NOVA ENTRADA
STF valida incidência de imposto de importação sobre mercadorias nacionais exportadas que retornam ao Brasil

Porto do Rio de Janeiro
Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou trechos de decretos que evitam a incidência do imposto de importação sobre mercadorias nacionais ou nacionalizadas exportadas que retornam ao Brasil.

A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 400, na sessão virtual encerrada em 20 de março.

Para a Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, trechos do Decreto-Lei 37/1966 e do Decreto 6.759/2009, ao permitirem a tributação de transações comerciais que envolvam o reingresso no país de produtos abrangidos por exportações anteriores regulares, violam a Constituição Federal, que prevê a incidência do imposto apenas sobre produtos estrangeiros.

Procedência do bem

Em seu voto pela improcedência do pedido da PGR, o ministro Nunes Marques (relator) afirmou que a Constituição Federal vincula a incidência desse tributo à procedência do bem no exterior, não à sua origem produtiva. Ele frisou que o fator preponderante para a incidência do imposto de importação é a internacionalização econômica.

‘‘Dessa forma, ainda que o produto tenha sido fabricado originalmente no Brasil, sua exportação rompe o vínculo com o mercado interno. O retorno posterior configura nova entrada no território nacional, sob regime jurídico de importação, legitimando a incidência tributária’’, explicou.

Nunes enfatizou que a ausência de submissão ao regime do imposto poderia resultar em distorções comerciais, estimulando a planejamentos tributários abusivos, além de enfraquecer mecanismos de controle e fiscalização aduaneiros.

Inaplicabilidade

O relator também apresentou o argumento de que se aplicaria ao caso o precedente do Recurso Extraordinário (RE) 104306, isso porque o caso tratava da possibilidade de saída temporária de mercadorias do país para participação em feiras no exterior. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

(ADPF) 400

FIM DA PARCERIA
Centros aquáticos de São Paulo não podem mais usar marca registrada pela Mori Escola de Natação

Divulgação/Mori Escola de Natação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Centro Aquático Alphaville e o Centro Aquático de Aprendizagem, Treinamento e Pesquisa não podem mais ostentar nem divulgar as marcas ‘‘Mori’’ e ‘‘Centro de Natação Mori’’, sob pena de arcarem com multa diária de R$ 10 mil, a ser paga à Mori Escola de Natação. Por consequência, ambos terão de alterar toda a sua vestimenta comercial (trade dress), logomarca, registros e contratos, inclusive no meio digital – tudo para se desvincularem da marca registrada ‘‘Mori’’.

A decisão, ainda sem trânsito em julgado, é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), confirmando, na íntegra, sentença da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (Foro João Mendes). O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento de 11 de março de 2026.

Os julgadores das duas instâncias da Justiça Comum estadual também foram unânimes em negar à Mori Escola de Natação, autora da ação inibitória e indenizatória, o pedido de reparação por danos morais e materiais, em razão de uso não autorizado de marca registrada (contrafação). Motivo: o reconhecimento judicial de que o criador do ‘‘Método Mori’’ cedeu, tacitamente, a marca para as rés – e chegou a ser sócio destas por quase quatro décadas.

‘‘Por ser incontroversa a exploração do direito de uso de marca pelas requeridas/reconvintes em decorrência da parceria tanto comercial, mas principalmente societária em razão da constituição e exploração deste grupo societário econômico de fato, não há o que se falar em indenização ou compensação, pois o uso da marca era inerente as relações comutativas entre autora/reconvinda e requeridas/reconvintes, existindo relação de compensação perdas e ganhos em razão da exploração desta expertise. Tal como, mutatis mutandis, ocorre em contratos de franquia’’, resumiu, à perfeição, o juiz Daniel Rodrigues Thomazelli, que proferiu a sentença.

O julgador lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), analisando tema similar, reconheceu não haver ato ilícito por parte de parceira comercial que por anos explorou a marca com consentimento da titular desta marca, mesmo sem contrato formal. Determinou, apenas, que os atos futuros, após a cessação desta parceria, fossem considerados como ilícito – exatamente o caso dos autos.

‘‘Longa convivência pacífica (quase 40 anos) e tolerância do uso da marca pelas rés, sem cobrança de royalties, que gerou legítima expectativa de gratuidade durante a vigência da parceria. Rompimento da relação que autoriza a ordem de cessação para o futuro, mas não legitima a cobrança retroativa de danos materiais ou morais, sob pena de violação à boa-fé objetiva. Prejuízo não demonstrado’’, corrobora o acórdão lavrado pelo relator das apelações, desembargador Rui Cascaldi.

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1002688-11.2023.8.26.0260 (São Paulo)

 

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