FORÇA MAIOR
Reclamante derruba justa causa por faltas decorrentes de prisão preventiva e ainda ganha dano moral

A privação de liberdade do trabalhador acarreta a suspensão temporária do contrato de trabalho por motivo de força maior e circunstância alheia à sua vontade, afastando o elemento volitivo inerente à caracterização da desídia.

A decisão é da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo (Zona Sul) ao declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada a um especialista em tecnologia da informação (TI) que faltou ao trabalho em razão de prisão preventiva por descumprimento de medidas protetivas de urgência num caso de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Considerando que não houve condenação criminal, com pena de prisão transitada em julgado, o juízo trabalhista determinou a conversão do ato para dispensa imotivada, determinando pagamento das verbas rescisórias. Além da anulação da justa causa, o juízo também acolheu o pedido de indenização por danos morais, arbitrando o valor condenatório em quase R$ 29 mil – duas vezes o valor do salário do reclamante (R$ 14.447,86).

Alegação de desídia

A empresa dispensou o funcionário 33 dias após a primeira ausência ao trabalho sob a alegação de desídia. No entanto, o conjunto de provas confirmou que o trabalhador esteve privado de liberdade, de forma cautelar, desde o dia anterior à primeira ausência. Posteriormente, houve decisão judicial que o absolveu na justiça criminal, com trânsito em julgado e expedição de alvará de soltura.

O juiz Ramon Magalhães Silva observou que não havia condenação criminal transitada em julgado apta a respaldar a ‘‘ruptura motivada’’. Nesse cenário, a aplicação indevida da punição máxima atingiu direitos de personalidade, violando a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a saúde e a dignidade do trabalhador, caracterizando dano moral.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 1001008-24.2026.5.02.070 (São Paulo)

MEDIDA CAUTELAR
TST restabelece inclusão de empregador doméstico na lista suja do trabalho escravo

Vieira de Melo Filho, presidente do TST
Foto: Felippe Sampaio/Secom/TST

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Vieira de Mello Filho, acolheu pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) para restabelecer a inclusão do nome de um empregador doméstico de Santa Catarina no Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas às de escravo, popularmente conhecido como a Lista Suja do Trabalho Escravo. A medida cautelar reverte provisoriamente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que havia anulado o processo administrativo fiscal que resultou na inscrição no cadastro.

Empregada doméstica ficou 40 anos sem salário 

O caso diz respeito ao resgate de uma empregada doméstica em junho de 2023 em Florianópolis (SC) pela fiscalização do trabalho. A mulher, negra, com surdez bilateral profunda, analfabeta e sem domínio da Língua Brasileira de Sinais (Libras), trabalhou por cerca de 40 anos para a família sem receber salários, férias, 13º salário ou descanso semanal. Sem registro civil e contato com a família biológica, sob o pretexto de ser ‘‘da família’’.

A operação de resgate resultou num auto de infração por flagrante de trabalho análogo ao de escravo e, ao fim do processo administrativo, na inclusão do empregador na lista suja. Segundo os autos de infração, ela ocupava cômodo externo, úmido e com infiltrações, e desempenhava ininterruptamente tarefas de limpeza, cuidados pessoais e vestuário em favor da família.

TRT anulou inclusão em cadastro

Em mandado de segurança para anular a inclusão, o empregador sustentou que as intimações não foram feitas diretamente à advogada constituída. O TRT-12 acolheu os argumentos e anulou os atos administrativos, determinando a retirada do nome do cadastro de infratores.

A União, então, recorreu ao TST. Segundo a AGU, a decisão do TRT-12 enfraquecia o poder de polícia da fiscalização do trabalho e violava compromissos internacionais assumidos pelo Brasil junto à Organização Internacional do Trabalho (OIT) e à Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Anulação enfraquece combate ao trabalho escravo

Segundo o presidente do TST, a anulação do processo administrativo interfere diretamente no exercício do poder de polícia administrativa atribuído ao Ministério do Trabalho e Emprego, à Polícia Federal, ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Trabalho para fiscalizar e reprimir o trabalho escravo contemporâneo.

A circunstância é mais grave por se tratar de trabalho escravo em ambiente doméstico. Vieira de Mello observa que, nesse contexto, a atuação do estado já enfrenta dificuldades estruturais de acesso e de produção de prova, em razão da natureza intrafamiliar e informal da relação. De acordo com o ministro, enfraquecer a validade dos autos de infração emitidos regularmente tende a desestimular a fiscalização, prejudicando diretamente as vítimas desse tipo de exploração.

Processo administrativo tem regras próprias

Outro ponto avaliado pelo presidente do TST foi o fato de que o processo administrativo de fiscalização do trabalho em condições análogas às de escravo segue um rito especial próprio, que determina, de forma expressa, a intimação pessoal do autuado. Ele ressaltou ainda que a defesa apresentada pela advogada da família foi recebida, processada e apreciada pela autoridade administrativa competente, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

Processo: SSCiv-1000882-12.2026.5.00.0000

SOLUÇÕES CONSENSUAIS
Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece parceiros do programa ‘‘Empresa Amiga da Justiça’’

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) realizou na quinta-feira (3/9) solenidade para a entrega de certificados aos parceiros do programa ‘‘Empresa Amiga da Justiça e Parceiro Institucional do Programa Empresa Amiga da Justiça’’, no Gade 9 de Julho (edifício do Tribunal localizado na Rua Conde de Sarzedas, 100, no centro da capital paulista).

Regulamentado pela Portaria nº 10.651/25, o programa tem como objetivo o aumento do número de acordos relacionados a matérias afetas à Justiça Estadual, no que tange a conflitos entre empresas ou grupos empresariais e seus clientes ou usuários, incentivando a desjudicialização por meio da utilização de métodos autocompositivos, como a conciliação e a mediação.

O evento – que reconheceu os esforços de 57 instituições na adoção de métodos autocompositivos para a solução de conflitos – foi conduzido pelo presidente do TJSP, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, com a presença de integrantes do Conselho Superior da Magistratura (CSM) e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec).

O presidente Francisco Loureiro destacou a necessidade de enfrentar a litigiosidade excessiva e as demandas predatórias. Segundo ele, o Tribunal julgou cerca de 4 milhões de processos no primeiro semestre e deverá encerrar o ano com 8 a 10 milhões de julgados. Atualmente, há 17 milhões de ações em andamento. ‘‘Cada juiz julga, em média, entre 3 e 4 mil processos por ano, o que significa que damos uma sentença a cada quatro segundos. Precisamos colocar limites a essa litigiosidade, e a forma de fazermos isso é estimular efetivamente a conciliação e a mediação’’, declarou.

A coordenadora adjunta do Nupemec, desembargadora Lidia Maria Andrade Conceição, abordou a trajetória do ‘‘Empresa Amiga da Justiça’’ e os impactos da autocomposição para as empresas. ‘‘É um programa voltado para a conciliação e atendimento ao cidadão de forma plena, mais rápida e menos litigiosa. Temos uma parceria baseada em relações de confiança e respeito’’, afirmou.

O Certificado Prata foi entregue aos 14 participantes que estão no programa há 10 anos ou mais: Abrarec, Ajinomoto do Brasil, Banco BNP Paribas, Banco Bradesco, Banco BV, Banco Santander, Banco Volkswagen, Brasilseg, CPFL Energia, Febraban, Itaú Unibanco, Mercado Livre, Sabesp e Secovi.

Outras 20 empresas receberam o Selo Bronze, por integrarem o programa há pelo menos cinco anos: 99 Tecnologia, Amil, Banco do Brasil, Banco Pan, Bayer, Bivi Holding, BRK Ambiental, Comgás, Ford, Grupo Casas Bahia, HM Engenharia, Lactalis, Movida, Realize, Reclame Aqui, Renner, Riachuelo, Rumo, Samsung e Whirlpool.

Receberam o Selo Padrão as empresas AXA Seguros, Banco BMG, Caixa Vida e Previdência, Claro, Cardif, Falcão Bauer, Matrix Energia, MRV Engenharia, Natura, Niterra do Brasil, Nubank, Pacaembu Construtora, Panasonic, Picpay, Quod, Santa Angela Urbanização e Construções, Serasa, SPC Brasil, TAP – Transportes Aéreos Portugueses, Unimed do Brasil, Unimed Fesp, Unimed Franca e Unimed São José do Rio Preto.

Também participaram da cerimônia os integrantes do CSM, desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez (vice-presidente), Silvia Rocha (corregedora-geral da Justiça), Roberto Nussinkis Mac Cracken (presidente da Seção de Direito Privado) e Luciana Almeida Prado Bresciani (presidente da Seção de Direito Público); a ouvidora do TJSP, desembargadora Rosangela Maria Telles; a coordenadora do Nupemec, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci; a coordenadora do Gade 9 de Julho, desembargadora Márcia Regina Dalla Déa Barone; os juízes integrantes do Nupemec, Carlos Gustavo Visconti, Cláudia Thomé Toni, Gustavo Sampaio Correia, Marcos Alexandre Bronzatto Pagan, Maria Cecília Cesar Schiesari, Mônica Di Stasi, Mônica Tucunduva Spera Manfio e Valéria Ferioli Lagrasta; Haroldo Porto, representando a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-SP); muitos magistrados, convidados e servidores da Justiça. Com informações da Comunicação Social do TJSP.  

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TRATAMENTO IGUALITÁRIO
Supremo Tribunal Federal define critérios para a concessão de justiça gratuita em todo o Judiciário 

Ministro Gilmar Mendes, voto vencedor
Foto: Carlos Moura/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que pessoas com renda mensal de até R$ 5 mil têm direito à gratuidade de justiça sem ter de comprovar que não têm condições de cobrir as despesas do processo. Quem recebe acima desse valor também pode ter acesso ao benefício, mas deverá demonstrar a insuficiência de recursos. A decisão foi tomada na quinta-feira (3/8), no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) para questionar as regras da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a gratuidade na Justiça do Trabalho. A lei passou a prever a concessão automática do benefício para quem recebe salário de até 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, é necessária a comprovação da falta de recursos.

Segundo a Consif, juízes trabalhistas vêm aplicando o Código de Processo Civil (CPC) e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e admitindo apenas a declaração de hipossuficiência econômica para obter a gratuidade.

Para a entidade, esse entendimento esvazia as mudanças promovidas pela reforma e contraria a Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita apenas ‘‘aos que comprovarem insuficiência de recursos’’.

Equilíbrio no acesso à Justiça

No julgamento, prevaleceu o entendimento divergente do ministro Gilmar Mendes de que é legítimo estabelecer critérios objetivos para a concessão da gratuidade de justiça. Para ele, a presunção de insuficiência de recursos para quem ganha até determinado valor facilita o acesso ao benefício, ao mesmo tempo em que ajuda a evitar pedidos sem fundamento.

Patamar defasado

Na avaliação do ministro, contudo, o limite previsto atualmente nas regras da CLT, de 40% do teto do RGPS, está defasado. Para ele, o valor de R$ 5 mil, atual parâmetro para a isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), é mais atual e objetivo para essa finalidade.

O ministro também destacou que a presunção de hipossuficiência deve alcançar as pessoas assistidas pela Defensoria Pública, que adota critérios mais restritivos para atendimento.

Extensão 

Gilmar Mendes entendeu ainda que os critérios não devem ficar restritos à Justiça do Trabalho. Na avaliação do ministro, a existência de regras diferentes nos diversos ramos da Justiça cria tratamento desigual injustificado para pessoas em situações econômicas semelhantes. Por isso, propôs a extensão dos critérios a todo o Poder Judiciário, até que o Legislativo estabeleça nova regulamentação.

Renda incompatível

O colegiado acolheu proposta do ministro Cristiano Zanin para permitir que o magistrado possa negar a gratuidade de justiça quando constatar patrimônio ou renda familiar incompatível com o benefício. Também ficou definido que cabe a quem solicita a gratuidade comprovar sua renda e a insuficiência financeira, podendo o magistrado exigir documentação adicional.

Regra subsidiária

Ficaram vencidos no julgamento o ministro Edson Fachin e Cármen Lúcia. Segundo Fachin, a autodeclaração de hipossuficiência econômica é suficiente para concessão do benefício. Porém, a seu ver, as regras da CLT sobre a gratuidade na Justiça do Trabalho devem ser aplicadas em conjunto com o Código de Processo Civil (CPC).

Como a Reforma Trabalhista não definiu de que forma deve ser comprovada a insuficiência de recursos, Fachin entendeu que se aplica, de forma subsidiária, a regra do CPC que atribui presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência apresentada pela parte.

A decisão terá efeitos apenas sobre os processos ajuizados a partir da publicação da ata desse julgamento.

Tese fixada

Ao final, foi fixada a seguinte tese:

  1. É inconstitucional a expressão ‘‘40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social’’, constante do artigo 790, §3º, da CLT;
  2. Até nova legislação, haverá presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5 mil. Atualizações desse valor na legislação do Imposto de Renda serão automaticamente refletidas no parâmetro; se não houver atualização anual, o montante será corrigido pelo IPCA;
  3. Quem receber acima de R$ 5 mil deverá demonstrar concretamente a insuficiência de recursos para obter a gratuidade;
  4. Mesmo abaixo desse valor, o magistrado poderá negar o benefício se verificar patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a presunção de hipossuficiência;
  5. O ônus de comprovar a renda ou a insuficiência financeira cabe a quem requer a gratuidade, e o magistrado poderá exigir documentação adicional;
  6. As regras deverão ser aplicadas a todos os ramos do Poder Judiciário, e não apenas à Justiça do Trabalho, até adequação legislativa;
  7. É inconstitucional a súmula 463, I, do TST;
  8. A decisão terá efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, alcançando apenas processos ajuizados a partir desse marco;
  9. A presunção de hipossuficiência também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública, enquanto os Juizados Especiais ficam excluídos da tese.

Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.  

Leia aqui o voto divergente de Gilmar Mendes
Leia aqui o complemento do voto
ADC 80

BARTENDER
Ex-franqueado que atua como free lancer no mesmo segmento não faz concorrência desleal, decide TJSP

Help!Bar/Pinterest

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Ex-franqueado que atua por conta própria no segmento da franqueadora, sem utilizar o seu know-how ou os seus adereços estético-visuais, não concorre deslealmente, mesmo que o contrato de franquia contemple a obrigação de não concorrência.

Simples assim, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) resolveu manter sentença que enterrou pedidos de indenização feitos pela franquia Help!Bar contra um ex-franqueador, que hoje atua como free lancer na prestação de serviços de bar (bartender), na cidade turística de Porto Seguro (BA).

O bartender é o profissional encarregado de preparar, misturar e servir bebidas, além de atender e interagir com os clientes no balcão de bares, restaurantes e eventos.

O juiz da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (Foro João Mendes), Eduardo Palma Pellegrinelli, observou que o elemento que justifica a proteção jurídica do conjunto-imagem de um produto/serviço (trade-dress ou roupagem comercial) é o caráter peculiar e distintivo de sua apresentação. Isso o diferencia de maneira relevante dos demais concorrentes do mesmo segmento.

Assim – pontuou –, apresentações de produtos que obedecem a tendências do mercado, por exemplo, não justificam a proteção do conjunto-imagem. No caso dos autos, reconheceu que, embora existam semelhanças entre as bebidas preparadas durante atividades da franquia Help!Bar e aquelas preparadas pelo réu em prestação de serviço autônoma, a parte autora não comprovou a titularidade dos direitos de trade-dress.

‘‘Por essa razão, considero que não foi demonstrado que o conjunto-imagem adotado pela autora é suficientemente distinto dos demais concorrentes a ponto de justificar sua proteção sem a existência de um registro de marca proteção marcária’’, anotou na sentença.

O julgador também não viu concorrência desleal por outros motivos. ‘‘A mera circunstância de preparar bebidas de natureza similar àquelas comercializadas no âmbito da franquia não configura concorrência desleal. Inexistindo demonstração de desvio de clientela ou confusão mercadológica, não se pode impedir o exercício regular da atividade econômica pelo réu. Portanto, os pedidos são improcedentes’’, fulminou.

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1058650-43.2025.8.26.0100 (São Paulo)

 

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