SOLUÇÕES CONSENSUAIS
Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece parceiros do programa ‘‘Empresa Amiga da Justiça’’

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) realizou na quinta-feira (3/9) solenidade para a entrega de certificados aos parceiros do programa ‘‘Empresa Amiga da Justiça e Parceiro Institucional do Programa Empresa Amiga da Justiça’’, no Gade 9 de Julho (edifício do Tribunal localizado na Rua Conde de Sarzedas, 100, no centro da capital paulista).

Regulamentado pela Portaria nº 10.651/25, o programa tem como objetivo o aumento do número de acordos relacionados a matérias afetas à Justiça Estadual, no que tange a conflitos entre empresas ou grupos empresariais e seus clientes ou usuários, incentivando a desjudicialização por meio da utilização de métodos autocompositivos, como a conciliação e a mediação.

O evento – que reconheceu os esforços de 57 instituições na adoção de métodos autocompositivos para a solução de conflitos – foi conduzido pelo presidente do TJSP, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, com a presença de integrantes do Conselho Superior da Magistratura (CSM) e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec).

O presidente Francisco Loureiro destacou a necessidade de enfrentar a litigiosidade excessiva e as demandas predatórias. Segundo ele, o Tribunal julgou cerca de 4 milhões de processos no primeiro semestre e deverá encerrar o ano com 8 a 10 milhões de julgados. Atualmente, há 17 milhões de ações em andamento. ‘‘Cada juiz julga, em média, entre 3 e 4 mil processos por ano, o que significa que damos uma sentença a cada quatro segundos. Precisamos colocar limites a essa litigiosidade, e a forma de fazermos isso é estimular efetivamente a conciliação e a mediação’’, declarou.

A coordenadora adjunta do Nupemec, desembargadora Lidia Maria Andrade Conceição, abordou a trajetória do ‘‘Empresa Amiga da Justiça’’ e os impactos da autocomposição para as empresas. ‘‘É um programa voltado para a conciliação e atendimento ao cidadão de forma plena, mais rápida e menos litigiosa. Temos uma parceria baseada em relações de confiança e respeito’’, afirmou.

O Certificado Prata foi entregue aos 14 participantes que estão no programa há 10 anos ou mais: Abrarec, Ajinomoto do Brasil, Banco BNP Paribas, Banco Bradesco, Banco BV, Banco Santander, Banco Volkswagen, Brasilseg, CPFL Energia, Febraban, Itaú Unibanco, Mercado Livre, Sabesp e Secovi.

Outras 20 empresas receberam o Selo Bronze, por integrarem o programa há pelo menos cinco anos: 99 Tecnologia, Amil, Banco do Brasil, Banco Pan, Bayer, Bivi Holding, BRK Ambiental, Comgás, Ford, Grupo Casas Bahia, HM Engenharia, Lactalis, Movida, Realize, Reclame Aqui, Renner, Riachuelo, Rumo, Samsung e Whirlpool.

Receberam o Selo Padrão as empresas AXA Seguros, Banco BMG, Caixa Vida e Previdência, Claro, Cardif, Falcão Bauer, Matrix Energia, MRV Engenharia, Natura, Niterra do Brasil, Nubank, Pacaembu Construtora, Panasonic, Picpay, Quod, Santa Angela Urbanização e Construções, Serasa, SPC Brasil, TAP – Transportes Aéreos Portugueses, Unimed do Brasil, Unimed Fesp, Unimed Franca e Unimed São José do Rio Preto.

Também participaram da cerimônia os integrantes do CSM, desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez (vice-presidente), Silvia Rocha (corregedora-geral da Justiça), Roberto Nussinkis Mac Cracken (presidente da Seção de Direito Privado) e Luciana Almeida Prado Bresciani (presidente da Seção de Direito Público); a ouvidora do TJSP, desembargadora Rosangela Maria Telles; a coordenadora do Nupemec, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci; a coordenadora do Gade 9 de Julho, desembargadora Márcia Regina Dalla Déa Barone; os juízes integrantes do Nupemec, Carlos Gustavo Visconti, Cláudia Thomé Toni, Gustavo Sampaio Correia, Marcos Alexandre Bronzatto Pagan, Maria Cecília Cesar Schiesari, Mônica Di Stasi, Mônica Tucunduva Spera Manfio e Valéria Ferioli Lagrasta; Haroldo Porto, representando a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-SP); muitos magistrados, convidados e servidores da Justiça. Com informações da Comunicação Social do TJSP.  

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TRATAMENTO IGUALITÁRIO
Supremo Tribunal Federal define critérios para a concessão de justiça gratuita em todo o Judiciário 

Ministro Gilmar Mendes, voto vencedor
Foto: Carlos Moura/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que pessoas com renda mensal de até R$ 5 mil têm direito à gratuidade de justiça sem ter de comprovar que não têm condições de cobrir as despesas do processo. Quem recebe acima desse valor também pode ter acesso ao benefício, mas deverá demonstrar a insuficiência de recursos. A decisão foi tomada na quinta-feira (3/8), no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) para questionar as regras da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a gratuidade na Justiça do Trabalho. A lei passou a prever a concessão automática do benefício para quem recebe salário de até 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, é necessária a comprovação da falta de recursos.

Segundo a Consif, juízes trabalhistas vêm aplicando o Código de Processo Civil (CPC) e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e admitindo apenas a declaração de hipossuficiência econômica para obter a gratuidade.

Para a entidade, esse entendimento esvazia as mudanças promovidas pela reforma e contraria a Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita apenas ‘‘aos que comprovarem insuficiência de recursos’’.

Equilíbrio no acesso à Justiça

No julgamento, prevaleceu o entendimento divergente do ministro Gilmar Mendes de que é legítimo estabelecer critérios objetivos para a concessão da gratuidade de justiça. Para ele, a presunção de insuficiência de recursos para quem ganha até determinado valor facilita o acesso ao benefício, ao mesmo tempo em que ajuda a evitar pedidos sem fundamento.

Patamar defasado

Na avaliação do ministro, contudo, o limite previsto atualmente nas regras da CLT, de 40% do teto do RGPS, está defasado. Para ele, o valor de R$ 5 mil, atual parâmetro para a isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), é mais atual e objetivo para essa finalidade.

O ministro também destacou que a presunção de hipossuficiência deve alcançar as pessoas assistidas pela Defensoria Pública, que adota critérios mais restritivos para atendimento.

Extensão 

Gilmar Mendes entendeu ainda que os critérios não devem ficar restritos à Justiça do Trabalho. Na avaliação do ministro, a existência de regras diferentes nos diversos ramos da Justiça cria tratamento desigual injustificado para pessoas em situações econômicas semelhantes. Por isso, propôs a extensão dos critérios a todo o Poder Judiciário, até que o Legislativo estabeleça nova regulamentação.

Renda incompatível

O colegiado acolheu proposta do ministro Cristiano Zanin para permitir que o magistrado possa negar a gratuidade de justiça quando constatar patrimônio ou renda familiar incompatível com o benefício. Também ficou definido que cabe a quem solicita a gratuidade comprovar sua renda e a insuficiência financeira, podendo o magistrado exigir documentação adicional.

Regra subsidiária

Ficaram vencidos no julgamento o ministro Edson Fachin e Cármen Lúcia. Segundo Fachin, a autodeclaração de hipossuficiência econômica é suficiente para concessão do benefício. Porém, a seu ver, as regras da CLT sobre a gratuidade na Justiça do Trabalho devem ser aplicadas em conjunto com o Código de Processo Civil (CPC).

Como a Reforma Trabalhista não definiu de que forma deve ser comprovada a insuficiência de recursos, Fachin entendeu que se aplica, de forma subsidiária, a regra do CPC que atribui presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência apresentada pela parte.

A decisão terá efeitos apenas sobre os processos ajuizados a partir da publicação da ata desse julgamento.

Tese fixada

Ao final, foi fixada a seguinte tese:

  1. É inconstitucional a expressão ‘‘40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social’’, constante do artigo 790, §3º, da CLT;
  2. Até nova legislação, haverá presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5 mil. Atualizações desse valor na legislação do Imposto de Renda serão automaticamente refletidas no parâmetro; se não houver atualização anual, o montante será corrigido pelo IPCA;
  3. Quem receber acima de R$ 5 mil deverá demonstrar concretamente a insuficiência de recursos para obter a gratuidade;
  4. Mesmo abaixo desse valor, o magistrado poderá negar o benefício se verificar patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a presunção de hipossuficiência;
  5. O ônus de comprovar a renda ou a insuficiência financeira cabe a quem requer a gratuidade, e o magistrado poderá exigir documentação adicional;
  6. As regras deverão ser aplicadas a todos os ramos do Poder Judiciário, e não apenas à Justiça do Trabalho, até adequação legislativa;
  7. É inconstitucional a súmula 463, I, do TST;
  8. A decisão terá efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, alcançando apenas processos ajuizados a partir desse marco;
  9. A presunção de hipossuficiência também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública, enquanto os Juizados Especiais ficam excluídos da tese.

Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.  

Leia aqui o voto divergente de Gilmar Mendes
Leia aqui o complemento do voto
ADC 80

BARTENDER
Ex-franqueado que atua como free lancer no mesmo segmento não faz concorrência desleal, decide TJSP

Help!Bar/Pinterest

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Ex-franqueado que atua por conta própria no segmento da franqueadora, sem utilizar o seu know-how ou os seus adereços estético-visuais, não concorre deslealmente, mesmo que o contrato de franquia contemple a obrigação de não concorrência.

Simples assim, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) resolveu manter sentença que enterrou pedidos de indenização feitos pela franquia Help!Bar contra um ex-franqueador, que hoje atua como free lancer na prestação de serviços de bar (bartender), na cidade turística de Porto Seguro (BA).

O bartender é o profissional encarregado de preparar, misturar e servir bebidas, além de atender e interagir com os clientes no balcão de bares, restaurantes e eventos.

O juiz da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (Foro João Mendes), Eduardo Palma Pellegrinelli, observou que o elemento que justifica a proteção jurídica do conjunto-imagem de um produto/serviço (trade-dress ou roupagem comercial) é o caráter peculiar e distintivo de sua apresentação. Isso o diferencia de maneira relevante dos demais concorrentes do mesmo segmento.

Assim – pontuou –, apresentações de produtos que obedecem a tendências do mercado, por exemplo, não justificam a proteção do conjunto-imagem. No caso dos autos, reconheceu que, embora existam semelhanças entre as bebidas preparadas durante atividades da franquia Help!Bar e aquelas preparadas pelo réu em prestação de serviço autônoma, a parte autora não comprovou a titularidade dos direitos de trade-dress.

‘‘Por essa razão, considero que não foi demonstrado que o conjunto-imagem adotado pela autora é suficientemente distinto dos demais concorrentes a ponto de justificar sua proteção sem a existência de um registro de marca proteção marcária’’, anotou na sentença.

O julgador também não viu concorrência desleal por outros motivos. ‘‘A mera circunstância de preparar bebidas de natureza similar àquelas comercializadas no âmbito da franquia não configura concorrência desleal. Inexistindo demonstração de desvio de clientela ou confusão mercadológica, não se pode impedir o exercício regular da atividade econômica pelo réu. Portanto, os pedidos são improcedentes’’, fulminou.

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FRACKING
Entenda o que o STJ vai decidir sobre a exploração de combustíveis de fontes não convencionais

Reprodução AdobeStock/STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou para 9 de setembro o julgamento do Recurso Especial 1.957.818, afetado como Incidente de Assunção de Competência (IAC) 21, de relatoria do ministro Afrânio Vilela. O colegiado vai definir se é possível explorar óleo e gás de fontes não convencionais (como o xisto ou folhelho) por meio da técnica de engenharia conhecida como fraturamento hidráulico – ou fracking – e, em caso positivo, quais seriam as condições para essa atividade no país. A técnica permite a perfuração de mais de 3,2 mil metros de profundidade no solo.

A discussão envolve, de um lado, os possíveis riscos da técnica para o meio ambiente, os recursos hídricos e a saúde das pessoas; de outro, argumentos relacionados ao desenvolvimento econômico e à segurança energética. Embora o recurso tenha surgido de uma licitação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para blocos localizados na Bacia do Paraná, no oeste de São Paulo, a decisão do STJ deverá ser observada no julgamento de casos semelhantes em todo o país.

Além de tramitar como IAC, mecanismo destinado à formação de um precedente qualificado, o caso foi classificado pelo STJ como processo estrutural. Isso significa que, além de definir quem tem razão na controvérsia, o tribunal pode tomar decisões que envolvam o cumprimento de diretrizes pelos órgãos públicos, o estabelecimento de condições para a atividade e o acompanhamento da implementação do que foi decidido.

O que é o fracking?

O fraturamento hidráulico é uma técnica utilizada para extrair gás e petróleo aprisionados em formações rochosas profundas. Depois da perfuração do poço, uma mistura de água, areia e aditivos químicos é injetada em altíssima pressão para provocar pequenas fraturas na rocha e permitir que o gás ou o óleo chegue ao poço e seja extraído.​​​​​​​​​

Fraturamento é usado em larga escala nos EUA e na Argentina 

Nos Estados Unidos, por exemplo, o fracking é a principal forma de obtenção de combustíveis fósseis, correspondendo a cerca de 70% da produção total de petróleo no território americano. Na América do Sul, a Argentina também tem no fraturamento hidráulico parcela importante de sua produção energética.

O IAC 21 trata especificamente do emprego dessa técnica na exploração de fontes não convencionais, como o gás e o óleo de xisto ou folhelho.

O que exatamente o STJ vai decidir?

A questão central é saber se o fracking pode ser utilizado no Brasil para explorar óleo e gás de fontes não convencionais e, se puder, quais condições deverão ser observadas. A análise envolve regras brasileiras de proteção ambiental, gestão dos recursos hídricos, exploração de petróleo e gás e políticas relativas à mudança do clima.

Entre os pontos discutidos estão a necessidade de estudos ambientais prévios, a suficiência da regulamentação existente, os riscos para aquíferos e outros recursos naturais e a possibilidade de deixar a avaliação desses riscos para o licenciamento de cada empreendimento.

Como esse processo começou?

A controvérsia remonta à 12ª Rodada de Licitações da ANP, realizada em 2013, que incluiu blocos com potencial para exploração de fontes não convencionais. Em dezembro de 2014, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a ANP, a Petrobras e duas empresas privadas, questionando a exploração por fracking em blocos da Bacia do Paraná, no oeste de São Paulo.

Em 2017, a Justiça Federal acolheu os pedidos do MPF. Em 2019, porém, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) reformou a sentença e julgou a ação improcedente. O MPF recorreu ao STJ, onde o recurso chegou em setembro de 2021.

As razões do MPF e dos réus no processo?

O MPF sustenta que ainda existem incertezas científicas sobre riscos graves e potencialmente irreversíveis do fracking, como contaminação de aquíferos, grande consumo de água e possibilidade de sismos induzidos. Por isso, defende a aplicação do princípio da precaução e a realização prévia de estudos aprofundados, além de regulamentação adequada da atividade. A pretensão do MPF não se limita a uma proibição do fracking: a instituição defende que seu uso fique condicionado a um estudo prévio e robusto que demonstre sua segurança.

A ANP e os demais réus, por sua vez, fazem uma distinção entre a fase de exploração, voltada principalmente ao conhecimento geológico e à identificação de reservas, e a futura fase de produção em escala comercial. Para eles, as normas existentes são suficientes para controlar os riscos da etapa exploratória, enquanto eventual produção com uso intensivo do fracking dependeria de licenciamentos ambientais específicos.

Fracking no Brasil: argumentos favoráveis e contrários
Pontos favoráveis Pontos contrários
  • Pode aumentar a produção de gás e petróleo.
  • Pode reforçar a segurança energética.
  • Pode reduzir a importação de gás.
  • Pode gerar investimentos, empregos e receitas públicas.
  • Os riscos podem ser controlados por regras e licenciamento.
  • Pode contaminar aquíferos.
  • Há incertezas sobre danos ambientais e à saúde.
  • Consome muita água.
  • Pode provocar sismos.
  • Pode afetar agricultura, imóveis e recursos naturais.

Um dos pontos de divergência é a Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS), instrumento de planejamento ambiental prévio. O MPF sustenta que esse estudo deve anteceder a licitação de áreas com potencial para fracking. A discussão inclui saber se a ausência dessa avaliação viola o princípio da precaução ou se os riscos podem ser examinados posteriormente, no licenciamento de cada projeto.

Por que o caso se tornou um IAC? O que isso significa?

O incidente de assunção de competência (IAC) é utilizado quando existe uma questão jurídica relevante, com grande repercussão social, mas sem repetição em muitos processos, ou quando é necessário prevenir ou solucionar divergências entre órgãos julgadores. O resultado é um precedente qualificado, destinado a uniformizar a interpretação do direito.

No caso do fracking, o relator observou que não há uma quantidade elevada de processos discutindo a mesma coisa, mas ações semelhantes receberam soluções diferentes nos Tribunais Regionais Federais (TRFs). Além disso, aquíferos, formações geológicas e biomas não seguem as divisas entre os estados, o que reforça a necessidade de uma solução jurídica uniforme. Por essas razões, a Primeira Seção do STJ admitiu o julgamento do caso como IAC em maio de 2025.

A decisão terá efeito vinculante?

O julgamento solucionará o caso concreto, mas também resultará na definição de uma tese jurídica de observância obrigatória para os processos semelhantes. A decisão tomada no IAC 21 deverá ser aplicada aos processos com a mesma controvérsia jurídica em tramitação na Justiça brasileira de primeiro e segundo graus. Internamente, o entendimento firmado pela Primeira Seção vinculará as duas turmas de direito público do STJ e os ministros que as integram. Ou seja, embora o processo tenha começado por causa de blocos licitados em 2013 na Bacia do Paraná, o alcance jurídico do julgamento é nacional.

Por que este é considerado um processo estrutural?

Nos processos tradicionais, em regra, o Judiciário resolve a controvérsia apresentada pelas partes e encerra sua atuação ao dar uma decisão. Nos processos estruturais, a solução de um problema complexo pode exigir mudanças mais amplas e duradouras na atuação de instituições públicas e, eventualmente, uma implementação gradual, acompanhada pelo Judiciário.

No IAC 21, o relator considerou a complexidade da discussão, a existência de vários interesses públicos e privados e a possibilidade de que a decisão exija alterações em regras e procedimentos adotados pelos órgãos responsáveis pela regulação e pela fiscalização da atividade.

Foi nesse contexto que o STJ ampliou a participação social e técnica no processo. Na audiência pública, o relator explicou que a condução estrutural também permite acompanhar por mais tempo a execução do que vier a ser decidido.

A sociedade e especialistas foram ouvidos?

Sim. Entre maio e junho de 2025, o STJ realizou uma consulta pública, que recebeu 56 manifestações: 48 de pessoas físicas e oito de entidades. Metade dos participantes se declarou contrária ao fracking; 34% foram favoráveis e 16%, favoráveis com restrições. Os contrários destacaram principalmente riscos ambientais e sociais, enquanto os favoráveis apontaram a segurança energética e o desenvolvimento econômico, condicionados, em muitos casos, a regulação e licenciamento rigorosos. As manifestações serviram como subsídios para a instrução do processo.

Em 11 de dezembro de 2025, o tribunal realizou audiência pública com representantes de órgãos governamentais, instituições científicas, entidades ambientais e do setor de petróleo e gás. Foram debatidos, entre outros temas, segurança hídrica, saúde pública, sismicidade, regulação, justiça climática, desenvolvimento econômico e segurança energética.

Qual pode ser o impacto econômico da decisão?

Não há uma estimativa única do impacto econômico nacional da liberação ou da proibição do fracking. Os defensores da atividade mencionam a possibilidade de ampliar a produção nacional de gás, aumentar a segurança energética, atrair investimentos para o interior do país, gerar empregos, royalties e tributos e substituir fontes de energia mais poluentes. Durante a audiência pública, houve ainda a avaliação de que o aproveitamento dessas reservas poderia reduzir a dependência brasileira de gás importado.

Entre os contrapontos registrados nas manifestações endereçadas ao STJ estão o alto custo da produção e sua dependência dos preços internacionais, além de possíveis efeitos econômicos indiretos decorrentes de conflitos pelo uso da água, impactos sobre atividades agrícolas, desvalorização de imóveis e danos ambientais e sociais.

O valor atribuído à ação quando ela foi ajuizada, em 2014, foi de R$ 65,29 milhões, correspondente aos bônus de assinatura e ao programa exploratório mínimo relacionado aos cinco blocos discutidos no processo. Esse dado, porém, refere-se ao caso concreto e não representa uma estimativa do impacto econômico nacional da decisão do STJ.

Quem participa do julgamento e qual o quórum necessário?

O IAC 21 será julgado pela Primeira Seção, especializada em direito público e formada por dez ministros. Na composição atual, integram o colegiado Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela, relator do recurso. A presidência da seção é exercida pelo ministro Gurgel de Faria.

Para o julgamento de um IAC, o Regimento Interno do STJ exige a presença de pelo menos dois terços dos integrantes do colegiado, ou seja, ao menos sete dos dez ministros. A decisão é tomada por maioria simples. O presidente da seção só vota em caso de empate. Reportagem especial produzida pela Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1957818

CLÁUSULA ABUSIVA
Turma Recursal anula renovação automática de curso on-line por falta de consentimento do consumidor

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), decidiu que a cláusula de renovação automática de contrato de curso on-line da empresa Olhos de Águia Cursos On-line Ltda. é nula quando não há informação clara e consentimento expresso do consumidor.

O colegiado manteve o direito de uma aluna à restituição de R$ 20.196,00 cobrados após sucessivas renovações contratuais, mas determinou que a devolução ocorra de forma simples, e não em dobro.

De acordo com o processo, a consumidora questionou cobranças realizadas após a renovação automática de um curso on-line contratado pelo período de um ano. No 2º Juizado Especial Cível (JEC) de Águas Claras (DF), as empresas responsáveis pelo serviço foram condenadas a devolver os valores cobrados e a se abster de realizar novas cobranças.

Ao julgar o recurso inominado, a Turma Recursal afastou a alegação de decadência do direito e destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo os magistrados, cabia à fornecedora dos serviços demonstrar que a consumidora recebeu informação prévia, clara e inequívoca sobre a renovação automática do contrato.

Para a Turma, a simples existência de cláusula contratual não autoriza a continuidade das cobranças. Os julgadores destacaram que a renovação do vínculo exige novo consentimento do consumidor, prestado de forma expressa e com informações suficientes sobre a contratação. Como a empresa não comprovou essa autorização, a cláusula foi considerada abusiva e declarada nula.

Em relação à devolução dos valores, o colegiado entendeu que as cobranças tiveram origem em contrato efetivamente firmado entre as partes. Por isso, concluiu que houve engano justificável, o que afasta a restituição em dobro prevista no CDC. Assim, o recurso foi parcialmente provido apenas para determinar que a devolução dos valores ocorra de forma simples.

A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

Clique aqui para ler o acórdão

0711236-02.2025.8.07.0020 (Águas Claras-DF)