MÃE DE AUTISTA
Caixa dispensada por questionar dívidas do plano de saúde será reintegrada e indenizada

Reprodução /A Tribuna
A 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande (SP) condenou a Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos a reintegrar uma operadora de caixa dispensada após questionar a empresa sobre valores não pagos na coparticipação do plano de saúde.
A empregada – mãe de criança com transtorno do espectro autista (TEA) em tratamento – teve a dispensa discriminatória reconhecida em juízo, devendo ser indenizada em R$ 50 mil por dano moral.
No processo, a operadora de caixa contou ter sido dispensada de forma imotivada três dias após notificar o empregador sobre suposta dívida na coparticipação do plano, superior a R$ 38 mil.
A reclamante alegou que tinha histórico de premiações por desempenho e que o Roldão Atacadista abriu novas vagas para a mesma função logo após o desligamento dela. Entendeu o ato como discriminação e retaliação.
A empresa reclamada negou as acusações. Atribuiu o desligamento da funcionária à ‘‘necessidades de gestão’’ e afirmou que o tratamento médico do filho ocorreu por dois anos, sem oposição patronal.
Em depoimento, representante da empresa confirmou que a reclamante procurou várias vezes o setor de recurso humanos (RH) para tirar dúvidas e buscar soluções sobre as dívidas mencionadas. Disse que ela não era a mais nova nem a menos experiente entre as operadoras de caixa, e que não houve falta ou conduta relacionada ao serviço que motivasse a rescisão. No entanto, foi a única dispensada.
Testemunha da autora informou que o RH recusou o recebimento da carta na qual ela notificava a empresa sobre os valores devidos. Nos autos, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho demonstrou desconto de dívida referente ao plano de saúde acima do limite legal para compensações. Para o juiz do trabalho substituto Tiago Macedo Coelho Luz Rocha, a situação ‘‘evidencia clara discriminação’’.
‘‘Tal atitude revela a falta de solidariedade, gerando um prejuízo direto ao sustento e à dignidade da trabalhadora, bem como impactando negativamente a saúde de seu filho (…), cujo tratamento depende diretamente da manutenção do plano e da capacidade financeira familiar’’, ressaltou o magistrado na sentença.
Assim, o julgador declarou nula a dispensa da empregada, determinou a imediata reintegração ao emprego nas mesmas condições e função anteriormente exercidas e obrigou ao pagamento do valor integral da remuneração e vantagens contratuais, desde a data da dispensa até a efetiva data da reintegração. O juiz limitou, ainda, em R$ 150 mensais os descontos do parcelamento referentes à coparticipação.
Com relação ao dano moral, o sentenciante afirmou: ‘‘A empresa, podendo atuar com responsabilidade social, optou por uma medida punitiva que colocou em risco o bem-estar de um dependente vulnerável’’.Assim, acolheu o pedido da trabalhadora e fixou o valor de R$ 50 mil, considerando a gravidade da conduta, o caráter discriminatório da dispensa, o sofrimento imposto à reclamante e o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
Clique aqui para ler a sentença
ATOrd 1002264-75.2025.5.02.0402 (Praia Grande-SP)


Caracterizada a prática de violação marcária, de rigor a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que são presumidos e dispensam comprovação, uma vez que os efeitos danosos são conhecidos no mercado.





