EXCESSO REGULAMENTAR
STJ desobriga publicação de balanço para arquivamento de atos societários de limitadas

Ministro Antonio Carlos Ferreira foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é inválida a exigência de comprovação da prévia publicação do balanço anual e das demonstrações financeiras do último exercício, no Diário Oficial e em jornais de grande circulação, como condição para o arquivamento de documentos societários das sociedades limitadas de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por uma empresa privada de grande porte contra ato do presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), que condicionou o arquivamento das atas de reuniões de sócios à publicação de balanços e demonstrações financeiras.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) afastou a exigência, e o Ministério Público Federal recorreu ao STJ.

Omissão da obrigação de publicar foi intencional na lei

O relator na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o artigo 3º da Lei 11.638/2007 obriga expressamente as sociedades limitadas de grande porte a seguirem a Lei das Sociedades Anônimas apenas quanto à escrituração, à elaboração de demonstrações financeiras e à auditoria independente.

Conforme ressaltou o ministro, a lei não prevê a obrigatoriedade da publicação de balanços e demonstrações financeiras dessas empresas. Para ele, o legislador não incluiu a palavra ‘‘publicação’’ intencionalmente, do contrário o teria feito de forma expressa.

‘‘O que o legislador quis afastar não pode ser restaurado por via administrativa ou por construção interpretativa extensiva’’, afirmou Antonio Carlos Ferreira.

Ato infralegal não pode exigir a publicação

O relator comentou que a divulgação dos balanços e das demonstrações financeiras expõe publicamente informações estratégicas da empresa, e não seria razoável impor essa obrigação de transparência pública fora do regime das sociedades anônimas.

Segundo ele, o princípio da legalidade deve guiar as relações jurídicas privadas, de tal modo que um ato administrativo não pode criar exigência não prevista em lei, sob pena de violação à reserva legal e ao livre exercício da atividade empresarial. Mesmo enfatizando a relevância da função pública exercida pelas juntas comerciais na organização do registro empresarial, o ministro avaliou que a exigência não prevista em lei resultou em excesso regulamentar e inversão da hierarquia normativa.

Para Antonio Carlos Ferreira, não cabe uma interpretação extensiva das normas que criam obrigações ou restringem direitos, assim como no caso dos autos, em que houve imposição de ônus com a publicação do balanço anual e das demonstrações financeiras. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2002734

MATERIAL IMPRESTÁVEL
Amostra violada e sem lacre anula auto de infração em fiscalização de resíduos tóxicos

Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A violação da integridade da amostra coletada para fins de controle de resíduos e contaminantes, que impede a realização de contraprova em condições de inviolabilidade, acarreta a nulidade do auto de infração e do processo administrativo dele decorrente.

A tese, construída pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), anulou um auto de infração lavrado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), em novembro de 2020, contra a Pontarollo Comércio de Cereais, sediada em Ponta Grossa (PR), por irregularidades na coleta de amostra de feijão – no âmbito do Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes (PNCRC).

Segundo o processo, o lote de feijão-preto acabou desclassificado pela fiscalização do Mapa por apresentar proporção superior ao limite máximo para defensivos agrícolas.

A cerealista, por sua vez, disse que a amostra não estava lacrada. O Mapa não teria coletado amostras suficientes, de forma a resguardar o contraditório e a ampla defesa. Além disso, em contraprova realizada no mesmo lote, afirmou que o resultado foi normal – ou seja, não ultrapassou o limite máximo para contaminantes com defensivos.

A 1ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedente a ação anulatória ajuizada pela cerealista, visando à derrubada do processo administrativo e da multa dele decorrente. Para o juízo de primeiro grau, a amostra coletada estava de acordo com os parâmetros estabelecidos para a realização da verificação de resíduos contaminantes e agrotóxicos. E não se poderia aplicar ao caso dos autos as exigências para a realização da fiscalização de classificação – já que não era este o procedimento que estava sendo realizado.

‘‘No que se refere à suposta violação da amostra, que não estaria lacrada no momento da realização da análise pericial solicitada pela parte autora, ressalto que a questão restou devidamente esclarecida, pois, diante da existência de uma única alíquota amostral, a perícia será realizada no mesmo produto’’, cravou na sentença o juiz federal Friedmann Anderson Wendpap.

Virada no TRF-4

A apelação da empresa foi acolhida na 12ª Turma do TRF-4. Para o colegiado, o auto de infração não observou o previsto nas Instruções Normativas 31/2013 e 12/2008 do Mapa, seja no que diz respeito ao número de amostras a serem coletadas, seja no que diz respeito à forma de procedimento quanto à contraprova.

Para o juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, relator do recurso, o procedimento administrativo fiscalizatório é nulo, pois o relatório da análise pericial constatou que a amostra para contraprova estava violada, sem identificação nem lacre, o que compromete a integridade e autenticidade da prova.

Nesse quadro, segundo o julgador, a justificativa do Mapa para a adoção de ‘‘alíquota única’’ e a não inviolabilidade da amostra se revela ‘‘contraditória e deficiente’’, não afastando a exigência de preservação da integridade da contraprova, conforme o artigo 47, parágrafo 7º, do Decreto 6.268/2007.

‘‘A violação da cadeia de custódia da amostra torna o material imprestável como lastro para qualquer penalização, configurando cerceamento do direito de defesa e viciando o processo administrativo’’, fulminou o relator no acórdão, reformando a sentença de improcedência.

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MÁ-FÉ
TRT-SC multa reclamante por alterar trecho da CLT e criar decisões com o uso de inteligência artificial

Reprodução/Portal do TRT-12

O uso indevido de ferramentas de inteligência artificial (IA) generativa, com o objetivo de induzir o julgador a erro, mediante a juntada de enunciados de jurisprudência falsos e a alteração de precedentes judiciais em peças processuais, em prejuízo da verdade e da boa-fé processual, configura litigância de má-fé.

Por verificar essa situação, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) aplicou multa por litigância de má-fé à autora de um processo após identificar que o recurso apresentado por sua defesa citava decisões inexistentes, alterava o conteúdo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e incluía pedido que não constava na ação original.

Para o colegiado de segundo grau da Justiça do Trabalho catarinense, a conduta da reclamante violou o dever de lealdade processual e evidenciou uso inadequado da IA generativa.

O caso teve origem em Araquari, no norte de Santa Catarina, envolvendo uma trabalhadora de um posto de gasolina. Na ação, entre outros pontos, ela pediu adicional por acúmulo de funções e indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 81 mil.

A 1ª Vara do Trabalho de Joinville reconheceu o acúmulo, determinando também a anotação na carteira. Os demais pedidos foram rejeitados.

Referência inexistente

Inconformada com o resultado no primeiro grau, a autora da ação recorreu ao tribunal. Foi nessa etapa que surgiu a questão da litigância de má-fé.

Ao analisar o recurso, a relatora do caso na 2ª Turma do TRT-SC, juíza convocada Maria Beatriz Gubert, verificou que a peça apresentada trazia citações atribuídas a decisões judiciais e a entendimentos de tribunais, como o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não puderam ser localizados.

O acórdão também registrou uma menção inexistente à redação do artigo 6º da CLT e a inclusão, no recurso, de um pedido de adicional noturno que sequer havia sido formulado na ação original, o que é vedado.

Juíza convocada Maria Beatriz foi a relatora
Foto: Secom/TRT-12

Além disso, a decisão destacou que uma planilha juntada aos autos, com a indicação de ‘‘probabilidade de êxito de cada pedido’’, reforçou a conclusão de que o recurso foi elaborado com uso de ferramenta de IA generativa.

Revisão necessária

Diante disso, Maria Beatriz Gubert destacou que o apoio tecnológico é admitido na elaboração de documentos, mas exige revisão por parte do profissional responsável.

‘‘A inteligência artificial pode ser utilizada como ferramenta auxiliar para a elaboração de peças processuais, porém, não substitui o trabalho do advogado, tampouco pode ser usada para a criação/alteração de Súmulas e jurisprudência, como no caso em exame’’, frisou a magistrada.

O acórdão também mencionou a Recomendação 001/2024 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que orienta os profissionais a revisar integralmente conteúdos gerados por IA antes de utilizá-los em processos judiciais, a fim de evitar erros factuais ou jurídicos.

Além disso, a relatora citou o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e os deveres processuais previstos na CLT, quanto à responsabilidade pelas informações levadas ao Poder Judiciário.

Abuso de direito de ação

Maria Beatriz Gubert concluiu afirmando que a conduta configura abuso do direito de ação e grave ato de má-fé, por envolver ‘‘a introdução de informações falsas ou a manipulação de precedentes judiciais em peças processuais, em detrimento da verdade e da boa-fé processual’’.

Diante da conduta, foi aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, equivalente a aproximadamente R$ 1,6 mil. A relatora também determinou que a OAB-SC fosse comunicada sobre o ocorrido.

Houve recurso da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0000827-67.2025.5.12.0004 (Joinville-SC)

EXECUÇÃO
Intimação do devedor é obrigatória se o cumprimento provisório de sentença vira definitivo

Ministro Villas Boas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

O executado deve ser intimado para cumprir sua obrigação ou para apresentar impugnação quando o cumprimento provisório de sentença se transformar em cumprimento definitivo, conforme o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso chegou ao STJ após a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que dispensou a realização de nova intimação para pagamento do débito em um processo já na fase de cumprimento de sentença.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que, como a parte havia sido intimada para pagamento espontâneo durante o cumprimento provisório (artigo 520 do CPC), não seria necessária nova intimação para a instauração do cumprimento definitivo.

No recurso especial, o devedor sustentou que não foi assegurado seu direito de ser intimado da decisão que instaurou o cumprimento definitivo da sentença, independentemente de ter sido intimado do cumprimento provisório. Alegou ainda que a ausência de intimação gerou insegurança jurídica quanto ao prazo e ao valor atualizado da condenação, dificultando o pagamento da dívida e o exercício da defesa em eventual impugnação.

Cumprimentos provisório e definitivo são distintos e autônomos

Apesar de reconhecer que o cumprimento provisório da sentença é realizado da mesma forma que o definitivo, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que há uma diferença fundamental entre eles: o grau de estabilidade da decisão judicial.

No cumprimento provisório, o ministro ressaltou que a sentença ainda é passível de recurso desprovido de efeito suspensivo e pode ser alterada.

‘‘Isso se dá porque a sentença que reconheceu seu crédito ainda não se tornou definitiva, dada a inexistência de res judicata, que torna a decisão imutável e indiscutível’’, explicou.

Quanto ao cumprimento definitivo, o relator salientou que há uma condenação em quantia certa, fixada em liquidação, ou decisão sobre parcela incontroversa, o que permite ao credor promover atos expropriatórios sem as restrições do procedimento provisório.

‘‘É notório que se está diante de dois procedimentos distintos, que não se confundem e que apresentam suas particularidades’’, afirmou Cueva em seu voto.

Falta de intimação viola o direito de defesa do executado

Villas Bôas Cueva disse que o artigo 513 do CPC não excepcionou a intimação do executado quando a execução provisória se converte em definitiva. Segundo ele, são várias as razões que justificam a intimação para a nova fase, entre elas o início do prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação ou para oferecimento da impugnação.

O ministro destacou que se, por um lado, a intimação do devedor sobre a conversão não retira a coercitividade da execução provisória, por outro, a falta desse ato na execução definitiva pode representar ofensa ao direito de defesa do executado.

‘‘A intimação não é mera liberalidade que possa ser dispensada na execução definitiva; ao contrário, representa formalidade necessária ao aperfeiçoamento do cumprimento permanente da sentença’’, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1997512

FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
Reconhecimento de ruído excessivo, mesmo com EPI eficaz, obriga recolhimento do adicional ao RAT

Divulgação Tupy

Se o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trabalhador exposto a ruído excessivo tem direito à aposentadoria especial, mesmo utilizando equipamento de proteção Individual (EPI) eficaz, o empregador é automaticamente obrigado a recolher a contribuição adicional ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), a fim de financiar este benefício.

Na prevalência desse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em votação por maioria, manteve sentença da 5ª Vara Federal de Joinville (SC) que considerou exigível a contribuição por parte da fundição Tupy S/A, mesmo nos casos em que o ruído tenha sido superior ao limite legal e ainda com EPI eficaz.

A contribuição adicional ao RAT, prevista no artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/1991, e no artigo 57, parágrafo 6º, da Lei 8.213/1991, tem fundamento constitucional no custeio da seguridade social. Basicamente, tem o objetivo de financiar a aposentadoria especial e benefícios por incapacidade decorrentes de riscos ambientais do trabalho.

Para a maioria do colegiado, mesmo com o uso de EPI, a nocividade do ruído é impassível de neutralização completa.

Segundo a relatora da apelação, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, ‘‘se o ruído ultrapassou os limites (85 dB), a contribuição é devida, independentemente de eventuais conflitos interpretativos entre a autarquia previdenciária e o fisco federal’’.

Adicional tributário

Conforme o acórdão da 1ª Turma, a exigibilidade da contribuição ocorre sempre que o nível de ruído ultrapassar os limites de 90 dB (até 18-11-2003) ou 85 dB (a partir de 19-11-2003).

‘‘O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC (Tema 555), sob o regime de repercussão geral, definiu que o EPI eficaz descaracteriza o tempo especial, ‘exceto para ruído’, fixando a tese de que a declaração de eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria em caso de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância’’, destacou a relatora no acórdão. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

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5005267-14.2018.4.04.7201 (Joinville-SC)