REPERCUSSÃO GERAL
STF decide que venda interestadual de combustíveis não exige cancelamento de créditos de ICMS

Ministro Dias Toffoli foi o relator
Foto: Rosinei Coutinho/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a venda de combustível derivado de petróleo para outro estado não exige o cancelamento dos créditos de ICMS gerados nas operações anteriores realizadas dentro do estado de origem.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 4 de setembro, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1362742.

Por se tratar de matéria com repercussão geral reconhecida (Tema 1.258), a tese fixada deverá ser aplicada pelos demais tribunais do país.

Caso

A situação analisada no julgamento diz respeito a empresas que compram produtos de outra empresa do mesmo estado, operação em que há cobrança de ICMS e geração de crédito para a distribuidora.

Quando parte dos produtos é posteriormente vendida para outro estado, não há incidência de ICMS. Assim, a discussão consistia em saber se o estado de origem pode manter o imposto cobrado nas operações internas anteriores e se a distribuidora deve estornar o crédito na operação interestadual.

O recurso foi apresentado por uma distribuidora de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJMG) que considerou legítima a manutenção do ICMS cobrado nas operações internas anteriores à venda interestadual.

Para a empresa, a cobrança resulta em dupla tributação e viola o princípio da não cumulatividade. Segundo ela, o imposto deveria ser destinado exclusivamente ao estado onde ocorre o consumo.

Princípio do destino

De acordo com o ministro Dias Toffoli, relator do recurso, a Constituição Federal adotou o princípio da tributação no destino para os combustíveis derivados de petróleo.

Segundo Toffoli, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea ‘‘b’, assegura que o ICMS incidente sobre esses produtos seja destinado ao estado onde ocorre o consumo. Assim, quando o combustível é vendido para outro estado, a tributação deve beneficiar o estado de destino, e não o de origem.

Para Toffoli, exigir o estorno dos créditos de ICMS gerados nas operações internas anteriores à venda interestadual desvirtua o princípio do destino e aumenta a carga tributária sobre os combustíveis.

O ministro destacou, ainda, que o estorno pode prejudicar a distribuição de combustíveis no interior do país e aumentar custos de produtos como o querosene de aviação, com impacto para o consumidor.

Os ministros André Mendonça, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes acompanharam o relator.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes, ao divergir desse entendimento, afirmou que a não incidência de ICMS na operação interestadual não impede a tributação das operações internas anteriores.

Segundo ele, a Constituição, como regra, determina a anulação dos créditos relativos às operações anteriores quando há remessa para outro estado e exige lei complementar para a manutenção desses créditos, o que não ocorreu no caso. Votaram no mesmo sentido os ministros Flávio Dino, Edson Fachin e Cármen Lúcia.

Caso concreto

No caso concreto, por maioria de votos, o Tribunal deu provimento ao recurso extraordinário para anular o auto de infração contra a distribuidora mineira.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

‘‘O art. 155, § 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal não enseja a anulação do crédito do ICMS cobrado nas operações internas anteriores’’.

Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF. 

RE 1362742

HABEAS CORPUS
TJPR fulmina ação penal contra homem que nunca fez parte de empresa acusada de sonegação fiscal

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Se uma pessoa não tem obrigação tributária com o fisco, é juridicamente impossível responsabilizá-la na esfera penal pelo não recolhimento de impostos devido por empresa da qual jamais fez parte. Desse modo, o prosseguimento da ação penal constitui manifesto constrangimento ilegal.

A conclusão é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao confirmar liminar concedida em habeas corpus (HC) pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu a um homem denunciado pelo Ministério Público estadual (MPPR) por sonegação fiscal, ‘‘por manifesta ausência de justa causa’’.

Tal como o juízo de origem, os desembargadores do colegiado não encontraram ‘‘suporte mínimo’’ para imputar ao ‘‘paciente’’ – termo jurídico para quem sofre ou está ameaçado de sofrer coação ilegal em sua liberdade – responsabilidade penal pelos fatos narrados na denúncia. Por isso, concederam a ordem para o trancamento definitivo da ação penal na origem.

Alteração contratual fraudulenta

O relator do HC no TJ paranaense, desembargador Luís Carlos Xavier, esclareceu que a imputação teve como pressuposto essencial a condição de sócio-administrador ou responsável tributário da empresa Ramatex Comércio de Alimentos Ltda., já extinta. Somente a partir desse vínculo é que seria possível atribuir ao ‘‘paciente’’, em tese, poder de gestão, domínio sobre a escrituração fiscal e responsabilidade penal pela supressão ou redução de tributos.

Ocorre que tal premissa – discorreu no acórdão – foi desconstituída por prova documental pré-constituída, idônea e já apreciada pela Justiça. As provas mostram que o nome do denunciado foi inserido no quadro societário da empresa por meio de alteração contratual fraudulenta, ocorrida após o extravio de seus documentos pessoais em 2002. O Setor Técnico-Científico da Polícia Federal (PF) concluiu pela inautenticidade da assinatura do contrato.

‘‘Além disso, a inexistência de vínculo societário e de relação jurídico-tributária entre o paciente e o Estado do Paraná foi reconhecida judicialmente nos autos da ação declaratória nº 0022802 75.2023.8.16.0030, com confirmação pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal e trânsito em julgado’’, complementou o relator.

Naquele processo – discorreu –, ficou claro que o ‘‘paciente’’ jamais foi sócio da empresa Ramatex Comércio de Alimentos Ltda. e que a falsificação da assinatura em alteração contratual justificava a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal relacionada ao mesmo auto de infração que embasa a ação penal originária.

‘‘Se o paciente não integrou validamente o quadro societário, não exerceu administração da pessoa jurídica e não mantinha relação jurídico-tributária com o débito discutido, falta lastro mínimo para lhe imputar responsabilidade penal pelos fatos descritos na denúncia’’, fulminou no acórdão o desembargador-relator, voto seguido à unanimidade pelos seus pares.

Clique aqui para ler o acórdão

Ação Penal 0020086-27.2013.8.16.0030 (Foz do Iguaçu-PR)

 

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RECURSOS REPETITIVOS
STJ definirá se gorjetas dos empregados entram no cálculo do Simples Nacional

Reprodução/Rede Abrasel

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.239.211, 2.239.811 e 2.261.206, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.473 na base de dados do STJ, busca definir ‘‘se os valores recebidos a título de gorjeta e repassados aos empregados da pessoa jurídica integram a base de cálculo do Simples Nacional’’.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais que tratem da matéria, tanto nos tribunais de segunda instância quanto no próprio STJ.

Turmas de Direito Público entendem que gorjetas não entram no cálculo do Simples

A ministra Regina Helena Costa apontou que, embora as turmas de Direito Público já tenham entendimento consolidado no sentido de que as gorjetas não integram a receita bruta das empresas para o cálculo do Simples Nacional – já que tais valores têm natureza salarial e são destinados aos empregados –, os precedentes têm se mostrado insuficientes para impedir a distribuição de recursos ao STJ sobre o mesmo tema.

A título de exemplo, a relatora destacou que a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) do Tribunal identificou 97 decisões sobre a mesma questão, sendo 11 acórdãos e 86 decisões monocráticas.

‘‘Nesse cenário, portanto, dada a relevância da matéria, a necessidade da sua uniformização e a multiplicidade recursal, forçoso revestir o entendimento a ser adotado por esta corte com eficácia vinculante, submetendo-se o presente recurso a tramitar pela sistemática repetitiva’’, ressaltou.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil (CPC) regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui o acórdão de afetação do REsp 2.239.211.

REsp 2239811

REsp 2261206

REsp 2239211

VIOLÊNCIA DE GÊNERO
Empresa é condenada por negar conhecimento dos episódios de assédio sexual

Forum Trabalhista de Santos/Reprodução

A 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP) condenou empresa de consultoria em recursos humanos (1ª ré) ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais à trabalhadora vítima de assédio sexual praticado por colega. A sentença, proferida pela juíza Renata Simões Loureiro Ferreira, também reconheceu pedido de indenização por assédio moral, arbitrado em R$ 20 mil.

De acordo com os autos, a mulher sofreu toques físicos não consentidos sob o pretexto de massagens, tendo o agressor até encostado nos seios dela, proferido comentários de conotação sexual (‘‘vamos brincar de fazer um filho’’), além de ter feito gestos com significado sexual explícito.

O relato da vítima encontrou amparo integral em carta redigida por testemunha de parte dos episódios. Segundo o documento, diante da reiteração da conduta, a reclamante ‘‘explodiu e chorou muito, tendo ficado sentada dentro do armazém chorando’’, necessitando, a partir de então, de atestado médico.

A autora contou a situação à 1ª reclamada por escrito. Ainda, recorreu ao superior hierárquico e fez reclamação por meio do número oficial da 3ª ré (tomadora de serviços).

A magistrada considerou que ficou comprovado que a tomadora tinha pleno conhecimento dos fatos relatados pela profissional desde, ao menos, maio de 2025. No período, a empregadora (3ª ré) promoveu investigação interna e reunião que abordou assédio sexual com os empregados do setor, resultando na dispensa do agressor. Tal atitude, ‘‘conforme já reconhecido pela própria jurisprudência trabalhista, constitui indício de elevado valor probatório da ocorrência do assédio’’, pontuou a juíza.

Após a dispensa do assediador, o chefe da autora, ao invés de adotar postura protetiva, passou a orientá-la a ‘‘relevar’’ o ocorrido, sob a justificativa de que o agressor era bom funcionário. Na ocasião, também passou a submetê-la a cobranças desproporcionais e a críticas reiteradas e vexatórias perante os demais colegas, quadro que, associado ao trauma antecedente, culminou no pedido de demissão da reclamante em 11/11/2025.

Para a juíza sentenciante, houve ‘‘perpetuação do ciclo de violência sob nova roupagem’’.

As reclamadas também foram condenadas, como litigantes de má-fé, ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, bem como de indenização por perdas e danos processuais, arbitrada em honorários advocatícios adicionais de 5% sobre o valor da causa, em favor da parte reclamante, com base no artigo 793 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no Código de Processo Civil (CPC).

A penalidade decorreu da negação, pelas rés, de forma reiterada, do conhecimento dos episódios de assédio relatados, alterando a verdade dos fatos incontroversamente demonstrada pelas provas documental e pericial-investigativa produzida nos autos.

Na decisão, a julgadora assinalou que a produção de tais elementos ‘‘somente se fez necessária em razão da postura processual das reclamadas, dando causa a incidente manifestamente infundado, consistente na negativa de fato que se demonstrou verdadeiro’’.

O caso foi apreciado em conformidade com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 492/2023) e com a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). As normas citadas orientam a readequação da distribuição do ônus probatório e a valorização do depoimento pessoal da vítima e da prova indiciária nos casos de violência e assédio no ambiente de trabalho, tendo em vista que tais condutas, em regra, ocorrem de forma clandestina, distante de testemunhas.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

Processo sob segredo de justiça

DESÍDIA
TRT-RS confirma dispensa por justa causa de técnico automotivo que faltava ao trabalho para tentar ser despedido sem motivo

Loja da DPaschoal em Bento Gonçalves, na Serra gaúcha

A reiteração de faltas ao trabalho sem justificativa, aliada à intenção de se utilizar de atestados para faltar até a dispensa sem justa causa, configura desídia e quebra de confiança, autorizando a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, alínea ‘‘e’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Sob a batuta desse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve a dispensa por justa causa aplicada a um técnico de serviços automotivos da loja da DPaschoal (Comercial Automotiva S. A.) em Bento Gonçalves.

O reclamante vinha faltando injustificadamente ao trabalho por vários dias e admitiu que apresentaria atestados médicos até ser dispensado pela empresa. Ele tinha a intenção de obter uma despedida sem justa causa – o que lhe garantiria maiores direitos.

A decisão do colegiado prestigiou a sentença proferida pelo juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, na Serra gaúcha.

Faltas injustificadas

O trabalhador exerceu diversas funções junto à empresa por quase 12 anos. Após uma licença para tratamento de saúde, ele faltou seis dias sem apresentar justificativa e por dois dias abandonou o posto de trabalho durante o expediente. Por mensagens de texto, ele admitiu ao gestor que apresentaria atestados até que a empresa o mandasse embora.

Despedido com fundamento no artigo 482, alínea ‘‘e’’ da CLT (desídia no desempenho das funções), ele tentou reverter a justa causa pela via judicial. Alegou que não praticou tais atos e que a penalidade máxima não se justificava, pois não houve medidas disciplinares gradativas.

A empresa, por sua vez, argumentou que a conduta do trabalhador configurou desonestidade e quebra de confiança.

A partir do depoimento do autor da ação admitindo a intenção de ser despedido, das atas notariais da conversa entre o trabalhador e o gerente, também dos cartões-ponto, o juiz Silvionei considerou válida a despedida motivada.

Quebra de confiança

‘‘As obrigações principais do contrato impõem ao empregado prestar trabalho e ao empregador pagar o salário. No caso, o comportamento do empregado é suficiente para a quebra da confiança inerente ao vínculo de emprego e autoriza a despedida por justa causa por desídia’’, afirmou o juiz na sentença.

Diferentes matérias foram objeto de recurso pelas partes, mas a forma de extinção contratual foi mantida. Para o relator do acórdão, desembargador Ricardo Martins Costa, as repetidas faltas injustificadas aliadas à intenção manifestada de apresentar atestados até ser despedido sem justa causa, a fim de receber os direitos decorrentes desta modalidade de extinção contratual, configuram desídia e quebra de confiança.

‘‘A gravidade do ato justifica a justa causa aplicada, atendendo ao critério da proporcionalidade e gradação da penalidade. Além de desidioso, o empregado claramente maculou a confiança e a boa-fé necessária à continuação do vínculo de emprego’’, concluiu o relator no acórdão.

Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Rosane Serafini Casa Nova.

Cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0020977-22.2025.5.04.0512 (Bento Gonçalves-RS)