
Ministra Regina Helena Costa
Divulgação/Ajufe
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.248), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as execuções fiscais baseadas em uma única Certidão de Dívida Ativa (CDA) composta por débitos de diferentes exercícios do mesmo tributo devem ter a alçada calculada pelo valor total da dívida, e não pelos débitos individualizados. Segundo o colegiado, esse montante é o critério adequado para saber se é cabível apelação no processo, tendo em vista o que determina o artigo 34, caput e parágrafo 1º, da Lei 6.830/1980.
Na avaliação da relatora do repetitivo, ministra Regina Helena Costa, a adoção de débitos individualizados para determinar a alçada viola o direito de defesa do devedor, além dos princípios da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica.
‘‘Sendo legítima a reunião de débitos fiscais em uma única CDA – da qual se extrai o valor da causa da execução –, não é válido que, em momento posterior, quando já sentenciado o feito, se pretenda cindir o montante global a pretexto de determinar a espécie recursal cabível’’, destacou a ministra.
Com a definição da tese, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.
Eficiência e racionalidade na consolidação dos débitos fiscais
Regina Helena Costa explicou que a CDA representa a formalização do crédito tributário consolidado, abrangendo tributos, multas, juros e encargos. Dessa forma, prosseguiu, ainda que o valor cobrado se refira a exercícios distintos do mesmo tributo, a inscrição dá origem a um único título, cuja integridade é pressuposto do processo executivo.
A ministra acrescentou que nada impede a inclusão, em uma única CDA, de débitos referentes ao mesmo tributo, ainda que correspondam a exercícios diferentes, desde que atendidos os requisitos de validade do título e assegurado à parte executada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
De acordo com a relatora, a legislação sobre execução fiscal busca exatamente dar mais eficiência e racionalidade ao procedimento, permitindo, sempre que possível, a consolidação dos débitos do contribuinte em um único título executivo.
‘‘Portanto, indexar o cálculo da alçada aos montantes individualizados de cada exercício fiscal relativo ao tributo cobrado promove a insegurança jurídica e compromete a sistemática da execução fiscal, cuja racionalidade repousa na clareza, previsibilidade e integridade do título que a embasa’’, avaliou a ministra.
Posição adotada pelo TJRJ contraria jurisprudência
Em um dos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.077.135), o município de Magé (RJ) promoveu execução fiscal contra um contribuinte para cobrar dívida de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente a diversos exercícios.
Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução do mérito, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) não conheceu da apelação por entender que, embora a dívida total executada superasse o valor de alçada, o montante a ser considerado para definir o cabimento ou não do recurso deveria ser relativo a cada crédito tributário perseguido, individualmente, pela fazenda municipal.
‘‘A fundamentação adotada pela instância ordinária destoa da tese ora proposta e da jurisprudência deste superior tribunal, motivo pelo qual, nos termos do artigo 255, parágrafo 5º, do Regimento Interno do STJ, impõe-se a cassação do acórdão recorrido’’, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial e determinar o recebimento da apelação pelo TJRJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Leia aqui o acórdão do REsp 2.077.135
REsp 2077135
REsp 2077138
REsp 2077319
REsp 2077461
/in Destaques /by Jomar MartinsPRECEDENTES QUALIFICADOS
Valor total da dívida é critério para apelação em execução fiscal baseada em única CDAMinistra Regina Helena Costa
Divulgação/Ajufe
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.248), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as execuções fiscais baseadas em uma única Certidão de Dívida Ativa (CDA) composta por débitos de diferentes exercícios do mesmo tributo devem ter a alçada calculada pelo valor total da dívida, e não pelos débitos individualizados. Segundo o colegiado, esse montante é o critério adequado para saber se é cabível apelação no processo, tendo em vista o que determina o artigo 34, caput e parágrafo 1º, da Lei 6.830/1980.
Na avaliação da relatora do repetitivo, ministra Regina Helena Costa, a adoção de débitos individualizados para determinar a alçada viola o direito de defesa do devedor, além dos princípios da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica.
‘‘Sendo legítima a reunião de débitos fiscais em uma única CDA – da qual se extrai o valor da causa da execução –, não é válido que, em momento posterior, quando já sentenciado o feito, se pretenda cindir o montante global a pretexto de determinar a espécie recursal cabível’’, destacou a ministra.
Com a definição da tese, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.
Eficiência e racionalidade na consolidação dos débitos fiscais
Regina Helena Costa explicou que a CDA representa a formalização do crédito tributário consolidado, abrangendo tributos, multas, juros e encargos. Dessa forma, prosseguiu, ainda que o valor cobrado se refira a exercícios distintos do mesmo tributo, a inscrição dá origem a um único título, cuja integridade é pressuposto do processo executivo.
A ministra acrescentou que nada impede a inclusão, em uma única CDA, de débitos referentes ao mesmo tributo, ainda que correspondam a exercícios diferentes, desde que atendidos os requisitos de validade do título e assegurado à parte executada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
De acordo com a relatora, a legislação sobre execução fiscal busca exatamente dar mais eficiência e racionalidade ao procedimento, permitindo, sempre que possível, a consolidação dos débitos do contribuinte em um único título executivo.
‘‘Portanto, indexar o cálculo da alçada aos montantes individualizados de cada exercício fiscal relativo ao tributo cobrado promove a insegurança jurídica e compromete a sistemática da execução fiscal, cuja racionalidade repousa na clareza, previsibilidade e integridade do título que a embasa’’, avaliou a ministra.
Posição adotada pelo TJRJ contraria jurisprudência
Em um dos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.077.135), o município de Magé (RJ) promoveu execução fiscal contra um contribuinte para cobrar dívida de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente a diversos exercícios.
Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução do mérito, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) não conheceu da apelação por entender que, embora a dívida total executada superasse o valor de alçada, o montante a ser considerado para definir o cabimento ou não do recurso deveria ser relativo a cada crédito tributário perseguido, individualmente, pela fazenda municipal.
‘‘A fundamentação adotada pela instância ordinária destoa da tese ora proposta e da jurisprudência deste superior tribunal, motivo pelo qual, nos termos do artigo 255, parágrafo 5º, do Regimento Interno do STJ, impõe-se a cassação do acórdão recorrido’’, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial e determinar o recebimento da apelação pelo TJRJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Leia aqui o acórdão do REsp 2.077.135
REsp 2077135
REsp 2077138
REsp 2077319
REsp 2077461
PRECEDENTES QUALIFICADOS
Valor total da dívida é critério para apelação em execução fiscal baseada em única CDA
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsTUTELA DOS INDÍGENAS
Funai e União pagarão R$ 100 mil de indenização moral por se omitirem em invasão de propriedade rural no ParanáA Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e a União respondem solidariamente pelos atos de indígenas sob sua tutela, bem como pela omissão na adoção de medidas preventivas, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e do Estatuto do Índio (Lei 6.001/73).
Com a prevalência deste entendimento, a maioria dos integrantes da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu apelação de um casal de agricultores da localidade de Passo Liso, Município de Laranjeiras do Sul (PR), que teve a sua propriedade invadida e vandalizada por índios da etnia caingangue em dezembro de 2015.
Em decorrência da conduta dos indígenas, o casal ficou quatro meses afastado do imóvel e, quando retornou, encontrou tudo destruído – a casa, vestuário, pertences, animais e insumos necessários ao desenvolvimento da atividade rural. Os índios estão há anos reivindicando a posse de terras na região, causando enormes conflitos com agricultores já estabelecidos.
O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, voto divergente e vencedor neste julgamento, arbitrou o valor de R$ 100 mil pelos danos morais sofridos (R$ 50 mil para cada um dos autores da ação).
‘‘Não restam dúvidas de que a invasão ocorrida destruiu todos os bens que guarneciam a propriedade, bem como os autores foram feitos reféns dos indígenas e agredidos e ameaçados de morte durante a invasão de sua propriedade’’, escreveu no voto.
Para Gebran, houve comprovada omissão da Funai e da União na adoção de medidas para evitar a invasão da propriedade dos autores, configurando culpa in vigilando.
‘‘A União também responde solidariamente, uma vez que detém responsabilidade subsidiária sobre as ações da Funai e emitiu Portaria, posteriormente anulada, que fomentou os atos dos indígenas. A jurisprudência consolidada reconhece a responsabilidade do Estado por omissão e pela falta de fiscalização adequada quando há previsão legal expressa para tal dever’’, arrematou.
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TUTELA DOS INDÍGENAS
Funai e União pagarão R$ 100 mil de indenização moral por se omitirem em invasão de propriedade rural no Paraná
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsEXPLORAÇÃO DA SENSUALIDADE
Frentista obrigada a usar calça legging será indenizada em dano moral em Santos (SP)Ilustração internet
Pela prática de assédio sexual, abuso do exercício do poder diretivo e coação, a 2ª Vara do Trabalho de Santo (SP) condenou um posto de combustível a indenizar frentista obrigada a trabalhar usando calça legging e a ter de lidar com cantadas e ofensas proferidas por clientes e pelo empregador. A calça, de modelagem justa, realça as curvas do corpo.
Para o juízo, houve grave constrangimento, atingindo a honra e a privacidade da trabalhadora, pois a vestimenta foi determinada com o intuito de ressaltar atributos físicos e explorar a sensualidade da mulher junto ao público masculino. A condenação envolveu danos extrapatrimoniais, de ordem moral e existencial.
Em depoimento, a testemunha convidada pela reclamante contou que o empregador só contratava mulheres bonitas e que não era permitido usar outro traje que não o exigido pela empresa. Segundo ela, havia ameaça de multa e ordem para que ‘‘voltassem para suas casas’’ caso optassem por outras roupas.
A depoente afirmou, ainda, que as frentistas eram vítimas de cantadas e de olhares grosseiros e intimidatórios por parte de caminhoneiros, e que o próprio contratante praticava assédio sexual contra elas. Relatou também ter recebido do chefe vídeo de cunho pornográfico. De outro lado, o depoimento da testemunha patronal foi desconsiderado pelo juízo, por ausência de credibilidade e isenção.
A sentença, proferida pelo juiz Gustavo Deitos, levou em consideração o Protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para Julgamento sob Perspectiva de Gênero, a Constituição Federal, o Código Civil e convenções internacionais das quais o Brasil é signatário. O magistrado pontuou que ‘‘o assédio sexual representa sério obstáculo ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas: igualdade de gênero e empoderamento feminino’’.
A condenação quanto ao dano extrapatrimonial foi fixada em R$ 23.240, conforme pedido da reclamante, ‘‘embora este magistrado, em seu convencimento, tivesse aptidão para condenar em valor superior’’, diz trecho da decisão
O juiz determinou ainda envio de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público Estadual (MPSP) e à Delegacia de Polícia Civil de Santos, para que tomem as medidas que entenderem cabíveis no caso.
Da sentença, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
O processo tramita em segredo de justiça
EXPLORAÇÃO DA SENSUALIDADE
Frentista obrigada a usar calça legging será indenizada em dano moral em Santos (SP)
/in Destaques /by Jomar MartinsEXECUÇÃO TRABALHISTA
Uber e iFood devem informar se devedores em ação trabalhista têm valores que podem ser penhoradosFoto ilustrativa: Rovena Rosa/Agência Brasil
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o envio de ofícios às plataformas digitais de transporte Uber e iFood para verificar se duas pessoas com dívidas trabalhistas recebem rendimentos por meio desses aplicativos. Caso esses valores sejam identificados, a decisão já determina a penhora de até 50% dos ganhos líquidos, assegurando a manutenção de pelo menos um salário mínimo aos devedores. A medida atende a pedido de uma trabalhadora que tem valores a receber das pessoas indicadas.
Dívida não foi quitada
O caso remonta a uma ação ajuizada em 2012, em que um restaurante de São José (SC) foi condenado a pagar diversas parcelas a uma ex-empregada. Como a dívida não foi quitada e a microempresa não tinha bens a serem penhorados, a execução foi direcionada aos proprietários. Em 2024, ainda sem receber o valor reconhecido na Justiça, a trabalhadora pediu que a Vara do Trabalho intimasse a Uber e o iFood para confirmar se os sócios estavam cadastrados nos aplicativos como motoristas ou entregadores. O objetivo era penhorar valores a receber.
Pedido foi negado nas instâncias anteriores
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) negaram o pedido. Para a 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, eventuais valores recebidos por meio desses aplicativos teriam natureza alimentar e não poderiam ser penhorados.
O TRT, por sua vez, fundamentou sua decisão na regra do Código de Processo Civil (CPC) que protege salários, vencimentos e rendimentos de trabalhadores autônomos contra penhoras judiciais (artigo 833). Segundo o TRT, a exceção prevista no código que autoriza a penhora para pagamento de prestação alimentícia não se aplica aos créditos trabalhistas.
Natureza alimentar da dívida justifica penhora
Ao analisar o recurso de revista (RR) da trabalhadora, o relator, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que, no CPC de 2015, a possibilidade de penhora de proventos e salários passou a se aplicar também aos créditos trabalhistas, que têm natureza alimentar. Com isso, a jurisprudência do TST evoluiu para admitir a penhora de parte dos rendimentos dos devedores, mesmo que sejam salários ou proventos e desde que respeitados os limites legais. Esse entendimento foi consolidado na tese jurídica vinculante fixada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema Repetitivo 75, que permite a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos, garantindo ao devedor pelo menos um salário mínimo.
Na decisão, a Oitava Turma determinou que, caso sejam identificados rendimentos dos devedores junto à Uber e ao iFood, a penhora seja imediatamente realizada, observando esses limites.
A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
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RR-0009480-24.2012.5.12.0001
EXECUÇÃO TRABALHISTA
Uber e iFood devem informar se devedores em ação trabalhista têm valores que podem ser penhorados
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsAPELIDO DEPRECIATIVO
Vendedora alvo de deboche por usar remédio controlado deve ser indenizada em SCO entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), que condenou uma loja de calçados ao pagamento de R$ 5 mil a vendedora chamada de ‘‘Tril’’ pela proprietária do estabelecimento. Uma colega da trabalhadora, que também fazia tratamento, era chamada de ‘‘Rivo’’ – apelidos que, juntos, faziam referência ao nome do remédio Rivotril.
O caso aconteceu em Jaraguá do Sul, município do norte de Santa Catarina. A vendedora afirmou que passou a ser alvo de deboche após a sócia-proprietária da empresa descobrir que ela fazia tratamento de saúde. Segundo a trabalhadora, o apelido passou a ser usado com frequência pela chefe, inclusive na frente de colegas, acompanhado de insinuações de que ela seria ‘‘descontrolada’’.
Além dela, outra funcionária também foi apelidada, numa clara menção ao medicamento utilizado por ambas. A situação causou constrangimento recorrente no ambiente de trabalho, levando a reclamante a buscar reparação judicial por danos morais.
Assédio moral
No primeiro grau, o caso foi julgado pela 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul. Durante a audiência, uma testemunha que atuava como gerente da loja confirmou o relato da autora. Ela afirmou que a sócia-proprietária utilizava o apelido sempre com ‘‘tom de sarcasmo’’. Complementou ainda que a referência ao remédio não era pontual, mas usada repetidas vezes.
Já a defesa, por sua vez, alegou que ‘‘o ambiente de trabalho era amistoso e descontraído’’ e que qualquer interação entre a proprietária e os empregados, incluindo a autora, não tinha caráter ofensivo ou vexatório, sendo apenas o resultado de ‘‘brincadeiras mútuas’’, sem a intenção de humilhar ou constranger.
O argumento da parte reclamada não foi acolhido pelo juiz Carlos Aparecido Zardo, responsável pela sentença. Para ele, o uso reiterado de apelidos depreciativos relacionados à condição de saúde da trabalhadora violou sua dignidade e configurou assédio moral. Ainda que disfarçadas de brincadeiras, registrou na decisão, as práticas foram consideradas graves e resultaram na fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Conduta intolerável
A loja recorreu da decisão, insistindo na tese de que o ambiente de trabalho era ‘‘descontraído’’ e que os apelidos não partiam exclusivamente da sócia-proprietária, sendo utilizados também entre os próprios colegas.
No entanto, o entendimento de primeiro grau foi mantido pela 4ª Turma do TRT-SC. Para o relator do caso, desembargador Nivaldo Stankiewicz, a conduta da proprietária expôs a trabalhadora a situações constrangedoras e humilhantes com base em uma condição pessoal relacionada à sua saúde.
Em seu voto, ele registrou ainda se tratar de uma situação ‘‘potencialmente suficiente a afetar a saúde mental e emocional da trabalhadora, ultrapassando os limites do razoável e de eventuais inadequações toleráveis dentro do local de trabalho’’.
Vigilância necessária
Ao concluir o acórdão, Stankiewicz ressaltou que cabe ao empregador zelar por um ambiente laboral saudável e equilibrado, mantendo vigilância constante para prevenir situações como a retratada. Lembrou também que essa responsabilidade é objetiva, conforme prevê o artigo 932, inciso III, do Código Civil, que atribui ao empregador a obrigação de responder por atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho.
A decisão está em prazo de recurso. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12
*O número do processo não foi divulgado para proteger a intimidade da trabalhadora
APELIDO DEPRECIATIVO
Vendedora alvo de deboche por usar remédio controlado deve ser indenizada em SC