CAMPANHA DE PÁSCOA
VT de Diadema reconhece horas extras e supressão de intervalos em jornada de promotora de vendas

Sentença proferida na 4ª Vara do Trabalho de Diadema (SP) condenou a Mondelez Brasil – fabricante de chocolates, biscoitos e guloseimas – ao pagamento de horas extras e reflexos, além de indenização por supressão de intervalos intrajornada e interjornada, a uma promotora de vendas. Segundo a decisão, foram comprovadas as horas trabalhadas a mais, sem a devida contraprestação, assim como a violação dos intervalos legais, nos 45 dias que antecedem a Páscoa.

A empregada contou que, durante a semana, entrava às 7h e batia o ponto de saída às 16h, mas continuava trabalhando até as 19h. Nos fins de semana, registrava a saída às 11h, mas seguia com as atividades até as 16h. Disse também que desfrutava de 30 minutos de intervalo para almoço todos os dias e que não havia sistema de compensação de horas.

A Mondelez Brasil, em defesa, negou as alegações. Afirmou que havia campanha sazonal de Páscoa por 30 dias em abril, mas que contratavam mão de obra temporária no período.

Testemunha que desempenhou a mesma função, na mesma loja e no mesmo turno, validou as alegações da autora da ação. Acrescentou que, de fevereiro a abril, atuava na montagem de pontos extras até as 21h às terças-feiras, sem descanso semanal remunerado nem folga compensatória.

A testemunha explicou que os chamados ‘‘animadores de Páscoa’’ (trabalhadores temporários) não auxiliavam no abastecimento, apenas nas vendas. Assegurou, por fim, que o supervisor passava de duas a três vezes na semana para verificar a presença das promotoras na loja.

Na sentença, o juiz do trabalho substituto João Felipe Arrigoni entendeu ser ‘‘verossímil a alegação de que no período de Páscoa a jornada da trabalhadora aumentava substancialmente’’. Considerou os controles de jornada da ré ‘‘imprestáveis para fins de prova’’, por não representarem a realidade laboral da reclamante. Assim, fixou a jornada cumprida de acordo com os depoimentos colhidos em audiência.

Nesse quadro o julgador, determinou o pagamento de horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal. Os valores repercutem em aviso-prévio indenizado, repousos remunerados, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%, exceto quanto às férias indenizadas.

Com relação ao horário para refeições, o juízo considerou que a jornada reconhecida ‘‘evidencia o desrespeito ao período para descanso e alimentação, sem a devida contraprestação’’. Com base na Lei 13.467/2017 e em jurisprudência sobre o tema, determinou o pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e as horas extras provenientes do labor por 30 minutos a mais, em virtude do não usufruto completo do intervalo.

Também houve condenação pelo desrespeito ao intervalo interjornada, com fixação de pagamento das horas suprimidas, acrescidas de 50%, para completar o mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, prevista no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem repercussão em verbas regulares em razão do caráter indenizatório.

Por fim, o juiz declarou que, ‘‘ante a constatação de que a parte ré mantém conduta reiterada de desrespeito ao limite constitucional da jornada obreira, há elementos suficientes para fazer crer que a parte reclamada atua no mercado mediante modus operandi temerário, em desacordo com as normas trabalhistas’’. Expediu ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para que sejam aferidas eventuais ilicitudes ou irregularidades praticadas pelo empregador.

Da sentença. cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1001271-58.2025.5.02.0264 (Diadema-SP)

AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-GO nega penhora de máquinas de hemodiálise para evitar risco a pacientes

Reprodução Site TRT-GO

A possibilidade de colocar em risco a continuidade e a qualidade dos serviços prestados à população por uma clínica de hemodiálise da cidade de Itumbiara foi uma das razões que levaram o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) a manter sentença que negou o pedido de penhora de máquinas de hemodiálise para pagamento de dívida trabalhista.

Ao julgar o recurso ordinário trabalhista (ROT), a 1ª Turma do tribunal considerou, ainda, que bens móveis essenciais ao exercício da atividade empresarial são impenhoráveis.

A decisão, por unanimidade, foi tomada no julgamento de um agravo de petição (AP) interposto por um auxiliar de limpeza que tentava garantir o pagamento de uma dívida trabalhista por meio da penhora dos equipamentos da clínica.

O trabalhador recorreu ao tribunal depois que a juíza Rosane Leite, da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, rejeitou o pedido de penhora.

O relator do AP na 1ª Turma, desembargador Welington Peixoto, ponderou que o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC) determina a impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, desde que o bem penhorado seja imprescindível para a realização do trabalho.

‘‘A referida proteção consagra-se, inclusive, como corolário do princípio da liberdade de exercício profissional’’, destacou o magistrado, ao citar o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.

No caso em questão, o cadastro CNPJ da empresa devedora mostrou que sua atividade econômica principal consiste em serviços de diálise e nefrologia.

Nesse contexto, o relator indeferiu o pedido de penhora de máquinas de hemodiálise, considerando o risco à saúde e a integridade física dos pacientes atendidos pela clínica. Welington Peixoto também pesou, ao decidir, o fato de os bens estarem sob posse do Município de Itumbiara em virtude de decreto de intervenção na clínica.

Novas máquinas

Outro ponto considerado foi a falta de garantia de que o serviço seria mantido caso os equipamentos fossem penhorados. Apesar de o credor ter alegado que o Estado de Goiás teria fornecido 14 novas máquinas à clínica, o relator observou que isso não foi comprovado pelo credor.

Por fim, o desembargador Welington Peixoto observou que, devido ao valor elevado da dívida cobrada pelo auxiliar de limpeza, seria necessária a penhora de mais de uma máquina para quitá-la, o que, de fato, poderia comprometer a prestação de serviço essencial à saúde pública. Assim, negou a penhora das máquinas de hemodiálise.

Ainda cabe recurso da decisão. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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ATOrd 0010840-34.2024.5.18.0121 (Itumbiara-MG)

EXTORSÃO ESTATAL
Estudo ‘‘Policiamento para o lucro’’, do Institute for Justice, desnuda a apreensão abusiva de bens civis nos EUA

Por Andrew Wimer

Arlington, Virgínia – O Instituto para a Justiça (Institute for Justice-IJ), organização norte-americana sem fins lucrativos de advocacia de interesse público, lançou no mês de março a quarta edição de seu estudo histórico sobre confisco civil ‘‘Policiamento para o Lucro’’.

Anualmente, as forças policiais em todo os Estados Unidos utilizam o confisco civil para tomar bilhões de dólares em bens – dinheiro, carros e até casas – de pessoas, muitas vezes sem jamais provar que alguém, muito menos o proprietário, tenha feito algo errado. A nova edição lança luz sobre um problema adicional do confisco civil que tem atraído a atenção da Suprema Corte dos EUA: a preocupante falta de devido processo legal.

‘‘Há apenas dois anos, a Suprema Corte reafirmou que a Constituição garante a você uma audiência oportuna e significativa perante um juiz imparcial caso a polícia apreenda seus bens para fins de confisco civil’’, disse Lisa Knepper, diretora sênior de Pesquisa Estratégica do IJ. ‘‘Mas as leis modernas de confisco civil, tanto na forma como estão escritas quanto na prática, frequentemente deixam de cumprir essa promessa.’’

A apreensão de bens é um grande negócio. Desde 2000, governos em todo o país apreenderam pelo menos US$ 82 bilhões em propriedades, com mais de US$ 57 bilhões arrecadados pelo governo federal e quase US$ 25 bilhões por governos estaduais e locais. Na última década, a receita federal ficou entre US$ 2 bilhões e US$ 3 bilhões anualmente, com exceção de alguns anos com casos excepcionalmente grandes. Enquanto isso, as receitas em 34 estados com dados disponíveis têm totalizado consistentemente entre US$ 300 milhões e US$ 350 milhões por ano.

O relatório ‘‘Policiamento para o Lucro’’ avalia os estados e o governo federal com base em três componentes das leis de confisco: o padrão de prova exigido para vincular a propriedade a um crime, as proteções para proprietários inocentes que correm o risco de perder seus bens porque outra pessoa pode ter cometido um delito e a parcela da receita do confisco destinada às autoridades policiais. Juntos, esses fatores indicam o quão fácil e lucrativo o confisco pode ser para as forças da lei.

Reprodução Aclu.Org

Os esforços legislativos para reformar as leis de confisco civil estagnaram nos últimos anos. De fato, desde a publicação da última edição deste relatório, em 2020, apenas um estado – Maine – melhorou significativamente suas leis de confisco. Isso ocorreu por meio da abolição do confisco civil e do fortalecimento da proteção aos proprietários inocentes. Trinta e cinco estados e o governo federal receberam uma nota geral de D+ ou inferior.

Essas classificações descrevem os estágios posteriores do processo de confisco. Pela primeira vez, a presente edição documenta os procedimentos de confisco civil que antecedem uma audiência judicial.

‘‘Na maioria dos casos, o confisco civil efetivamente marginaliza o judiciário’’, disse Dan Alban, advogado sênior do IJ e co-líder da Iniciativa para o Fim do Confisco. ‘‘Poucos proprietários de imóveis chegam a ter seu dia no tribunal.’’

Os dados disponíveis indicam que a maioria dos proprietários perde seus bens por inadimplência: entre 62% e 76% em três estados. Ao mesmo tempo, a maioria das apreensões federais são administrativas – 71% das apreensões do Departamento de Justiça geraram receita para o governo.

Isso significa que não há uma audiência real perante um juiz, nenhuma argumentação de ambos os lados e nenhuma análise imparcial da justificativa legal da perda antes que o proprietário perca a propriedade para sempre. Isso ocorre porque chegar ao tribunal costuma ser repleto de obstáculos processuais, como notificações confusas, prazos apertados e requisitos complexos de arquivamento, além de custos significativos. Um único erro praticamente garante a perda automática. Os poucos proprietários que conseguem chegar a um tribunal podem ficar meses ou até mais sem sua propriedade.

Em 24 estados com dados disponíveis, metade dos valores confiscados em dinheiro são inferiores a US$ 1.678. O custo estimado para contratar um advogado é quase o dobro disso, US$ 3.300. E os proprietários geralmente têm 30 dias ou menos para apresentar reclamações ou responder às denúncias de confisco do governo.

‘‘As falhas da apreensão civil são fundamentais, e a solução é simplesmente acabar com ela e com o incentivo financeiro perverso que a alimenta’’, disse Kirby West, advogado sênior do IJ e co-líder da Iniciativa para o Fim da Apreensão. ‘‘Se o governo busca tomar posse permanente da propriedade de alguém, deve fazê-lo comprovando a culpa dessa pessoa por meio de procedimentos criminais comuns – e sem nenhum interesse financeiro no resultado.’’

O IJ está atualmente conduzindo uma ação coletiva contra a Administração de Segurança de Transportes (TSA) e a Administração de Combate às Drogas (DEA) devido às suas buscas e apreensões inconstitucionais de dinheiro de passageiros. A atuação do IJ levou o governo Biden a encerrar o controverso Programa de Interdição de Transportes da DEA, que tinha como alvo viajantes em aeroportos e estações de trem.

O IJ também continua com ações judiciais contra esquemas de confisco civil em IndianaNevada e Michigan. Além disso, o IJ publicou pesquisas revisadas por pares demonstrando que a reforma do Novo México, que aboliu o confisco civil e o incentivo financeiro, não teve impacto nas taxas de criminalidade no estado.

IJ defende as liberdades civis

O Institute for Justice (IJ) é um escritório de advocacia de interesse público, sem fins lucrativos, que defende a Primeira Emenda nos EUA. Trata-se de um artigo que estabelece a liberdade de expressão, de imprensa, de religião e de reunião pacífica. A emenda também garante o direito de pedir reparação ao governo.

O IJ representa pessoas comuns, gratuitamente, quando o governo viola os seus direitos constitucionais mais importantes.

‘‘Nós nos concentramos nas áreas do Direito que fornecem a base para uma sociedade livre e vencemos quase três em cada quatro casos que abrimos, apesar dos desafios inerentes ao litígio contra o governo’’, esclarece o site do IJ. Com informações da revista digital quinzenal do IJ, Liberty & Law.

Andrew Wimer é diretor de Relações com a Mídia do Institute for Justice (IJ)

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DANO PRESUMIDO
TRT-MS mantém condenação por atraso reiterado no pagamento de salários

Reprodução de Arte/ Sindi-Saúde MG

O atraso reiterado no pagamento de salários configura ofensa à dignidade do trabalhador e caracteriza dano moral presumido, sendo desnecessária a prova de abalo concreto, porquanto a remuneração possui caráter alimentar.

Assim, verificada essa situação, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24, Mato Grosso do Sul) manteve sentença que condenou uma empresa de vigilância ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00, a um trabalhador em razão do atraso reiterado no pagamento de salários.

Na ação reclamatória, o empregado apresentou extratos bancários que revelam atrasos de cerca de dez dias, de forma contínua, ao longo de vários meses.

‘‘Tais atrasos desrespeitam não apenas o art. 459, § 1º, da CLT, mas também o que dispõe a convenção coletiva da categoria, que determina o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido’’, afirmou o relator do recurso ordinário no TRT-MS, desembargador João Marcelo Balsanelli.

De acordo com a decisão, o atraso reiterado no pagamento de salários caracteriza ofensa à dignidade do trabalhador, que depende da pontualidade da remuneração para suprir suas necessidades básicas. A conduta configura violação a direito fundamental assegurado no art. 7º, inciso X, da Constituição Federal, que prevê a indenização por dano moral decorrente de lesão a direito da personalidade.

A sentença proferida pelo juiz Marcelino Gonçalves, da Vara do Trabalho de Ponta Porã, levou em consideração critérios como a extensão dos danos (artigo 944 do Código Civil), o grau de culpa do agente, as condições pessoais da vítima, a capacidade econômica do empregador, bem como o caráter punitivo e pedagógico da reparação, observadas ainda as diretrizes do artigo 223-G da CLT. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-24.

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ATOrd 0024064-08.2025.5.24.0066 (Ponta Porã-MS)

ABUSO DE DIREITO
Auxiliar de produção será indenizado por supermercado que mantinha câmeras de segurança em vestiário

O Bompreço Bahia Supermercados Ltda., localizado em Salvador, foi condenado a indenizar um auxiliar de produção em R$ 10 mil por manter câmeras de segurança no vestiário do centro de distribuição. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia) analisou o recurso e aumentou o valor fixado na sentença. A ação foi ajuizada em 2025. Da decisão ainda cabe recurso.

Monitoramento abusivo

Segundo o auxiliar de produção, havia câmeras no vestiário da empresa que monitoravam a área onde os funcionários trocavam de roupa. A presença dos equipamentos gerava constrangimento entre os trabalhadores.

Ao chegar ao centro de distribuição, os empregados passavam por uma guarita para identificação do conteúdo de sacolas e mochilas. Testemunha ouvida no processo afirmou que os corredores do local eram monitorados por câmeras e que também havia equipamento no vestiário, voltado para a área destinada à troca de roupas.

Em defesa, a empresa alegou que a câmera estava posicionada apenas na entrada do vestiário, com a finalidade de controlar quem acessava o local.

Para o juiz da 17ª Vara do Trabalho de Salvador, a revista realizada na entrada e a existência de câmeras nos corredores do centro de distribuição não geram dano ao trabalhador. O magistrado explicou que a inspeção visual dos pertences era feita com todos os empregados, sem contato físico e sem exposição humilhante ou vexatória.

No entanto, em relação às câmeras no vestiário, o juiz entendeu que houve abuso de direito. Por isso, condenou a rede de supermercados ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Inconformadas, as partes recorreram da decisão. A relatoria ficou com a desembargadora Léa Nunes. O Bompreço buscou excluir a condenação, alegando falta de provas robustas sobre a instalação de câmeras direcionadas ao local de troca de roupas. Já o trabalhador pediu o aumento da indenização.

Para a relatora, ficou comprovado que havia câmeras no vestiário. Segundo ela, ‘‘é irrelevante estarem direcionadas apenas aos armários, pois a simples presença de câmeras em local destinado à troca de roupas já justifica a reparação’’.

A desembargadora concluiu que houve violação da esfera íntima e privada dos trabalhadores, com extrapolação dos limites do poder diretivo do empregador. Assim, votou pelo aumento da indenização por dano moral para R$ 10 mil.

A decisão foi unânime, com votos da desembargadora Angélica Ferreira e da juíza convocada Dilza Crispina. Com informações de Fabricio Ferrarez, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-5.

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ATOrd 0000334-46.2025.5.05.0017 (Salvador)