INTIMIDADE VIOLADA
Empregador é condenado por colher sangue de empregada sem autorização

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa a pagar R$ 20 mil de indenização a uma trabalhadora que teve sangue coletado sem autorização durante atendimento médico após desmaiar no trabalho. Para o colegiado, a coleta sem consentimento violou a integridade física e a intimidade da trabalhadora.

Trabalhadora passou mal e desmaiou

Na ação, a empregada, recém-admitida, relatou que trabalhava em um local que passava por reforma e pintura, com cheiro de tinta muito forte, e que já havia passado mal anteriormente. Num dia, ela vomitou e desmaiou e foi socorrida por colegas, que a levaram ao serviço médico da empresa.

De acordo com seu depoimento, ela estava consciente quando chegou ao atendimento. Depois de ter a pressão verificada, voltou a desmaiar. Quando recuperou a consciência, recebeu o resultado de um exame de sangue negativo para gravidez.

A trabalhadora afirmou que não havia autorizado a coleta do sangue e que não havia informado a ninguém que, na época, estava tentando engravidar. Pouco depois, foi dispensada, ainda no período de experiência. Seu pedido de indenização foi baseado na violação de sua integridade física e em discriminação.

A empresa, em sua defesa, afirmou que o sangue foi coletado por iniciativa da própria trabalhadora, que buscou o serviço médico em razão de sintomas que ela própria suspeitava serem de gravidez.

TRT negou indenização

O juízo de primeiro grau deferiu R$ 50 mil de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho concluiu que não havia prova de que o fim do contrato de experiência tivesse relação com a possibilidade de a empregada engravidar. Também considerou que não houve violação do sigilo médico, porque o resultado do exame foi entregue à própria trabalhadora e não foi divulgado a terceiros. Por isso, afastou a indenização.

Coleta sem autorização justifica reparação

No TST, a Primeira Turma manteve o entendimento sobre a suposta dispensa discriminatória. Segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, a realização do exame de sangue não é suficiente para demonstrar discriminação.

Contudo, o colegiado, ao analisar o outro fundamento apresentado pela trabalhadora, ressaltou que a coleta exige consentimento, e a falta de autorização viola a integridade física e a intimidade da paciente.

Para a Turma, a conduta da médica que fez o exame sem autorização foi ilícita, e a empresa responde pelos atos praticados por seus empregados ou outros profissionais que atuem em seu nome no exercício das funções contratadas. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

O processo tramita em segredo de justiça

INSEGURANÇA JURÍDICA
Lei Antifacção gera debate no STF e coloca Pacote Anti-Invasão no radar do agronegócio

Por Marcella Matrone Filgueiras

A Lei Antifacção (Lei nº 15.358/2026), sancionada como resposta ao avanço de organizações criminosas como PCC e Comando Vermelho, já é alvo de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) no Supremo Tribunal Federal (STF).

Enquanto o STF reúne argumentos para decidir sobre as ações, entidades de classe, juristas e representantes do agronegócio chamam atenção para pontos da lei considerados amplos e rígidos, que podem impactar produtores rurais e empresas do setor.

Quatro ADIs questionam a Lei no STF

Atualmente, quatro ADIs questionam a Lei Antifacção no STF, todas sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que determinou o julgamento conjunto.

A ADI 7.952, da Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos (ANPV), questiona 19 dispositivos, com foco no endurecimento das penas, prisão cautelar, medidas patrimoniais e afastamento de sócios. A ADI 7.956, da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim), contesta principalmente o endurecimento penal, incluindo a vedação ao livramento condicional, a transferência de presos para presídios federais e a suspensão de direitos políticos de presos provisórios.

A ADI 7.957, da União Nacional das Advogadas Criminalistas & Acadêmicas de Direito (UNAA), questiona medidas sobre prisão, transferência de presos, perdimento de bens e garantias individuais. Já a ADI 7.958, da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), questiona a retirada de determinados homicídios dolosos da competência do Tribunal do Júri, além de aspectos relacionados ao juiz natural e à isonomia.

Nos dias 24 e 25 de agosto de 2026, o STF realizou audiência pública com 48 expositores. Entre os principais temas debatidos estiveram a prisão preventiva automática, a perda antecipada de bens sem condenação definitiva, o monitoramento de comunicações entre advogado e cliente e a criação de banco de dados sobre organizações criminosas. Até o momento, nenhuma das ações foi julgada pelo Plenário.

O ponto mais sensível: ‘‘domínio social estruturado’’

Entre os dispositivos mais criticados está o conceito de ‘‘domínio social estruturado’’, previsto no artigo 2º da Lei. A redação utiliza termos como controle social, domínio territorial, violência, coação e intimidação sem estabelecer limites claros de aplicação.

A amplitude do conceito gera preocupação sobre sua eventual aplicação a movimentos sociais e ocupações de terra. A hipótese, porém, é questionada por críticos, já que a atuação de facções no meio rural está mais associada a atividades como falsificação de defensivos agrícolas, garimpo ilegal e desmatamento do que a conflitos fundiários.

Perdimento de bens e risco patrimonial

Outro ponto de atenção envolve os artigos 12 a 28, que criam uma ação civil de perda de bens relacionados, direta ou indiretamente, a atividades criminosas.

As regras permitem o bloqueio, a constrição e a alienação antecipada de bens durante o processo, sem necessidade de condenação criminal definitiva. As medidas podem atingir propriedades rurais, rebanhos, máquinas e empresas relacionadas à atividade ilícita, além de permitir o alcance de patrimônio equivalente caso os bens não sejam localizados. A ação também é tratada como imprescritível.

Para o agronegócio, a preocupação está no possível impacto dessas medidas sobre as operações rurais, especialmente em relação ao caixa, aquisição de insumos, financiamento de safras e operações com Cédula de Produto Rural (CPR) antes de uma decisão definitiva.

O cenário reforça a importância da comprovação da origem lícita dos bens e da adoção de procedimentos de due diligence nas cadeias do agronegócio.

Pacote Anti-Invasão: a resposta do agro no Congresso

Enquanto a Lei Antifacção é questionada no Judiciário, o agronegócio concentra esforços no chamado Pacote Anti-Invasão, articulado pela Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) na Câmara dos Deputados.

Segundo a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), o Brasil registrou 41 episódios de invasão irregular de propriedades rurais até junho de 2026, sendo 38 promovidos por movimentos sociais, principalmente pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), e três envolvendo grupos indígenas.

A FPA defende um conjunto de pelo menos nove propostas para ampliar punições, restringir benefícios a invasores e reforçar a proteção às propriedades rurais. Entre elas:

  • PL 8.262/2017 – permite a retirada de invasores pela polícia sem necessidade de mandado judicial;
  • PL 6.612/2025 – cria tipificação específica no Código Penal (CP) para o crime de ocupação organizada/invasão de propriedade rural, com penas de 4 a 10 anos;
  • PL 709/2023 – restringe o acesso de invasores a benefícios sociais, cargos públicos e crédito rural subsidiado;
  • PL 4.432/2023 – cria o Cadastro Nacional de Invasores de Propriedades (CIP), integrado aos órgãos de segurança pública.

A proposta da FPA, portanto, vai além do aumento de penas, combinando retirada mais rápida de invasores, restrição de benefícios públicos e identificação de reincidentes. Para o setor, o objetivo é reduzir conflitos fundiários e aumentar a segurança jurídica e a proteção ao direito de propriedade.

O que vem pela frente

Com as quatro ADIs pendentes no STF e o Pacote Anti-Invasão em tramitação no Congresso, o debate segue em duas frentes: o STF deverá definir os limites constitucionais da Lei Antifacção, enquanto o setor produtivo pressiona por regras específicas contra invasões rurais.

Enquanto isso, produtores e proprietários seguem em um cenário de insegurança jurídica. O desafio é criar regras claras e proporcionais, que combatam invasões e organizações criminosas sem atingir indevidamente o direito de propriedade.

Marcella Matrone Filgueiras é estagiária da área tributária do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

DESCASO ADMINISTRATIVO
Vendedor no Mercado Livre deve ser indenizado por extravio de mercadoria durante entrega

Nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a empresa que atua como intermediária enquadra-se no conceito de fornecedor, compondo a cadeia de consumo, sendo solidariamente responsável por eventual falha na prestação dos serviços de comercialização de produtos, salvo se provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Assim, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), manteve condenação da empresa MercadoLivre.Com Atividades de Internet Ltda. a devolver R$ 3.600,99 e a pagar R$ 2 mil por danos morais a um vendedor. Ele teve mercadoria extraviada durante entrega realizada pelo serviço Mercado Envios.

Segundo o processo, o autor da ação, fotógrafo profissional, vendeu lente Canon EF 24-105mm por R$ 3.500,00, na plataforma. Durante o transporte, o produto foi extraviado. Apesar de receber inicialmente o valor da venda, o vendedor teve R$ 3.600,99 debitados de sua conta posteriormente e ainda sofreu a suspensão do cadastro. As tentativas de resolver a situação pela via administrativa não tiveram resultado.

Ao analisar o recurso inominado, os magistrados concluíram que o caso deve ser analisado com base no CDC. Para o colegiado, o Mercado Livre responde pelos serviços oferecidos em sua plataforma, inclusive pelo Mercado Envios, sistema oficial de logística e cálculo de frete do marketplace, que gerencia o transporte de produtos entre vendedores e compradores.

Os julgadores observaram que a empresa retirou da conta do vendedor valor superior ao preço da própria mercadoria, sem apresentar justificativa adequada. Segundo a Turma, a cobrança indevida e o bloqueio da conta causaram prejuízo financeiro ao consumidor, o que justifica a devolução dos valores descontados.

O colegiado concluiu, ainda, que a suspensão da conta e a demora para solucionar o problema ultrapassaram os transtornos comuns do dia a dia. Por esse motivo, manteve a indenização de R$ 2 mil por danos morais, arbitrada no 4º Juizado Especial Cível (JEC) de Brasília, considerada adequada às circunstâncias do caso.

A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

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JEC 0700487-98.2026.8.07.0016 (Brasília)

FORÇA MAIOR
Reclamante derruba justa causa por faltas decorrentes de prisão preventiva e ainda ganha dano moral

A privação de liberdade do trabalhador acarreta a suspensão temporária do contrato de trabalho por motivo de força maior e circunstância alheia à sua vontade, afastando o elemento volitivo inerente à caracterização da desídia.

A decisão é da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo (Zona Sul) ao declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada a um especialista em tecnologia da informação (TI) que faltou ao trabalho em razão de prisão preventiva por descumprimento de medidas protetivas de urgência num caso de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Considerando que não houve condenação criminal, com pena de prisão transitada em julgado, o juízo trabalhista determinou a conversão do ato para dispensa imotivada, determinando pagamento das verbas rescisórias. Além da anulação da justa causa, o juízo também acolheu o pedido de indenização por danos morais, arbitrando o valor condenatório em quase R$ 29 mil – duas vezes o valor do salário do reclamante (R$ 14.447,86).

Alegação de desídia

A empresa dispensou o funcionário 33 dias após a primeira ausência ao trabalho sob a alegação de desídia. No entanto, o conjunto de provas confirmou que o trabalhador esteve privado de liberdade, de forma cautelar, desde o dia anterior à primeira ausência. Posteriormente, houve decisão judicial que o absolveu na justiça criminal, com trânsito em julgado e expedição de alvará de soltura.

O juiz Ramon Magalhães Silva observou que não havia condenação criminal transitada em julgado apta a respaldar a ‘‘ruptura motivada’’. Nesse cenário, a aplicação indevida da punição máxima atingiu direitos de personalidade, violando a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a saúde e a dignidade do trabalhador, caracterizando dano moral.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1001008-24.2026.5.02.070 (São Paulo)

MEDIDA CAUTELAR
TST restabelece inclusão de empregador doméstico na lista suja do trabalho escravo

Vieira de Melo Filho, presidente do TST
Foto: Felippe Sampaio/Secom/TST

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Vieira de Mello Filho, acolheu pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) para restabelecer a inclusão do nome de um empregador doméstico de Santa Catarina no Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas às de escravo, popularmente conhecido como a Lista Suja do Trabalho Escravo. A medida cautelar reverte provisoriamente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que havia anulado o processo administrativo fiscal que resultou na inscrição no cadastro.

Empregada doméstica ficou 40 anos sem salário 

O caso diz respeito ao resgate de uma empregada doméstica em junho de 2023 em Florianópolis (SC) pela fiscalização do trabalho. A mulher, negra, com surdez bilateral profunda, analfabeta e sem domínio da Língua Brasileira de Sinais (Libras), trabalhou por cerca de 40 anos para a família sem receber salários, férias, 13º salário ou descanso semanal. Sem registro civil e contato com a família biológica, sob o pretexto de ser ‘‘da família’’.

A operação de resgate resultou num auto de infração por flagrante de trabalho análogo ao de escravo e, ao fim do processo administrativo, na inclusão do empregador na lista suja. Segundo os autos de infração, ela ocupava cômodo externo, úmido e com infiltrações, e desempenhava ininterruptamente tarefas de limpeza, cuidados pessoais e vestuário em favor da família.

TRT anulou inclusão em cadastro

Em mandado de segurança para anular a inclusão, o empregador sustentou que as intimações não foram feitas diretamente à advogada constituída. O TRT-12 acolheu os argumentos e anulou os atos administrativos, determinando a retirada do nome do cadastro de infratores.

A União, então, recorreu ao TST. Segundo a AGU, a decisão do TRT-12 enfraquecia o poder de polícia da fiscalização do trabalho e violava compromissos internacionais assumidos pelo Brasil junto à Organização Internacional do Trabalho (OIT) e à Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Anulação enfraquece combate ao trabalho escravo

Segundo o presidente do TST, a anulação do processo administrativo interfere diretamente no exercício do poder de polícia administrativa atribuído ao Ministério do Trabalho e Emprego, à Polícia Federal, ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Trabalho para fiscalizar e reprimir o trabalho escravo contemporâneo.

A circunstância é mais grave por se tratar de trabalho escravo em ambiente doméstico. Vieira de Mello observa que, nesse contexto, a atuação do estado já enfrenta dificuldades estruturais de acesso e de produção de prova, em razão da natureza intrafamiliar e informal da relação. De acordo com o ministro, enfraquecer a validade dos autos de infração emitidos regularmente tende a desestimular a fiscalização, prejudicando diretamente as vítimas desse tipo de exploração.

Processo administrativo tem regras próprias

Outro ponto avaliado pelo presidente do TST foi o fato de que o processo administrativo de fiscalização do trabalho em condições análogas às de escravo segue um rito especial próprio, que determina, de forma expressa, a intimação pessoal do autuado. Ele ressaltou ainda que a defesa apresentada pela advogada da família foi recebida, processada e apreciada pela autoridade administrativa competente, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

Processo: SSCiv-1000882-12.2026.5.00.0000