LIBERDADE ECONÔMICA
Empreendedora da Carolina do Sul e Instituto para a Justiça contestam proibição de trabalho em salões de beleza móveis

Brandi, em frente ao seu salão de beleza móvel

Por Phillip Suderman

Greenville, Carolina do Sul/EUA – Brandi Rosemond é uma ex-modelo nascida e criada em Greenville, cujo sonho é administrar um salão de beleza móvel (em trailers adaptados) que percorra o estado. Mas, na Carolina do Sul, muitos dos serviços de beleza que ela deseja oferecer são legais apenas em estabelecimentos físicos.

Essa proibição não é apenas irracional, é inconstitucional. O trabalho de beleza móvel é tão seguro quanto o trabalho em um salão fixo. Por isso, Brandi está se unindo ao Instituto para a Justiça (IJ) para lutar por seus direitos econômicos.

‘‘A proibição de salões de beleza móveis na Carolina do Sul é absurda’’, disse Katrin Marquez, advogada do IJ e bolsista Elfie Gallun em Liberdade e Constituição. ‘‘Brandi é licenciada, e o Estado certificou que ela sabe como aplicar maquiagem e tratamentos faciais com segurança. Se ela realiza esse trabalho em seu salão móvel ou em um estabelecimento fixo, não deveria fazer diferença.’’

Interior do salão de beleza

A Carolina do Sul é um dos principais destinos turísticos e de casamentos do país. Todos os anos, milhares de pessoas, incluindo noivos, visitam o Estado para desfrutar do clima, da gastronomia e das praias.

Para Brandi e milhares de outras pessoas, isso significa que o ramo da beleza pode ser uma fonte de renda produtiva. No entanto, a legislação da Carolina do Sul dificulta bastante esse processo, pois alguns profissionais da área são obrigados a trabalhar em salões fixos ou ficam impedidos de exercer a profissão.

Brandi aprendeu isso da maneira mais difícil. Enquanto estudava para se tornar esteticista, ela comprou um trailer e o reformou praticamente sozinha, gastando mais de US$ 15.000. Quando se formou, anunciou com orgulho nas redes sociais que seu salão móvel chegaria em breve.

Entretanto, antes que Brandi pudesse se pronunciar, recebeu uma carta do Departamento de Trabalho, Licenciamento e Regulamentação da Carolina do Sul (LLR). A carta informava que o LLR havia recebido uma denúncia de que Brandi estava ‘‘sem licença e operando um salão de cosmetologia móvel sem licença’’.

Brandi explicou que, embora ainda não tivesse licença, faria o exame em breve e que todas as suas postagens nas redes sociais eram ‘‘apenas para fins de marketing, relacionadas à minha recente formatura e à promoção geral de um futuro conceito de negócio’’. O LLR arquivou a denúncia, mas informou a Brandi que, embora ela pudesse exercer a profissão após obter a licença, os salões móveis ainda eram ilegais.

Nesse contexto, Brandi se viu diante de um dilema: ela havia investido centenas de horas para obter sua licença e milhares de dólares para montar seu negócio móvel, e não queria que tudo isso fosse em vão. Então, ela encontrou um salão fixo para alugar um espaço.

‘‘Quer eu esteja atendendo clientes em um spa físico ou no meu estúdio de beleza móvel, meu treinamento, minha formação e meus padrões profissionais não mudam’’, disse Brandi. ‘‘Conquistei minha licença de esteticista por meio das minhas habilidades, não pelo local onde trabalho. Simplesmente quero a liberdade de usar essas habilidades para ajudar as pessoas a se sentirem confiantes enquanto ganho a vida honestamente.’’

Injustamente, a Carolina do Sul já permite que barbeiros atendam clientes em locais de sua escolha ou em unidades móveis. Barbeiros móveis podem até mesmo oferecer alguns dos mesmos serviços de beleza que Brandi deseja oferecer em seu trailer. Tratar empresas em situações semelhantes de forma diferente viola a Constituição dos Estados Unidos da América (EUA).

‘‘Confinar o negócio de Brandi a um prédio não torna ninguém mais seguro ou em melhor situação’’, disse a advogada da IJ, Jessica Bigbie.  ‘‘O governo não tem o direito de aplicar uma lei que nada mais faz do que impedir empreendedores de perseguirem seus sonhos.’’

IJ defende pessoas comuns e pequenas empresas

Institute for Justice (IJ) ou, em Português, Instituto para a Justiça, é um escritório de advocacia de interesse público, sem fins lucrativos, que defende a Primeira Emenda nos EUA. Trata-se de um artigo que estabelece a liberdade de expressão, de imprensa, de religião e de reunião pacífica. A emenda também garante o direito de pedir reparação ao governo.

IJ representa pessoas comuns e pequenas empresas, gratuitamente, quando o governo, nas suas várias esferas, viola os seus direitos constitucionais mais importantes.

Desde sua fundação, em 1991, a IJ defende o direito de empreendedores de ganhar a vida honestamente, livres de barreiras legais irracionais, incluindo aqueles que trabalham no setor de beleza, que é excessivamente regulamentado. Por exemplo, a IJ já ajudou cosmetologistas, trancistas, designers de sobrancelhas e maquiadores a defenderem seu direito de ganhar a vida nos tribunais.

‘‘Nós nos concentramos nas áreas do Direito que fornecem a base para uma sociedade livre e vencemos quase três em cada quatro casos que abrimos, apesar dos desafios inerentes ao litígio contra o governo’’, esclarece o site do IJ. Com informações da revista digital quinzenal do IJ, Liberty & Law.

Phillip Suderman, gerente de Projetos de Comunicação do IJ

FALHA HERMENÊUTICA
Carf pinta cenário surrealista no julgamento de multa substitutiva da pena de perdimento de mercadoria importada irregularmente

Reprodução/Arte & Artistas

*Por Bruno Minoru Takii

‘‘Isto não é um cachimbo”, diz a inscrição icônica feita pelo pintor surrealista belga René Magritte (1898-1967), logo abaixo da figura de um objeto de madeira, com fornilha, piteira e um canal de ar, buscando a ressignificação semântica de algo que é culturalmente óbvio, inventando, assim, um problema só existente em um cenário surrealista de acrobacia hermenêutica.

Em uma manobra interpretativa parecida, a jurisprudência recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a multa substitutiva da pena de perdimento de mercadoria irregularmente importada por pessoa interposta (artigo 23, inciso V, parágrafo 3º, do Decreto-lei 1.455/1976) não possui natureza aduaneira. Com isso, o órgão afastou a tese vinculante do Superior Tribuna de Justiça (STJ) trazida no Tema 1.293, que reconhece a prescrição sempre que o processo administrativo em que se discuta multa aduaneira fique paralisado por mais de três anos.

As decisões sobre o tema (como Acórdão 3402-013.015) têm fundamentação vacilante. O tribunal argumenta que, embora essa multa ajude a controlar o comércio exterior, ela também teria finalidade tributária, pois evitaria manipulações na cobrança de impostos como o Imposto de Importação, IPI, PIS e Cofins. Ou seja, a lógica é que, se houver qualquer reflexo tributário no descumprimento de uma regra aduaneira, a infração ganha natureza tributária.

Contudo, conforme ensina Humberto Ávila em sua obra ‘‘Teoria da Indeterminação do Direito’’, eventuais ambiguidades no texto legal se resolvem pela análise do contexto do caso concreto. Assim, se a indeterminação latente do ‘‘cachimbo’’ se resolve inserindo o objeto em seu devido contexto sociocultural, a expressão ‘‘multa de natureza aduaneira’’ deve ser entendida à luz das delimitações trazidas pelo STJ ao Tema 1.293.

Segundo a Corte, a natureza tributária da infração só ficará configurada se a ‘‘obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado’’.

No caso da interposição fraudulenta, a norma exige que o importador declare o real comprador da mercadoria. Os objetivos diretos dessa exigência são claros: identificar responsáveis por eventuais problemas na importação, controlar o fluxo de capitais contra a lavagem de dinheiro e barrar operações de empresas impedidas de importar. Trata-se, puramente, de controle aduaneiro.

Apenas colateralmente, o cumprimento dessa obrigação pode evitar a evasão fiscal mediante fraude ou simulação. A própria jurisprudência consolidada do Carf (Súmula 160) já decidiu que a multa deveria ser mantida mesmo que não houvesse tributo a se exigir. Isso porque a natureza da imposição não seria tributária, mas de controle aduaneiro.

Além disso, há decisão do STJ (AgInt no REsp 2122282 / SP), sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze: ‘‘A multa substitutiva à pena de perdimento de mercadorias, decorrente de infração de interposição fraudulenta na importação, cominada na forma do artigo 23, inciso V, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, não ostenta natureza tributária, mas, sim, administrativa, tendo como pressuposto o descumprimento do dever de prestar informações ao Fisco destinadas ao controle das atividades de comércio exterior, não se confundindo, pois, com a obrigação tributária vinculada à arrecadação de tributos’’.

Evidentemente, não basta ao órgão julgador declarar algo que não é, tal como se fez no Acórdão 3002-004.254, em que se afirmou que a multa por interposição teria como finalidade a fiscalização ou a arrecadação de tributos. Afinal, a determinação semântica das normas jurídicas se dá de acordo com o contexto em que elas se encontram inseridas, e não com base em percepções subjetivas e de experiência pessoal do julgador.

Essa falha hermenêutica tornou-se mais evidente porque, como tese subsidiária, os contribuintes passaram a requerer a aplicação do Tema STF 487. Embora, em princípio, o precedente não tenha qualquer relação com multas de natureza aduaneira, a opção de afastar o caráter ‘‘aduaneiro’’ da ‘‘multa aduaneira por interposição fraudulenta’’ levou o Carf, por coerência lógico-jurídica, a reconhecer a possibilidade de redução da penalidade em 70% (PAF 15165.720691/2015-41).

Esse é o preço de uma jurisprudência construída sobre o viés de confirmação que, até o momento, não se enveredou para o absurdo cenário da dupla negativa: considerar a multa aduaneiro-tributária, sendo ‘‘aduaneiramente’’ insuficiente para a aplicação do Tema STJ 1.293 e ‘‘tributariamente’’ inadequada para a adoção do Tema STF 487.

O próximo passo dessa contradição pode ser o questionamento da própria constitucionalidade da pena de perdimento: afinal, se a multa que a substitui é inconstitucional e deve ser reduzida, a pena original também não poderia subsistir.

Para que não se chegue a esse cenário surrealista, basta que o Carf revise o seu entendimento acerca do Tema STJ 1.293, cravando a posição mais cômoda e coerente sobre o objeto que está a apreciar. Ou será tão difícil dizer que um ‘‘cachimbo’’ é  apenas um ‘‘cachimbo’’?

*Bruno Minoru Takii é advogado da área tributária do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA) e ex-conselheiro do Carf

FALAR X FAZER
Quando as empresas minimizam os seus esforços de proteção ao meio ambiente

Reprodução/Adwek Energy Asia

*Por Angie Basiouny

O cofundador da BlackRock, Larry Fink, parou de usar o termo ESG em 2023, afirmando que a sigla havia sido ‘‘instrumentalizada’’ pela extrema esquerda e pela extrema direita. ESG é uma sigla em inglês para Environmental, Social and Governance (Ambiental, Social e Governança), que define o conjunto de práticas usadas para avaliar o compromisso de uma empresa com a sustentabilidade e a responsabilidade.

Mas a maior gestora de ativos do mundo não deixou de considerar os riscos e as oportunidades da transição para uma economia de baixo carbono, uma abordagem que a BlackRock afirma ser ‘‘coerente com seu dever fiduciário’’. O professor da Wharton School, a escola de negócios da Universidade da Pensilvânia/EUA, Serguei Netessine, disse que isso é um exemplo de silenciamento ambiental.

‘‘Ele ficou famoso por mudar a linguagem, embora afirmasse que sua abordagem de investimento fundamental não mudaria’’, disse Serguei. ‘‘O vocabulário havia se tornado diferente.’’

O foco do novo artigo de trabalho da Netessine, escrito em coautoria, é o greenhushing, que constata que, quando as empresas comunicam menos do que o observado externamente sobre suas ações de sustentabilidade, elas experimentam retornos anormais subsequentes mais elevados em suas ações. Por outro lado, as empresas que comunicam mais do que o observado sobre suas ações – prática conhecida como greenwashing – tendem a apresentar retornos anormais subsequentes mais baixos em suas ações.

‘‘Greenwashing é quando você fala mais do que faz, e greenhushing é quando você faz mais do que fala’’’, disse Netessine, professor de operações, informação e decisões e vice-reitor sênior de inovação e iniciativas globais.

Os resultados são consistentes com a ideia de que os investidores dão mais importância à conduta observada externamente do que ao volume da comunicação ambiental, acrescentou ele. É importante ressaltar que o estudo não conclui que o silêncio por si só cria valor. O ‘‘silêncio ambiental’’ é uma lacuna relativa: a comunicação limitada só importa nesse caso quando é respaldada por uma conduta ambiental mais robusta observada externamente.

O artigo intitula-se ‘‘O Valor do Silêncio: Determinantes e Consequências do Greenhushing’’. Os coautores são Sonam Singh, professora de marketing na Muma College of Business da Universidade do Sul da Flórida; Ashwin Malshe, professor de marketing na Carlos Alvarez College of Business da Universidade do Texas em San Antonio; Yakov Bart, professor de marketing na D’Amore-McKim School of Business da Northeastern University; e Anatoli Colicev, diretor de marketing, estratégia e análise da Universidade de Liverpool.

A política do greenhushing

As conclusões do estudo parecem contraintuitivas, pois a teoria tradicional da divulgação prevê que os investidores valorizam a transparência. Mais informações da empresa podem reduzir a assimetria de informações e levar a uma maior valorização das ações. Mas essa relação pode ter mudado. O estudo constatou que a lacuna entre conduta e comunicação foi modestamente, mas significativamente, maior após 2017, um período que os autores consideram como sendo de um regime de divulgação mais politizado.

‘‘A administração opta por falar relativamente pouco porque falar se tornou caro’’, disse Netessine. ‘‘Você faz uma alegação ambiental e isso pode atrair críticas políticas, pode atrair órgãos reguladores e advogados, pode gerar expectativas irreais. E algumas empresas simplesmente não querem contar aos concorrentes o que estão fazendo.’’

Pesquisas anteriores mediram o mascaramento ambiental e o greenwashing por meio de indicadores indiretos. Este estudo adota uma abordagem diferente. Os autores o descrevem como o primeiro estudo em larga escala a combinar discussões ambientais em teleconferências de resultados com avaliações externas para mensurar o desalinhamento entre a conduta externa e a comunicação gerencial.

A equipe analisou mais de 30 milhões de frases das teleconferências de resultados de 3.727 empresas americanas entre 2005 e 2021. Eles compararam o volume de discussões ambientais com os Índices de Pulso Ambiental da TruValue Labs, que resumem a relevância de informações públicas recentes provenientes de veículos de notícias, órgãos reguladores e fontes da sociedade civil sobre as políticas, ações e resultados ambientais das empresas. O índice é um sinal externo, não uma auditoria direta de emissões ou operações.

No modelo mais completo dos autores, um aumento de um desvio padrão no greenhushing está associado a um aumento de 2,29 pontos percentuais nos retornos anormais acumulados em três meses, o equivalente a cerca de US$ 238 milhões para a empresa média da amostra. Uma mudança equivalente em direção ao greenwashing está associada a uma diminuição de 2,29 pontos percentuais nos retornos anormais acumulados em três meses.

O estudo revela que o sigilo ambiental é mais provável entre empresas com maior alavancagem financeira e aquelas que operam em setores mais competitivos. Uma possível explicação, segundo Netessine, é que empresas altamente alavancadas podem ser mais sensíveis ao risco e ter menos margem para erros, enquanto empresas em setores altamente competitivos podem não querer revelar práticas sustentáveis ​​que lhes permitam economizar dinheiro ou oferecer melhores produtos ou serviços.

‘‘O que concluímos de tudo isso não é que os investidores amem o silêncio. Os investidores parecem recompensar a credibilidade’’, disse ele. ‘‘Se evidências externas mostram que você está fazendo algo, você não recebe uma recompensa extra por falar sobre isso. Os investidores parecem se importar mais com as ações do que com as palavras.’’

Retórica versus realidade

Embora o estudo encontre uma associação positiva entre o silêncio em relação às práticas ambientais e sociais (greenhushing) e os retornos anormais subsequentes, Netessine afirmou que os gestores não devem interpretar isso como uma recomendação para parar completamente de falar sobre ESG.

‘‘Nossa conclusão é: não deixe que a comunicação se sobreponha à conduta’’, disse ele. ‘‘Você deve gerenciar sua comunicação ambiental da mesma forma que gerencia sua comunicação financeira. Não faça afirmações que não possa comprovar.’’

Netessine afirmou que as empresas já estão ajustando sua linguagem ambiental para construir credibilidade e minimizar riscos, embora o estudo meça a intensidade da comunicação em vez da escolha de palavras ou do tom.

‘‘Você precisa garantir que isso se traduza em resultados comerciais. Dizer que você está salvando os pinguins é ótimo, mas o que isso tem a ver com o seu modelo de negócios?’’

Uma das implicações, disse Netessine, é que os investidores olhem além da superfície. Uma empresa que não fala abertamente sobre o meio ambiente – ou que deixou uma organização climática – não está necessariamente inativa. E uma empresa que alardeia suas políticas ecológicas a todo instante pode estar fazendo muito menos do que aparenta.

‘‘Não confunda intensidade na comunicação com qualidade. E não invista em retórica’’, disse Netessine. ‘‘Investigue a diferença entre a retórica e realidade.’’

*Angie Basiouny é redatora e editora na Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School, da Universidade da Pensilvânia/EUA

RETROALIMENTAÇÃO
Provedor deve desvincular nome de pessoa de resultados desabonadores em buscas na internet

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Espírito Santo que determinou a desindexação de resultados considerados desabonadores associados ao nome de uma mulher em provedor de pesquisa na internet.

No julgamento, o colegiado considerou que a desvinculação não viola o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a inexistência do direito ao esquecimento (Tema 786), mas apenas protege o direito à intimidade e evita a retroalimentação de informações antigas localizadas a partir da busca pelo nome do indivíduo.

A mulher ajuizou ação de obrigação de fazer contra provedores de busca para que seu nome fosse desvinculado de resultados relacionados a um episódio que alcançou grande repercussão midiática. A autora também solicitou a retirada do acesso aos conteúdos considerados desabonadores.

Nas instâncias ordinárias, o pedido foi parcialmente acolhido para determinar o rompimento do vínculo entre o nome da autora e os resultados de pesquisa indicados no processo, porém sem a exclusão das notícias e dos vídeos relacionados ao episódio.

Ao confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) apontou que, em circunstâncias excepcionais, é possível a intervenção do Judiciário para interromper o vínculo entre dados pessoais e os resultados disponibilizados nas páginas de busca, especialmente quando a manutenção da indexação não tiver relevância para o interesse público à informação, ou quando o conteúdo for eminentemente privado ou, ainda, pelo decurso do tempo.

No STJ, um dos provedores de busca alegou que não poderia ser compelido a desindexar os resultados, pois não hospeda nem gerencia o conteúdo das publicações, devendo eventual remoção ser direcionada aos sites responsáveis pelas notícias. Além disso, argumentou que a decisão contrariou o entendimento do STF no Tema 786, segundo o qual o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal.

Desindexação preserva direito público à informação

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, conforme jurisprudência reiterada do STJ, os provedores de pesquisa na internet não podem ser obrigados a excluir do seu sistema informações verdadeiras encontradas pelos usuários por meio da busca por determinado termo ou expressão.

Entretanto, prosseguiu a ministra, quando o único elemento de busca for o nome do indivíduo, é possível a desindexação de resultados de matérias desabonadoras quando não evidenciado o interesse público e desde que mantido o conteúdo e a possibilidade de acessá-lo mediante a inserção de palavras-chaves ou de outros termos associados.

‘‘Em situações excepcionais, dada a finalidade de assegurar o direito à intimidade e à proteção de dados pessoais e diante da ausência de interesse público, é cabível a desindexação entre específica notícia potencialmente constrangedora/desabonadora e o nome do indivíduo quando utilizado como critério exclusivo de pesquisa’’, afirmou a relatora.

Desindexação não se confunde com direito ao esquecimento

Nancy Andrighi comentou que, enquanto o STF analisou, no Tema 786, a questão do direito ao esquecimento sob a perspectiva da Constituição Federal, o caso discutido nos autos diz respeito à possibilidade de desindexação do nome de pessoa e os resultados de busca no contexto do artigo 19 do Marco Civil da Internet. A relatora destacou que, ao julgar o tema de repercussão geral, a própria Suprema Corte esclareceu que não se debatia eventual responsabilidade de provedores de internet em relação à indexação ou à desindexação de conteúdo.

Como consequência, para a ministra, a possibilidade de desindexação de resultados se encontra ‘‘em conformidade com o Tema 786/STF, porquanto não se obsta o acesso a informações verdadeiras, e em harmonia com o direito fundamental à intimidade e à proteção dos dados pessoais, evitando-se ciclo de retroalimentação que mantém em evidência notícias desabonadoras pretéritas a partir de busca realizada exclusivamente pelo nome do indivíduo’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.242.808 

REsp 2242808

DANO MORAL
Turma Recursal confirma condenação de técnico de informática que enviou imagens íntimas a chefes e colegas de uma mulher em SC

Reprodução ilustrativa/UOL

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A divulgação não consentida de imagens íntimas no ambiente de trabalho da vítima, por meio de conta de e-mail anônima, constitui violência de gênero e afronta aos direitos da personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem. Logo, a conduta causa dano moral presumido, assegurando o direito à correspondente indenização em virtude da sua transgressão.

A conclusão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), prestigiando, no mérito, sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Concórdia, que condenou um técnico de informática a pagar danos morais a uma mulher, por ter reiterado essa conduta ilícita contra ela – já julgada em processo anterior.

O colegiado aceitou reduzir, no entanto, o quantum reparatório, que caiu de R$ 25 mil para R$ 14 mil, para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O relator do recurso inominado, juiz Fernando Vieira Luiz, levou em conta: a reincidência e o dolo; a pronta contenção do material pela empresa, que impediu maior propagação e não acarretou sanções laborais à vítima; e a condição econômica de ambas as partes, evitando que a indenização se transformasse em enriquecimento sem causa ou confisco financeiro.

No fulcro da questão, o relator ponderou que o vazamento e envio de fotografias da intimidade da autora da ação a chefes e colegas de trabalho representa ‘‘nefasta modalidade’’ de violação aos direitos da personalidade, pois avilta intensamente a dignidade da mulher. Trata-se de ‘‘invasão brutal’’ à esfera mais recôndita e protegida do ser humano.

‘‘Ao divulgar os registros íntimos […], o ofensor agiu com indiscutível dolo de macular sua reputação no nicho social onde ela desempenha sua subsistência e constrói sua identidade profissional. O ambiente de trabalho corporativo, que deveria configurar um espaço de respeito e avaliação focada em aptidões laborais, foi transformado pelo recorrente em um palco de constrangimento vexatório extremo’’, escreveu no acórdão.

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5001896-87.2023.8.24.0019 (Concórdia-SC)

 

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