ABUSO DE DIREITO
Auxiliar de produção será indenizado por supermercado que mantinha câmeras de segurança em vestiário

O Bompreço Bahia Supermercados Ltda., localizado em Salvador, foi condenado a indenizar um auxiliar de produção em R$ 10 mil por manter câmeras de segurança no vestiário do centro de distribuição. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia) analisou o recurso e aumentou o valor fixado na sentença. A ação foi ajuizada em 2025. Da decisão ainda cabe recurso.

Monitoramento abusivo

Segundo o auxiliar de produção, havia câmeras no vestiário da empresa que monitoravam a área onde os funcionários trocavam de roupa. A presença dos equipamentos gerava constrangimento entre os trabalhadores.

Ao chegar ao centro de distribuição, os empregados passavam por uma guarita para identificação do conteúdo de sacolas e mochilas. Testemunha ouvida no processo afirmou que os corredores do local eram monitorados por câmeras e que também havia equipamento no vestiário, voltado para a área destinada à troca de roupas.

Em defesa, a empresa alegou que a câmera estava posicionada apenas na entrada do vestiário, com a finalidade de controlar quem acessava o local.

Para o juiz da 17ª Vara do Trabalho de Salvador, a revista realizada na entrada e a existência de câmeras nos corredores do centro de distribuição não geram dano ao trabalhador. O magistrado explicou que a inspeção visual dos pertences era feita com todos os empregados, sem contato físico e sem exposição humilhante ou vexatória.

No entanto, em relação às câmeras no vestiário, o juiz entendeu que houve abuso de direito. Por isso, condenou a rede de supermercados ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Inconformadas, as partes recorreram da decisão. A relatoria ficou com a desembargadora Léa Nunes. O Bompreço buscou excluir a condenação, alegando falta de provas robustas sobre a instalação de câmeras direcionadas ao local de troca de roupas. Já o trabalhador pediu o aumento da indenização.

Para a relatora, ficou comprovado que havia câmeras no vestiário. Segundo ela, ‘‘é irrelevante estarem direcionadas apenas aos armários, pois a simples presença de câmeras em local destinado à troca de roupas já justifica a reparação’’.

A desembargadora concluiu que houve violação da esfera íntima e privada dos trabalhadores, com extrapolação dos limites do poder diretivo do empregador. Assim, votou pelo aumento da indenização por dano moral para R$ 10 mil.

A decisão foi unânime, com votos da desembargadora Angélica Ferreira e da juíza convocada Dilza Crispina. Com informações de Fabricio Ferrarez, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-5.

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ATOrd 0000334-46.2025.5.05.0017 (Salvador)

‘‘POR FORA’’
Valor pago por fora como previdência privada é integrado a salário de alto executivo de banco 

Divulgação FEEB PR

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que os valores pagos por fora pelo HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo (atual Banco Bradesco S.A.), a título de previdência privada, a um alto executivo tinham natureza salarial. Com isso, esses valores devem integrar o salário para cálculo de outras verbas deferidas em juízo.

Previdência era paga ‘‘por fora’’

Empregado do HSBC de 1976 a 2007, o bancário exerceu diversos cargos em Curitiba e, ao ser dispensado, era gestor dos gerentes regionais. Na ação reclamatória, ele alegou que, de 2004 a 2006, o banco pagava mensalmente valores que não faziam parte do salário.

Sob o título de Previdência Corporate, a remuneração era depositada num contrato de previdência privada e podia ser resgatada após 60 dias. Inicialmente, o valor mensal era de R$ 2,4 mil, depois passou a R$ 3,2 mil. Em 2006, a parcela foi suprimida.

O executivo pediu que esses valores fossem integrados ao salário e incidissem sobre outras verbas. Segundo ele, a parcela fazia parte do contrato de emprego, e o banco a depositava em planos de previdência privada, ‘‘a fim de mascarar sua natureza salarial’’.

Banco disse que dinheiro cobria gastos cotidianos

O banco, em sua defesa, argumentou que o plano de previdência, que vigoraria em um determinado prazo, era pago ao executivo em razão da natureza de sua atividade. Acrescentou que, a pedido do próprio empregado, os valores eram usados para cobrir seus gastos cotidianos, como despesas com veículo, e que não houve supressão da parcela, mas substituição por um empréstimo anual.

Provas documentais não podem ser revistas no TST

O juízo de primeiro indeferiu o pedido do bancário, por entender que valores depositados a título de previdência privada não constituem salário. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), por sua vez, com base em documentos e depoimentos, concluiu que a quantia era calculada com base no salário e no desempenho e retribuía o trabalho prestado. Já a Segunda Turma do TST restabeleceu a sentença, levando o executivo a apresentar embargos à SDI-1.

O relator, ministro Alberto Balazeiro, observou que a decisão do TRT havia se amparado nas provas documental e testemunhal, e a Turma, para afastar essa conclusão, se valeu de um trecho da petição inicial registrada no relatório do acórdão regional, desconsiderando, assim, todas as demais provas que lastrearam a decisão. Para Balazeiro, a Turma reexaminou a prova produzida nos autos, contrariando a Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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E-RR-542300-38.2008.5.09.0009

‘‘PROBLEMAS JUDICIAIS”
Trabalhadora será indenizada após dispensa com base em antecedentes criminais

Sede do TRT-3/Foto: Assessoria de Imprensa

O encerramento do contrato de trabalho em virtude do passado criminal do empregado, ou de sua condição social de ex-detento, constitui inegável prática discriminatória, pois o priva do direito ao trabalho por fato considerado desqualificante pelo empregador, sem amparo no ordenamento jurídico.

Por verificar esta situação de abuso de direito, a Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) confirmou sentença que condenou uma empresa de mão de obra a pagar R$ R$ 5 mil a uma auxiliar de limpeza, dispensada de forma discriminatória por uma transportadora em Contagem.

Além da reparação em danos morais, a contratante e a empresa beneficiária dos serviços – de forma subsidiária – terão de pagar a sua remuneração em dobro, no período compreendido entre a data da dispensa e a prolação da sentença.

Embora a trabalhadora já tivesse cumprido a pena imposta pela Justiça Criminal, em 2009, e estivesse em processo de reinserção social, documento interno da empregadora registrou como motivo da dispensa a existência de ‘‘problemas judiciais’’, o que configurou discriminação, proibida pela Lei 9.029/1995.

A trabalhadora relatou que teve acesso a um documento chamado Parecer Entrevista de Desligamento, assinado pelo supervisor, que indicava como motivo da dispensa a existência de ‘‘problemas judiciais’’ e ‘‘vários problemas criminais’’.

A contratante e a empresa beneficiária da prestação de serviços negaram a acusação de discriminação. Alegaram que o desligamento da profissional decorreu unicamente do exercício do poder diretivo do empregador, sendo motivado por desídia (falta de cuidado, negligência) e não por questões de natureza criminal.

Na análise do documento apresentado pela trabalhadora, a juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Contagem, Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, destacou que o gestor imediato assinalou ‘‘omissão nos comentários, e que o setor de Gente e Gestão registrou a apresentação de diversos atestados e faltas, supostas advertências, além da alegação de falta de zelo nas funções e de vários problemas criminais’’.

‘‘Nesse contexto, seria possível supor que as reiteradas ausências injustificadas da trabalhadora poderiam ter comprometido o interesse da reclamada em manter o vínculo empregatício, já que tal comportamento indicaria falta de compromisso com uma das obrigações essenciais do contrato de trabalho: a assiduidade’’, ponderou a magistrada.

Entretanto, segundo a julgadora, o documento registra como motivo do desligamento apenas ‘‘problemas judiciais’’, o que revela que eventuais faltas da autora não foram determinantes para a rescisão contratual.

A juíza destacou ainda que a contratante não comprovou as ausências injustificadas da auxiliar de limpeza, os atestados apresentados e as supostas advertências recebidas. ‘‘Não havendo registro de outro ‘problema judicial’ relacionado à autora, conclui-se que a única questão existente seriam os antecedentes criminais mencionados no campo ‘Comentários Gente & Gestão’ do referido documento.’’

Para a juíza, ficou evidenciado que a dispensa da trabalhadora ocorreu em razão de sua condenação penal. Na decisão, ela citou ainda a Lei 9029/1995, que proíbe práticas discriminatórias e limitativas para o acesso e a manutenção do emprego no Brasil.

Houve recurso ordinário, mas não foi acolhido pelos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, devido a irregularidades no recolhimento do depósito e das custas processuais. A auxiliar de limpeza já recebeu os créditos trabalhistas, e o processo já foi arquivado definitivamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATSum 0010186-15.2025.5.03.0029 (Contagem-MG)

SOLUÇÃO INTERMEDIÁRIA
Motorista de aplicativo deve ser enquadrado como trabalhador avulso digital, diz TRT-SP

Divulgação/99

O trabalho desenvolvido por meio de plataformas digitais apresenta similitude estrutural com o trabalho avulso, caracterizado pela prestação por demanda, intermediação organizacional e inserção do trabalhador em cadeia produtiva alheia, sem vínculo empregatício tradicional. Assim, é juridicamente adequado enquadrar um motorista de aplicativo como avulso, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.

A tese, formada por maioria, é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) ao reconhecer o enquadramento de um motorista da 99 Tecnologia como trabalhador avulso, afastando o vínculo empregatício tradicional, mas garantindo o pagamento de verbas trabalhistas.

O trabalhador ajuizou ação trabalhista de rito sumaríssimo na 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, alegando a existência de relação de emprego com a plataforma, mas teve o pedido indeferido pelo juízo de origem, que considerou que a forma de atuação afastaria os requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ao julgar o recurso, o colegiado concordou que não estão presentes todos os elementos para o reconhecimento do contrato de trabalho tradicional, como subordinação jurídica clássica, pessoalidade rígida e continuidade na prestação de serviços.

Desa. Ivani Bramante foi a relatora
Foto; Divulgação/ABDSS

No entanto, ele também não concordou com o enquadramento do motorista como autônomo pleno, em face da dependência econômica e estrutural, ausência de poder de negociação e sujeição às regras impostas unilateralmente pela plataforma.

Segundo a desembargadora-relatora Ivani Contini Bramante, o modelo de trabalho avulso guarda ‘‘inequívoca similitude estrutural com o trabalho prestado em plataformas digitais, especialmente no caso dos motoristas que se conectam conforme disponibilidade, mas permanecem economicamente vinculados à lógica organizacional da plataforma’’.

Segundo a julgadora, a solução intermediária evita a negação absoluta de direitos e a distorção dogmática do contrato de emprego clássico; assegura proteção constitucional mínima; e compatibiliza a inovação tecnológica com a justiça social.

‘‘Trata-se de aplicação legítima da função evolutiva do direito do trabalho, cuja historicidade sempre demonstrou capacidade de adaptação às novas formas de exploração do trabalho humano.’’

Com a aceitação da tese, a empresa foi condenada ao pagamento de aviso-prévio, 13º salário, férias relativas aos anos de 2023 e 2024, multa do artigo 477 da CLT e depósitos de FGTS de todo o período trabalhado, acrescidos da multa de 40%.

O processo pende de julgamento de embargos de declaração.

A Reclamação Trabalhista de Rito Sumaríssimo (ATSum), introduzida pela Lei nº 9.957/2000 e regulada pelos artigos 852-A a 852-I da CLT, é um procedimento mais célere, simples e informal, projetado para causas trabalhistas de menor valor. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATSum 1000094-35.2025.5.02.0466 (S. Bernardo do Campo-SP)

LITIGÂNCIA ABUSIVA
Procuração eletrônica sem ICP-Brasil é válida se não houver dúvida sobre sua autenticidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para ter validade no processo judicial, a procuração firmada eletronicamente não exige, como regra, assinatura com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Contudo, na decisão unânime, o colegiado ressalvou que, havendo dúvida sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga, o juiz pode exigir a apresentação de procuração com certificação digital qualificada, a fim de garantir mais segurança quanto à autoria e à integridade do documento.

O caso teve origem em ação proposta por uma mulher contra um banco, buscando a exibição de contratos de empréstimo consignado vinculados ao seu benefício previdenciário. Ao verificar a repetição de demandas semelhantes, o juízo de primeiro grau da Comarca de Ilha Solteira (SP) apontou indícios de litigância predatória e determinou a emenda da petição inicial, além do comparecimento pessoal da autora para ratificar a procuração.

Diante do não cumprimento das determinações, o processo foi extinto sem resolução do mérito, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sob o fundamento de que a validade da assinatura eletrônica exigiria certificação digital emitida por autoridade credenciada.

Ao STJ, a autora da ação sustentou que a assinatura eletrônica em procuração é válida mesmo sem certificação pela ICP-Brasil, desde que aceita pelas partes ou não impugnada. Também alegou não haver exigência legal de reconhecimento de firma e invocou a presunção de autenticidade dos documentos apresentados por advogado.

Natureza da procuração justifica controle mais rigoroso quanto à autenticidade

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, comentou que a Lei 14.063/2020 classificou as assinaturas eletrônicas em simples, avançadas e qualificadas, conforme o grau de segurança e verificação da autoria. Segundo ela, o objetivo do legislador foi atribuir diferentes níveis de força probatória, sem afastar a validade jurídica das demais modalidades.

A ministra ressaltou que a assinatura qualificada não é requisito absoluto de validade para documentos particulares, uma vez que a própria Medida Provisória 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, admite outros meios de comprovação de autoria e integridade.

Por outro lado, ela ponderou que a procuração, embora seja instrumento particular, possui natureza especial por ser indispensável à constituição válida da relação processual – o que justifica um controle mais rigoroso pelo Poder Judiciário.

Nesse sentido, Andrighi enfatizou que o artigo 76 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o juiz a verificar a regularidade da representação e a determinar a correção de vícios, especialmente quando houver dúvidas sobre a idoneidade do documento apresentado.

Assim, diante dos indícios de litigância abusiva, a ministra considerou legítima a exigência judicial de apresentação de nova procuração com assinatura digital qualificada vinculada à ICP-Brasil, por se tratar do nível mais elevado de confiabilidade.

‘‘Tal providência harmoniza-se com a tese firmada no Tema 1.198, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado, a adoção de medidas destinadas à verificação da autenticidade da postulação’’, concluiu ela ao negar provimento ao recurso da autora da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Ação sob segredo judicial