PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR
STF suspende análise do valor do mínimo existencial em negociações de superendividamento

Foto: Gustavo Moreno/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, na quarta-feira (22/4), a análise de decretos do Poder Executivo que, ao regulamentar a Lei do Superendividamento, fixaram um valor nominal para o chamado ‘‘mínimo existencial’’ nas negociações de dívidas. O julgamento será retomado nesta quinta-feira (23/4), com o voto do ministro Nunes Marques, ausente justificadamente da sessão de ontem.

O mínimo existencial é a parcela da renda do consumidor que não pode ser comprometida, a fim de assegurar sua subsistência. Atualmente, o valor fixado no Decreto 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto 11.567/2023, é de R$ 600.

As Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005,  1006 e 1097 foram ajuizadas, respectivamente, pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep). A alegação é de que os decretos esvaziaram a proteção da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) ao estabelecer um valor insuficiente, restringindo seu alcance.

Julgamento  

O exame das ações foi iniciado em sessão virtual com o voto do relator, ministro André Mendonça, inicialmente pela improcedência dos pedidos. Ainda no ambiente virtual, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista para análise do caso e trouxe seu voto na quarta.

Para o ministro Alexandre, o valor atualmente fixado compromete a efetividade da proteção ao consumidor, mas sua eventual alteração exige cautela. ‘‘Qualquer alteração aqui tem um efeito sistêmico gravíssimo’’, afirmou, propondo que a revisão do parâmetro se baseie em estudos técnicos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

O ministro André Mendonça reajustou seu voto para acompanhar esse entendimento e determinar que o CMN realize avaliações periódicas, com base técnica e publicidade. Segundo Mendonça, a definição do mínimo existencial demanda ‘‘análise de impacto regulatório’’, para evitar efeitos negativos sobre o acesso ao crédito.

Acompanharam essa solução os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, o presidente da Corte, ministro Edson Fachin, e a ministra Cármen Lúcia, todos convergindo na necessidade de revisão técnica contínua do valor.

Consignado  

Já quanto à participação do crédito consignado no superendividamento, o ministro André Mendonça votou pela inconstitucionalidade do dispositivo que exclui do cálculo do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos decorrentes de operação de crédito consignado.

Quanto a essa parte, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator, por verificar que o impacto é menos gravoso no contexto geral, já que o percentual de famílias endividadas nessa modalidade é em torno de 6%. Divergiram nesse aspecto a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luiz Fux, Flávio Dino e Cristiano Zanin. Com informações de Cezar Camilo, da Assessoria de Imprensa do STF.   

RISCO DE DESMORONAMENTO
Seguradora indenizará proprietários de imóvel que apresentou falhas estruturais

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve, em parte, decisão da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, da Comarca de São Paulo, que condenou a Zurich Santander Brasil Seguros a indenizar os proprietários de um imóvel interditado pela Defesa Civil.

O colegiado de segundo grau manteve o valor da reparação pelos danos materiais, fixado em R$ 696 mil na origem, mas redimensionou o quantum da indenização pelos danos morais, que caiu de R$ 50 mil para R$ 15 mil a cada autor da ação indenizatória.

De acordo com o processo, o imóvel, que estava coberto por seguro habitacional, apresentou graves falhas estruturais, como fissuras e trincas, e foi interditado.

A seguradora alegou que as falhas são de origem endógena; ou seja, por vícios de projeto ou falta de manutenção, hipótese não coberta pela apólice.

No entanto, para o relator do recurso de apelação, desembargador Enéas Costa Garcia, o laudo pericial apontou que a situação verificada caracteriza hipótese de ameaça de desmoronamento associada à ocorrência de fatores externos, situação coberta pelo contrato.

‘‘Correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no âmbito do seguro habitacional, as cláusulas restritivas devem ser interpretadas restritivamente e em conformidade com a boa-fé objetiva e a função social do contrato, sendo abusiva a exclusão de cobertura para vícios estruturais que comprometam a habitabilidade do imóvel financiado’’, escreveu no acórdão.

O relator ainda acrescentou que o valor da reparação pelos danos materiais corresponde ao custo necessário à recomposição das condições de segurança e habitabilidade do imóvel, conforme apurado na perícia, não havendo impugnação técnica específica apta a alterar o montante.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os magistrados Augusto Rezende e Mônica de Carvalho. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1031263-64.2022.8.26.0001 (São Paulo)

ATROPELO DE FORMALIDADES
TRT-RS reconhece natureza salarial de moradia cedida a trabalhador rural

Fachada do TRT-RS, em Porto Alegre
Foto: Secom/TRT-4

‘‘A ausência de cumprimento dos requisitos formais previstos no § 5º do artigo 9º da Lei nº 5.889/1973, especialmente a notificação ao sindicato de trabalhadores rurais, acarreta o reconhecimento da natureza salarial da moradia fornecida ao trabalhador rural.’’

A tese, ipsis litteris, levou a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) a reconhecer a natureza jurídica salarial de uma moradia utilizada por um empregado rural. Por unanimidade, as desembargadoras mantiveram, neste ponto, a sentença do juiz Vinicius Daniel Petry, da Vara do Trabalho de Carazinho.

A integração da habitação fornecida ao salário deve refletir no 13º salário, férias com um terço e FGTS, ao longo dos nove meses de contrato. O valor provisório da condenação, incluídos outros pedidos, é de R$ 15 mil.

Conforme o artigo 458, caput, da CLT, o fornecimento de habitação, em regra, possui natureza jurídica salarial: ‘‘compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado’’.

Já o Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 5.889/1973) determina que a natureza salarial da habitação pode ser afastada, desde que haja contrato escrito entre as partes relativo ao imóvel cedido, com testemunhas e notificação obrigatória do sindicato de trabalhadores rurais local.

No caso, o empregador não tomou as providências determinadas no Estatuto.

‘‘O reclamado diz que houve contratação verbal e que o reclamante autorizou um ‘desconto mensal simbólico de R$ 10,00’, demonstrado como R$ 7,10 nos contracheques apresentados, e junta uma ‘autorização de desconto’. O ônus de provar o cumprimento de tais formalidades, que afastaria a regra geral de integração salarial, compete ao reclamado, do qual não se desincumbiu’’, salientou o juiz.

Ao recorrer ao TRT-RS, o empregador sustentou que a moradia fornecida possuía caráter assistencial e funcional, não salarial, sendo condição para a permanência do empregado na propriedade rural. Afirmou, ainda, que a prova produzida confirma o cenário de moradia funcional, sem intuito retributivo.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, a juntada de mera autorização de desconto, aliada à apresentação de contracheques que evidenciam um desconto de valor irrisório, revela a inadequação da documentação apresentada para fins de descaracterizar a natureza salarial da utilidade oferecida.

Acompanharam a relatora as desembargadoras Vania Cunha Mattos e Rejane Souza Pedra.

Cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020224-15.2025.5.04.0561 (Carazinho-RS)

VINCULAÇÃO AO CONTRATO
Bancária não consegue manter juros reduzidos de financiamento habitacional após demissão

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma bancária do Itaú Unibanco S.A. que pretendia restabelecer a taxa de juros reduzida de um financiamento de imóvel alterada após a sua dispensa imotivada. Segundo o colegiado, a redução dos juros somente era válida durante a relação de emprego.

Prestações aumentaram após a dispensa

Na reclamatória trabalhista, a bancária disse que comprou um imóvel em 2013 com juros de 7% ao ano. Em 2019, ela foi dispensada e, logo após, o banco aumentou a taxa para 8,30%, o que elevou bastante o valor das parcelas. Por considerar a mudança injusta, ela pedia na ação que a taxa original fosse mantida.

O banco, por sua vez, alegou que o contrato de financiamento previa a alteração da taxa em caso de desligamento e que, durante todo o contrato, o percentual mais benéfico foi mantido.

Bancária tinha conhecimento das condições

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido da bancária. Segundo o TRT, ela tinha pleno conhecimento de que as taxas mais baixas eram oferecidas em razão do vínculo de emprego, e não havia nenhuma abusividade na alteração do contrato de financiamento.

A trabalhadora, então, recorreu ao TST. Seu argumento era o de que a mudança só deveria ser válida em caso de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, situações em que ela própria teria dado motivo para a extinção do contrato de trabalho, e não na dispensa imotivada.

Medida não foi abusiva

Para o ministro Breno Medeiros, relator do recurso, não houve alteração contratual ilícita, porque, desde a assinatura do contrato de financiamento, ficou estabelecido que as condições diferenciadas deixariam de existir com o fim do contrato de trabalho. Dessa forma, a mudança ocorreu em cumprimento do que foi previamente pactuado.

Nesse contexto, o ministro afastou as hipóteses de violação ao princípio da boa-fé objetiva, comportamento abusivo ou surpresa contratual, uma vez que a cláusula era clara e conhecida desde o início. Medeiros lembrou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a validade de cláusula que prevê a elevação dos juros com o término do vínculo empregatício, desde que haja transparência na contratação.

A decisão foi unânime. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-0011057-93.2019.5.03.0178

IRDR
TRT-GO valida assinaturas eletrônicas sem ICP-Brasil, mas exclui assinaturas escaneadas

Reprodução Certificadora Grandes Lagos

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) fixou tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para reconhecer que documentos assinados eletronicamente não podem ser considerados inválidos apenas pela ausência de certificação ICP-Brasil. Basta que seja possível identificar, de forma segura, quem assinou o documento.

Na prática, isso permite a utilização de assinaturas por diferentes meios, como plataformas digitais e serviços como o portal gov.br, desde que seja possível identificar o autor da assinatura. A decisão foi tomada pelo Tribunal Pleno, por maioria, na sessão do dia 7 de abril.

Com isso, o Tribunal consolidou o entendimento de que a ausência de certificado ICP-Brasil, por si só, não invalida o documento. Ao propor a tese, o relator, desembargador-presidente Eugênio Cesário, destacou que a Medida Provisória 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive com certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que o documento seja aceito como válido pela parte contrária.

A decisão foi tomada no julgamento do IRDR nº 0000885-17.2025.5.18.0000, Tema 51, analisado em conjunto com o processo-piloto AP-0011484-95.2019.5.18.0009, sob relatoria de Eugênio Cesário. A tese firmada também estabelece que, se houver dúvida quanto à autenticidade da assinatura ou à regularidade da representação processual, deve ser aplicado o artigo 76 do Código de Processo Civil (CPC), com possibilidade de saneamento do vício, em consonância com a Súmula 383, item II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A controvérsia surgiu porque havia decisões divergentes entre as turmas do TRT goiano sobre a validade de procurações e outros documentos assinados por meios eletrônicos não vinculados à ICP-Brasil. Em alguns casos, a ausência desse certificado levava ao reconhecimento de irregularidade de representação processual. O IRDR foi instaurado justamente para uniformizar o tratamento da matéria no âmbito do tribunal.

Contribuições no julgamento

A controvérsia contou com a participação de instituições com diferentes interpretações. A OAB-GO, como amicus curiae, sustentou que o próprio sistema PJe pode dificultar a verificação das assinaturas eletrônicas, ao não exibir as assinaturas originais dos documentos após a juntada. Para a entidade, isso não pode levar à invalidação automática, sendo possível admitir outros meios de assinatura, desde que haja identificação do signatário e possibilidade de regularização de eventual vício.

Já o Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou parecer em sentido diverso, defendendo que, para a validade das assinaturas eletrônicas, seria necessária a vinculação à ICP-Brasil, nos termos da IN 30/2007 do TST e da Resolução 185/2013 do CNJ. Esse entendimento, no entanto, acabou prevalecendo apenas na corrente vencida.

O relator destacou que essas normas se referem aos atos processuais praticados no sistema eletrônico e não se confundem com documentos produzidos fora dos autos, como procurações e outros documentos particulares assinados antes da juntada ao processo.

Critério passa a ser a identificação de quem assinou o documento

Com a tese firmada, o Tribunal passa a adotar como critério principal a possibilidade de identificação segura de quem assinou o documento, e não o tipo de certificado utilizado. Na prática, isso permite a aceitação de assinaturas por outros meios eletrônicos, desde que seja possível verificar sua autenticidade, evitando o indeferimento automático por formalidades técnicas.

Assinatura escaneada não é válida

Durante o julgamento, o Tribunal Pleno fez uma ressalva expressa: a tese não se aplica às chamadas assinaturas escaneadas; ou seja, quando a imagem da assinatura é capturada e transposta ao documento. Para o Tribunal, a assinatura escaneada não se equipara à assinatura com certificado digital, o que caracteriza vício de inexistência do documento.

O que é IRDR

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é um mecanismo previsto no CPC utilizado quando há muitos processos com a mesma questão jurídica. Nesses casos, os tribunais fixam uma tese que passa a orientar o julgamento de todos os processos semelhantes, garantindo uniformidade e segurança jurídica. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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IRDR 0000885-17.2025.5.18.0000