NR-1
Instituições de ensino questionam punições por risco psicossocial previstas em norma do MTE

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem) ingressou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) em que contesta a metodologia de punições decorrentes da inclusão de fatores de risco psicossociais no ambiente de trabalho em norma regulamentadora (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1316 foi distribuída ao ministro André Mendonça.

A NR-1 trata do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). A alteração, que passa a vigorar em 25/5, adiciona os fatores psicossociais ao inventário de riscos ocupacionais, ao lado dos já reconhecidos riscos físicos, químicos, biológicos, de acidentes e ergonômicos.

De acordo com o MTE, os fatores psicossociais estão ligados à maneira como as atividades são planejadas, organizadas e executadas. Quando não são bem conduzidas, elas podem prejudicar a saúde mental, física e social dos trabalhadores.

Exemplos incluem metas impossíveis de cumprir, excesso de trabalho, assédio moral, falta de apoio dos chefes, tarefas repetitivas ou solitárias, desequilíbrio entre esforço e recompensa e falhas na comunicação.

Para a Confenem, o próprio MTE teria reconhecido que não há metodologia ou ferramenta para avaliar os fatores psicossociais. Por esse motivo, alega que a alteração na norma regulamentadora não poderia ainda surtir efeitos práticos e econômicos, como autuações e sanções aos empregadores.

Na ação, a confederação pede que o STF impeça a aplicação de multas e de outras medidas coercitivas relacionadas a fatores de riscos psicossociais no trabalho até que haja uma norma federal válida e precisa.

Segundo a entidade, o guia e o manual divulgados pelo MTE não são suficientes para esse fim. Com informações de Virginia Pardal, da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a petição inicial

ADPF 1316

AMPLO GUARDA-CHUVA
Associações genéricas não têm legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo

Associações genéricas, com objeto social indeterminado e sem a identificação de um grupo específico de beneficiários, carecem de legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ao reconhecer a ilegitimidade da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Araucária (ACIAA) para impetrar mandado de segurança coletivo discutindo tese tributária.

A entidade – constituída por mais de 300 empresas associadas – foi à Justiça pelo direto de excluir, do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), os valores referentes às bonificações e aos descontos nas aquisições de mercadorias para revenda posterior. Alegou que tais valores correspondem à redução no custo e não contam com os requisitos legais e constitucionais para caracterização como receita ou faturamento.

A ACIAA ainda pediu que o reconhecimento desse direito abrangesse atuais e futuros associados, sem qualquer limitação temporal, incluindo suas filiais. Estariam abrangidos, inclusive, aqueles que vierem a integrar o quadro associativo da entidade após a propositura do mandado de segurança ou, ainda, após seu trânsito em julgado.

A 4ª Vara Federal de Curitiba julgou os pedidos improcedentes. A autora recorreu ao TRF-4. Por unanimidade, a 1ª Turma da Corte reconheceu a ilegitimidade ativa da Associação no processo e negou provimento à apelação.

O relator, desembargador Leandro Paulsen, disse que a questão em discussão consiste em saber se a entidade possui legitimidade ativa para propor mandado de segurança coletivo, considerando a generalidade de seu objeto social e a interpretação do Tema 1.119 do Supremo Tribunal Federal (STF).

O Tema 1.119 firmou a tese de repercussão geral de que ‘‘é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil’’.

Entretanto, destacou, o próprio STF, em embargos de declaração, ressalvou que a tese do Tema 1.119 não abrange associações genéricas, que não representam categorias econômicas ou profissionais específicas.

Assim, segundo Paulsen, a ilegitimidade ativa da Associação acabou reconhecida, pois o seu estatuto revela um objeto social indeterminado, abrangendo pessoas jurídicas e profissionais liberais de diversos setores econômicos sem uma identidade comum ou pertinência temática.

Em seu voto, ele acrescentou que ‘‘a generalidade do objeto social da Associação desvirtua o propósito do associativismo e das ações coletivas, que exigem a identificação de um grupo representado para a defesa de interesses específicos, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do acesso à Justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa’’. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5055132-17.2024.4.04.7000 (Curitiba)

DIREITO SUCESSÓRIO
TJSP reconhece legitimidade de doação feita a herdeiros antes do nascimento de outros filhos

Des. Enio Ziulani foi o relator
Foto: Klaus Silva/TJSP

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a legitimidade de doação feita por homem a dois filhos antes do nascimento de outros herdeiros, fruto de um segundo relacionamento.

De acordo os autos, após o fim de seu primeiro casamento, o doador transferiu aos filhos 14 imóveis, com ciência da ex-esposa. Anos mais tarde, ele teve mais dois descendentes com outra mulher.

A ação foi ajuizada por esses filhos, que alegaram ‘‘ofensa da legítima’’; ou seja, dever do pai de preservar metade de seu patrimônio aos herdeiros.

Na decisão, o relator do recurso de apelação, desembargador Enio Zuliani, observou que, à época da transferência de bens, o homem não tinha outros herdeiros para preservar a metade do patrimônio, de modo que a superveniência de outros filhos não pode revogar a doação ou torná-la inoficiosa.

‘‘Não existe regra no sistema afirmando que os filhos supervenientes [que nasceram depois] teriam direito de acionar os donatários para reduzir a doação que se fez quando não haviam nascido, sendo que não está em discussão eventual direito de colação que os donatários podem responder quando se fizer o inventário do pai deles. O que se controverte aqui é a eficácia da doação celebrada antes do nascimento dos autores”, escreveu no acórdão.

Ainda segundo o relator, mesmo que o doador pretendesse revogar a doação pela superveniência de filhos, não poderia fazê-lo, pois a doutrina não autoriza e, mesmo em legislações de outros países que permitem tal faculdade, são exigidos pressupostos que não estão presentes no caso.

Por fim, Enio Zuliani destacou que a versão baseada na busca por igualdade na transmissão de herança contraria a lógica e a dinâmica da vida.

‘‘A lógica porque o doador não tinha herdeiros (filhos) para preservar legítima (metade de seu patrimônio) e segundo porque, naquele instante ou momento, a doação representou uma justa composição familiar e não prejudicou ninguém’’, concluiu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Alcides Leopoldo e Marcia Dalla Déa Barone.

A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social TJSP.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

1029467-22.2023.8.26.0577 (S. J. dos Campos-SP)

EXECUÇÃO FISCAL
Negócio similar ao do devedor de ICMS, no mesmo endereço, não é sucessão empresarial, diz TJSC

Desembargador Vilson Fontana, o relator
Reprodução/YouTube

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Ter sede no antigo endereço de empresa devedora do fisco, explorando o mesmo ramo de negócios, não basta, por si só, para caracterizar a existência de sucessão tributária.

Nessa jurisprudência, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) excluiu uma churrascaria e uma microempresa de bijuterias do polo passivo de execução movida pelo fisco catarinense contra o Restaurante Nona Ema, em função de dívidas de ICMS.

As empresas excluídas – que alegaram ilegitimidade passiva na exceção de pré-executividade – fizeram algum tipo de negócio jurídico envolvendo o endereço da devedora original na cidade de São João Batista, mas não a sucederam empresarialmente.

Ambas operaram no imóvel a título de locação. E a empresária do ramo de bijuterias ainda comprovou a compra de mesas, cadeiras, geladeiras, talheres etc., demonstrando que adquiriu, apenas, parte do mobiliário do restaurante de cozinha italiana – não o seu fundo de comércio.

O relator do agravo de instrumento, desembargador Vilson Fontana, explicou que são dois os requisitos para se declarar a sucessão empresarial: a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento e a continuidade da mesma atividade. No caso dos autos, o fisco estadual não provou a aquisição, a qualquer título, do fundo comercial, embora a constatação de atividades idênticas no mesmo local.

‘‘Além do mais, os sócios das empresas redirecionadas e os da empresa recorrente são totalmente diferentes, motivo pelo qual não há que se falar em continuidade da atividade econômica por qualquer sócio remanescente da pessoa jurídica extinta. De todo modo, vale que, em cenários assim, tem-se decidido nesta Corte de Justiça que a atuação em ramo semelhante e no mesmo endereço não configura, por si só, sucessão tributária’’, escreveu no acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão

5107984-41.2025.8.24.0000/SC

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

AFROUXAMENTO TÉCNICO
ANMP questiona no STF regra sobre perícias médicas por documentos para benefícios da Previdência Social 

A Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra trechos da lei de benefícios da Previdência Social que estabelecem que o exame médico-pericial poderá ser realizado por análise documental.

A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7949, distribuída ao ministro Dias Toffoli.

A ANMP contesta trechos da Lei 8.213/1991, incluídos pela Lei 14.724/2023, que qualificam como ‘‘exame médico-pericial’’ a análise documental de atestados.

Para a Associação, as normas convertem a perícia – ato técnico-científico que pressupõe o exame clínico direto do beneficiário – em mera verificação de conformidade de documentos produzidos pelo próprio interessado.

Ainda segundo a entidade, as regras invadem a competência regulatória do Conselho Federal de Medicina (CFM), além de violar a autonomia profissional e comprometer integridade e a transparência do sistema de concessão de benefícios.

A entidade pede que a Corte interprete a expressão ‘‘por análise documental’’ prevista na Lei como uma modalidade administrativa de concessão de benefício com dispensa de exame médico-pericial, e não como uma modalidade desse tipo de exame. Com informações de Carlos Eduardo Matos, da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a peça inicial

ADI 7949