AJUDA MÚTUA
Relação afetiva afasta vínculo de emprego de nora como cuidadora de sogra doente

Por unanimidade de votos, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença que não reconheceu vínculo empregatício entre nora que auxiliava sogra idosa com doença de alzheimer. De acordo com o colegiado, o caso se apresenta com ‘‘nítido contexto de colaboração doméstica e familiar movida por laços de afinidade’’.

Em audiência, a autora admitiu que, caso não trabalhasse, não sofreria qualquer reprimenda ou sanção disciplinar. Para a desembargadora-relatora Mariangela de Campos Argento Muraro, tal constatação enfraquece a tese de ‘‘sujeição ao poder diretivo e punitivo patronal’’, na medida em que afasta elemento essencial da relação de emprego.

A magistrada ressaltou que para configurar o vínculo é necessária a presença concomitante dos requisitos listados nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), principalmente a subordinação jurídica.

No acórdão, a julgadora ressaltou, também, que a autora da ação mora no mesmo quintal da sogra, proprietária do imóvel, juntamente com os demais familiares acionados no processo. Pontuou, ainda, que a mulher incluiu o próprio companheiro e os cunhados no polo passivo da ação, desistindo apenas em relação ao cônjuge, pois não foi possível citá-lo.

Por fim, a relatora ponderou que os repasses financeiros que a reclamante recebia dos réus não são capazes de transformar ‘‘a inequívoca relação de mútua assistência familiar em autêntica retribuição salarial’’. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 1002049-54.2025.5.02.0320 (Guarulhos-SP)

FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Ibama não pode bloquear emissão do Documento de Origem Florestal sem autuação ou processo administrativo

​O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não pode bloquear o acesso ao sistema de emissão do Documento de Origem Florestal (DOF), ainda que como medida cautelar, sem lavrar auto de infração contra o interessado ou instaurar processo administrativo para apurar a suposta irregularidade. Nessas circunstâncias, a restrição impede o exercício do contraditório e da ampla defesa e contraria as regras que disciplinam a fiscalização ambiental.

O entendimento foi estabelecido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso do Ibama e manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que assegurou a uma empresa o acesso ao sistema DOF.

Segundo o relator, ministro Afrânio Vilela, o Ibama pode, no exercício do poder de fiscalização, adotar medidas cautelares destinadas a prevenir novas infrações, preservar a recuperação ambiental e garantir o resultado do processo administrativo. Essas medidas, porém, não podem ser aplicadas de forma independente da autuação do responsável ou da instauração do procedimento administrativo correspondente.

DOF é necessário para transporte e armazenamento de produtos florestais

O DOF é uma licença obrigatória para o transporte e o armazenamento de produtos florestais de origem nativa e reúne informações sobre a procedência desses itens. O documento é emitido em sistema específico do Ibama, o qual também permite o registro do fluxo de créditos decorrentes das autorizações de exploração florestal e o acompanhamento do produto desde sua origem até o término do controle ambiental.

No caso dos autos, a empresa alegou que foi surpreendida com o bloqueio de acesso ao sistema de emissão do DOF e, em contato com o Ibama, recebeu a informação de que a restrição permaneceria ativa até a realização de inspeção para apuração de possíveis irregularidades na comercialização de produtos de origem florestal.

De acordo com a empresa, o bloqueio ultrapassou mais de 200 dias sem que ela tivesse sido multada ou que houvesse a instauração do processo administrativo correspondente.

Em primeiro grau, o juízo determinou a liberação do acesso ao sistema em favor da empresa – a sentença foi mantida pelo TRF-1. Por meio de recurso especial, o Ibama sustentou que a suspensão da emissão de novos DOFs seria uma medida decorrente de seu poder de polícia e teria caráter cautelar.

Ainda segundo a autarquia, a restrição serviria para impedir novas violações enquanto fossem apurados os indícios de irregularidade e para evitar a continuidade do comércio de madeira supostamente de origem clandestina.

Medidas cautelares devem ser vinculadas à apuração formal da infração

O ministro Afrânio Vilela reafirmou a possibilidade de adoção de medidas cautelares pela fiscalização ambiental, mas ressaltou que o Decreto 6.514/2008 condiciona essas providências à apuração formal da infração. Conforme destacou, constatada a violação de natureza ambiental, deve ser lavrado o respectivo auto de infração, com ciência do autuado e garantia do contraditório e da ampla defesa.

De acordo com o ministro, as medidas administrativas adotadas pelos órgãos ambientais também devem indicar os dispositivos legais ou regulamentares infringidos e os motivos que justificaram sua aplicação.

Como, no caso concreto, o bloqueio do acesso ao Sistema DOF ocorreu sem todos esses requisitos, o colegiado concluiu que a atuação do Ibama contrariou as normas aplicáveis. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2026411

FORTUITO INTERNO
Justiça do DF responsabiliza aplicativo de transporte por perfil falso com documentos de terceiro

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), condenou a 99 Tecnologia Ltda. a pagar indenização por danos morais a um consumidor que teve seus documentos usados por terceiro para criar um perfil fraudulento de motorista no aplicativo ‘‘99 Motorista’’.

A decisão reformou sentença do 2º JEC de Ceilândia, que havia negado o pedido de reparação por dano moral.

O autor da ação relatou que um fraudador criou um perfil de motorista em seu nome, que permaneceu ativo por mais de um ano e foi responsável por mais de três mil corridas, com avaliação de 4,92.

Segundo ele, todas as verificações de segurança exigidas pela plataforma foram aprovadas indevidamente, e a conta bancária vinculada ao perfil pertencia a outra pessoa. O consumidor também teve a conta na 99Pay bloqueada e sofreu cobrança indevida de R$ 176,36, sem obter solução na esfera administrativa.

A 99 Tecnologia alegou fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, sustentando ausência de nexo causal e inexistência de dano moral indenizável.

Ao analisar o recurso inominado, o colegiado considerou que a própria empresa reconheceu que o fraudador superou seu sistema de segurança, o que caracteriza fortuito interno e afasta a excludente de responsabilidade.

Segundo o acórdão, ‘‘a fraude integra o risco da atividade, caracterizando fortuito interno, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil’’.

A Turma entendeu que a vinculação do nome do consumidor às corridas realizadas por terceiro, somada ao bloqueio da conta digital e à ausência de resposta administrativa, ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação aos direitos de personalidade.

Com a reforma da sentença, a 99 Tecnologia deverá pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA e com juros pela taxa Selic desde a citação.

A empresa também terá que desvincular definitivamente o nome, o CPF e os demais dados do consumidor de todo resíduo cadastral, financeiro, operacional e antifraude ligado ao perfil fraudulento – o que inclui veículo, débitos, bloqueios e registros internos. Qualquer novo cadastro em nome do consumidor deverá ser analisado de forma independente, sem vínculo com os dados contaminados pela fraude.

A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

0702181-44.2026.8.07.0003 (Ceilândia-DF)

120 + 60
STF unifica critérios e prazos de licença-maternidade às mães biológicas e adotantes

Foto: Antônio Augusto/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de quarta-feira (23/9), que todas as mães têm direito a critérios e prazos uniformes de licença-maternidade, independentemente do tipo de regime profissional da pessoa beneficiária (celetistas, servidores públicos federais e militares).

A decisão garante às mães, biológicas ou adotantes, licença de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias. O afastamento começa a contar do nono mês de gestação, do parto, da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe (o que ocorre por último), da adoção ou da proteção da guarda para fins de adoção.

O Plenário do STF considerou inconstitucionais regras que estabelecem tratamento diferenciado para gestantes e adotantes no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 11.112/1990), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Lei Orgânica do Ministério Público da União, no Programa Empresa Cidadã e na norma que trata das licenças parentais no âmbito das Forças Armadas.

A decisão deve ser aplicada às licenças futuras e em curso na data da sessão de conclusão do julgamento.

Discrepâncias

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que apontava discrepâncias nos prazos das licenças conforme o vínculo da trabalhadora. A CLT garante 120 dias para mães biológicas ou adotantes, prorrogáveis por mais 60 dias se a empresa integrar o Programa Empresa Cidadã. As mães adotantes do serviço público federal tinham direito a 90 dias para adoção de crianças de até um ano de idade e 30 dias nos demais casos. Nas Forças Armadas, a licença-maternidade é de 120 dias, prorrogáveis por mais 60, sem previsão de licença adotante. No Ministério Público da União, a lei que regula a carreira prevê 30 dias de licença para mães adotantes de crianças de até um ano.

Em manifestação nos autos, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, reiterou o pedido para que a Corte assegure o prazo de 180 dias de licença (120 dias + 60 dias de prorrogação) para todas as mães, independentemente do regime de trabalho.

Proteção constitucional

Ao acompanhar o voto do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, ministro Alexandre de Moraes, o colegiado considerou que a licença-maternidade concretiza a proteção constitucional à criança, à maternidade e ao vínculo familiar.

O ministro André Mendonça destacou que, de setembro de 2024 a outubro de 2025, o STF analisou mais de uma dezena de casos sobre o tema, e os precedentes convergem no entendimento de que não deve haver discriminação entre mães biológicas e adotantes. Segundo ele, a licença não se destina apenas a atender às necessidades da mulher após a gestação e o parto, mas, principalmente, aos interesses da criança, ao garantir o convívio com os pais, o desenvolvimento do vínculo afetivo e a adaptação ao núcleo familiar.

O ministro Nunes Marques acrescentou que as necessidades de cuidado da criança não variam conforme a condição profissional da mãe, seja ela empregada, servidora pública ou militar. Para ele, a Constituição protege realidades humanas, e não a natureza jurídica do vínculo profissional de mães e pais.

O Plenário também entendeu que cabe ao Poder Legislativo definir se e como o período de licença pode ser repartido entre os integrantes do núcleo familiar.

Modulação

O Tribunal, acolhendo sugestão do ministro Cristiano Zanin, decidiu que a decisão terá eficácia a partir da data da conclusão do julgamento (23 de setembro de 2026), e não da data da publicação da ata. O objetivo é proteger mães e crianças que estão no curso da licença e que poderiam ter alguma dificuldade para obter a prorrogação. A decisão não atingirá licenças que já se encerraram. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF. 

ADI 7495

ASSÉDIO NO TRABALHO
Pediu um beijo, não ganhou e ainda foi demitido por justa causa após 25 anos de contrato

Reprodução/Mercado Livre

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O comportamento inadequado com conotação sexual no ambiente de trabalho dá margem à demissão por justa causa, por incontinência de conduta, como respalda o artigo 482, alínea ‘‘b’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prescindindo de subordinação hierárquica entre ofensor e vítima, bem como de habitualidade.

Dentro dessa moldura fática e com base nesse fundamento, a 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) entendeu como correta a dispensa por justa causa aplicada ao porteiro de um condomínio residencial na cidade de Santos (SP), no dia 5 de setembro de 2025 – depois de exatos 25 anos de contrato de trabalho. Motivo: o trabalhador abordou uma jovem na escadaria do prédio para pedir um beijo.

Diante do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santos, origem do processo, o trabalhador defendeu a inexistência de falta grave, argumentando pela ausência de provas e de histórico de advertências em seus 25 anos de contrato. O pedido de beijo seria só uma ‘‘frase isolada’’. Ele ainda questionou a validade do boletim de ocorrência (BO) policial, por se tratar de documento produzido unilateralmente, mas não impugnou a existência da gravação de sua confissão.

A juíza do trabalho Renata Simões Loureiro Ferreira reconheceu, entretanto, que a justa causa foi bem aplicada pelo Condomínio, sem excessos.

Clara importunação

‘‘O comportamento do autor, ao abordar uma jovem trabalhadora no interior do condomínio e solicitar-lhe um beijo durante o horário de trabalho, configura conduta totalmente inadequada e desrespeitosa, caracterizando clara importunação e incontinência de conduta. Trata-se de atitude inaceitável no ambiente de trabalho, que quebra de forma irreversível a fidúcia necessária para a manutenção do vínculo de emprego, especialmente considerando as atribuições da função de porteiro, que exigem conduta irrepreensível perante condôminos e frequentadores do local’’, escreveu n sentença.

No segundo grau da Justiça do Trabalho paulista, o entendimento seguiu na mesma linha. A relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT) na 16ª Turma do TRT-SP, Regina Duarte, disse que o episódio não foi ato isolado, mas a ‘‘conclusão de uma série de investidas’’ que já haviam ocorrido em outras duas oportunidades.

‘‘Ademais, a incontinência de conduta não exige habitualidade para se configurar como falta grave. Um único ato de importunação sexual, no caso, abordar uma trabalhadora no interior do condomínio, em local isolado (escada do prédio) e solicitar lhe um beijo durante o expediente, possui gravidade intrínseca suficiente para fulminar a fidúcia inerente ao contrato de trabalho’’, definiu a relatora no acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 1001209-69.2025.5.02.0441 (Santos-SP)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br