CERCA FURADA
Produtor rural é condenado por danos causados pelo gado em área de proteção permanente em SP

A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 1ª Vara da Comarca de Buritama que condenou um produtor rural por crimes ambientais causados por rebanho em área de preservação permanente (APP) e em trecho de vegetação nativa de Mata Atlântica. O gado acessava as áreas protegidas, causando degradação por meio do pisoteio contínuo.

A pena foi fixada em um ano e dois meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.

De acordo com os autos, policiais ambientais constataram danos em duas áreas, uma em APP, às margens do Córrego do Bonito, e outra de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, de Mata Atlântica.

O laudo pericial apontou que a degradação ocorreu de forma prolongada, ao longo de meses, inclusive com formação de trilhas abertas pela circulação dos animais no interior da vegetação protegida.

O relator da apelação criminal no TJSP, desembargador Waldir Calciolari, destacou que o réu era arrendatário da propriedade, responsável pelo rebanho, e tinha conhecimento da proibição de utilizar a área de mata para pastoreio.

‘‘A versão de total desconhecimento quanto ao ingresso recorrente do gado na área protegida fragiliza-se diante da própria dinâmica de manejo descrita pelo apelante. Não se cuida de arrendatário distante, que raramente acessa a propriedade, mas de agente que ali comparecia em dias alternados e, possivelmente todos os dias, dada a retirada regular de leite. Tal frequência de comparecimento, aliada ao conhecimento dos mecanismos da cerca e à extensão e ao caráter prolongado da degradação, torna logicamente insustentável a alegação de que teria sido surpreendido por evento único, fortuito e alheio à sua esfera de controle’’, escreveu.

O magistrado acrescentou, em seu voto, que o produtor assumiu o risco do dano ao não adotar medidas eficazes para impedir o acesso dos animais ao local.

‘‘O apelante, ao manter chave de arame que franqueava o acesso dos bovinos à vegetação nativa, ao deixar de adotar vigilância eficaz sobre a integridade do cercamento e ao tolerar, por período considerável, o trânsito de seu gado sobre área protegida, assumiu conscientemente o risco de produção do resultado danoso, preenchendo, no mínimo, o dolo eventual exigido pelos tipos dos artigos 38 e 38-A da Lei nº 9.605/98.’’

O colegiado deu provimento ao recurso da defesa apenas para substituir o concurso material pelo concurso formal próprio, uma vez que a conduta omissiva foi única, de trato continuado, ‘‘cuja permanência no tempo constitui prolongamento de um só comportamento, e não reiteração de comportamentos diversos’’.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Xavier de Souza e Carla Rahal. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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Ação Penal 500032-57.2025.8.26.0097 (Buritama-SP) 

STREET VIEW
Imagens do Google auxiliam a identificar responsável por dívida em processo trabalhista

Reprodução/Magnific/Secom/TRT-12

Imagens da plataforma Google Street View podem servir como meio de prova para solucionar ações trabalhistas. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), em processo no qual registros de cinco anos mostraram que um negócio continuava funcionando no mesmo local, apesar da troca de CNPJs.

O caso envolve uma empresa que atuava na fabricação de esquadrias e comercialização de vidros. O processo tramitava na 1ª Vara do Trabalho de São José, na fase de execução (cobrança) de uma dívida trabalhista.

Sucessão empresarial 

Como o débito não havia sido quitado, o credor entrou com um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) por sucessão empresarial. A alegação era de que o encerramento das atividades da antiga empresa havia sido apenas aparente, e por isso a nova deveria responder pela dívida.

Para fundamentar o pedido, foram apresentadas imagens de rua do Google registradas entre 2018 e 2023. A sequência mostrava o estabelecimento funcionando no mesmo endereço e com a mesma identificação na fachada, apesar das mudanças formais nos registros.

Primeiro grau 

Em primeiro grau, porém, o pedido foi indeferido. Para o juízo de origem, houve um intervalo entre a saída da empresa devedora e a chegada da sucessora. Durante o período, uma terceira empresa funcionou no mesmo endereço por cerca de três anos. Com base nisso, o juízo entendeu que a sequência dos negócios havia sido interrompida.

Continuidade reconhecida

Inconformado com a decisão, o credor recorreu para o tribunal. Ao analisar a sequência de imagens do Google Street View, a 3ª Turma do TRT-SC, por unanimidade, chegou a uma conclusão diferente da do juízo de origem.

O relator do caso, desembargador José Ernesto Manzi, ressaltou no acórdão que as capturas cronológicas ‘‘constituem meio de prova digital amplamente admitido pela jurisprudência moderna e, no caso concreto, revelam um dado factual insuperável: a operação ininterrupta do fundo de comércio’’.

O magistrado acrescentou que a terceira empresa envolvida na história não interrompeu a continuidade do negócio. Isso porque ela também pertencia ao mesmo núcleo familiar da devedora original e funcionou como ‘‘elo vivo’’ durante o período de transição.

Realidade dos fatos

Manzi destacou, ainda, que a sucessão trabalhista não exige uma venda formal do negócio, transferência documentada de máquinas ou um contrato direto entre a antiga e a nova empresa. O que importa, segundo ele, é a continuidade da unidade produtiva na realidade dos fatos.

Além das imagens, foram considerados também o mesmo ramo de atividade, a infraestrutura especializada, a clientela já estabelecida e a atuação de um ex-sócio da empresa devedora na estrutura da sucessora.

Diante desses elementos, a 3ª Turma reconheceu a sucessão empresarial e determinou a inclusão da nova empresa e de seu sócio no polo passivo da execução da dívida, ou seja, como devedores do processo.

Não houve recurso da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0002696-38.2012.5.12.0031 (São José-SC)

QUESTÃO ADMINISTRATIVA
Gravação ambiental feita por consumidor no setor jurídico da empresa vale como prova

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida como prova a gravação ambiental feita por um consumidor, sem conhecimento da outra parte, mesmo quando a conversa ocorre dentro do departamento jurídico de uma empresa, desde que o conteúdo não esteja relacionado ao exercício da advocacia nem protegido por sigilo profissional.

O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Raul Araújo, no julgamento de recurso interposto pelo Instituto Mauá de Pesquisa e Educação em ação ajuizada por aluno devido à oferta e ao posterior cancelamento de um curso de pós-graduação.

A instituição de ensino superior, com sede em Taguatinga (DF), tentava invalidar gravações apresentadas pelo consumidor como prova, sob o argumento de que o material havia sido produzido dentro de seu departamento jurídico, ambiente que, segundo ela, deveria receber a mesma proteção legal conferida a escritórios de advocacia.

No processo, o aluno apontou uma série de falhas na prestação do serviço, como divergência entre o curso ofertado e o que foi efetivamente iniciado, problemas com a carga horária, ausência de professores com a qualificação exigida e falhas administrativas. Pediu, por fim, o cancelamento do curso já em andamento.

Jurisprudência admite gravação ambiental por um dos interlocutores

Em primeira instância, a Justiça Comum do Distrito Federal condenou a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 4,8 mil) e morais (R$ 6 mil). A sentença afastou a alegação de que as gravações apresentadas pelo aluno seriam ilícitas.

Ministro Raul Araújo foi o relator
Foto: TCE-CE

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, considerando válida a gravação feita pelo aluno durante uma tentativa de resolver administrativamente o conflito, e destacou que, em relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê mecanismos para facilitar a defesa do consumidor em juízo.

No STJ, o ministro Raul Araújo lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 237 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que é ‘‘válida a gravação ambiental como prova, ainda que efetuada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, desde que não esteja presente causa legal de sigilo, sobretudo para defesa própria ou instrução de investigação criminal’’.

Proteção ao local de trabalho do advogado não se aplica automaticamente

O relator ressaltou que a proteção prevista no Estatuto da Advocacia (artigo 7º da Lei 8.906/1994) não se aplica automaticamente a qualquer conversa realizada em um ambiente jurídico. Segundo o ministro, a inviolabilidade garantida pela lei existe para proteger o exercício da advocacia e o sigilo profissional, especialmente em relação às informações confiadas por clientes aos advogados.

‘‘A proteção do local e dos instrumentos de trabalho representa, na verdade, uma proteção aos clientes cujas informações possam estar no escritório ou nas comunicações efetuadas com o advogado’’, explicou o ministro. Assim, mesmo que o departamento jurídico seja um local de trabalho assemelhado a escritório de advocacia, ‘‘não estará sujeito à inviolabilidade ou ao sigilo profissional quanto a fatos que não estão relacionados ao exercício profissional da advocacia ou de atividade jurídica’’, completou.

No caso analisado, Raul Araújo verificou que a gravação não tratava de atividade advocatícia, mas de uma questão administrativa relacionada à prestação de serviço de ensino (o diálogo foi entre o aluno e a diretora do estabelecimento). Por isso, o ministro entendeu que o fato de a conversa ter ocorrido no departamento jurídico da instituição foi circunstancial, sem correspondência com o conteúdo do diálogo, alheio à advocacia e insuficiente para tornar a prova ilícita. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1969798

OPERADOR DE MÁQUINAS
Pequena redução na capacidade de trabalho não afasta direito à pensão mensal

Operação de máquinas elétricas de perfuração
Foto: Arquivo/Secom/ST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de um operador de máquinas de receber da Engefuro Comércio e Serviços Ltda. – especializada em perfuração de concreto – indenização por dano material, na forma de pensão mensal, mesmo tendo sofrido 12,5% de perda da capacidade para a função. Segundo os ministros, para receber a indenização por danos materiais, são irrelevantes um baixo percentual da perda de capacidade, a atividade não ser a única causa do problema e que o trabalhador possa exercer outras funções.

Problemas na coluna e queda

Operador de máquinas elétricas de perfuração, o profissional fazia perfuração em concreto em obras, como vigas e lajes, com máquinas com pesos que iam de 2kg a 200kg. Raramente trabalhando com ajudante, ele afirmou que, em decorrência das atividades exercidas, sentia muitas dores nas costas.

Ele alegou que, em 2015, sofreu uma queda no trabalho, acidente que lhe causou ainda mais dores na coluna, mas não houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Afastado pelo INSS de 2015 a 2018, quando retornou à atividade, passou a trabalhar internamente na sede da empresa.

Dentre outras verbas, ele pediu, na Justiça, ressarcimento do dano material sofrido em razão da redução da capacidade de trabalho.

Novas atividades após retorno de afastamento

Em sua defesa, a empresa argumentou que o acidente jamais ocorreu e que a doença do trabalhador não tem nenhuma relação com o trabalho. Em audiência, um sócio da empresa alegou que, após a alta do empregado em 2018, ele passou a trabalhar no escritório, onde há pequena oficina e almoxarifado, e que o empregado fazia controle de entrada e saída de máquinas, organizava equipamentos do local e fazia a pintura da numeração e do nome da empresa nas máquinas.

O laudo pericial constatou a existência de uma hérnia de disco, sendo que a lesão teria componente degenerativo e que o trabalho agiu como uma das causas em grau moderado. Concluiu que o empregado estava apto ao trabalho adaptado ou condizente com a condição clínica, existindo uma perda da capacidade laboral de 12,5%, mas relacionada à empresa seria de 6,25%, diante do nexo concausal em grau moderado.

A 16ª Vara do Trabalho de São Paulo destacou que, embora a ocorrência do acidente de trabalho não tenha sido comprovada, foi evidenciado que as moléstias do empregado têm relação de concausa com as atividades regularmente desempenhadas na Engefuro. Por isso, o juízo fixou indenização por dano material de R$ 30,8 mil, considerando o valor da remuneração, o grau de incapacidade, bem como a concausalidade constatada pelo perito judicial.

Ministro Amaury Rodrigues foi o relator
Foto: Imprensa/TRT-24

Ao examinar o caso em sede de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) excluiu a indenização por danos materiais da condenação. Para isso, considerou que, apesar de não haver dúvidas quanto à perda parcial da capacidade de trabalho do empregado, fixada em 12,5%, esse percentual era baixo o suficiente para justificar a retirada da condenação. Ainda mais que, pelo nexo de concausalidade verificado, haveria redução percentual de perda da capacidade de trabalho de responsabilidade da empregadora de 12,5% para 6,5%, valor que seria irrisório para fins de pensionamento. Destacou, ainda, que o empregado poderia trabalhar em outras funções, tanto que o faz na função de pintor, e que as limitações físicas que possui relacionam-se à própria constituição física e à doença degenerativa.

Direito à indenização 

O relator do recurso de revista (RR) do trabalhador, ministro Amaury Rodrigues, salientou que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, identificada redução total ou parcial da capacidade de trabalho, ‘‘é devida a pensão mensal nos moldes preconizados pelo artigo 950 do Código Civil’’. Para o ministro, ‘‘é irrelevante que se trate de percentual que o TRT tenha considerado ‘baixo o suficiente’ para afastar a condenação’’.

O relator destacou que, ‘‘constatada a redução da capacidade de trabalho e presentes os demais requisitos para a indenização, o percentual da perda não permite que seja afastado o direito’’. Ele assinalou, ainda, que a existência de nexo concausal também não serve para excluir a responsabilidade civil do empregador, ao contrário do que entendeu o TRT.

Segundo o ministro, em decisão recente, o Pleno do TST, no julgamento do Tema 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou a jurisprudência que já prevalecia no TST de que o cálculo da pensão mensal sobre a remuneração do trabalhador ‘‘será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional’’.

Além disso, frisou que, para a indenização por danos materiais, o parâmetro a ser considerado é a profissão desempenhada pelo empregado antes da incapacidade total ou parcial. Dessa forma, o poder exercer outras atividades ou funções não afasta o direito à indenização.

O colegiado, então, restabeleceu a sentença e determinou o retorno dos autos ao TRT-SP para que prossiga no julgamento do recurso ordinário do empregado quanto ao tópico de indenização por danos materiais, como entender de direito.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

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RR 1001727-78.2022.5.02.0016

LIBERDADE ECONÔMICA
Empreendedora da Carolina do Sul e Instituto para a Justiça contestam proibição de trabalho em salões de beleza móveis

Brandi, em frente ao seu salão de beleza móvel

Por Phillip Suderman

Greenville, Carolina do Sul/EUA – Brandi Rosemond é uma ex-modelo nascida e criada em Greenville, cujo sonho é administrar um salão de beleza móvel (em trailers adaptados) que percorra o estado. Mas, na Carolina do Sul, muitos dos serviços de beleza que ela deseja oferecer são legais apenas em estabelecimentos físicos.

Essa proibição não é apenas irracional, é inconstitucional. O trabalho de beleza móvel é tão seguro quanto o trabalho em um salão fixo. Por isso, Brandi está se unindo ao Instituto para a Justiça (IJ) para lutar por seus direitos econômicos.

‘‘A proibição de salões de beleza móveis na Carolina do Sul é absurda’’, disse Katrin Marquez, advogada do IJ e bolsista Elfie Gallun em Liberdade e Constituição. ‘‘Brandi é licenciada, e o Estado certificou que ela sabe como aplicar maquiagem e tratamentos faciais com segurança. Se ela realiza esse trabalho em seu salão móvel ou em um estabelecimento fixo, não deveria fazer diferença.’’

Interior do salão de beleza

A Carolina do Sul é um dos principais destinos turísticos e de casamentos do país. Todos os anos, milhares de pessoas, incluindo noivos, visitam o Estado para desfrutar do clima, da gastronomia e das praias.

Para Brandi e milhares de outras pessoas, isso significa que o ramo da beleza pode ser uma fonte de renda produtiva. No entanto, a legislação da Carolina do Sul dificulta bastante esse processo, pois alguns profissionais da área são obrigados a trabalhar em salões fixos ou ficam impedidos de exercer a profissão.

Brandi aprendeu isso da maneira mais difícil. Enquanto estudava para se tornar esteticista, ela comprou um trailer e o reformou praticamente sozinha, gastando mais de US$ 15.000. Quando se formou, anunciou com orgulho nas redes sociais que seu salão móvel chegaria em breve.

Entretanto, antes que Brandi pudesse se pronunciar, recebeu uma carta do Departamento de Trabalho, Licenciamento e Regulamentação da Carolina do Sul (LLR). A carta informava que o LLR havia recebido uma denúncia de que Brandi estava ‘‘sem licença e operando um salão de cosmetologia móvel sem licença’’.

Brandi explicou que, embora ainda não tivesse licença, faria o exame em breve e que todas as suas postagens nas redes sociais eram ‘‘apenas para fins de marketing, relacionadas à minha recente formatura e à promoção geral de um futuro conceito de negócio’’. O LLR arquivou a denúncia, mas informou a Brandi que, embora ela pudesse exercer a profissão após obter a licença, os salões móveis ainda eram ilegais.

Nesse contexto, Brandi se viu diante de um dilema: ela havia investido centenas de horas para obter sua licença e milhares de dólares para montar seu negócio móvel, e não queria que tudo isso fosse em vão. Então, ela encontrou um salão fixo para alugar um espaço.

‘‘Quer eu esteja atendendo clientes em um spa físico ou no meu estúdio de beleza móvel, meu treinamento, minha formação e meus padrões profissionais não mudam’’, disse Brandi. ‘‘Conquistei minha licença de esteticista por meio das minhas habilidades, não pelo local onde trabalho. Simplesmente quero a liberdade de usar essas habilidades para ajudar as pessoas a se sentirem confiantes enquanto ganho a vida honestamente.’’

Injustamente, a Carolina do Sul já permite que barbeiros atendam clientes em locais de sua escolha ou em unidades móveis. Barbeiros móveis podem até mesmo oferecer alguns dos mesmos serviços de beleza que Brandi deseja oferecer em seu trailer. Tratar empresas em situações semelhantes de forma diferente viola a Constituição dos Estados Unidos da América (EUA).

‘‘Confinar o negócio de Brandi a um prédio não torna ninguém mais seguro ou em melhor situação’’, disse a advogada da IJ, Jessica Bigbie.  ‘‘O governo não tem o direito de aplicar uma lei que nada mais faz do que impedir empreendedores de perseguirem seus sonhos.’’

IJ defende pessoas comuns e pequenas empresas

Institute for Justice (IJ) ou, em Português, Instituto para a Justiça, é um escritório de advocacia de interesse público, sem fins lucrativos, que defende a Primeira Emenda nos EUA. Trata-se de um artigo que estabelece a liberdade de expressão, de imprensa, de religião e de reunião pacífica. A emenda também garante o direito de pedir reparação ao governo.

IJ representa pessoas comuns e pequenas empresas, gratuitamente, quando o governo, nas suas várias esferas, viola os seus direitos constitucionais mais importantes.

Desde sua fundação, em 1991, a IJ defende o direito de empreendedores de ganhar a vida honestamente, livres de barreiras legais irracionais, incluindo aqueles que trabalham no setor de beleza, que é excessivamente regulamentado. Por exemplo, a IJ já ajudou cosmetologistas, trancistas, designers de sobrancelhas e maquiadores a defenderem seu direito de ganhar a vida nos tribunais.

‘‘Nós nos concentramos nas áreas do Direito que fornecem a base para uma sociedade livre e vencemos quase três em cada quatro casos que abrimos, apesar dos desafios inerentes ao litígio contra o governo’’, esclarece o site do IJ. Com informações da revista digital quinzenal do IJ, Liberty & Law.

Phillip Suderman, gerente de Projetos de Comunicação do IJ