ADPF
STF anula lei que proibia seguradoras de comprar peças de reposição de veículos 

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 14.796/2025, do Município de São José do Rio Preto (SP) que, na pretensão de defender os consumidores, proibia seguradoras de comprar diretamente peças de reposição de veículos.

A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1258, na sessão virtual encerrada em 4 de setembro.

A norma previa que somente oficinas poderiam comprar os produtos para serviços de funilaria e pintura. Na ação, a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) alegava que o Município teria invadido a competência da União para regular o setor de seguros privados.

O relator, ministro Gilmar Mendes, acolheu os argumentos da autora da ação. O decano ressaltou que cabe à União regulamentar os seguros, como já fez por meio do Decreto-Lei 73/1966, que estrutura o Sistema Nacional de Seguros Privados.

O ministro lembrou ainda que está em vigor uma circular que trata justamente da aquisição dessas peças para veículos sinistrados.

‘‘A regulamentação federal já disciplina de maneira minuciosa e suficiente a forma como devem ser realizados os reparos, incluindo a possibilidade de aquisição direta de peças por parte das seguradoras, bem como o uso de peças novas ou usadas, desde que observados os critérios legais e técnicos definidos’’, afirmou no acórdão.

A decisão foi unânime. Com informações de Paulo Roberto Netto, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADPF 1258

PL 4795/26
Proibir exportação de gado vivo viola lógica de mercado

Reprodução/Acrissul

Por João Eduardo Diamantino

O Projeto de Lei 4.795/2026, da deputada Gleisi Hoffmann, protocolado em julho, propõe proibir a exportação de gado vivo destinado a abate ou engorda, sob o argumento de combate a maus-tratos animais. Não é a primeira vez – nem será a última –  que o Congresso Nacional usa essa justificativa para vedar uma atividade de exportação lícita.

Aqui, vale ressaltar o caráter econômico deste mercado. A exportação de bovinos vivos do Brasil somou US$ 935,44 milhões entre janeiro e julho de 2026, segundo dados do Comex Stat, alta de quase 75% sobre o recorde anterior para o período, de 2025 (US$ 535,86 milhões). Por qualquer ângulo que se olhe, valores expressivos.

O projeto classifica esse mercado como pequeno, algo como menos de 4% do total de animais abatidos no país. Argumenta que o mercado interno teria capacidade de absorver essa produção, mas faltam dados concretos para fundamentar a justificativa. A própria Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) cobrou avaliação de impacto econômico antes da votação.

A exportação de gado vivo já opera sob protocolos sanitários rígidos, cumprimento de período de quarentena, certificação veterinária e regras de transporte fiscalizadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Tudo seguindo o Código Sanitário para Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE). A exportação de animais vivos existe porque há demanda para isso.

A maior parte desses embarques tem como destino o Oriente Médio e o Norte da África. Turquia, Egito, Iraque, Marrocos e Líbano respondem, juntos, por cerca de 95% do volume exportado, segundo levantamento com base em dados do Comex Stat. Nesses mercados, a prioridade é por carne fresca. Proibir a exportação viva não elimina esse abate, apenas retira o Brasil desse mercado.

Superada a questão econômica, vamos ao ponto de vista jurídico. A questão já foi levada ao Judiciário. Em 2023, a Justiça Federal de São Paulo proibiu, em primeira instância, a exportação de gado vivo por todos os portos do país.

A sentença foi suspensa e nunca produziu efeitos. Em fevereiro de 2025, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) confirmou a suspensão, entendendo que o embarque de animal vivo não fere a legislação nem configura maus-tratos. A entidade autora recorreu, e o caso segue em tramitação.

Vedar integralmente uma atividade de exportação lícita, que já opera sob regulação sanitária e fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária, é medida de política comercial e de relações internacionais, não de proteção animal isolada. Regular o transporte é diferente de eliminar o mercado.

Não é a primeira vez, nem vai ser a última, que uma proposta assim surge. Sob o discurso de combate a maus-tratos, o Congresso segue tentando legislar contra atividades de exportação lícitas, sem instrução técnica que sustente a proibição total em vez da regulação.

Quem paga essa conta não é quem vota o projeto, mas o produtor, que perde um mercado consolidado, acesso a preços melhores e concorrência internacional pelo seu rebanho, sem que isso represente qualquer ganho real de bem-estar animal.

João Eduardo Diamantino é advogado tributarista, sócio do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

DOR LOMBAR
Falta de sócio à audiência virtual com atestado genérico motiva condenação de empresa à revelia

Ministro Fabrício Gonçalves foi o relator
Foto: Secom/TST

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o atestado médico apresentado por empresário sócio da Gomes de Melo Empreendimentos e Participações Ltda. não é suficiente para justificar sua ausência a uma audiência virtual. O documento informava que ele tinha dor lombar, mas não dizia, de forma expressa, que ele estava impossibilitado de participar da audiência.

Com isso, a Turma manteve a decisão que aplicou à empresa a revelia e a confissão ficta. Como consequência, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de um vigilante com a empresa e determinou o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias.

Na ação, o vigilante relatou que a Gomes de Melo o contratou para trabalhar na Igreja Universal do Reino de Deus em Barretos (SP). O serviço começou em novembro de 2020 e a dispensa sem justa causa ocorreu em janeiro de 2023. Como não teve a carteira de trabalho assinada, pediu o reconhecimento do vínculo na Justiça.

Atestado foi apresentado quatro dias depois

A audiência virtual foi realizada pela Vara do Trabalho de Barretos em 4 de abril de 2024. No horário marcado, nem o representante da empresa nem a advogada estavam presentes. A advogada ingressou na audiência 15 minutos depois.

Segundo a defesa, o único representante da empresa passou mal, com dor lombar agravada pela ansiedade enquanto aguardava a audiência, e precisou ir ao hospital no mesmo horário. O atestado médico registrou dor lombar baixa e recomendou afastamento por oito dias por motivo de doença.

Pela falta, a Vara do Trabalho aplicou à empresa a revelia e a confissão ficta, situação em que, na ausência de apresentação de defesa, presumem-se verdadeiras as alegações da parte contrária. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão.

O TRT destacou que o atestado não demonstrava a gravidade do problema de saúde, foi apresentado quatro dias após a consulta médica e não comprovava a impossibilidade de participação na audiência. Observou ainda que o sócio poderia ter participado da audiência por celular, mas não o fez, e ressaltou que a advogada também não compareceu no horário marcado.

TST tem jurisprudência sobre o tema

O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Fabrício Gonçalves, concluiu que o TRT aplicou corretamente a jurisprudência do TST sobre a matéria (Súmula 122). Segundo ele, a simples apresentação de um atestado médico não basta para afastar os efeitos da revelia quando o documento não declara expressamente a impossibilidade de locomoção ou de participação na audiência.

Fabrício Gonçalves também observou que o recurso da empresa exigiria uma nova análise das provas do processo. Esse tipo de reavaliação não é permitido em recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

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RR-0010238-03.2023.5.15.0011

PLANO DE SAÚDE
Rescisão unilateral do contrato não interrompe cobertura de tratamento a paciente com TDAH

Reprodução CQCS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo que a operadora de plano de saúde exerça regularmente seu direito de resilição unilateral de contrato coletivo, não é possível a interrupção repentina de cobertura para tratamento multidisciplinar de beneficiário diagnosticado com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH).

Apesar do entendimento, com base no Tema 1.082 do STJ, os ministros concluíram que a obrigação de custeio deve ocorrer até a comprovação de alta médica ou de estabilização do quadro clínico do paciente, ou, ainda, até a migração para ou plano de saúde familiar ou individual, a portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo interessado.

Na origem, a mãe de uma criança ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral, alegando que o contrato firmado com a Amil Assistência Médica Internacional havia sido indevidamente rescindido enquanto ela se encontrava em tratamento de TDAH. O juízo de primeira instância determinou que a ré se abstivesse de rescindir imotivadamente o contrato e, caso já tivesse ocorrido o encerramento, que o pacto fosse restabelecido.

Em segundo grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais, por considerar a conduta abusiva e contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Lucas Pricken/STJ

No recurso especial, a Amil sustentou que, embora a paciente necessite de acompanhamento multidisciplinar contínuo para potencializar suas habilidades cognitivas, sociais e comportamentais, o tratamento não se enquadra como indispensável à manutenção da sobrevivência ou à preservação de sua incolumidade física, o que afastaria a aplicação do Tema 1.082, fixado pela Segunda Seção do STJ.

Tese de repetitivo garante cobertura até alta médica ou estabilização do quadro clínico

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que a tese fixada no repetitivo se aplica a pacientes em tratamento médico cuja suspensão ou interrupção possa causar risco de morte ou agravamento da doença, impondo à operadora a manutenção da cobertura até a alta médica ou a estabilização do seu quadro clínico.

A ministra salientou que o STJ tem aplicado a tese em situações como tratamentos oncológicos, psiquiátricos, cirurgias autorizadas durante a vigência do plano e aos tratamentos de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).

Por outro lado, a relatora observou que não há obrigação de manutenção da cobertura quando a operadora oferece alternativas que impeçam a descontinuidade do serviço, como a migração para plano de saúde individual ou familiar, a cobertura de carência para mudança de plano ou contratação de outro plano coletivo pelo beneficiário.

Cobertura deve durar por tempo razoável, sem se transformar em assistência vitalícia

Nancy Andrighi também ressaltou que a Lei 14.254/2021, embora dirigida ao poder público, revela a necessidade de acompanhamento integral do indivíduo com TDAH, incluindo o diagnóstico precoce e o apoio terapêutico especializado na rede de saúde por equipe multidisciplinar.

Contudo, a ministra enfatizou que, conforme definido pelo STJ em precedentes que aplicaram o Tema 1.082, a cobertura deve perdurar por tempo razoável, sem que se torne um mecanismo de assistência vitalícia.

No caso dos autos, a relatora reconheceu que a operadora, ao encerrar o contrato, não agiu devidamente para evitar a descontinuidade do tratamento em curso, apesar de a beneficiária possuir condição que a torna dependente da assistência à saúde e das terapias multidisciplinares prescritas.

Entretanto, dando provimento parcial ao recurso da empresa, a ministra estabeleceu que a obrigação de custeio deve continuar até a alta médica ou a estabilização do quadro clínico do paciente, salvo se a operadora oferecer uma das alternativas que não resultem em descontinuidade do serviço de assistência à saúde. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.  

ADI
STF rejeita ação contra perícias do INSS por telemedicina e análise documental

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou uma ação que questionava a validade das regras que permitem a realização de perícias médicas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio de telemedicina ou análise documental, sem a obrigatoriedade de exame presencial. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7949, na sessão virtual encerrada em 4 de setembro.

Na ação, a Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) questionava dispositivos da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) com redações introduzidas pelas Leis 14.724/2023 e 15.265/2025, que qualificam como ‘‘exame médico-pericial’’ a análise documental de atestados.

Para a Associação, as normas convertem a perícia em simples verificação da conformidade de documentos produzidos pelo próprio interessado, invadem a competência regulatória do Conselho Federal de Medicina (CFM) e violam a autonomia profissional.

Complexo normativo

Em seu voto, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, considerou que a ação não preenche os requisitos para tramitar na Corte. Isso porque a Associação não questionou a totalidade das normas sobre a matéria, que também estão previstas na própria Lei 8.213/1991 e na Lei 11.907/2009. Ele assinalou que, dessa forma, mesmo se os dispositivos questionados fossem invalidados, ainda seria possível realizar perícias por análise documental e telemedicina.

O relator explicou que, nesses casos, o STF tem entendimento consolidado de que, no âmbito das ações de controle concentrado de constitucionalidade, não é cabível o questionamento fragmentado de um complexo de normas quando isso inviabiliza a utilidade da decisão.

Ficou vencido o ministro Gilmar Mendes, que admitia a ação para permitir a análise do mérito. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

(ADI) 7949