PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR
STF mantém competência do INSS para fixar teto de juros do crédito consignado 

Foto:  Rafa Neddermeyer/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de trecho da Lei do Crédito Consignado que dá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) competência para fixar o limite de juros em operações de crédito consignado de aposentados, pensionistas e titulares de benefícios de prestação continuada (BPC). A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7759, na sessão virtual encerrada em 28 de agosto.

No STF, a Associação Brasileira de Bancos (ABBC) questionava interpretação do artigo 6º da Lei 10.820/2003 segundo a qual o INSS, ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), poderia estabelecer teto de juros para essas operações. Para a entidade, a medida dependeria de lei complementar e violaria os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da livre concorrência.

Reserva de lei

O ministro Nunes Marques, relator da ação, afastou a alegação de que a matéria estaria sujeita à reserva de lei complementar. Segundo ele, a interpretação do dispositivo não cria, suprime ou reorganiza órgão integrante do Sistema Financeiro Nacional.

O relator também refutou a alegada violação ao princípio da legalidade. A seu ver, a lei não conferiu ao INSS autorização genérica para disciplinar o mercado financeiro, mas competência específica para regulamentar uma modalidade de crédito que utiliza a folha de benefícios administrada por ele como meio de pagamento.

Natureza social

O relator citou precedente do STF segundo o qual o empréstimo consignado também deve ser analisado sob a perspectiva de sua finalidade social, como instrumento de ampliação do acesso ao crédito em condições menos gravosas, especialmente para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica.

Nesse contexto, o ministro considerou que a limitação da taxa de juros é um mecanismo de proteção do consumidor vulnerável e de concretização da dignidade da pessoa humana, e não ingerência arbitrária na atividade econômica.

Livre iniciativa

Por fim, Nunes Marques ressaltou que a interpretação questionada não proíbe a atividade das instituições financeiras, não impede a concessão de crédito nem estabelece exclusividade em favor de determinado agente econômico. Por isso, não haveria violação ao princípio da livre iniciativa. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7759

INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA
TRF-4 mantém inaptidão de CNPJ de empresa que não comprovou a origem dos recursos para bancar a importação

Sede do TRF-4 em Porto Alegre
Foto: Diego Beck/ACS/TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O importador que não comprova a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos empregados na operação de importação terá o seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) declarado inapto pela Fazenda Nacional. A penalidade é prevista no artigo 81, parágrafo 1º, da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.637/2002.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu, por maioria, prestigiar sentença da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC) que manteve o decreto administrativo de inaptidão do CNPJ da Power XL Importação e Exportação Ltda., sediada em São Paulo, dedicada ao comércio atacadista de material elétrico.

Segundo o Processo Administrativo Fiscal (PAF), aberto pela Receita Federal do Brasil (RFB), a empresa usou fatura comercial falsa para instruir os despachos aduaneiros, bem como restou caracterizada a interposição fraudulenta da importação e o subfaturamento das mercadorias.

O relatório do fisco apontou quatro motivos para a prática das infrações: ocultação do real adquirente das mercadorias, para evitar a responsabilidade por infrações e responsabilidade tributária solidária; a evasão de tributos incidentes sobre a operação de importação, pois não é possível verificar quais foram os preços efetivamente praticados; a sonegação dos tributos incidentes nas operações subsequentes no mercado interno; e a ocultação da origem dos recursos empregados na aquisição das mercadorias.

‘‘O que a representada precisa provar é a origem financeira dos R$ 122.309,96 transferidos ao despachante aduaneiro (fls. 141-142) para o pagamento das despesas de importação, o que somente pode ser feito mediante a apresentação do fluxo de caixa e dos extratos bancários da pessoa jurídica’’, destacou na sentença o juiz federal Joseano Maciel Cordeiro, replicando o argumento empregado no indeferimento da tutela antecipada.

Para o julgador, a inaptidão do CNPJ foi decretada após instrução e prolação de decisão administrativa terminativa, que deu oportunidade ao contraditório. No curso do procedimento fiscal, a documentação apresentada pela empresa foi analisada, e as alegações, refutadas. É que os dados concretos comprovam a prática da infração de interposição fraudulenta presumida em virtude da não comprovação da origem, disponibilidade e efetiva transferência dos recursos empregados na importação.

‘‘Esse é o fato típico previsto em lei que gerou a inaptidão da inscrição no CNPJ do responsável e não a eventual ausência de comprovação da CAPACIDADE FINANCEIRA da empresa, como pretende a autora’’, cravou na sentença.

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5002396-19.2020.4.04.7208 (Jaraguá do Sul-SC)

 

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