PLANO DE SAÚDE
Rescisão unilateral do contrato não interrompe cobertura de tratamento a paciente com TDAH

Reprodução CQCS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo que a operadora de plano de saúde exerça regularmente seu direito de resilição unilateral de contrato coletivo, não é possível a interrupção repentina de cobertura para tratamento multidisciplinar de beneficiário diagnosticado com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH).

Apesar do entendimento, com base no Tema 1.082 do STJ, os ministros concluíram que a obrigação de custeio deve ocorrer até a comprovação de alta médica ou de estabilização do quadro clínico do paciente, ou, ainda, até a migração para ou plano de saúde familiar ou individual, a portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo interessado.

Na origem, a mãe de uma criança ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral, alegando que o contrato firmado com a Amil Assistência Médica Internacional havia sido indevidamente rescindido enquanto ela se encontrava em tratamento de TDAH. O juízo de primeira instância determinou que a ré se abstivesse de rescindir imotivadamente o contrato e, caso já tivesse ocorrido o encerramento, que o pacto fosse restabelecido.

Em segundo grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais, por considerar a conduta abusiva e contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Lucas Pricken/STJ

No recurso especial, a Amil sustentou que, embora a paciente necessite de acompanhamento multidisciplinar contínuo para potencializar suas habilidades cognitivas, sociais e comportamentais, o tratamento não se enquadra como indispensável à manutenção da sobrevivência ou à preservação de sua incolumidade física, o que afastaria a aplicação do Tema 1.082, fixado pela Segunda Seção do STJ.

Tese de repetitivo garante cobertura até alta médica ou estabilização do quadro clínico

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que a tese fixada no repetitivo se aplica a pacientes em tratamento médico cuja suspensão ou interrupção possa causar risco de morte ou agravamento da doença, impondo à operadora a manutenção da cobertura até a alta médica ou a estabilização do seu quadro clínico.

A ministra salientou que o STJ tem aplicado a tese em situações como tratamentos oncológicos, psiquiátricos, cirurgias autorizadas durante a vigência do plano e aos tratamentos de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).

Por outro lado, a relatora observou que não há obrigação de manutenção da cobertura quando a operadora oferece alternativas que impeçam a descontinuidade do serviço, como a migração para plano de saúde individual ou familiar, a cobertura de carência para mudança de plano ou contratação de outro plano coletivo pelo beneficiário.

Cobertura deve durar por tempo razoável, sem se transformar em assistência vitalícia

Nancy Andrighi também ressaltou que a Lei 14.254/2021, embora dirigida ao poder público, revela a necessidade de acompanhamento integral do indivíduo com TDAH, incluindo o diagnóstico precoce e o apoio terapêutico especializado na rede de saúde por equipe multidisciplinar.

Contudo, a ministra enfatizou que, conforme definido pelo STJ em precedentes que aplicaram o Tema 1.082, a cobertura deve perdurar por tempo razoável, sem que se torne um mecanismo de assistência vitalícia.

No caso dos autos, a relatora reconheceu que a operadora, ao encerrar o contrato, não agiu devidamente para evitar a descontinuidade do tratamento em curso, apesar de a beneficiária possuir condição que a torna dependente da assistência à saúde e das terapias multidisciplinares prescritas.

Entretanto, dando provimento parcial ao recurso da empresa, a ministra estabeleceu que a obrigação de custeio deve continuar até a alta médica ou a estabilização do quadro clínico do paciente, salvo se a operadora oferecer uma das alternativas que não resultem em descontinuidade do serviço de assistência à saúde. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.  

ADI
STF rejeita ação contra perícias do INSS por telemedicina e análise documental

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou uma ação que questionava a validade das regras que permitem a realização de perícias médicas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio de telemedicina ou análise documental, sem a obrigatoriedade de exame presencial. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7949, na sessão virtual encerrada em 4 de setembro.

Na ação, a Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) questionava dispositivos da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) com redações introduzidas pelas Leis 14.724/2023 e 15.265/2025, que qualificam como ‘‘exame médico-pericial’’ a análise documental de atestados.

Para a Associação, as normas convertem a perícia em simples verificação da conformidade de documentos produzidos pelo próprio interessado, invadem a competência regulatória do Conselho Federal de Medicina (CFM) e violam a autonomia profissional.

Complexo normativo

Em seu voto, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, considerou que a ação não preenche os requisitos para tramitar na Corte. Isso porque a Associação não questionou a totalidade das normas sobre a matéria, que também estão previstas na própria Lei 8.213/1991 e na Lei 11.907/2009. Ele assinalou que, dessa forma, mesmo se os dispositivos questionados fossem invalidados, ainda seria possível realizar perícias por análise documental e telemedicina.

O relator explicou que, nesses casos, o STF tem entendimento consolidado de que, no âmbito das ações de controle concentrado de constitucionalidade, não é cabível o questionamento fragmentado de um complexo de normas quando isso inviabiliza a utilidade da decisão.

Ficou vencido o ministro Gilmar Mendes, que admitia a ação para permitir a análise do mérito. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

(ADI) 7949

ADMISSÃO DE IRDR
TRF-4 discute validade de lei que aumenta percentuais de presunção de lucro para apuração de IRPJ e CSLL

Fachada da sede do TRF-4, em Porto Alegre
Foto: ACS/TRF-4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) admitiu um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que vai discutir a validade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro, utilizados para apuração das bases de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), incidente sobre a parcela da receita bruta anual total que exceda R$ 5.000.000,00, instituído pelo artigo 4º, parágrafo 4º, inciso VII, e parágrafo 5º, da Lei Complementar 224/2025. O Regional tem sede em Porto Alegre e jurisdição sobre a Região Sul – PR, RS e SC.

A decisão de admitir o IRDR foi proferida por unanimidade pela 1ª Seção do TRF-4 em sessão de julgamento realizada na última quinta-feira (3/9). O colegiado uniformiza a jurisprudência nas turmas de Direito Tributário na Corte.

Na mesma decisão, a 1ª Seção determinou a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento, individuais e coletivos, atrelados à questão jurídica a ser discutida no IRDR, no âmbito da 4ª Região, da seguinte forma: na primeira instância, os processos prosseguirão normalmente até a conclusão para sentença, quando serão sobrestados; já no TRF-4, ficam suspensos todos os recursos que tratam do tema, incluindo agravo, apelação e remessa necessária.

Na decisão que admitiu a instauração do IRDR, o relator do acórdão, desembargador federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, destacou que, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, ‘‘o dissídio jurisprudencial qualificado ficou demonstrado pelo célere avanço de decisões conflitantes entre as Turmas tributárias deste Tribunal’’. A data do julgamento ainda vai ser definida.

A divulgação de admissão do IRDR no portal eletrônico do TRF-4 está sendo feita para ciência dos interessados, que poderão requerer participação no julgamento, desde que demonstrada a pertinência do pedido com a tese jurídica objeto do incidente. Para esse fim, ficou estabelecido pelo desembargador federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia o prazo de 30 dias corridos, contado do dia 04/09/2026, para a apresentação dos respectivos requerimentos.

IRDR

O IRDR é um instituto do Código de Processo Civil (CPC) segundo o qual cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes irão nortear as decisões de primeiro grau, dos Juizados Especiais Federais e do Tribunal na 4ª Região. Com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4

Processo 5011077-58.2026.4.04.0000/TRF-4

CONIVÊNCIA PATRONAL
Gestoras de hospital são condenadas por validar racismo contra técnica de enfermagem

Reprodução/TRT-2

A 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande (SP) reconheceu rescisão indireta do contrato de técnica de enfermagem que sofreu discriminação racial durante atendimento a paciente no Hospital Municipal Irmã Dulce.

A decisão condenou solidariamente o Lar de Miriam e a Associação de Gestão e Execução de Serviços Públicos e Sociais (Biogesp), gestoras do complexo hospitalar, ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais e de verbas decorrentes do término do contrato de trabalho. O Município de Praia Grande foi condenado de forma subsidiária.

Segundo os autos, em 28 de janeiro de 2026, um paciente e seu acompanhante manifestaram que não queriam que a profissional, uma mulher negra, prestasse atendimento em razão da cor da pele.

Conforme depoimentos colhidos em audiência, a responsável pelo setor afirmou inicialmente que não faria a substituição, mas depois atendeu ao pedido, trocando a trabalhadora por uma funcionária de cor branca.

A técnica de enfermagem relatou que não recebeu suporte da chefia ou da instituição no momento do episódio e que apenas dois meses depois foi chamada pela empresa para um feedback.

Na sentença, o juiz Francisco Charles Florentino de Sousa considerou comprovada a ocorrência da discriminação por meio da prova oral. Testemunha da autora da ação confirmou, entre outros pontos, ter ouvido o paciente dizer que não queria ser tocado ‘‘por aquela negra’’ e que ‘‘não gostava de negros’’, referindo-se à reclamante.

Para o magistrado, a omissão da empregadora em acolher a profissional de forma tempestiva e a ação em ‘‘satisfazer o desejo racista’’ de terceiros, substituindo a técnica, transformaram o ambiente hospitalar em local de ‘‘humilhação institucionalizada’’.

‘‘Tal conduta rompe de forma definitiva com o mínimo ético e jurídico que deve reger a relação de emprego, tornando-a absolutamente insustentável. A Reclamante não pode ser compelida a continuar prestando serviços em um ambiente hostil, onde sua dignidade humana é vilipendiada e onde ela própria sabe que, diante de nova agressão racista, a instituição preferirá sacrificar sua honra a contrariar o agressor’’, registrou a sentença.

Com isso, ficou reconhecida a falta grave patronal e impossibilidade da manutenção da relação de emprego. Além da reparação por danos morais, a trabalhadora receberá direitos como aviso-prévio, indenização de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 1000780-91.2026.5.02.0401(Praia Grande-SP)

PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
STJ garante gratuidade de justiça a doente mesmo que disponha de reserva financeira

Ministro Moura Ribeiro foi o relator
Foto: Max Rocha/STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para reconhecer o direito à gratuidade de justiça em favor de uma pessoa em tratamento contra o câncer que recebe um salário mínimo por mês. Para o colegiado, o fato de a pessoa ter reservas financeiras não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência se ficar comprovado que o pagamento das despesas processuais poderia comprometer necessidades básicas e urgentes, especialmente em razão dos custos elevados do tratamento oncológico.

O caso teve origem em ação de divórcio com partilha de bens. Na fase recursal, uma das partes requereu a concessão da justiça gratuita por hipossuficiência financeira superveniente, mas o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, que determinou o recolhimento das custas.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão e exigiu o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Para a corte estadual, o fato de a pessoa física ter quadro de saúde delicado e ser isenta do imposto de renda não basta para caracterizar insuficiência de recursos, já que extratos bancários juntados aos autos demonstravam a existência de saldos de poupança e de aplicações financeiras.

Uso de reserva financeira por pessoa em tratamento de doença grave pode configurar obstáculo ao acesso à Justiça

O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que a existência de patrimônio ou de reservas financeiras não basta para afastar a hipossuficiência de pessoa física. Para ele, essa reserva pode ser utilizada para o custeio do tratamento oncológico, que envolve despesas elevadas e imprevisíveis.

O ministro lembrou que a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sempre que fatos supervenientes impactarem no ônus financeiro do processo.

Ainda segundo Moura Ribeiro, exigir que a pessoa utilize parte de suas únicas reservas financeiras – resultado da venda de imóvel rural e destinadas à moradia e ao custeio do tratamento de saúde – para pagar custas processuais significaria criar obstáculo ao acesso à Justiça. ‘‘A insuficiência de recursos, prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), deve ser aferida de forma a preservar a dignidade da pessoa humana’’, afirmou.

Estatuto da Pessoa com Câncer prevê garantias para o exercício de direitos

O relator também ressaltou que, de acordo com a Lei 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer), cabe ao estado garantir condições que possibilitem o exercício dos direitos das pessoas diagnosticadas com a doença. ‘‘O custo do processo pode representar uma barreira para quem já se encontra vulnerabilizado por uma enfermidade de alto custo’’, completou.

Por fim, o ministro observou que pessoas acometidas de câncer têm assegurados direitos como benefícios previdenciários, isenção de imposto de renda e até mesmo gratuidade de transporte público, não se justificando a recusa ao benefício da justiça gratuita.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.