INTIMIDADE VIOLADA
Empresa de segurança é condenada na Justiça do Trabalho por investigar vida privada de motorista 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a condenação da Prosegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança a pagar R$ 15 mil de indenização a um motorista de carro-forte que foi objeto de uma ‘‘investigação social’’. A discussão no colegiado foi sobre o valor da reparação moral, considerado razoável diante da conduta do empregador.

Empresa interrogava vizinhos e parentes

O motorista foi contratado, em 2008, pela Nordeste Segurança e Transporte de Valores Bahia Ltda., sucedida pela Prosegur, e despedido em 21 de maio de 2019. Na ação reclamatória, ele disse que a Nordeste, uma vez por ano, mandava uma pessoa à sua residência e à vizinhança, sem que ele estivesse presente, para investigar sua conduta.

As perguntas abordavam se ele batia em mulher, se gostava de bebedeira, se praticava jogos de azar, se andava em más companhias, se andava brigando na rua, se era pessoa agressiva, se tinha má conduta e se tomava dinheiro emprestado de agiotas.

Segundo o motorista, essa conduta gerou constrangimento, porque, embora nunca tivesse dado motivo para esse tipo de investigação, tinha de dar explicações à família e aos vizinhos, que estranhavam o procedimento.

A Prosegur, por sua vez, argumentou que a investigação era feita pela Nordeste, antes de sua aquisição, em 2012.

Testemunhas confirmaram investigação

Na audiência trabalhista, testemunhas confirmaram a conduta constrangedora da Nordeste. Uma delas disse que os empregados recebiam um papel que deviam assinar, autorizando a investigação. Quando a Prosegur assumiu a empresa, a medida foi abandonada.

Para o juízo de primeiro grau, embora a empresa de segurança precise garantir a idoneidade de seus funcionários, há outros meios para isso, e a investigação social, nesse modelo, atinge direitos relativos à intimidade, à honra e à imagem dos trabalhadores.

Com isso, condenou a Prosegur, como sucessora da Nordeste, a pagar R$ 25 mil de indenização. O valor, porém, foi reduzido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) para R$ 15 mil, levando o motorista a recorrer ao TST.

Valor razoável

O relator do agravo, ministro Sergio Pinto Martins, explicou que a jurisprudência do TST só admite a revisão do montante da indenização em casos excepcionais, quando for irrisório ou exorbitante. No caso, contudo, o ministro considerou que, diante dos fatos registrados pelo TRT, o valor arbitrado foi razoável e proporcional ao dano.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

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AGRRAg – 812-25.2019.5.05.0612

INSOLVÊNCIA FINANCEIRA
TJRS decide que a Cooperativa Cotribá não tem o direito de pedir recuperação judicial

Reprodução/AgFeed

O artigo 1º da Lei 11.101/2005 restringe o regime de insolvência empresarial ao empresário e à sociedade empresária. Já o artigo 982, parágrafo único, do Código Civil (CC) de 2002, qualifica a cooperativa como sociedade simples de forma cogente, independentemente de seu porte econômico, do objeto ou da atividade econômica exercida, o que afasta sua legitimidade para o pedido de recuperação judicial.

Ancorada nessa fundamentação, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, por unanimidade, que a Cooperativa Agrícola Mista General Osório Ltda. (Cotribá), com sede em Ibirubá (RS), não tem legitimidade para pedir recuperação judicial.

Com isso, o colegiado reformou despacho da Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa que havia admitido o processamento do pedido e concedido medidas de proteção patrimonial à Cooperativa. A sessão de julgamento, realizada no dia 3 de setembro, analisou recurso de agravo de instrumento apresentado pelo Banco Santander, credor da Cooperativa.

A relatora do agravo, desembargadora Eliziana da Silveira Perez, disse que a natureza jurídica da Cooperativa não é alterada pelo porte econômico da instituição, pela relevância de sua atividade ou pelo volume de negócios realizados. Os desembargadores Gelson Rolim Stocker (Presidente da Câmara) e Ney Wiedemann Neto acompanharam o voto da relatora.

Sediada na Região Noroeste do Estado, a Cotribá foi fundada em 1911, sendo a mais antiga cooperativa em atividade no Brasil. No pedido de recuperação judicial, ela aponta atrasos no pagamento a produtores rurais e a colaboradores e fornecedores, além do inadimplemento de obrigações financeiras, indicando um endividamento bancário que supera a marca de
R$ 1 bilhão.

Legitimidade

Ao analisar o caso, a 6ª Câmara Cível afastou o entendimento adotado na decisão de 1º grau, que havia reconhecido a possibilidade de aplicação da recuperação judicial à cooperativa com base nos princípios da preservação da atividade econômica e da função social da empresa. Para o colegiado, esses princípios não autorizam a ampliação do rol de entidades que podem acessar o instituto, quando a legislação estabelece expressamente quem são os legitimados para requerê-lo.

‘‘A abrangência da presença da requerente no território estadual, com suas dezenas de unidades operacionais, seus mais de 9.500 associados e 31.000 clientes, além da iminência da safra, são fatores que, inegavelmente, corroboram a magnitude da repercussão de sua crise financeira e conferem uma dimensão social de grande intensidade e importância à controvérsia, não podendo a tutela jurisdicional ser cega a essa realidade’’, observa a desembargadora relatora.

‘‘Contudo, a apreciação judicial não pode se conduzir exclusivamente pela comoção ou pelas consequências pragmáticas de uma decisão, em detrimento da legalidade estrita. O papel do Poder Judiciário é aplicar a lei, e não criar soluções jurídicas não previstas pelo legislador, por mais desejáveis que possam parecer do ponto de vista social ou econômico. Assim, deve ser rejeitado o argumento de que a inegável função social da cooperativa e sua relevância para a economia regional imporiam a aplicação do princípio da preservação da empresa, ainda que em detrimento da literalidade da lei’’, acrescenta a magistrada.

A decisão destaca que a legislação brasileira confere às cooperativas um regime jurídico próprio para situações de crise, especialmente por meio dos mecanismos de liquidação previstos na Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo. E que eventual ampliação do acesso de cooperativas agropecuárias à recuperação judicial depende de alteração legislativa, como ocorre, por exemplo, com as cooperativas médicas.

‘‘A jurisprudência deste e de outro Tribunal Estadual já decidiu no sentido de ser incabível o processamento de recuperação judicial para cooperativas agropecuárias. Reconhece-se que o instituto da recuperação é aplicável exclusivamente aos empresários e às sociedades empresárias, conforme o art. 1º da Lei nº 11.101/2005, enquanto a lei civil (arts. 982, parágrafo único, e 1.093 do Código Civil) e a lei especial (Lei nº 5.764/71) definem as cooperativas como sociedades simples, cujo procedimento de dissolução e liquidação é específico e autônomo’’, considerou a relatora.

‘‘A preservação da atividade econômica constitui valor relevante, mas não permite que se desconsidere o regime jurídico previamente estabelecido pelo legislador. Se a dimensão alcançada pelas cooperativas agropecuárias atualmente recomenda a criação de instrumento específico de recuperação ou sua inclusão no âmbito da Lei nº 11.101/2005, a questão reclama disciplina legislativa que estabeleça, de forma geral e previsível, também as consequências dessa opção’’, afirma o desembargador Gelson Rolim Stocker.

Com o provimento do recurso, foram revogadas todas as medidas concedidas em favor da Cotribá. Entre elas, a declaração de essencialidade do imóvel da unidade de Cruz Alta (RS), a proibição de consolidação da propriedade pelo credor fiduciário e a determinação para que outros juízos suspendessem atos de constrição e bloqueio de bens enquanto o pedido de recuperação judicial era analisado.

O Santander alegou que a Cooperativa teria agido de forma estratégica ao desistir de uma ação anterior e depois apresentar novo pedido, mas o Tribunal entendeu não haver provas suficientes para aplicar multa por má-fé processual. Redação Painel de Riscos com informações da jornalista Janine Souza, do Departamento de Imprensa (DiCom-DImp), do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

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5004328-31.2026.8.21.0028 (Santa-Rosa-RS)

ADPF
STF anula lei que proibia seguradoras de comprar peças de reposição de veículos 

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 14.796/2025, do Município de São José do Rio Preto (SP) que, na pretensão de defender os consumidores, proibia seguradoras de comprar diretamente peças de reposição de veículos.

A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1258, na sessão virtual encerrada em 4 de setembro.

A norma previa que somente oficinas poderiam comprar os produtos para serviços de funilaria e pintura. Na ação, a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) alegava que o Município teria invadido a competência da União para regular o setor de seguros privados.

O relator, ministro Gilmar Mendes, acolheu os argumentos da autora da ação. O decano ressaltou que cabe à União regulamentar os seguros, como já fez por meio do Decreto-Lei 73/1966, que estrutura o Sistema Nacional de Seguros Privados.

O ministro lembrou ainda que está em vigor uma circular que trata justamente da aquisição dessas peças para veículos sinistrados.

‘‘A regulamentação federal já disciplina de maneira minuciosa e suficiente a forma como devem ser realizados os reparos, incluindo a possibilidade de aquisição direta de peças por parte das seguradoras, bem como o uso de peças novas ou usadas, desde que observados os critérios legais e técnicos definidos’’, afirmou no acórdão.

A decisão foi unânime. Com informações de Paulo Roberto Netto, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADPF 1258

PL 4795/26
Proibir exportação de gado vivo viola lógica de mercado

Reprodução/Acrissul

Por João Eduardo Diamantino

O Projeto de Lei 4.795/2026, da deputada Gleisi Hoffmann, protocolado em julho, propõe proibir a exportação de gado vivo destinado a abate ou engorda, sob o argumento de combate a maus-tratos animais. Não é a primeira vez – nem será a última –  que o Congresso Nacional usa essa justificativa para vedar uma atividade de exportação lícita.

Aqui, vale ressaltar o caráter econômico deste mercado. A exportação de bovinos vivos do Brasil somou US$ 935,44 milhões entre janeiro e julho de 2026, segundo dados do Comex Stat, alta de quase 75% sobre o recorde anterior para o período, de 2025 (US$ 535,86 milhões). Por qualquer ângulo que se olhe, valores expressivos.

O projeto classifica esse mercado como pequeno, algo como menos de 4% do total de animais abatidos no país. Argumenta que o mercado interno teria capacidade de absorver essa produção, mas faltam dados concretos para fundamentar a justificativa. A própria Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) cobrou avaliação de impacto econômico antes da votação.

A exportação de gado vivo já opera sob protocolos sanitários rígidos, cumprimento de período de quarentena, certificação veterinária e regras de transporte fiscalizadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Tudo seguindo o Código Sanitário para Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE). A exportação de animais vivos existe porque há demanda para isso.

A maior parte desses embarques tem como destino o Oriente Médio e o Norte da África. Turquia, Egito, Iraque, Marrocos e Líbano respondem, juntos, por cerca de 95% do volume exportado, segundo levantamento com base em dados do Comex Stat. Nesses mercados, a prioridade é por carne fresca. Proibir a exportação viva não elimina esse abate, apenas retira o Brasil desse mercado.

Superada a questão econômica, vamos ao ponto de vista jurídico. A questão já foi levada ao Judiciário. Em 2023, a Justiça Federal de São Paulo proibiu, em primeira instância, a exportação de gado vivo por todos os portos do país.

A sentença foi suspensa e nunca produziu efeitos. Em fevereiro de 2025, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) confirmou a suspensão, entendendo que o embarque de animal vivo não fere a legislação nem configura maus-tratos. A entidade autora recorreu, e o caso segue em tramitação.

Vedar integralmente uma atividade de exportação lícita, que já opera sob regulação sanitária e fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária, é medida de política comercial e de relações internacionais, não de proteção animal isolada. Regular o transporte é diferente de eliminar o mercado.

Não é a primeira vez, nem vai ser a última, que uma proposta assim surge. Sob o discurso de combate a maus-tratos, o Congresso segue tentando legislar contra atividades de exportação lícitas, sem instrução técnica que sustente a proibição total em vez da regulação.

Quem paga essa conta não é quem vota o projeto, mas o produtor, que perde um mercado consolidado, acesso a preços melhores e concorrência internacional pelo seu rebanho, sem que isso represente qualquer ganho real de bem-estar animal.

João Eduardo Diamantino é advogado tributarista, sócio do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

DOR LOMBAR
Falta de sócio à audiência virtual com atestado genérico motiva condenação de empresa à revelia

Ministro Fabrício Gonçalves foi o relator
Foto: Secom/TST

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o atestado médico apresentado por empresário sócio da Gomes de Melo Empreendimentos e Participações Ltda. não é suficiente para justificar sua ausência a uma audiência virtual. O documento informava que ele tinha dor lombar, mas não dizia, de forma expressa, que ele estava impossibilitado de participar da audiência.

Com isso, a Turma manteve a decisão que aplicou à empresa a revelia e a confissão ficta. Como consequência, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de um vigilante com a empresa e determinou o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias.

Na ação, o vigilante relatou que a Gomes de Melo o contratou para trabalhar na Igreja Universal do Reino de Deus em Barretos (SP). O serviço começou em novembro de 2020 e a dispensa sem justa causa ocorreu em janeiro de 2023. Como não teve a carteira de trabalho assinada, pediu o reconhecimento do vínculo na Justiça.

Atestado foi apresentado quatro dias depois

A audiência virtual foi realizada pela Vara do Trabalho de Barretos em 4 de abril de 2024. No horário marcado, nem o representante da empresa nem a advogada estavam presentes. A advogada ingressou na audiência 15 minutos depois.

Segundo a defesa, o único representante da empresa passou mal, com dor lombar agravada pela ansiedade enquanto aguardava a audiência, e precisou ir ao hospital no mesmo horário. O atestado médico registrou dor lombar baixa e recomendou afastamento por oito dias por motivo de doença.

Pela falta, a Vara do Trabalho aplicou à empresa a revelia e a confissão ficta, situação em que, na ausência de apresentação de defesa, presumem-se verdadeiras as alegações da parte contrária. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão.

O TRT destacou que o atestado não demonstrava a gravidade do problema de saúde, foi apresentado quatro dias após a consulta médica e não comprovava a impossibilidade de participação na audiência. Observou ainda que o sócio poderia ter participado da audiência por celular, mas não o fez, e ressaltou que a advogada também não compareceu no horário marcado.

TST tem jurisprudência sobre o tema

O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Fabrício Gonçalves, concluiu que o TRT aplicou corretamente a jurisprudência do TST sobre a matéria (Súmula 122). Segundo ele, a simples apresentação de um atestado médico não basta para afastar os efeitos da revelia quando o documento não declara expressamente a impossibilidade de locomoção ou de participação na audiência.

Fabrício Gonçalves também observou que o recurso da empresa exigiria uma nova análise das provas do processo. Esse tipo de reavaliação não é permitido em recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

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RR-0010238-03.2023.5.15.0011