FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
Reconhecimento de ruído excessivo, mesmo com EPI eficaz, obriga recolhimento do adicional ao RAT

Divulgação Tupy
Se o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trabalhador exposto a ruído excessivo tem direito à aposentadoria especial, mesmo utilizando equipamento de proteção Individual (EPI) eficaz, o empregador é automaticamente obrigado a recolher a contribuição adicional ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), a fim de financiar este benefício.
Na prevalência desse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em votação por maioria, manteve sentença da 5ª Vara Federal de Joinville (SC) que considerou exigível a contribuição por parte da fundição Tupy S/A, mesmo nos casos em que o ruído tenha sido superior ao limite legal e ainda com EPI eficaz.
A contribuição adicional ao RAT, prevista no artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/1991, e no artigo 57, parágrafo 6º, da Lei 8.213/1991, tem fundamento constitucional no custeio da seguridade social. Basicamente, tem o objetivo de financiar a aposentadoria especial e benefícios por incapacidade decorrentes de riscos ambientais do trabalho.
Para a maioria do colegiado, mesmo com o uso de EPI, a nocividade do ruído é impassível de neutralização completa.
Segundo a relatora da apelação, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, ‘‘se o ruído ultrapassou os limites (85 dB), a contribuição é devida, independentemente de eventuais conflitos interpretativos entre a autarquia previdenciária e o fisco federal’’.
Adicional tributário
Conforme o acórdão da 1ª Turma, a exigibilidade da contribuição ocorre sempre que o nível de ruído ultrapassar os limites de 90 dB (até 18-11-2003) ou 85 dB (a partir de 19-11-2003).
‘‘O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC (Tema 555), sob o regime de repercussão geral, definiu que o EPI eficaz descaracteriza o tempo especial, ‘exceto para ruído’, fixando a tese de que a declaração de eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria em caso de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância’’, destacou a relatora no acórdão. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.
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5005267-14.2018.4.04.7201 (Joinville-SC)

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou as operadoras de saúde Amil e Assistência Personalizada à Saúde (APS) ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais coletivos, devido à transferência irregular de uma carteira de cerca de 340 mil clientes. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a operação, aliada à redução da rede credenciada, causou prejuízos relevantes aos beneficiários.





