AÇÃO COLETIVA
Dispensa de seis médicos de hospital de grande porte não configura despedida em massa, decide TRT-RS

Divulgação

A dispensa de seis médicos de um quadro de 443 profissionais, sem demonstração de impacto social relevante ou de que a extinção do setor tenha comprometido a estrutura geral da empresa, não configura dispensa em massa, sendo válida a rescisão contratual sem necessidade de negociação prévia com o sindicato.

A conclusão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), confirmando que a dispensa de seis cirurgiões do Hospital Dom João Becker, de Gravataí (região metropolitana), mantido pela Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, não pode ser caracterizada como ‘‘demissão em massa’’, como denunciava o Sindicato Médico do RS (Simers) numa ação coletiva cível (ACC). Logo, tal dispensa não exige a intervenção sindical.

Com essa decisão, os profissionais não obtiveram o direito à reintegração ou ao pagamento de indenização, solicitadas na ação coletiva. O julgamento confirmou integralmente a sentença da juíza Márcia Carvalho Barrili, da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí.

De acordo com o processo, em julho de 2023, o Hospital Dom João Becker desligou seis dos sete médicos cirurgiões que compunham a escala do setor de emergência cirúrgica. Os desligamentos ocorreram de forma simultânea, atingindo quase a totalidade dos profissionais daquela especialidade no setor, e não foram precedidos de comunicação ao sindicato da categoria.

O argumento principal apresentado pelos médicos foi o de que a despedida de praticamente todo um setor, no mesmo dia e pelo mesmo motivo, configuraria uma dispensa coletiva. Segundo essa tese, a medida exigiria uma negociação prévia com o sindicato profissional, conforme estabelece o Tema 638 do STF, especialmente porque os postos de trabalho teriam sido substituídos por mão de obra terceirizada.

Por outro lado, o hospital empregador argumentou que a dispensa de apenas seis profissionais não pode ser considerada ‘‘em massa’’ quando comparada ao seu corpo clínico total, composto por 443 médicos. A instituição alegou que os desligamentos foram pontuais e motivados por dificuldades na gestão das escalas de trabalho, uma vez que os profissionais possuíam diversos outros empregos, dificultando o atendimento das necessidades da emergência.

A juíza Márcia Carvalho Barrili julgou os pedidos improcedentes. Na sentença, a magistrada afirmou que ‘‘tal situação evidentemente não caracteriza dispensa em massa e sequer pode ser considerada análoga àquela ocorrida no leading case em que fixada a tese do Tema nº 638 pelo Excelso STF’’. Ela destacou que a permanência de uma das médicas no setor comprovou que houve análise individual de cada caso.

O Simers recorreu ao TRT-RS. O relator do caso na 1ª Turma, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, destacou que não há previsão legislativa ou jurisprudencial quanto ao número de empregados que caracterizariam uma rescisão em massa, cabendo aos tribunais o estabelecimento de parâmetros. Segundo Hofmeister, ‘‘não tem sido considerada demissão em massa a dispensa de um pequeno número de trabalhadores de uma empresa com centenas ou milhares de empregados. O contexto e o impacto das demissões importam’’.

No caso do processo, o julgador entendeu que a dispensa de seis médicos em uma empresa com 443 médicos não configura dispensa em massa, pois o número é ínfimo em relação ao total de empregados. Além disso, pontuou que os médicos envolvidos são profissionais bem remunerados e com múltiplos vínculos, o que afasta a existência de uma repercussão social grave ou danos à subsistência familiar.

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho.

Da decisão, cabe recurso de revista (RR) para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ACC 0020739-32.2023.5.04.0234 (Gravataí-RS)

PARCELA AUTOAPLICÁVEL
Adicional de periculosidade para motociclistas dispensa regulamentação prévia, decide TST

Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu, na sexta-feira (17/4), em julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 101), que o pagamento do adicional de periculosidade a trabalhadores que utilizam motocicleta não depende de regulamentação prévia do Poder Executivo. A decisão, tomada pelo Pleno da Corte, estabelece tese vinculante a ser aplicada em todo o Judiciário trabalhista.

Para a maioria do colegiado, o dispositivo da CLT que trata do adicional para motociclistas é autoaplicável porque já define, de forma clara, que o trabalho com motocicleta em vias públicas é atividade perigosa.

A controvérsia

O artigo 193 da CLT trata dos critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Por sua vez, a Lei 12.997/2014 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo para considerar perigosas as atividades em motocicleta.

Ainda em 2014, a Portaria 1.565/2014 do MT inseriu a atividade de motociclista na Norma Regulamentadora (NR) 16, mas em janeiro de 2015 ela foi suspensa, pela Justiça Federal, em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, dos membros da Confederação Nacional das Revendas Ambev e das Empresas de Logística da Distribuição.

Surge daí a controvérsia. Para alguns, o dispositivo da CLT não seria autoaplicável, porque dependeria de regulamentação, enquanto, para outros, ele deveria produzir efeitos independentemente de regulamentação.

Diante da multiplicidade de recursos fundados na mesma questão e na divergência de entendimentos entre as Turmas, o tema foi afetado ao Pleno para a uniformização da jurisprudência.

Em abril deste ano, entrou em vigor a Portaria 2.021/2026 do MTE, que fixou diretrizes gerais para excepcionar o pagamento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta no trabalho.

Lei partiu da constatação do risco

Para o ministro Breno Medeiros, relator do incidente de recurso repetitivo, a inserção da atividade como perigosa na CLT foi uma resposta à percepção política de que o trabalho em motocicleta tem riscos elevados, tendo em conta o número de acidentes de trânsito envolvendo esses trabalhadores.

‘‘A previsão legal não parte de uma constatação de risco em situações excepcionais ou episódicas, mas sim da percepção geral de que o uso de motocicleta no dia a dia do empregado representa efetivo aumento potencial do risco de acidentes de trânsito’’, afirmou no voto.

O risco, de acordo com o relator, não é passível de redução por medidas de proteção do empregador e representa risco concreto de morte. O risco em questão é qualitativo, embora situações específicas, como o uso eventual ou por tempo ínfimo, possam justificar uma exceção na aplicação da norma”, assinala.

Para Medeiros, as normas regulamentadoras apenas complementam a previsão legal e especificam as situações excepcionais em que o adicional não é devido, com base em estudos técnicos que demonstrem a ausência de risco.

É o que prevê a Portaria 2.021/2026, que considera indevido o pagamento da parcela quando a moto é usada para ir e voltar do trabalho, quando o uso é eventual ou por tempo extremamente reduzido ou quando o deslocamento ocorre em propriedades privadas, como condomínios, ou estradas de pouca circulação entre povoações ou propriedades próximas.

Corrente vencida

Ficaram vencidos os ministros Evandro Valadão, Alexandre Ramos, Dezena da Silva, Amaury Rodrigues e Caputo Bastos e as ministras Morgana de Almeida Richa e Maria Cristina Peduzzi. Para essa corrente, o pagamento do adicional está condicionado à prévia regulamentação da matéria pelo MTE.

Tese

A tese jurídica fixada foi a seguinte:

1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas;

2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16;

3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador;

4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade. Com informações de Carmem Feijó e Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013

EXCESSO REGULAMENTAR
STJ desobriga publicação de balanço para arquivamento de atos societários de limitadas

Ministro Antonio Carlos Ferreira foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é inválida a exigência de comprovação da prévia publicação do balanço anual e das demonstrações financeiras do último exercício, no Diário Oficial e em jornais de grande circulação, como condição para o arquivamento de documentos societários das sociedades limitadas de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por uma empresa privada de grande porte contra ato do presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), que condicionou o arquivamento das atas de reuniões de sócios à publicação de balanços e demonstrações financeiras.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) afastou a exigência, e o Ministério Público Federal recorreu ao STJ.

Omissão da obrigação de publicar foi intencional na lei

O relator na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o artigo 3º da Lei 11.638/2007 obriga expressamente as sociedades limitadas de grande porte a seguirem a Lei das Sociedades Anônimas apenas quanto à escrituração, à elaboração de demonstrações financeiras e à auditoria independente.

Conforme ressaltou o ministro, a lei não prevê a obrigatoriedade da publicação de balanços e demonstrações financeiras dessas empresas. Para ele, o legislador não incluiu a palavra ‘‘publicação’’ intencionalmente, do contrário o teria feito de forma expressa.

‘‘O que o legislador quis afastar não pode ser restaurado por via administrativa ou por construção interpretativa extensiva’’, afirmou Antonio Carlos Ferreira.

Ato infralegal não pode exigir a publicação

O relator comentou que a divulgação dos balanços e das demonstrações financeiras expõe publicamente informações estratégicas da empresa, e não seria razoável impor essa obrigação de transparência pública fora do regime das sociedades anônimas.

Segundo ele, o princípio da legalidade deve guiar as relações jurídicas privadas, de tal modo que um ato administrativo não pode criar exigência não prevista em lei, sob pena de violação à reserva legal e ao livre exercício da atividade empresarial. Mesmo enfatizando a relevância da função pública exercida pelas juntas comerciais na organização do registro empresarial, o ministro avaliou que a exigência não prevista em lei resultou em excesso regulamentar e inversão da hierarquia normativa.

Para Antonio Carlos Ferreira, não cabe uma interpretação extensiva das normas que criam obrigações ou restringem direitos, assim como no caso dos autos, em que houve imposição de ônus com a publicação do balanço anual e das demonstrações financeiras. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2002734

MATERIAL IMPRESTÁVEL
Amostra violada e sem lacre anula auto de infração em fiscalização de resíduos tóxicos

Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A violação da integridade da amostra coletada para fins de controle de resíduos e contaminantes, que impede a realização de contraprova em condições de inviolabilidade, acarreta a nulidade do auto de infração e do processo administrativo dele decorrente.

A tese, construída pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), anulou um auto de infração lavrado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), em novembro de 2020, contra a Pontarollo Comércio de Cereais, sediada em Ponta Grossa (PR), por irregularidades na coleta de amostra de feijão – no âmbito do Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes (PNCRC).

Segundo o processo, o lote de feijão-preto acabou desclassificado pela fiscalização do Mapa por apresentar proporção superior ao limite máximo para defensivos agrícolas.

A cerealista, por sua vez, disse que a amostra não estava lacrada. O Mapa não teria coletado amostras suficientes, de forma a resguardar o contraditório e a ampla defesa. Além disso, em contraprova realizada no mesmo lote, afirmou que o resultado foi normal – ou seja, não ultrapassou o limite máximo para contaminantes com defensivos.

A 1ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedente a ação anulatória ajuizada pela cerealista, visando à derrubada do processo administrativo e da multa dele decorrente. Para o juízo de primeiro grau, a amostra coletada estava de acordo com os parâmetros estabelecidos para a realização da verificação de resíduos contaminantes e agrotóxicos. E não se poderia aplicar ao caso dos autos as exigências para a realização da fiscalização de classificação – já que não era este o procedimento que estava sendo realizado.

‘‘No que se refere à suposta violação da amostra, que não estaria lacrada no momento da realização da análise pericial solicitada pela parte autora, ressalto que a questão restou devidamente esclarecida, pois, diante da existência de uma única alíquota amostral, a perícia será realizada no mesmo produto’’, cravou na sentença o juiz federal Friedmann Anderson Wendpap.

Virada no TRF-4

A apelação da empresa foi acolhida na 12ª Turma do TRF-4. Para o colegiado, o auto de infração não observou o previsto nas Instruções Normativas 31/2013 e 12/2008 do Mapa, seja no que diz respeito ao número de amostras a serem coletadas, seja no que diz respeito à forma de procedimento quanto à contraprova.

Para o juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, relator do recurso, o procedimento administrativo fiscalizatório é nulo, pois o relatório da análise pericial constatou que a amostra para contraprova estava violada, sem identificação nem lacre, o que compromete a integridade e autenticidade da prova.

Nesse quadro, segundo o julgador, a justificativa do Mapa para a adoção de ‘‘alíquota única’’ e a não inviolabilidade da amostra se revela ‘‘contraditória e deficiente’’, não afastando a exigência de preservação da integridade da contraprova, conforme o artigo 47, parágrafo 7º, do Decreto 6.268/2007.

‘‘A violação da cadeia de custódia da amostra torna o material imprestável como lastro para qualquer penalização, configurando cerceamento do direito de defesa e viciando o processo administrativo’’, fulminou o relator no acórdão, reformando a sentença de improcedência.

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MÁ-FÉ
TRT-SC multa reclamante por alterar trecho da CLT e criar decisões com o uso de inteligência artificial

Reprodução/Portal do TRT-12

O uso indevido de ferramentas de inteligência artificial (IA) generativa, com o objetivo de induzir o julgador a erro, mediante a juntada de enunciados de jurisprudência falsos e a alteração de precedentes judiciais em peças processuais, em prejuízo da verdade e da boa-fé processual, configura litigância de má-fé.

Por verificar essa situação, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) aplicou multa por litigância de má-fé à autora de um processo após identificar que o recurso apresentado por sua defesa citava decisões inexistentes, alterava o conteúdo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e incluía pedido que não constava na ação original.

Para o colegiado de segundo grau da Justiça do Trabalho catarinense, a conduta da reclamante violou o dever de lealdade processual e evidenciou uso inadequado da IA generativa.

O caso teve origem em Araquari, no norte de Santa Catarina, envolvendo uma trabalhadora de um posto de gasolina. Na ação, entre outros pontos, ela pediu adicional por acúmulo de funções e indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 81 mil.

A 1ª Vara do Trabalho de Joinville reconheceu o acúmulo, determinando também a anotação na carteira. Os demais pedidos foram rejeitados.

Referência inexistente

Inconformada com o resultado no primeiro grau, a autora da ação recorreu ao tribunal. Foi nessa etapa que surgiu a questão da litigância de má-fé.

Ao analisar o recurso, a relatora do caso na 2ª Turma do TRT-SC, juíza convocada Maria Beatriz Gubert, verificou que a peça apresentada trazia citações atribuídas a decisões judiciais e a entendimentos de tribunais, como o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não puderam ser localizados.

O acórdão também registrou uma menção inexistente à redação do artigo 6º da CLT e a inclusão, no recurso, de um pedido de adicional noturno que sequer havia sido formulado na ação original, o que é vedado.

Juíza convocada Maria Beatriz foi a relatora
Foto: Secom/TRT-12

Além disso, a decisão destacou que uma planilha juntada aos autos, com a indicação de ‘‘probabilidade de êxito de cada pedido’’, reforçou a conclusão de que o recurso foi elaborado com uso de ferramenta de IA generativa.

Revisão necessária

Diante disso, Maria Beatriz Gubert destacou que o apoio tecnológico é admitido na elaboração de documentos, mas exige revisão por parte do profissional responsável.

‘‘A inteligência artificial pode ser utilizada como ferramenta auxiliar para a elaboração de peças processuais, porém, não substitui o trabalho do advogado, tampouco pode ser usada para a criação/alteração de Súmulas e jurisprudência, como no caso em exame’’, frisou a magistrada.

O acórdão também mencionou a Recomendação 001/2024 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que orienta os profissionais a revisar integralmente conteúdos gerados por IA antes de utilizá-los em processos judiciais, a fim de evitar erros factuais ou jurídicos.

Além disso, a relatora citou o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e os deveres processuais previstos na CLT, quanto à responsabilidade pelas informações levadas ao Poder Judiciário.

Abuso de direito de ação

Maria Beatriz Gubert concluiu afirmando que a conduta configura abuso do direito de ação e grave ato de má-fé, por envolver ‘‘a introdução de informações falsas ou a manipulação de precedentes judiciais em peças processuais, em detrimento da verdade e da boa-fé processual’’.

Diante da conduta, foi aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, equivalente a aproximadamente R$ 1,6 mil. A relatora também determinou que a OAB-SC fosse comunicada sobre o ocorrido.

Houve recurso da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0000827-67.2025.5.12.0004 (Joinville-SC)