dia 7 de abril.

Com isso, o Tribunal consolidou o entendimento de que a ausência de certificado ICP-Brasil, por si só, não invalida o documento. Ao propor a tese, o relator, desembargador-presidente Eugênio Cesário, destacou que a Medida Provisória 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive com certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que o documento seja aceito como válido pela parte contrária.

A decisão foi tomada no julgamento do IRDR nº 0000885-17.2025.5.18.0000, Tema 51, analisado em conjunto com o processo-piloto AP-0011484-95.2019.5.18.0009, sob relatoria de Eugênio Cesário. A tese firmada também estabelece que, se houver dúvida quanto à autenticidade da assinatura ou à regularidade da representação processual, deve ser aplicado o artigo 76 do Código de Processo Civil (CPC), com possibilidade de saneamento do vício, em consonância com a Súmula 383, item II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A controvérsia surgiu porque havia decisões divergentes entre as turmas do TRT goiano sobre a validade de procurações e outros documentos assinados por meios eletrônicos não vinculados à ICP-Brasil. Em alguns casos, a ausência desse certificado levava ao reconhecimento de irregularidade de representação processual. O IRDR foi instaurado justamente para uniformizar o tratamento da matéria no âmbito do tribunal.

Contribuições no julgamento

A controvérsia contou com a participação de instituições com diferentes interpretações. A OAB-GO, como amicus curiae, sustentou que o próprio sistema PJe pode dificultar a verificação das assinaturas eletrônicas, ao não exibir as assinaturas originais dos documentos após a juntada. Para a entidade, isso não pode levar à invalidação automática, sendo possível admitir outros meios de assinatura, desde que haja identificação do signatário e possibilidade de regularização de eventual vício.

Já o Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou parecer em sentido diverso, defendendo que, para a validade das assinaturas eletrônicas, seria necessária a vinculação à ICP-Brasil, nos termos da IN 30/2007 do TST e da Resolução 185/2013 do CNJ. Esse entendimento, no entanto, acabou prevalecendo apenas na corrente vencida.

O relator destacou que essas normas se referem aos atos processuais praticados no sistema eletrônico e não se confundem com documentos produzidos fora dos autos, como procurações e outros documentos particulares assinados antes da juntada ao processo.

Critério passa a ser a identificação de quem assinou o documento

Com a tese firmada, o Tribunal passa a adotar como critério principal a possibilidade de identificação segura de quem assinou o documento, e não o tipo de certificado utilizado. Na prática, isso permite a aceitação de assinaturas por outros meios eletrônicos, desde que seja possível verificar sua autenticidade, evitando o indeferimento automático por formalidades técnicas.

Assinatura escaneada não é válida

Durante o julgamento, o Tribunal Pleno fez uma ressalva expressa: a tese não se aplica às chamadas assinaturas escaneadas; ou seja, quando a imagem da assinatura é capturada e transposta ao documento. Para o Tribunal, a assinatura escaneada não se equipara à assinatura com certificado digital, o que caracteriza vício de inexistência do documento.

O que é IRDR

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é um mecanismo previsto no CPC utilizado quando há muitos processos com a mesma questão jurídica. Nesses casos, os tribunais fixam uma tese que passa a orientar o julgamento de todos os processos semelhantes, garantindo uniformidade e segurança jurídica. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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IRDR 0000885-17.2025.5.18.0000

FORMALIDADES LEGAIS
Partilha de bens no divórcio não pode ser feita por contrato particular, decide STJ

Ministra Nancy Andrighi, Foto: Agência CNJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a partilha dos bens no divórcio deve ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, não sendo válida a utilização de instrumento particular. Com esse entendimento, o colegiado manteve a determinação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) para que uma ação de partilha ajuizada pela mulher contra o ex-marido tenha prosseguimento em primeira instância.

O casal formalizou o divórcio por escritura pública, após 15 anos de casamento sob o regime de comunhão de bens e sem filhos. No acordo, ficou definido que a partilha seria feita posteriormente por meio de um contrato particular, no qual definiram a divisão amigável de parte do patrimônio advindo da união. 

No entanto, a autora da ação afirmou ter descoberto que as cotas de uma empresa que lhe couberam estavam vinculadas a dívidas, o que inviabilizou a atividade empresarial e sua subsistência. Ela ainda alegou que o ex-marido não teria apresentado todos os bens do casal no momento da celebração do acordo.

O processo foi extinto sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o instrumento particular foi firmado de forma livre e consciente pelas partes. A sentença considerou que a discussão deveria ocorrer em ação anulatória de acordo ou de sobrepartilha de bens não declarados.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), contudo, reformou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para análise da partilha. Para a corte, o acordo particular não observou a forma exigida em lei, o que impedia o reconhecimento de sua validade.

Em recurso especial (REsp) aviado ao STJ, o ex-marido argumentou que a partilha de bens por escritura pública é facultativa e defendeu a validade do acordo firmado por instrumento particular entre as partes.

Partilha amigável deve observar as regras de resolução do CNJ

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, apontou que o Código de Processo Civil (CPC) autoriza divórcio, separação ou dissolução de união estável por escritura pública quando houver consenso entre as partes, inexistirem filhos incapazes e forem atendidos os requisitos legais. Segundo ela, mesmo se houver divergência sobre a partilha de bens, o divórcio pode ser concedido sem a definição prévia da divisão, como previsto no artigo 1.581 do Código Civil.

Nessas situações – continuou –, a partilha deve ocorrer posteriormente, por via judicial, seguindo o procedimento aplicável à divisão de bens em inventário. Por outro lado, havendo acordo entre os envolvidos, a partilha pode ser feita de forma amigável em cartório, por escritura pública, conforme regras da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Tema é enfrentado pela primeira vez nas turmas de Direito Privado do STJ

A ministra declarou que o acordo extrajudicial de partilha de bens no divórcio só é válido se observar as formalidades legais, especialmente a exigência de escritura pública. Conforme explicado, a simplificação do procedimento trouxe requisitos que garantem segurança jurídica, sendo essencial que a partilha consensual se dê em cartório, como prevê o CPC.

‘‘Assim, eventual acordo de partilha de bens realizado por instrumento particular não é suficiente para demonstrar a transmissão da propriedade dos bens adquiridos no curso do casamento sob comunhão parcial de bens’’, destacou Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso do ex-marido.

Por fim, a relatora comentou que o tema ainda não tinha sido analisado pelas turmas de Direito Privado do STJ. Antes desse julgamento, houve apenas uma decisão monocrática que abordou a questão, mas no âmbito do Direito Público, em embargos na execução fiscal (AREsp 3.016.440). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

AÇÃO MONITÓRIA
Falta de nota fiscal e desconhecimento de lei ambiental não derrubam cobrança de serviços

Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

‘‘Ordens de serviço assinadas são prova escrita hábil para ação monitória, e a ausência de nota fiscal ou suposta ilicitude ambiental desconhecida pelo prestador não exime o tomador do pagamento.’’

Firme nesse entendimento, a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos que julgou procedente uma ação monitória ajuizada pela AR Serviços de Terraplanagem e Transportes, sediada em Joaçaba, contra a Agropecuária Ipacaray e seus sócios.

A ação monitória – prevista nos artigos 700-702 do Código de Processo Civil (CPC/2015) – é um procedimento especial rápido para cobrar dívidas documentadas, mas sem força executiva (ex: cheques prescritos, contratos sem assinatura de testemunhas, e-mails). O objetivo é converter o documento em um título executivo judicial, permitindo o pagamento de dinheiro, entrega de bens ou obrigação de fazer/não fazer.

A autora da ação informou que realizou serviços de terraplanagem e foi parcialmente paga. A segunda etapa dos serviços, realizada no período de 15 de março a 17 de abril de 2017, pelas ordens de serviço sequenciais do número 13569 ao número 13591, totalizou o valor de R$ 50 mil. Em valores atualizados, o débito alcança R$ 99 mil.

Os réus entraram com embargos monitórios. Dentre outros pontos, alegaram que os documentos de cobrança estavam desacompanhados de notas fiscais. Além disso, as ordens de serviços apresentavam informações incompletas, principalmente pela inexistência de datas de vencimento. Afirmaram, por fim, que não autorizaram a prestação dos serviços – que consideraram ilegal à luz da legislação ambiental. Assim, nulo o objeto, nulo o negócio jurídico.

Nos dois graus de jurisdição, ficou patente que a autora emitiu as ordens de serviços, embora não identificados. Os documentos trazem o valor e o respectivo total das horas trabalhadas, conforme aferido pelo horímetro do maquinário. Tudo devidamente assinado por um dos sócios e pelo representante da Agropecuária Ipacaray.

‘‘Esses dados deixam claro que os apelantes receberam os trabalhos executados, em vez de rejeitá-los, independentemente do responsável pela execução do serviço, do equipamento utilizado, dos horários em que se deram, dos documentos dos clientes e do local em que foram prestados’’, convenceu-se o relator da apelação, desembargador substituto Giancarlo Bremer Nones.

Segundo o julgador, a ausência de notas fiscais não descaracteriza a dívida, configurando questão tributária que não afeta a validade da obrigação contratual de pagamento pelos serviços prestados.

‘‘Não havendo convenção ou costume, a retribuição pelos serviços deve ser paga após sua prestação (art. 597 do CC) e, na ausência de prazo ajustado, o credor pode exigi-lo imediatamente (art. 331 do CC)’’, cravou no acórdão.

Nones também rebateu outro argumento das rés, de que a autora da ação monitória tinha conhecimento das restrições ambientais da área a ser limpa. Afinal, os responsáveis por tal conhecimento devem ser os tomadores dos serviços – proprietários e um deles advogado, inclusive. Noutras palavras: a autora não tinha razões para desconfiar sobre a inexistência de autorização ambiental. O dono do imóvel é que deveria ter providenciado o trâmite burocrático de autorização, antes mesmo da contratação dos serviços.

‘‘A alegação de ilicitude do objeto por suposto crime ambiental não torna o contrato nulo, pois os apelantes não podem se beneficiar da própria torpeza, em violação ao princípio da boa-fé objetiva’’, finalizou Nones.

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5000030-93.2022.8.24.0014 (Campos Novos-SC)

 

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