INTENÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
Recibo de compra e venda do imóvel serve como justo título em ação de usucapião

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o recibo de compra e venda de um imóvel pode ser considerado justo título e viabilizar a modalidade de usucapião prevista no artigo 1.242 do Código Civil (CC). Para o colegiado, a exigência legal de justo título deve ser interpretada de modo a alcançar situações em que estejam presentes elementos suficientes para demonstrar a inequívoca intenção das partes de transmitir a propriedade.

Na origem, uma mulher ajuizou ação de usucapião ordinária, alegando ser possuidora de um imóvel adquirido em 2014, conforme demonstrado por recibo de compra e venda. Disse ter fixado residência no local e exercido a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de sete anos, o que preencheria os requisitos do artigo 1.242 do CC.

O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), no entanto, entendeu que o recibo de compra e venda, por si só, não se enquadra no conceito de justo título, requisito indispensável à usucapião ordinária.

Direito à usucapião se consolida quando implementadas as exigências legais

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial (REsp) no STJ, observou que a ação de usucapião se destina ao reconhecimento de um direito de propriedade já adquirido com o preenchimento dos requisitos legais, de modo que o registro da sentença apenas formaliza essa situação. Assim, segundo ela, o direito de quem requer a usucapião se consolida quando são implementadas as exigências legais, pois a decisão judicial é meramente declaratória.

No caso da usucapião ordinária – explicou –, exige-se apenas a posse mansa, pacífica e contínua por dez anos, além da presença de justo título e boa-fé, mas o prazo pode ser reduzido para cinco anos quando o imóvel tiver sido adquirido onerosamente com base em registro cartorário, ainda que posteriormente cancelado, e desde que o possuidor tenha estabelecido no local sua moradia ou feito investimentos de relevante interesse social e econômico.

Justo título não se restringe à documentação de transferência formalmente perfeita

Nancy Andrighi ressaltou que o requisito do justo título deve ser interpretado de forma extensiva, abrangendo situações em que, mesmo sem a formalidade necessária para a transferência da propriedade, haja elementos capazes de demonstrar a intenção inequívoca de transmiti-la, em consonância com a função social da propriedade e o direito fundamental à moradia.

A ministra ponderou que o conceito de justo título não deve se restringir à documentação formalmente perfeita de transferência da propriedade, sob pena de esvaziar a utilidade da usucapião ordinária, que perderia sua razão de ser diante de instrumentos como a adjudicação compulsória.

Ao dar provimento ao recurso, a relatora concluiu que o recibo de compra e venda, embora pareça insuficiente se considerado isoladamente, pode servir para demonstrar a intenção de transmissão da propriedade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2215421

MARKETING
Como um ‘‘empurrãozinho de confirmação’’ pode fazer os clientes comprarem mais

Reprodução Full Time

*Por Seb Murray

Se você está tentando convencer seus clientes a migrarem para planos anuais, uma pergunta a mais pode ser tudo o que precisa. Uma nova pesquisa da professora de Marketing da Wharton School, a escola de negócios da Universidade da Pensilvânia/EUA, Marissa Sharif, mostra que pedir aos clientes que confirmem sua escolha inicial ou mudem para uma assinatura anual aumenta a probabilidade de eles optarem pela segunda opção.

O impacto é semelhante ao que as empresas podem alcançar ao condicionar os usuários à adesão automática a planos anuais, o que normalmente gera mais receita e fideliza os clientes por mais tempo. Com base em experimentos em empresas reais e testes de laboratório, o artigo – publicado no Journal of Consumer Research – denomina essa tática de ‘‘empurrão de confirmação’’.

O estudo teve como coautores Kellen Mrkva, da Universidade BaylorShannon Duncan, da Universidade de Alberta; e Stanley Zuo, da Ancestry, uma empresa de genealogia que ajuda as pessoas a rastrear sua história familiar. Sharif afirmou: ‘‘A principal conclusão prática é que os incentivos de confirmação são uma intervenção surpreendentemente poderosa, porém muito simples. Eles podem ser implementados de forma bastante fácil e barata.’’

Essa pequena mudança por si só pode alterar a escolha das pessoas. Em testes de laboratório, a porcentagem de clientes que optaram pela assinatura anual, em vez do plano mensal, subiu de cerca de um terço para quase metade. E em um teste separado com um aplicativo de aprendizagem para crianças, o mesmo incentivo aumentou a porcentagem de clientes que escolheram o plano anual em mais de 8 pontos percentuais.

Professora Marissa Sharif /Acervo pesoal

Como funcionam os incentivos de confirmação?

Os pesquisadores sugerem que o incentivo funciona ao redirecionar a atenção. Os clientes tendem a se concentrar no que já escolheram e ignorar a alternativa. O estímulo interrompe esse padrão.

‘‘Esses incentivos funcionam melhor quando ajudam as pessoas a reconsiderar uma opção que seja realmente boa para elas’’, disse Sharif. ‘‘No estudo, os efeitos foram mais fortes quando a opção incentivada era desejável e quando as pessoas tinham maior probabilidade de se beneficiar financeiramente dela. O efeito praticamente desapareceu quando a opção incentivada era claramente inferior.’’

Mesmo assim, há um equilíbrio a ser considerado. Os pesquisadores afirmam que os incentivos de confirmação podem levar mais clientes a optar pela opção sugerida, mas também podem fazer com que mais deles abandonem a compra.

Por exemplo: em um experimento com uma joalheria, pedir aos clientes que confirmassem ou reconsiderassem sua compra levou um número maior deles a adicionar um plano de serviço. A porcentagem subiu de cerca de 19% para quase 32%. Entretanto, um número ligeiramente maior de clientes também não fez nenhuma compra, e a receita por visitante foi US$ 0,64 menor. Então, quando é que isso realmente compensa?

Se funciona ou não, depende da Matemática. Para a empresa de aplicativos de aprendizagem, funcionou. Os clientes que optaram por planos anuais geraram mais que o dobro da receita ao longo do tempo – o suficiente para compensar os clientes que cancelaram. No caso da joalheria, não funcionou. As próprias joias eram mais caras do que o plano de serviço. Então, as vendas perdidas importavam mais do que os adicionais.

‘‘Eu recomendaria que as empresas considerassem onde adicionar esse incentivo de forma a minimizar o atrito e reduzir a probabilidade de comprometer a compra principal’’, disse Sharif. ‘‘Por exemplo, incentivos após a confirmação da compra podem ser uma opção particularmente promissora, pois podem preservar o potencial de mudança de escolha, ao mesmo tempo que reduzem o abandono.’’

Em outras palavras, faça a pergunta depois da venda, não antes. Isso ainda dá aos clientes a chance de mudar de ideia – sem interromper a compra. Os primeiros indícios sugerem que isso pode aumentar a receita sem aumentar os cancelamentos, embora o estudo afirme que ainda são necessários mais testes.

De forma mais ampla, a maneira como as empresas fazem a pergunta também importa. Incentivos que estimulam os clientes a trocar de assinatura – como, ‘‘deseja fazer upgrade para o plano premium?’’ – são mais eficazes do que aqueles que focam em manter o plano atual – como ‘‘deseja prosseguir sem fazer upgrade?’’. O motivo é simples: eles chamam a atenção para a alternativa.

Incentive os clientes em situações vantajosas para ambas as partes

No entanto, existem limites claros para o que os incentivos de confirmação podem alcançar. Os pesquisadores afirmam que a tática é menos eficaz quando a alternativa é claramente pior. Se uma opção é melhor, pedir às pessoas que reconsiderem tem menos probabilidade de mudar a sua escolha.

Em outro contexto, a opinião das pessoas sobre esses lembretes é mais controversa. Os pesquisadores perguntaram a quase 2.000 pessoas o que elas achavam deles. Elas foram mais propensas a dizer que os lembretes de confirmação foram mais úteis do que prejudiciais, mas também mais propensas a considerá-los manipuladores. Os lembretes não alteraram a experiência geral do cliente, mas fizeram com que as pessoas tivessem uma percepção ligeiramente pior da empresa.

‘‘A principal conclusão é que não se devem usá-los indiscriminadamente’’, disse Sharif. ‘‘Nossa recomendação é usar incentivos de confirmação em contextos vantajosos para ambas as partes, onde a opção incentivada seja genuinamente benéfica para os consumidores. É também nesses contextos que eles funcionam melhor: observamos efeitos mais fortes quando os consumidores têm a ganhar e efeitos mais fracos quando a opção incentivada é claramente indesejável.’’

Escola de negócios

Wharton School é a primeira escola de negócios universitária do mundo, fundada em 1881, na Universidade da Pensilvânia, Estados Unidos. É uma instituição de referência global em Administração e Marketing, conhecida por seus programas de graduação e pós-graduação, como o MBA, e por sua forte ligação com a comunidade empresarial.

*Seb Murray é articulista da Knowledge at Wharton – o jornal de negócios da Wharton School –, de onde este artigo foi extraído

EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE
Banco não responde por ‘‘golpe do falso advogado’’ se o próprio cliente entregou as chaves de acesso à conta

Reprodução/Site OAB-PI

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A fraude bancária decorrente de engenharia social, com acesso remoto autorizado pelo usuário, configura fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Afinal, o uso de credenciais legítimas em transações realizadas após o fornecimento voluntário de acessos a terceiros rompe o nexo de causalidade e exclui o dever de indenizar.

A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), confirmando sentença da 4ª Vara Cível de Criciúma que livrou o Banco Santander de indenizar um cliente vítima do ‘‘golpe do falso advogado’’. O autor da ação caiu no golpe quando era ‘‘orientado’’ por terceiros na busca de resolver ‘‘questão jurídica’’, acreditando estar tratando com advogado e servidores do Poder Judiciário.

Nos dois graus de jurisdição, ficou claro que as conversas e a transferência de valores foram realizadas fora do ambiente de atendimento bancário. Os links de acesso não partiram de números comumente vinculados à central do Santander. O conjunto probatório demonstrou que o banco agiu como mero processador de ordens emanadas do telefone celular do autor da ação. Assim, os julgadores entenderam pela inexistência de ato ilícito passível de reparação material ou moral.

Des. substituto Gustavo Aracheski
Foto: Thiago Dias/Assessoria de Imprensa TJSC

Fortuito interno X fortuito externo

O relator substituto da apelação no TJSC, Gustavo Henrique Aracheski, disse que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 479, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Logo – prossegue –, a responsabilidade objetiva não se confunde com o risco integral, uma vez que sua configuração pressupõe a ocorrência de fortuito interno; ou seja, uma falha intrínseca ao sistema de segurança do banco ou que o dano decorra da prestação de serviço ‘‘defeituoso’’ – aos moldes do previsto no parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

‘‘No caso em exame, o ‘golpe do falso advogado’ não decorreu de invasão direta aos servidores do banco réu ou de vazamento de dados sob sua custódia, mas sim de engenharia social aplicada diretamente contra o consumidor. Ao acessar link suspeito e permitir o espelhamento de seu dispositivo por terceiros, o usuário rompeu sua própria barreira de segurança pessoal, configurando o chamado fortuito externo. O nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano é interrompido pela conduta do próprio usuário’’, complementou.

Para o relator, a complexidade do golpe não exime o consumidor padrão da cautela elementar de não clicar em links desconhecidos e não compartilhar acessos bancários, sobretudo em contextos de promessas de liberações judiciais imediatas. Se o aparato de segurança do banco é transposto mediante a entrega voluntária de informações ou permissões pelo cliente, não há que se falar em falha na prestação do serviço.

‘‘O sistema bancário, por mais robusto que seja, não possui meios de impedir transações autorizadas através das credenciais legítimas do usuário após este ter entregue as ‘chaves’ de seu terminal a terceiros, ainda que sob indução a erro’’, finalizou no acórdão.

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5024563-93.2025.8.24.0020 (Criciúma-SC)

 

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SOBERANIA NACIONAL
STF valida restrições à compra de terras por empresas brasileiras controladas por estrangeiros 

Banco de Imagens STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou regras restritivas à compra ou à utilização de imóveis rurais por empresas brasileiras controladas por estrangeiros. A Corte também decidiu que é atribuição da União autorizar esse tipo de transação.

A decisão foi tomada na sessão plenária de quinta-feira (23/4), na conclusão do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342  e da Ação Cível Originária  (ACO) 2463

Na ADPF, a Sociedade Rural Brasileira (SRB) questionou o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971, que estende o regime jurídico aplicável à aquisição de bens rurais por estrangeiro à pessoa jurídica brasileira de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras que tenham a maior parte de seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.

Na ACO 2463, por sua vez, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) pretendiam anular um parecer da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo que dispensa tabeliães e oficiais de registro de aplicar a norma nos casos em questão.

Soberania nacional 

O julgamento teve início em sessão virtual com o voto do relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), pela validade da norma, para entender que a restrição se justifica, considerando a proteção da soberania nacional e a necessidade de evitar a submissão a potências estrangeiras.

Em março, após os votos dos ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques no mesmo sentido, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Segurança nacional

Na sessão de quinta-feira (23/4), ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a Emenda Constitucional 6/1995 eliminou a distinção entre empresa brasileira e empresa nacional de capital internacional com o objetivo de atrair investimentos para o país. Contudo, a seu ver, essa alteração não impede, com base no princípio da igualdade e na segurança interna, a exigência de requisitos e pressupostos maiores às empresas com sócio majoritário estrangeiro.

‘‘A geopolítica atual demonstra a importância de preservar a segurança interna e externa do Brasil com base na questão territorial’’, disse.

Limites

O presidente do Tribunal, ministro Edson Fachin, complementou ao afirmar que a Constituição Federal exige uma disciplina jurídica diferenciada entre empresas nacionais e brasileiras com capital estrangeiro. Para Fachin, a legislação questionada dá concretude a essa determinação ao definir limites e restrições, e não impedimentos e obstáculos intransponíveis, o que seria inconstitucional.

Os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli aderiram a esse entendimento. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STJ.

ESPAÇO DOMÉSTICO
Ex-gerente de vendas será indenizada por armazenar em casa produtos da Natura

Armazenar produtos na casa do empregado caracteriza a transferência indevida dos riscos do empreendimento para o trabalhador, decidiu o juiz Neurisvan Alves Lacerda, titular da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros. Ele condenou a empresa de cosméticos Natura a pagar indenização à ex-gerente de vendas que utilizava sua residência como depósito de mercadorias da empresa.

Na ação, a autora alegou que era obrigada a armazenar caixas de produtos em sua casa, sem qualquer reembolso ou disponibilização de espaço próprio pela empregadora, requerendo o pagamento de indenização. O magistrado acolheu o pedido, fixando indenização compensatória no valor de R$ 400,00 mensais, a ser pago durante o período contratual não atingido pela prescrição.

Durante a fase de produção de provas, diversas testemunhas confirmaram que a prática de armazenamento em domicílio era comum entre gerentes e líderes de vendas, sendo que muitas vezes os cômodos das residências eram ocupados por caixas. Houve relatos de profissionais que chegaram a alugar espaços externos para comportar os produtos, sem qualquer apoio financeiro da empresa.

Documentos apresentados no processo também comprovaram as alegações da gerente de vendas, demonstrando que a quantidade de caixas recebidas e armazenadas na residência dela era expressiva, ocupando espaço considerável.

Na decisão, o magistrado destacou o princípio da alteridade previsto no artigo 2º da CLT, segundo o qual os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao trabalhador. Ressaltou ainda que a utilização forçada do espaço doméstico viola o direito à intimidade da família e impõe ônus indevido ao empregado.

‘‘Não resta dúvida de que o espaço doméstico foi violado pela utilização dedicada ao armazenamento de tais produtos, impondo-se à parte autora, bem como à sua família, ônus indevido decorrente da atividade empresarial da parte ré, razão pela qual é devida a indenização’’, ressaltou o juiz na sentença.

A condenação da empresa se fundamentou os artigos 927 e 944 do Código Civil, que tratam da obrigação de reparação por danos morais e do critério da proporcionalidade na fixação do valor da indenização.

Por maioria de votos, a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) confirmou a sentença nesse aspecto, vencido o relator. Conforme pontuou o desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, relator no caso, prevaleceu o entendimento da maioria, no sentido de que, de acordo com a própria tese do recurso da empregadora, não seria minimamente razoável que uma empresa de enorme porte exija que seus empregados armazenem grandes quantidades de produtos em suas próprias residências.

Ao finalizar, o desembargador reiterou: ‘‘Conclui-se, assim, pela ilicitude da conduta da ré, atraindo o dever de indenizar, tudo como bem determinado na sentença. Por outro lado, entende-se que o valor de R$ 400,00 por mês, fixado na sentença, é adequado, não havendo que se falar em sua alteração, valendo notar que não há comprovação de qualquer gasto superior pela reclamante, e, ainda, com base naquilo que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC)’’.

Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista (RR) para possível encaminhamento ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0011361-21.2024.5.03.0145 (Montes Claros-MG)