DEVIDO PROCESSO
Penhora prévia é etapa indispensável na adjudicação de bens

Ministro Antonio Carlos Ferreira foi o relator
Foto: Sérgio Amaral/Imprensa/STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens. Em julgamento unânime, o colegiado reconheceu a nulidade de uma adjudicação de imóvel feita diretamente, sem a fase anterior da penhora, e reforçou que esta é requisito indispensável para qualquer forma de expropriação.

No caso analisado, diante do não pagamento de dívida reconhecida judicialmente, o credor requereu a adjudicação da parte do imóvel – antes uma copropriedade – pertencente à executada, a qual impugnou o pedido, alegando não ter havido penhora prévia.

O juízo de primeira instância deferiu a adjudicação, ao fundamento de que, por se tratar de alienação forçada de bem em copropriedade, o exequente teria o direito de preferência, e a penhora seria, então, dispensável.

Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) observou ainda que a executada não demonstrou que a adjudicação sem penhora tenha lhe causado algum prejuízo.

Ausência de penhora viola o devido processo legal

No entanto, a Quarta Turma do STJ entendeu que a penhora é uma etapa obrigatória e estruturante do processo executivo. Segundo o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, a dispensa da penhora não viola apenas a legislação processual, que estabelece a sequência penhora-avaliação-expropriação, mas também o princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição.

‘‘A penhora não é uma formalidade dispensável. Ela garante a publicidade do ato, permite a avaliação do bem, assegura o contraditório e protege o direito de terceiros. Sua ausência compromete a legitimidade da expropriação e configura nulidade absoluta’’, afirmou o relator em seu voto.

No entendimento do ministro, a expropriação direta seria ainda especialmente prejudicial na hipótese de bem de família, pois o executado ficaria impedido de invocar a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990.

Texto legal evidencia que penhora é indispensável

Antonio Carlos Ferreira apontou que a necessidade da penhora prévia ‘‘decorre da própria natureza da execução forçada e do sistema de expropriação nela previsto’’. No cumprimento de sentença – acrescentou –, o artigo 523, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece ‘‘uma ordem cronológica inafastável’’: primeiro a penhora e avaliação, depois os atos expropriatórios.

Além disso, o relator esclareceu que o artigo 825, inciso I, do CPC, que prevê a adjudicação como uma forma de expropriação, deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 876 da mesma lei, segundo o qual ‘‘é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados’’.

Para o ministro, ‘‘a referência expressa a ‘bens penhorados’ evidencia que a penhora é pressuposto processual indispensável para a adjudicação’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2200180

DISCUSSÕES PARALELAS
Julgamento no STF sobre pejotização não abrange relações de trabalho intermediadas por aplicativos

Ministro Gilmar Mendes
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Barsil

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu na quarta-feira (27/8) que o julgamento sobre a validade da chamada ‘‘pejotização’’ não inclui as relações de trabalho intermediadas por aplicativos digitais, como no caso de motoristas e entregadores.

A decisão do decano do STF foi proferida em sede de embargos declaratórios no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, que discute a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, conhecida como ‘‘pejotização’’.

Segundo o relator, as relações de trabalho mediadas por aplicativos tangenciam o debate, mas possuem especificidades que justificam uma análise em separada. Esse tipo de vínculo será examinado no Tema 1.291 de repercussão geral, sob relatoria do ministro Edson Fachin.

‘‘Assim, as causas que versam especificamente sobre relações previstas por meio de aplicações não estão abrangidas pela suspensão nacional determinada com base no tema 1.389 da repercussão geral, uma vez que seu exame ocorrerá em ação própria (tema 1.291), em âmbito próprio de discussão’’, afirmou Gilmar Mendes.

Contratos de franquia

O ministro também confirmou a suspensão nacional de processos que discutem a validade dos contratos de franquia.

Além do recurso sob sua relatoria, o tema também é detalhado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1149, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, que seguirá tramitando normalmente.

‘‘O prosseguimento de discussões paralelas não inviabiliza a eficácia e o alcance da suspensão nacional, especialmente quando as ações tratam diretamente de questões objeto do tema específico de repercussão geral’’, esclareceu o decano na decisão. Com informações de Paulo Roberto Netto, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ARE 1532603

DIREITO MARÍTIMO
Exportador não paga sobrestadia de contêiner se atraso foi causado pelo próprio transportador

Banco de Imagens/Comunicação Social TJSP

A Resolução 62 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) já decidiu que não há incidência de sobrestadia quando a utilização do contêiner, por período superior ao prazo de livre estadia, decorre de ato, omissão ou falhas de logística sob responsabilidade do transportador, do terminal por ele indicado ou do depósito de vazios, ou ainda de evento alocado ao risco dessas partes.

Assim, a Vara Especializada em Direito Marítimo da Comarca de Santos (SP) rejeitou a cobrança de sobrestadia feita pela MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda. à Nova Era Silicon S. A., pelo atraso na devolução de contêineres. O contrato previa o transporte marítimo de mercadorias da ré, com origem no Porto de Santos e destino ao porto de Mizushima, no Japão.

O contrato previa período de franquia para uso e devolução dos contêineres, que foram entregues após o prazo em razão de mudanças na data estimada de chegada dos navios e abertura das ‘‘janelas’’ do terminal.

O transportador atribuiu o descumprimento do prazo à ré e ajuizou cobrança de sobrestadia, estipulada em mais de 6 mil dólares. Entretanto, a juíza Rejane Rodrigues Lage ressaltou que a relação com o terminal é de responsabilidade do próprio armador; ou seja, da parte autora. Por isso, deve ser aplicada ao caso orientação da Resolução 62 da Antaq – que suspende a sobrestadia decorrida de fato imputável ao transportador.

‘‘Não incumbe à ré suportar os ônus decorrentes da modificação da programação do navio, comunicada a destempo pela autora. Ressalto que o desfecho seria diverso se a alteração da programação do navio fosse comunicada à requerida antes da retirada dos cofres ou caso a requerida retirasse os cofres de forma muito antecipada”, escreveu a magistrada.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1009135-11.2025.8.26.0562 (Santos-SP)

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Empresa de engenharia é condenada por demitir motorista com deficiência visual na Bahia

Reprodução LinkedIn/Sanjuan Engenharia

Se o empregador tem ciência da doença do empregado e não apresente uma justifica para a demissão, a presunção é de que tal dispensa foi discriminatória.

Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a condenação da Sanjuan Engenharia Ltda., de Salvador (BA), pela dispensa discriminatória de um motorista com deficiência visual. Segundo o colegiado, a empresa sabia da condição do empregado e não apresentou nenhuma outra razão para sua demissão.

Motorista ficou impossibilitado de exercer a função

Na petição, o empregado disse que foi contratado em novembro de 2013 como motorista de caminhão. A dispensa ocorreu em março de 2017, quando ele já havia sido diagnosticado com visão subnormal em ambos os olhos, doença que o impedia de exercer a função.

O trabalhador afirmou, ainda, que a empresa sabia da sua limitação e da impossibilidade de continuar a exercer a função de motorista. Contudo, em vez de buscar o seu correto afastamento pelo INSS, inclusive contestando a alta médica, a Sanjuan preferiu ‘‘livrar-se’’ dele, despedindo-o a menos de 15 dias de seu retorno após cessado o benefício previdenciário.

Doença diminui visão periférica

Uma pessoa é considerada com visão subnormal quando apresenta 20% ou menos da chamada visão normal. Esse problema pode vir acompanhado de uma alteração do campo visual; ou seja, a pessoa pode enxergar como se estivesse vendo por dentro de um tubo (ausência ou diminuição da visão periférica) ou com uma mancha escura na parte central da visão, quando tenta fixá-la em um objeto (ausência ou diminuição da visão central).

Empregado apresentou atestado de incapacidade

O empregado disse que a doença foi diagnosticada em 2016. Em decorrência disso, foi encaminhado ao INSS em 30/8/2016, quando passou a receber o auxílio-doença previdenciário, terminado em 30/5/2017. No dia 16/5/2017, ele apresentou à empresa um atestado de incapacidade para a função de motorista. No entanto, disse que o laudo foi desconsiderado pela Sanjuan, que o despediu um mês depois.

Por sua vez, a empresa sustentou que não houve dispensa discriminatória e que nunca teve ciência de doença incapacitante. Segundo a Sanjuan, todos os documentos comprovavam, na época do desligamento, a aptidão plena do empregado atestada pelo INSS.

Empresa não comprovou outro motivo para a dispensa

As decisões de primeiro e segundo graus reconheceram a dispensa discriminatória, uma vez que a empresa sabia que o empregado tinha uma doença estigmatizante e não deveria ter sido demitido. De acordo com a Súmula 443 do TST, caberia à empresa comprovar que a dispensa não decorreu de razões discriminatórias.

Para a ministra Liana Chaib, relatora do recurso de revista da Sanjuan, se a empregadora tem ciência da enfermidade e ela é grave, presume-se em favor do empregado a ocorrência de dispensa discriminatória. No caso, o TRT deixou claro que essas condições estavam presentes.

Nesse contexto, para concluir de forma diversa, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-AIRR-99-69.2018.5.05.0132

EXECUÇÃO FISCAL EFICIENTE
Novo protocolo entre TJSP, CNJ e Município de São Paulo viabiliza extinção de processos

O Tribunal de Justiça de São Paulo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Procuradoria Geral do Município de São Paulo (PGM-SP) contam com novo protocolo para viabilizar a extinção de milhares execuções fiscais. Trata-se de aditamento da primeira versão, no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica nº 85/24, celebrado no ano passado dentro do programa Execução Fiscal Eficiente.

O novo termo abrangerá, também, processos ajuizados por meio físico entre janeiro de 2014 e abril de 2015.

A listagem de ações será encaminhada pelo TJSP à PGM-SP para que o órgão municipal indique, em até 60 dias, a relação dos processos aptos para extinção, bem como aqueles em regime de parcelamento fiscal, com anotação de embargos ou cuja dívida já tenha sido quitada ou extinta.

As instituições também estabeleceram outras medidas e rotinas complementares para aprimoramento dos trâmites das execuções.

Modernização da gestão processual

O novo acordo representa mais um passo importante no saneamento e modernização da gestão processual no Estado de São Paulo. Desde o lançamento do programa, em 2024, já foram extintas mais de 6 milhões de execuções fiscais, sempre com base em critérios objetivos definidos pela Resolução CNJ nº 547 e pelo Provimento CSM nº 2.738/24, e de acordo com o tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Na prática, são ações que cobram valores inferiores a R$ 10 mil (montante que, segundo estudos da Fipe, supera o custo de manutenção do próprio processo), sem movimentação há mais de um ano, sem citação do devedor e/ou sem bens penhoráveis, entre outros critérios.

O foco do programa não é simplesmente extinguir processos, mas garantir eficiência e racionalidade ao sistema, direcionando esforços para casos com efetiva possibilidade de recuperação de crédito. Com isso, o Judiciário busca garantir a isonomia dos contribuintes, a eficiência do fisco e a segurança do ordenamento jurídico.

As execuções fiscais – tipo de processo para recuperar tributos não pagos e inscritos em dívida ativa, como IPTU, IPVA, ICMS, ISS e multas – representavam, no lançamento do programa, cerca de 62% das ações em tramitação na Justiça Estadual de São Paulo. Graças às medidas já implementadas, esse índice caiu para 40%. Com informações da Comunicação Social do TJSP.