FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
Reconhecimento de ruído excessivo, mesmo com EPI eficaz, obriga recolhimento do adicional ao RAT

Divulgação Tupy

Se o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trabalhador exposto a ruído excessivo tem direito à aposentadoria especial, mesmo utilizando equipamento de proteção Individual (EPI) eficaz, o empregador é automaticamente obrigado a recolher a contribuição adicional ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), a fim de financiar este benefício.

Na prevalência desse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em votação por maioria, manteve sentença da 5ª Vara Federal de Joinville (SC) que considerou exigível a contribuição por parte da fundição Tupy S/A, mesmo nos casos em que o ruído tenha sido superior ao limite legal e ainda com EPI eficaz.

A contribuição adicional ao RAT, prevista no artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/1991, e no artigo 57, parágrafo 6º, da Lei 8.213/1991, tem fundamento constitucional no custeio da seguridade social. Basicamente, tem o objetivo de financiar a aposentadoria especial e benefícios por incapacidade decorrentes de riscos ambientais do trabalho.

Para a maioria do colegiado, mesmo com o uso de EPI, a nocividade do ruído é impassível de neutralização completa.

Segundo a relatora da apelação, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, ‘‘se o ruído ultrapassou os limites (85 dB), a contribuição é devida, independentemente de eventuais conflitos interpretativos entre a autarquia previdenciária e o fisco federal’’.

Adicional tributário

Conforme o acórdão da 1ª Turma, a exigibilidade da contribuição ocorre sempre que o nível de ruído ultrapassar os limites de 90 dB (até 18-11-2003) ou 85 dB (a partir de 19-11-2003).

‘‘O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC (Tema 555), sob o regime de repercussão geral, definiu que o EPI eficaz descaracteriza o tempo especial, ‘exceto para ruído’, fixando a tese de que a declaração de eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria em caso de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância’’, destacou a relatora no acórdão. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

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5005267-14.2018.4.04.7201 (Joinville-SC)

MORTE JURÍDICA
Empresa extinta antes da execução fiscal não responde por dívidas tributárias, reafirma TJRJ

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A extinção da empresa equivale à morte da pessoa natural e significa o fim da sua existência no plano jurídico. Assim, sem personalidade jurídica, tal empresa perde a capacidade de postular ou ser demandada em juízo.

A conclusão é da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), após prestigiar sentença que declarou a ilegitimidade de incorporadora e administradora de imóveis para constar no polo passivo de execução fiscal ajuizada pelo Núcleo de Dívida Ativa da Comarca de São Francisco de Itabapoana (RJ).

Segundo o processo, o fisco ajuizou a execução fiscal em 5 de maio de 2025 para cobrar IPTU e taxas da sociedade empresária 12 anos após a sua extinção – ocorrida em 21 de junho de 2013.

O juiz da Comarca, Márcio Roberto da Costa, disse que a extinção retira a capacidade processual da parte devedora, tornando-a incapaz de figurar no polo passivo da demanda.

‘‘Caso se tratasse de dissolução irregular, a responsabilidade tributária poderia ser transferida aos sócios ou responsáveis, conforme a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica; contudo, no caso dos autos presentes autos, a pessoa jurídica se encontrava extinta antes do ajuizamento da execução, o que ensejaria que a Fazenda a promove contra os sócios, uma vez que é vedada a substituição do sujeito passivo no curso da execução fiscal’’, explicou na sentença.

A relatora que negou a apelação do fisco municipal no TJRJ, desembargadora Maria Aglaé Tedesco Vilardo, disse que, em face da ausência de personalidade jurídica, a cobrança deveria ser redirecionada ao administrador da sociedade à época do fato gerador.

‘‘O Município detinha as informações necessárias para interpretar corretamente o caso concreto. Como a sociedade limitada, suposta devedora tributária, já tinha sido baixada desde 2013, competiria ao credor tributário direcionar a execução para o sócio(s)’’, concluiu, laconicamente, a desembargadora-relatora.

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3005963-43.2025.8.19.0070 (S. J. de Itabapoana-RJ)

 

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TESE NOVA
Recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde não gera dano moral presumido

A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.

A tese, num julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.365), foi aprovada por maioria pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso emblemático envolveu um recurso da Prevent Senior Private Operadora de Saúde.

Com o julgamento, podem voltar a tramitar os processos com pendência de análise de recurso especial ou agravo em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição da tese no STJ.

Inicialmente, o relator do tema repetitivo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, apontou que a jurisprudência do STJ vem restringindo as hipóteses de dano moral presumido, exigindo, em regra, prova de impacto significativo no estado emocional da vítima, que vá além das reações comuns do cotidiano.

No caso específico da recusa indevida de cobertura por planos de saúde, o ministro comentou que, embora o direito à vida e à saúde seja assegurado pela Constituição Federal, a negativa da operadora não implica automaticamente a existência de dano moral.

Segundo o relator, é necessário avaliar as circunstâncias concretas e os efeitos da negativa para verificar se houve lesão relevante aos direitos da personalidade. Ele observou que a recusa pode decorrer de fatores como dúvidas na interpretação contratual, mudanças nas normas regulatórias ou oscilações da jurisprudência, o que pode reduzir o grau de reprovabilidade da conduta, a depender da situação.

‘‘A necessidade de ponderação de todos esses aspectos em cada caso submetido à apreciação judicial impede reconhecer a existência de danos morais in re ipsa apenas com base na recusa injustificada de cobertura médico-assistencial pelas operadoras’’, afirmou o ministro.

Villas Bôas Cueva acrescentou que o STJ reconhece o cabimento de danos morais em situações que vão além da simples negativa de cobertura, como o cancelamento unilateral indevido do plano e a recusa em casos de urgência ou emergência, a qual agrava o estado de saúde do paciente, com reflexos psicológicos.

Ainda que a definição dos elementos necessários para reconhecer o cabimento de danos morais após a recusa indevida de tratamento não fosse o ponto central em discussão no tema repetitivo, o relator indicou que a reparação pode ser devida, por exemplo, quando houver risco à vida, negativa de procedimento claramente previsto em contrato, comprovação de sofrimento relevante ou prática reiterada e abusiva por parte da operadora.

‘‘É possível concluir que a simples recusa de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde, sem a presença de outros fatores periféricos que permitam ao magistrado constatar a efetiva lesão à esfera dos direitos extrapatrimoniais do segurado, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade, à dignidade e à imagem, não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa)”, finalizou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2197574

RELAÇÃO COMERCIAL
iFood não é responsável por verbas trabalhistas de entregador de empresa parceira

Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a iFood Agência de Restaurantes Online S.A. não deve responder por débitos trabalhistas de um entregador vinculado a uma empresa intermediária. Por unanimidade, o colegiado manteve o entendimento de que a relação entre a plataforma e a empresa prestadora de serviços tem natureza comercial, e não de terceirização de mão de obra.

Entregador entrou com ação contra as duas empresas

O trabalhador foi contratado como motoboy pela Speed Racer Brasil, microempresa de Curitiba, sem carteira assinada, para fazer entregas em favor do iFood. Segundo ele, o serviço era prestado no modelo “OL” (operador logístico), em que a plataforma contrata empresas menores para entregar os produtos comprados por meio do aplicativo.

A reclamatória trabalhista foi ajuizada contra as duas empresas, e nela ele pedia o reconhecimento de vínculo de emprego com a Speed Racer e a responsabilização subsidiária da iFood pelas obrigações trabalhistas decorrentes, com o argumento de que a plataforma era beneficiária direta de seu trabalho.

Na contestação, a iFood disse que o motoboy nunca esteve cadastrado na sua plataforma e que não é uma empresa de entregas. Segundo a defesa, sua atuação é a de facilitadora da aproximação entre consumidor, restaurante e operador logístico.

Vínculo com microempresa foi reconhecido

O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego do entregador com a Speed Racer, mas afastou a responsabilidade subsidiária da iFood. Embora tenha sido comprovado que o entregador havia feito mais de 5.600 entregas para a plataforma, a sentença registrou que a jurisprudência não tem reconhecido essa relação como terceirização.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), que registrou que as empresas haviam firmado um contrato de intermediação de pedidos por meio de plataforma digital. Para o TRT, a microempresa teria utilizado os serviços da iFood para ampliar sua gama de clientes, e não o contrário.

O trabalhador, então, recorreu ao TST.

Relação entre empresas é comercial

O relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que o TST fixou a tese vinculante de que a contratação de serviços de transporte de mercadorias, por ter natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização e, portanto, não acarreta a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços (Tema 59). Como a decisão do TRT seguiu esse entendimento, o recurso não pode ser admitido, por ausência de transcendência.

A decisão foi unânime. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

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Ag-REg-0000217-88.2022.5.09.0004

CONLUIO DOLOSO
Amil e APS pagarão danos morais coletivos por cessão irregular de clientes e redução da rede credenciada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou as operadoras de saúde Amil e Assistência Personalizada à Saúde (APS) ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais coletivos, devido à transferência irregular de uma carteira de cerca de 340 mil clientes. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a operação, aliada à redução da rede credenciada, causou prejuízos relevantes aos beneficiários.

Ao acompanhar o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a turma afastou a condenação por danos morais individuais imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por considerar que não houve pedido específico nesse sentido no processo.

A controvérsia teve origem em ação civil pública proposta por uma associação de clientes, que questionou a transferência de contratos individuais e familiares da Amil para a APS e a posterior tentativa de venda desta última a terceiros. A operação chegou a ser autorizada, mas foi anulada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que apontou ausência de respaldo legal e risco para a continuidade e a qualidade da assistência prestada aos usuários.

Após anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, o TJSP reconheceu o prejuízo dos beneficiários e responsabilizou as operadoras por danos materiais e morais individuais homogêneos. O tribunal estadual, porém, negou os danos morais coletivos.

Ao STJ, as operadoras alegaram que a cessão da carteira foi feita de forma regular, no exercício de direito autorizado pela agência reguladora, e que não haveria prova de dano. Já a associação sustentou que a operação causou prejuízos expressivos aos beneficiários e gerou insegurança coletiva, argumentando que ficou caracterizado o dano moral coletivo diante do impacto sobre milhares de consumidores.

Conduta das operadoras extrapolou esfera individual

Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que o acórdão do TJSP evidenciou o nexo de causalidade entre a conduta das operadoras – marcada pela transferência irregular da carteira de clientes, com omissão de informações à ANS – e os prejuízos sofridos pelos beneficiários, especialmente em razão de negativas de atendimento após a redução da rede credenciada. No entanto, não foram requeridas indenizações individuais na ação, o que exigiu a reforma do acórdão nesse ponto.

Para a relatora, o acórdão deve ser revisto também quanto aos danos morais coletivos, pois a conduta das operadoras, ainda que dirigida a um grupo específico, ultrapassou o interesse individual dos consumidores e gerou repercussão social relevante, o que justifica a reparação coletiva.

‘‘Não por outro motivo, aliás, foi necessária a intervenção da ANS com a publicação, em sua página eletrônica, de diversas e sucessivas notícias sobre os fatos, todas transcritas pelo TJSP e que evidenciam o nítido propósito não só de informar e orientar os segurados lesados pela Amil e APS, mas também – e sobretudo – de defender sua própria credibilidade perante o mercado’’, observou a ministra.

Ação em conluio para se beneficiar às custas da saúde e da vida dos clientes

Segundo Nancy Andrighi, a conduta das operadoras comprometeu a imagem e a credibilidade da ANS no mercado de saúde suplementar. Conforme explicou, ficou evidenciado que a Amil já havia definido a venda da APS a seus futuros compradores, sem comunicar previamente essas informações à agência reguladora.

‘‘Amil e APS agiram em conluio e dolosamente com o fim de auferir benefício financeiro às custas da saúde e da vida dos seus próprios clientes, valendo-se, para tanto, de ardil para obter a indevida aprovação da agência reguladora, o que, seguindo a jurisprudência do STJ, configura violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela sociedade e pelo poder público, apta a caracterizar, portanto, o dano moral coletivo’’, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2223012