FALAR X FAZER
Quando as empresas minimizam os seus esforços de proteção ao meio ambiente

Reprodução/Adwek Energy Asia

*Por Angie Basiouny

O cofundador da BlackRock, Larry Fink, parou de usar o termo ESG em 2023, afirmando que a sigla havia sido ‘‘instrumentalizada’’ pela extrema esquerda e pela extrema direita. ESG é uma sigla em inglês para Environmental, Social and Governance (Ambiental, Social e Governança), que define o conjunto de práticas usadas para avaliar o compromisso de uma empresa com a sustentabilidade e a responsabilidade.

Mas a maior gestora de ativos do mundo não deixou de considerar os riscos e as oportunidades da transição para uma economia de baixo carbono, uma abordagem que a BlackRock afirma ser ‘‘coerente com seu dever fiduciário’’. O professor da Wharton School, a escola de negócios da Universidade da Pensilvânia/EUA, Serguei Netessine, disse que isso é um exemplo de silenciamento ambiental.

‘‘Ele ficou famoso por mudar a linguagem, embora afirmasse que sua abordagem de investimento fundamental não mudaria’’, disse Serguei. ‘‘O vocabulário havia se tornado diferente.’’

O foco do novo artigo de trabalho da Netessine, escrito em coautoria, é o greenhushing, que constata que, quando as empresas comunicam menos do que o observado externamente sobre suas ações de sustentabilidade, elas experimentam retornos anormais subsequentes mais elevados em suas ações. Por outro lado, as empresas que comunicam mais do que o observado sobre suas ações – prática conhecida como greenwashing – tendem a apresentar retornos anormais subsequentes mais baixos em suas ações.

‘‘Greenwashing é quando você fala mais do que faz, e greenhushing é quando você faz mais do que fala’’’, disse Netessine, professor de operações, informação e decisões e vice-reitor sênior de inovação e iniciativas globais.

Os resultados são consistentes com a ideia de que os investidores dão mais importância à conduta observada externamente do que ao volume da comunicação ambiental, acrescentou ele. É importante ressaltar que o estudo não conclui que o silêncio por si só cria valor. O ‘‘silêncio ambiental’’ é uma lacuna relativa: a comunicação limitada só importa nesse caso quando é respaldada por uma conduta ambiental mais robusta observada externamente.

O artigo intitula-se ‘‘O Valor do Silêncio: Determinantes e Consequências do Greenhushing’’. Os coautores são Sonam Singh, professora de marketing na Muma College of Business da Universidade do Sul da Flórida; Ashwin Malshe, professor de marketing na Carlos Alvarez College of Business da Universidade do Texas em San Antonio; Yakov Bart, professor de marketing na D’Amore-McKim School of Business da Northeastern University; e Anatoli Colicev, diretor de marketing, estratégia e análise da Universidade de Liverpool.

A política do greenhushing

As conclusões do estudo parecem contraintuitivas, pois a teoria tradicional da divulgação prevê que os investidores valorizam a transparência. Mais informações da empresa podem reduzir a assimetria de informações e levar a uma maior valorização das ações. Mas essa relação pode ter mudado. O estudo constatou que a lacuna entre conduta e comunicação foi modestamente, mas significativamente, maior após 2017, um período que os autores consideram como sendo de um regime de divulgação mais politizado.

‘‘A administração opta por falar relativamente pouco porque falar se tornou caro’’, disse Netessine. ‘‘Você faz uma alegação ambiental e isso pode atrair críticas políticas, pode atrair órgãos reguladores e advogados, pode gerar expectativas irreais. E algumas empresas simplesmente não querem contar aos concorrentes o que estão fazendo.’’

Pesquisas anteriores mediram o mascaramento ambiental e o greenwashing por meio de indicadores indiretos. Este estudo adota uma abordagem diferente. Os autores o descrevem como o primeiro estudo em larga escala a combinar discussões ambientais em teleconferências de resultados com avaliações externas para mensurar o desalinhamento entre a conduta externa e a comunicação gerencial.

A equipe analisou mais de 30 milhões de frases das teleconferências de resultados de 3.727 empresas americanas entre 2005 e 2021. Eles compararam o volume de discussões ambientais com os Índices de Pulso Ambiental da TruValue Labs, que resumem a relevância de informações públicas recentes provenientes de veículos de notícias, órgãos reguladores e fontes da sociedade civil sobre as políticas, ações e resultados ambientais das empresas. O índice é um sinal externo, não uma auditoria direta de emissões ou operações.

No modelo mais completo dos autores, um aumento de um desvio padrão no greenhushing está associado a um aumento de 2,29 pontos percentuais nos retornos anormais acumulados em três meses, o equivalente a cerca de US$ 238 milhões para a empresa média da amostra. Uma mudança equivalente em direção ao greenwashing está associada a uma diminuição de 2,29 pontos percentuais nos retornos anormais acumulados em três meses.

O estudo revela que o sigilo ambiental é mais provável entre empresas com maior alavancagem financeira e aquelas que operam em setores mais competitivos. Uma possível explicação, segundo Netessine, é que empresas altamente alavancadas podem ser mais sensíveis ao risco e ter menos margem para erros, enquanto empresas em setores altamente competitivos podem não querer revelar práticas sustentáveis ​​que lhes permitam economizar dinheiro ou oferecer melhores produtos ou serviços.

‘‘O que concluímos de tudo isso não é que os investidores amem o silêncio. Os investidores parecem recompensar a credibilidade’’, disse ele. ‘‘Se evidências externas mostram que você está fazendo algo, você não recebe uma recompensa extra por falar sobre isso. Os investidores parecem se importar mais com as ações do que com as palavras.’’

Retórica versus realidade

Embora o estudo encontre uma associação positiva entre o silêncio em relação às práticas ambientais e sociais (greenhushing) e os retornos anormais subsequentes, Netessine afirmou que os gestores não devem interpretar isso como uma recomendação para parar completamente de falar sobre ESG.

‘‘Nossa conclusão é: não deixe que a comunicação se sobreponha à conduta’’, disse ele. ‘‘Você deve gerenciar sua comunicação ambiental da mesma forma que gerencia sua comunicação financeira. Não faça afirmações que não possa comprovar.’’

Netessine afirmou que as empresas já estão ajustando sua linguagem ambiental para construir credibilidade e minimizar riscos, embora o estudo meça a intensidade da comunicação em vez da escolha de palavras ou do tom.

‘‘Você precisa garantir que isso se traduza em resultados comerciais. Dizer que você está salvando os pinguins é ótimo, mas o que isso tem a ver com o seu modelo de negócios?’’

Uma das implicações, disse Netessine, é que os investidores olhem além da superfície. Uma empresa que não fala abertamente sobre o meio ambiente – ou que deixou uma organização climática – não está necessariamente inativa. E uma empresa que alardeia suas políticas ecológicas a todo instante pode estar fazendo muito menos do que aparenta.

‘‘Não confunda intensidade na comunicação com qualidade. E não invista em retórica’’, disse Netessine. ‘‘Investigue a diferença entre a retórica e realidade.’’

*Angie Basiouny é redatora e editora na Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School, da Universidade da Pensilvânia/EUA

RETROALIMENTAÇÃO
Provedor deve desvincular nome de pessoa de resultados desabonadores em buscas na internet

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Espírito Santo que determinou a desindexação de resultados considerados desabonadores associados ao nome de uma mulher em provedor de pesquisa na internet.

No julgamento, o colegiado considerou que a desvinculação não viola o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a inexistência do direito ao esquecimento (Tema 786), mas apenas protege o direito à intimidade e evita a retroalimentação de informações antigas localizadas a partir da busca pelo nome do indivíduo.

A mulher ajuizou ação de obrigação de fazer contra provedores de busca para que seu nome fosse desvinculado de resultados relacionados a um episódio que alcançou grande repercussão midiática. A autora também solicitou a retirada do acesso aos conteúdos considerados desabonadores.

Nas instâncias ordinárias, o pedido foi parcialmente acolhido para determinar o rompimento do vínculo entre o nome da autora e os resultados de pesquisa indicados no processo, porém sem a exclusão das notícias e dos vídeos relacionados ao episódio.

Ao confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) apontou que, em circunstâncias excepcionais, é possível a intervenção do Judiciário para interromper o vínculo entre dados pessoais e os resultados disponibilizados nas páginas de busca, especialmente quando a manutenção da indexação não tiver relevância para o interesse público à informação, ou quando o conteúdo for eminentemente privado ou, ainda, pelo decurso do tempo.

No STJ, um dos provedores de busca alegou que não poderia ser compelido a desindexar os resultados, pois não hospeda nem gerencia o conteúdo das publicações, devendo eventual remoção ser direcionada aos sites responsáveis pelas notícias. Além disso, argumentou que a decisão contrariou o entendimento do STF no Tema 786, segundo o qual o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal.

Desindexação preserva direito público à informação

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, conforme jurisprudência reiterada do STJ, os provedores de pesquisa na internet não podem ser obrigados a excluir do seu sistema informações verdadeiras encontradas pelos usuários por meio da busca por determinado termo ou expressão.

Entretanto, prosseguiu a ministra, quando o único elemento de busca for o nome do indivíduo, é possível a desindexação de resultados de matérias desabonadoras quando não evidenciado o interesse público e desde que mantido o conteúdo e a possibilidade de acessá-lo mediante a inserção de palavras-chaves ou de outros termos associados.

‘‘Em situações excepcionais, dada a finalidade de assegurar o direito à intimidade e à proteção de dados pessoais e diante da ausência de interesse público, é cabível a desindexação entre específica notícia potencialmente constrangedora/desabonadora e o nome do indivíduo quando utilizado como critério exclusivo de pesquisa’’, afirmou a relatora.

Desindexação não se confunde com direito ao esquecimento

Nancy Andrighi comentou que, enquanto o STF analisou, no Tema 786, a questão do direito ao esquecimento sob a perspectiva da Constituição Federal, o caso discutido nos autos diz respeito à possibilidade de desindexação do nome de pessoa e os resultados de busca no contexto do artigo 19 do Marco Civil da Internet. A relatora destacou que, ao julgar o tema de repercussão geral, a própria Suprema Corte esclareceu que não se debatia eventual responsabilidade de provedores de internet em relação à indexação ou à desindexação de conteúdo.

Como consequência, para a ministra, a possibilidade de desindexação de resultados se encontra ‘‘em conformidade com o Tema 786/STF, porquanto não se obsta o acesso a informações verdadeiras, e em harmonia com o direito fundamental à intimidade e à proteção dos dados pessoais, evitando-se ciclo de retroalimentação que mantém em evidência notícias desabonadoras pretéritas a partir de busca realizada exclusivamente pelo nome do indivíduo’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.242.808 

REsp 2242808

DANO MORAL
Turma Recursal confirma condenação de técnico de informática que enviou imagens íntimas a chefes e colegas de uma mulher em SC

Reprodução ilustrativa/UOL

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A divulgação não consentida de imagens íntimas no ambiente de trabalho da vítima, por meio de conta de e-mail anônima, constitui violência de gênero e afronta aos direitos da personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem. Logo, a conduta causa dano moral presumido, assegurando o direito à correspondente indenização em virtude da sua transgressão.

A conclusão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), prestigiando, no mérito, sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Concórdia, que condenou um técnico de informática a pagar danos morais a uma mulher, por ter reiterado essa conduta ilícita contra ela – já julgada em processo anterior.

O colegiado aceitou reduzir, no entanto, o quantum reparatório, que caiu de R$ 25 mil para R$ 14 mil, para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O relator do recurso inominado, juiz Fernando Vieira Luiz, levou em conta: a reincidência e o dolo; a pronta contenção do material pela empresa, que impediu maior propagação e não acarretou sanções laborais à vítima; e a condição econômica de ambas as partes, evitando que a indenização se transformasse em enriquecimento sem causa ou confisco financeiro.

No fulcro da questão, o relator ponderou que o vazamento e envio de fotografias da intimidade da autora da ação a chefes e colegas de trabalho representa ‘‘nefasta modalidade’’ de violação aos direitos da personalidade, pois avilta intensamente a dignidade da mulher. Trata-se de ‘‘invasão brutal’’ à esfera mais recôndita e protegida do ser humano.

‘‘Ao divulgar os registros íntimos […], o ofensor agiu com indiscutível dolo de macular sua reputação no nicho social onde ela desempenha sua subsistência e constrói sua identidade profissional. O ambiente de trabalho corporativo, que deveria configurar um espaço de respeito e avaliação focada em aptidões laborais, foi transformado pelo recorrente em um palco de constrangimento vexatório extremo’’, escreveu no acórdão.

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5001896-87.2023.8.24.0019 (Concórdia-SC)

 

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DIREITO À JUSTIÇA
TRT-SP vê abusividade em exigir renúncia a ações para adesão a plano de demissão voluntária

Exigir renúncia judicial como condição para adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) é prática abusiva, que atenta contra a dignidade do trabalhador e o ordenamento jurídico vigente. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou sentença que declarou a nulidade da referida cláusula e manteve tutela de urgência concedida para garantir a inscrição do empregado no programa, sem sacrificar demandas judiciais preexistentes.

Na ação, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) pleiteava a validade da cláusula do PDV-2025, alegando exercício legítimo do poder diretivo.

A empresa pública sustentou a legalidade do programa, argumentando não haver cláusula discriminatória, pois as negociações comportariam mútuas concessões, e as desvantagens advindas da renúncia a processo em curso seriam compensadas com vantagens estabelecidas na transação. Ainda segundo a empresa, nenhum empregado foi coagido a aderir ao programa de desligamento ou a desistir das ações ajuizadas.

Ao julgar o caso na origem, a 42ª Vara do Trabalho de São Paulo proibiu a reclamada de impedir o acesso do reclamante ao PDV, fundamentando que a exigência da renúncia ao direito de ação configura abuso do poder diretivo e afronta o princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição.

No segundo grau, o acórdão do TRT-SP confirmou a sentença nesse aspecto e salientou que exigir renúncia prévia de direitos que poderiam ser pleiteados em juízo cria um obstáculo indevido ao exercício de uma garantia individual que não pode ser restringida por norma interna da empresa.

Segundo a relatora, juíza do trabalho Magda Cardoso Mateus Silva, a cláusula se demonstra discriminatória na medida em que institui requisitos ‘‘desproporcionais e injustificados’’ para o acesso ao benefício, o que viola os preceitos da Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

‘‘A autonomia da vontade coletiva, embora constitucionalmente garantida, não possui caráter absoluto e não pode se sobrepor a direitos absolutamente indisponíveis, como o da igualdade e do acesso à Justiça’’, afirmou a magistrada.

O processo segue com agravo de instrumento em recurso de revista (RR) no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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ATSum 1001602-50.2025.5.02.0002 (São Paulo)

LIVRE ACORDO
Criptomoedas podem ser usadas para pagar obrigações contratuais entre particulares, decide STJ

Wikipédia

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida cláusula contratual que prevê a utilização de criptomoedas para compra de bens em negócios jurídicos celebrados entre particulares. Para o colegiado, embora as criptomoedas não possam ser classificadas como moeda corrente, as partes podem, por livre acordo, estabelecer seu uso para cumprir obrigações contratuais.

‘‘A utilização de criptomoedas constitui um investimento de alto risco, tanto para quem adquire quanto para quem aliena. Esse fator deve ser levado em consideração na celebração de tais negócios jurídicos. A mera flutuação do valor da criptomoeda não invalida o negócio jurídico que prevê sua transferência’’, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

A controvérsia teve origem em ação de rescisão contratual e nulidade de cláusulas contratuais que previam a transferência da criptomoeda Token I9COIN como parte do pagamento pela compra de um imóvel e de um carro. De acordo com a vendedora, o criptoativo utilizado nos negócios teria sido supervalorizado de forma fraudulenta e estaria vinculado a um esquema de pirâmide financeira.

TJSC rescindiu um dos contratos, mas manteve a validade do uso do criptoativo

Em segundo grau, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel por considerar que houve apenas o pagamento parcial do preço, porém manteve a validade do contrato relativo ao veículo.

No julgamento, a corte catarinense afastou a alegação de fraude e manteve a validade do criptoativo como forma de pagamento parcial ajustado entre as partes, apontando a falta de cautela da vendedora em avaliar previamente os riscos desse tipo de negócio.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa TSE

No recurso dirigido ao STJ, a vendedora sustentou que deveria ser reconhecida a obrigação de realização dos pagamentos em moeda corrente e reiterou que o Token I9COIN não teria valor econômico apto a sustentar os negócios.

Sistema jurídico brasileiro não apenas reconhece, mas protege transações com criptoativos

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Lei 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos), assegurou a regularidade dos ativos virtuais como representações digitais de valor que podem ser utilizados para a realização de pagamentos ou de investimentos.

A ministra também observou que, embora a criptomoeda seja uma espécie de criptoativo que pode desempenhar funções relacionadas ao pagamento, ela não se enquadra no conceito de moeda corrente, já que não possui curso forçado, como ocorre com o real. Apesar disso, ela reconheceu que não há impedimento para a sua utilização na aquisição de bens.

‘‘Inexistindo qualquer vedação legal, as transações envolvendo criptomoedas são válidas perante o sistema jurídico brasileiro. Na verdade, além de não existir vedação, o sistema já as reconhece e as protege’’, completou a relatora.

Riscos de flutuação do ativo digital são assumidos por todas as partes

De acordo com Nancy Andrighi, quando particulares acordam em utilizar criptomoedas para cumprir obrigações previstas em contratos, é importante compreendê-las como ativos digitais, não configurando dívida em dinheiro, conforme estabelecido pelo artigo 315 do Código Civil (CC).

Em seu voto, a ministra ponderou que a aceitação da criptomoeda é facultativa e que sua alta volatilidade – com significativas variações no poder de compra – deve ser considerada pelas partes ao celebrar contratos. ‘‘Ambas as partes correm o risco de aumento ou diminuição do valor por elas representado em reais’’, completou.

Ao negar provimento ao recurso especial da vendedora, a relatora reforçou que o TJSC foi claro ao determinar a rescisão do negócio relativo ao imóvel, com a devolução das moedas digitais aos compradores.

‘‘Uma vez desfeito o negócio e ordenado o retorno ao status quo ante, a recorrente sequer terá prejuízo com a aquisição de criptomoedas’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2235558