ART
Empresa é condenada por usar nome de engenheira em laudos técnicos sem autorização

Divulgação Site Maxipas

Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Maxipas Saúde Ocupacional Ltda., de Curitiba, ao pagamento de R$ 17 mil de indenização a uma engenheira de segurança do trabalho. O nome da profissional foi utilizado sem autorização em laudos técnicos de Engenharia.

Registro no CREA era usado sem o seu conhecimento

A profissional descobriu, em novembro de 2021, que seu nome estava vinculado a mais de 360 laudos técnicos elaborados por empregados da sede da Maxipas de Criciúma (SC). Eles utilizavam seus registros profissionais nos Conselhos Regionais de Engenharia (CREAs) do Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Maranhão sem a sua autorização.

Ela informou o fato aos sócios da empresa e pediu que as informações incorretas fossem corrigidas nos órgãos competentes e registrou boletim de ocorrência, a fim de evitar transtornos futuros.

A engenheira chegou a ser acionada pela fiscalização do CREA-SC por irregularidades na elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e de Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) para uma empresa farmacêutica. No documento, seu nome constava como responsável técnica, embora ela nunca o tivesse assinado.

A Maxipas, em sua defesa, disse que houve uma confusão com os documentos. Segundo a empresa, por descuido, o nome da engenheira foi utilizado em laudos elaborados por outra profissional, que admitiu que não tinha habilitação para assiná-los.

Dano às esferas patrimonial e intelectual da funcionária

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho deferiram à engenheira indenização de R$ 17 mil. Além de a empresa ter admitido o uso indevido do nome da empregada, confirmado por testemunha, a decisão aponta que a correção do erro não foi imediata nem espontânea e ocorreu apenas após a reclamação da trabalhadora.

O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso da empresa no TST, afirmou que a conduta da empregadora, além de ilícita, pôs em risco a reputação profissional da trabalhadora, diante da responsabilização indevida perante o CREA. O ministro ressaltou que o uso indevido dos dados viola a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que assegura reparação em caso de tratamento irregular de informações pessoais.

Falsidade ideológica pode ser investigada

Diante da gravidade da conduta da empresa, Balazeiro determinou o envio de ofícios às autoridades competentes para a apuração de eventual prática de crimes, como falsidade ideológica e falsa identidade. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

Ag-AIRR-0000887-77.2023.5.09.0009

ROYALTIES
Produtor rural deve cessar uso de sementes de algodão transgênico com tecnologia patenteada

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital que determinou que um produtor rural destrua e se abstenha de utilizar sementes de algodão contendo tecnologias patenteadas por empresas de biotecnologia e agronegócio, além de cessar o cultivo, comercialização e distribuição, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

A sentença também determinou o pagamento de indenização por danos materiais, imateriais e lucros cessantes, que serão apurados em sede de liquidação de sentença, e por danos morais, no valor de 10% da anterior.

Segundo o processo, as autoras da ação indenizatória alegaram que o uso das sementes com biotecnologias para alterações genéticas resistentes a pragas e doenças foi acordado para uma única safra do produtor réu. No entanto, foi constatada a utilização não autorizada em diversas colheitas desde então.

Em seu voto, o relator do recurso de apelação, desembargador Azuma Nishi, observou que os documentos ‘‘permitiram concluir que o requerido era responsável pelas fazendas indicadas, nas quais se identificou o emprego de tecnologia patenteada, impondo-se o reconhecimento da violação das patentes concedidas pelo INPI às autoras’’.

O magistrado também refutou a tese de que algumas lavouras estariam situadas em áreas de titularidade do irmão falecido do apelante.

‘‘Na condição de inventariante, incumbe ao apelante a administração dos bens do espólio, nos termos do art. 618, II, do CPC, o que atrai para si a responsabilidade pelos atos de exploração e gestão das áreas vinculadas ao falecido, não sendo possível afastar a condenação sob a justificativa de que o cultivo teria sido realizado por terceiro’’, escreveu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Rui Cascaldi e Fortes Barbosa. Com informações da Comunicação Social TJSP.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

1073439-52.2022.8.26.0100 (São Paulo)

INTERDITO PROIBITÓRIO
Perda da propriedade rural extingue arrendamento e impede permanência do arrendatário no imóvel

DepositPhotos/Advocacia Agroambiental Carmem Farias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a perda da propriedade rural pelo arrendador implica a extinção do arrendamento, de modo que o arrendatário não poderá permanecer na posse do imóvel até o fim do prazo previsto no contrato.

Na origem do caso, foram celebrados contratos de arrendamento de imóveis rurais para exploração agrícola. Durante sua vigência, o arrendatário foi surpreendido por um mandado de imissão na posse dos imóveis, que decorreu de decisão judicial proferida em uma ação reivindicatória movida contra o espólio do arrendador.

Diante disso, o arrendatário ajuizou ação de interdito proibitório, requerendo a sub-rogação do novo proprietário nos direitos e nas obrigações decorrentes dos contratos de arrendamento. No entanto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou improcedente os pedidos formulados.

No STJ, o arrendatário alegou ter o direito de permanecer nos imóveis até o fim do prazo acordado, pois, segundo ele, os contratos não poderiam ser extintos automaticamente, com a imissão do novo proprietário na posse.

O arrendatário afirmou também que seu direito sobre as terras não poderia ser afetado por uma ação reivindicatória da qual não participou, e que não houve ação própria de rescisão contratual ou de despejo. Por fim, sustentou que teria o direito de preferência para a renovação dos contratos.

Não é possível a sub-rogação do novo proprietário

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial (REsp), observou que, para garantir a estabilidade das relações jurídicas no meio rural e assegurar o cumprimento da função social da propriedade, o artigo 92, parágrafo 5º, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), prevê a sub-rogação do adquirente do imóvel nos direitos e nas obrigações do alienante, de modo que não se interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria. Contudo, ela ressaltou que o dispositivo só é aplicável nos casos de alienação ou de imposição de ônus real ao imóvel.

A relatora explicou que a perda da propriedade por decisão judicial extingue a relação jurídica entre o arrendador, em regra proprietário do imóvel, e o arrendatário, não sendo possível a sub-rogação. As hipóteses de extinção de contrato de arrendamento – acrescentou – estão previstas no artigo 26 do Decreto 59.566/1966, que regulamenta dispositivos do Estatuto da Terra, e uma delas é justamente a perda do imóvel.

Para Nancy Andrighi, exigir que o novo proprietário assuma os encargos do contrato de arrendamento anterior significaria impor-lhe uma obrigação com a qual não consentiu – uma situação diferente dos casos de alienação e ônus real sobre o imóvel.

Quanto ao direito de preferência do arrendatário, a relatora salientou que o artigo 95, inciso IV, do Estatuto da Terra só poderia ser aplicado se o contrato ainda existisse e fosse válido, o que não é o caso.

‘‘Não cabe exigir que o espólio tenha de ajuizar ação autônoma de rescisão contratual ou de despejo para que possa ser imitido na posse da área, uma vez que o contrato de arrendamento se extinguiu com a perda da propriedade pelos arrendadores’’, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2187412

MAUS TRATOS
STF invalida lei mineira que exigia informações adicionais em rótulos de produtos para animais

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trecho de uma lei de Minas Gerais que obrigava a divulgação dos canais públicos para denúncias de maus-tratos nas embalagens de produtos fabricados no Estado e voltados para animais. A decisão foi tomada por maioria no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7859, na sessão virtual concluída no dia 27/3.

A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (Abinpet) contra a regra prevista na Lei Estadual 22.231/2016, na redação dada pela Lei 25.414/2025, ambas de Minas Gerais.

Competência

No voto que prevaleceu no julgamento, o relator, ministro Cristiano Zanin, explicou que cabe à União estabelecer regras uniformes sobre a rotulagem de produtos, a fim de evitar que legislações estaduais criem obstáculos à circulação de mercadorias no território nacional.

‘‘A uniformização garante a unidade econômica do país e assegura a livre circulação de bens no território nacional’’, afirmou no voto vencedor.

Além disso, o relator observou que existe legislação federal que trata da rotulagem de produtos destinados a animais. Em razão disso, a seu ver, fica significativamente restringida a competência suplementar dos estados na matéria, que não podem instituir requisitos adicionais que conflitem com o regime jurídico federal vigente.

Seguiram esse entendimento os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques.

Ficaram vencidos a ministra Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Flávio Dino.

Para a ministra, que abriu a divergência, o legislador mineiro atuou dentro da competência para tratar sobre produção e consumo e acerca da proteção da fauna e do meio ambiente. Também entendeu que a medida apenas exigia a inclusão de informações de interesse público nos rótulos, visando à garantia do bem-estar animal. Com informações de Letícia Capobianco, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7859

EMBARGOS À EXECUÇÃO
Norma administrativa não retroage para beneficiar o infrator, reafirma Turma do TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A norma administrativa que reduz o valor das multas não retroage para beneficiar o infrator, já que a lei aplicada deve ser à vigente na época do cometimento da infração, em observância ao brocado latino tempus regit actum – o tempo rege o ato –, e à irretroatividade da lei mais benéfica no âmbito do Direito Administrativo.

Com a força desse fundamento jurídico, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformou sentença que havia admitido a aplicação retroativa da Resolução 5.847/2019 em relação a cinco processos administrativos (PAs) abertos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra a Multi K Express Transportes que, na prática, reduziria o valor das multas de R$ 5 mil para R$ 550.

A empresa foi multada com base no artigo 36, inciso I, da Resolução 4.799/2015 – obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização do transporte rodoviário de cargas.

O juízo da 15ª Vara Federal de Curitiba disse que o TRF-4 abriga precedentes que acolhem a possibilidade de incidência retroativa dessa norma, citando o desfecho do julgamento da apelação cível (AC) 5004698-33.2020.4.04.7204. ‘‘A resposta dada pelo sistema jurídico ao ilícito, esteja ele tipificado pelo subsistema penal ou civil/administrativo, orienta-se por princípios comuns, dentre os quais está a retroatividade da norma mais benéfica’’, manifestou-se, à época (fevereiro de 2022), o desembargador-relator Leandro Paulsen, da 1ª Turma (competência Tributária).

‘‘Sendo assim, apesar de a conduta não ter deixado de ser objeto de repressão pelo Estado – como afirmou em um primeiro momento a parte executada –, o correspondente patamar de reprovabilidade sofreu uma redução substancial e deve retroagir para alcançar situações pretéritas, pois representa norma sancionadora mais benéfica ao administrado. Deve ser aplicada, então, a multa em seu novo patamar; isto é, de R$ 550,00’’, determinou, na sentença, o juiz federal Ricardo Rachid de Oliveira.

No TRF-4, a sentença não encontrou eco. A corte regional entende que a retroatividade dos efeitos da nova resolução, que reduziu o montante da multa aplicável, não pode ser admitida, pois o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica está restrito à seara penal. Ou seja, não cabe uma interpretação extensiva para a seara administrativa.

Para o relator da apelação, juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, sobre crédito de natureza administrativa, decorrente do exercício do poder de polícia, incide a lei vigente à época do cometimento da infração, não se aplicando a ‘‘retroatividade da lei mais benéfica’’ disciplinada no Código Tributário Nacional (CTN). Aliás, este entendimento está consolidado na publicação do acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 50581042420194047100, em 13 de maio de 2021.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5037732-92.2021.4.04.7000 (Curitiba)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br