A configuração do vínculo de emprego exige o descumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei 11.788/2008 ou das condições ajustadas no Termo de Compromisso de Estágio, conforme previsto em seu artigo 3º, parágrafo 2º. Comprovadas irregularidades na execução do estágio e desvirtuamento de suas finalidades educativas, afasta-se sua validade, com o reconhecimento da relação de emprego.
O entendimento sintetiza bem o desfecho jurídico de uma ação reclamatória que tramitou na Justiça do Trabalho de Minas Gerais, onde uma médica veterinária conquistou o direito de receber o piso da categoria profissional, após comprovar relação de trabalho regular desde o período como estudante e sem registro em carteira. Ou seja: a auxiliar, que atuava inicialmente como estagiária na Vivalia Fisioterapia Animal e Pet Shop, na verdade trabalhava como empregada.
A sentença, prestigiada em todas as instâncias, foi proferida pelo juiz Alexandre Chibante Martins, titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG).
No curso do processo, a clínica afirmou que a profissional recebia apenas ‘‘mentoria’’ e, depois, teria atuado como parceira autônoma. No entanto, o juiz concluiu que havia relação de emprego, já que a empresa não apresentou contrato de estágio nem relatórios de atividades exigidos pela lei.
Início da prestação de serviços
A profissional começou a trabalhar na clínica veterinária em fevereiro de 2021, ainda como estudante de Medicina Veterinária. Segundo ela, o trabalho era diário, com funções práticas relacionadas à rotina da clínica.
Já a empresa alegava que se tratava de uma ‘‘mentoria’’; ou seja, um tipo de acompanhamento informal, sem vínculo de emprego.
Suposto estágio sem formalização
Apesar de relatar que ela estava em estágio, a empresa não apresentou nenhum documento obrigatório por lei, como o termo de compromisso assinado entre a estudante, a instituição de ensino e a clínica. Também não havia relatórios periódicos sobre as atividades realizadas.
Esses documentos são exigidos pela Lei do Estágio (Lei 11.788/2008) e, sem eles, não é possível caracterizar um estágio legal. Na sentença, o juiz explicou que, embora a Lei do Estágio diga que o estágio não gera vínculo de emprego, ela também exige que o estagiário seja tratado com responsabilidade. Se a empresa ou instituição não cumprir as regras da lei ou o que foi estabelecido no contrato de estágio, isso pode fazer com que o estágio seja considerado emprego. Nesse caso, o estudante passa a ter direitos trabalhistas e previdenciários, como qualquer outro trabalhador regido pela CLT.
O magistrado explicou que a própria lei reforça isso duas vezes. No artigo 3º, ela diz que qualquer descumprimento das obrigações pode transformar o estágio em vínculo de emprego. No artigo 15, ela afirma que manter estagiários fora das regras da lei também gera a relação de emprego.
‘‘No particular, é incontroverso que, a despeito do objetivo profissionalizante, não houve estágio formalizado, nos termos da lei. Logo, o vínculo de emprego é presumido na hipótese em discussão’’, concluiu o julgador.
Exercício de atividades típicas de empregada
O conjunto de provas analisado pelo juiz demonstrou que, durante esse período, mesmo sem contrato assinado, a auxiliar de veterinário usava uniforme com a marca da clínica, crachá de identificação, atendia clientes sozinha e utilizava equipamentos da empresa. Os atendimentos eram agendados pela própria clínica, que também recebia os pagamentos. A profissional tinha até a chave da clínica.
‘ ‘Na sistemática processual trabalhista, admitida a prestação de serviços, incumbe à parte ré a prova de se tratar, efetivamente, de labor eventual, ou situação diversa, por se constituir fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo empregatício, presumindo-se, caso não se desonere do encargo processual, trata-se, de fato, de relação de emprego. Some-se que o Direito do Trabalho é norteado pelo Princípio da Primazia da Realidade. Desse modo, o que importa para a solução da controvérsia é a realidade vivenciada entre as partes e a constatação da presença ou não dos elementos fático-jurídicos caracterizadores do liame empregatício (art. 3º da CLT)’’, pontuou o magistrado.
Registro profissional
Na sentença, o julgador frisou que, quando obteve o registro profissional no Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), como médica veterinária, em julho de 2021, ela passou a atuar oficialmente na função. Mesmo assim, a situação de informalidade permaneceu. A clínica continuou sem registrar a profissional e sem anotar sua carteira de trabalho e mantinha o controle sobre a agenda e os atendimentos. Os pagamentos continuavam sendo feitos pelos clientes à clínica, que repassava os valores à profissional.
A veterinária permaneceu prestando serviços até julho de 2022. Ao longo desse período, realizava atendimentos tanto na clínica quanto fora dela (em empresas ou residências dos clientes), sempre com agendamento e controle feitos pela clínica. A frequência dos atendimentos variava entre uma e duas vezes por semana, mas por períodos longos e contínuos.
Provas no processo
Conforme observou o magistrado, mensagens de WhatsApp mostraram a rotina de trabalho da profissional, além de fotos e vídeos anexados ao processo. As imagens revelaram que ela atendia animais usando uniforme da empresa. Além disso, o perfil da clínica nas redes sociais indicava a profissional como responsável pela área de fisioterapia e reabilitação animal.
Reconhecimento judicial do vínculo de emprego
Diante dessas evidências, o juiz reconheceu que havia todos os pressupostos de uma relação de emprego: pessoalidade, subordinação, habitualidade e pagamento pelos serviços. Ele também entendeu que o trabalho da profissional não era eventual nem autônomo.
O juiz também analisou o valor que a profissional deveria ter recebido durante o período trabalhado. No início da prestação de serviços, quando ainda não tinha o registro como médica veterinária, a profissional trabalhava como auxiliar. Nessa fase, ela atuava, em média, 4 horas por dia. Por isso, o juiz decidiu que ela deveria receber, pelo menos, metade do valor do salário mínimo vigente naquele período.
A partir de 27 de julho de 2021, data em que obteve o registro profissional, passou a atuar como médica veterinária. A partir daí, passou a ter direito ao piso salarial da categoria, como prevê a Lei 4.950-A/1966. Segundo a lei, o médico veterinário que trabalha seis horas por dia deve receber seis salários mínimos. Se a jornada ultrapassar a 6ª hora diária, deve haver um acréscimo de 25% sobre esse valor.
Com base nas mensagens trocadas por WhatsApp e nos depoimentos colhidos, o magistrado entendeu como provado que a profissional trabalhava em tempo integral, de manhã e à tarde. A empresa não produziu prova em contrário. Assim, o juiz determinou que ela tem direito ao piso salarial da categoria, com o acréscimo de 25% pela jornada estendida.
Além disso, conforme a decisão, ela também deve receber as diferenças salariais entre o valor que lhe foi pago e o valor correto, com os devidos reflexos nas verbas rescisórias: aviso-prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%.
A clínica recorreu à segunda instância. Em decisão unânime, os julgadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) confirmaram a sentença. Posteriormente, a empresa ainda tentou levar o caso para reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso de revista (RR) teve o seguimento negado na fase de admissibilidade.
Não cabe mais recurso. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler a decisão que barrou o recurso de revista
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
ATOrd 0010674-91.2022.5.03.0152 (Uberaba-MG)
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPARIDADE DE ARMAS
STJ mantém direito de resposta para clínica que apontou informações falsas em reportagens da TV GloboDivulgação/Clínica da Gávea (RJ)
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base nos artigos 2º e 5º, parágrafo 2º, e 8º da Lei 13.188/2015, manteve o direito de resposta concedido em segunda instância à Clínica da Gávea, do Rio de Janeiro, que acusou a Rede Globo de divulgar duas reportagens com informações inverídicas a seu respeito.
Em primeira instância, o juízo considerou improcedente o pedido de direito de resposta, por não ter vislumbrado abuso no exercício da liberdade de imprensa. Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou a publicação da resposta.
No STJ, sustentando que o direito concedido à clínica não teria respeitado os limites e parâmetros fixados em lei, a emissora requereu que a resposta fosse limitada a texto, a ser exibido ou lido durante a programação.
Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ
Direito de resposta reduz desigualdade entre veículo de comunicação e ofendido
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que o direito de resposta está previsto tanto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, quanto no Pacto de São José da Costa Rica e na Lei 13.188/2015.
Segundo ele, os direitos constitucionais de liberdade de expressão e de imprensa não são absolutos. ‘‘O exercício da liberdade informativa bem como o direito à liberdade de expressão não podem ser usados como pretexto para a disseminação de informações falsas’’, declarou.
O relator ressaltou também que o direito de resposta não deve ser confundido com retratação do autor do conteúdo jornalístico. Conforme explicou, a resposta é justificada pela desigualdade entre o ofendido e o ofensor, apresentando-se como fator limitante da liberdade de imprensa. ‘‘O direito de resposta corresponde à garantia de paridade de armas entre os cidadãos e os veículos de comunicação social’’, disse.
Ofendido tem autonomia para responder de acordo com o dano sofrido
Villas Bôas Cueva esclareceu que a legislação não estabelece restrições ao exercício do direito de resposta e que o ofendido tem autonomia para responder de acordo com sua avaliação do dano, e não conforme parâmetros do veículo de comunicação.
O relator reconheceu que, mesmo após a retratação ou retificação espontânea da informação, permanece para o ofendido a possibilidade de exercer, em nome próprio, o direito de resposta, conforme dispõe a Lei 13.188/2015. De acordo com o magistrado, o texto legal também determina limites para evitar o abuso no exercício do direito de resposta.
No entendimento do ministro, para gerar os efeitos desejados, o direito de resposta deve ser exercido com base nos princípios da equivalência e da imediatidade, não cabendo a análise prévia de seu conteúdo pelo Poder Judiciário, tampouco a concordância do ofensor.
‘‘Em situações evidentemente desproporcionais, quando se puder verificar de pronto o abuso do direito de resposta para com os fatos ocorridos, caberá ao Judiciário coibir pontualmente eventuais distorções e excessos’’, concluiu o relator.
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REsp 2040329
PARIDADE DE ARMAS
STJ mantém direito de resposta para clínica que apontou informações falsas em reportagens da TV Globo
/in Destaques /by Jomar MartinsCONTRATO SEM REGRAS
TRT-MG reconhece vínculo de emprego entre clínica veterinária e profissional que começou como suposta estagiáriaO entendimento sintetiza bem o desfecho jurídico de uma ação reclamatória que tramitou na Justiça do Trabalho de Minas Gerais, onde uma médica veterinária conquistou o direito de receber o piso da categoria profissional, após comprovar relação de trabalho regular desde o período como estudante e sem registro em carteira. Ou seja: a auxiliar, que atuava inicialmente como estagiária na Vivalia Fisioterapia Animal e Pet Shop, na verdade trabalhava como empregada.
A sentença, prestigiada em todas as instâncias, foi proferida pelo juiz Alexandre Chibante Martins, titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG).
No curso do processo, a clínica afirmou que a profissional recebia apenas ‘‘mentoria’’ e, depois, teria atuado como parceira autônoma. No entanto, o juiz concluiu que havia relação de emprego, já que a empresa não apresentou contrato de estágio nem relatórios de atividades exigidos pela lei.
Início da prestação de serviços
A profissional começou a trabalhar na clínica veterinária em fevereiro de 2021, ainda como estudante de Medicina Veterinária. Segundo ela, o trabalho era diário, com funções práticas relacionadas à rotina da clínica.
Já a empresa alegava que se tratava de uma ‘‘mentoria’’; ou seja, um tipo de acompanhamento informal, sem vínculo de emprego.
Apesar de relatar que ela estava em estágio, a empresa não apresentou nenhum documento obrigatório por lei, como o termo de compromisso assinado entre a estudante, a instituição de ensino e a clínica. Também não havia relatórios periódicos sobre as atividades realizadas.
Esses documentos são exigidos pela Lei do Estágio (Lei 11.788/2008) e, sem eles, não é possível caracterizar um estágio legal. Na sentença, o juiz explicou que, embora a Lei do Estágio diga que o estágio não gera vínculo de emprego, ela também exige que o estagiário seja tratado com responsabilidade. Se a empresa ou instituição não cumprir as regras da lei ou o que foi estabelecido no contrato de estágio, isso pode fazer com que o estágio seja considerado emprego. Nesse caso, o estudante passa a ter direitos trabalhistas e previdenciários, como qualquer outro trabalhador regido pela CLT.
O magistrado explicou que a própria lei reforça isso duas vezes. No artigo 3º, ela diz que qualquer descumprimento das obrigações pode transformar o estágio em vínculo de emprego. No artigo 15, ela afirma que manter estagiários fora das regras da lei também gera a relação de emprego.
‘‘No particular, é incontroverso que, a despeito do objetivo profissionalizante, não houve estágio formalizado, nos termos da lei. Logo, o vínculo de emprego é presumido na hipótese em discussão’’, concluiu o julgador.
Exercício de atividades típicas de empregada
O conjunto de provas analisado pelo juiz demonstrou que, durante esse período, mesmo sem contrato assinado, a auxiliar de veterinário usava uniforme com a marca da clínica, crachá de identificação, atendia clientes sozinha e utilizava equipamentos da empresa. Os atendimentos eram agendados pela própria clínica, que também recebia os pagamentos. A profissional tinha até a chave da clínica.
‘ ‘Na sistemática processual trabalhista, admitida a prestação de serviços, incumbe à parte ré a prova de se tratar, efetivamente, de labor eventual, ou situação diversa, por se constituir fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo empregatício, presumindo-se, caso não se desonere do encargo processual, trata-se, de fato, de relação de emprego. Some-se que o Direito do Trabalho é norteado pelo Princípio da Primazia da Realidade. Desse modo, o que importa para a solução da controvérsia é a realidade vivenciada entre as partes e a constatação da presença ou não dos elementos fático-jurídicos caracterizadores do liame empregatício (art. 3º da CLT)’’, pontuou o magistrado.
Registro profissional
Na sentença, o julgador frisou que, quando obteve o registro profissional no Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), como médica veterinária, em julho de 2021, ela passou a atuar oficialmente na função. Mesmo assim, a situação de informalidade permaneceu. A clínica continuou sem registrar a profissional e sem anotar sua carteira de trabalho e mantinha o controle sobre a agenda e os atendimentos. Os pagamentos continuavam sendo feitos pelos clientes à clínica, que repassava os valores à profissional.
A veterinária permaneceu prestando serviços até julho de 2022. Ao longo desse período, realizava atendimentos tanto na clínica quanto fora dela (em empresas ou residências dos clientes), sempre com agendamento e controle feitos pela clínica. A frequência dos atendimentos variava entre uma e duas vezes por semana, mas por períodos longos e contínuos.
Provas no processo
Conforme observou o magistrado, mensagens de WhatsApp mostraram a rotina de trabalho da profissional, além de fotos e vídeos anexados ao processo. As imagens revelaram que ela atendia animais usando uniforme da empresa. Além disso, o perfil da clínica nas redes sociais indicava a profissional como responsável pela área de fisioterapia e reabilitação animal.
Reconhecimento judicial do vínculo de emprego
Diante dessas evidências, o juiz reconheceu que havia todos os pressupostos de uma relação de emprego: pessoalidade, subordinação, habitualidade e pagamento pelos serviços. Ele também entendeu que o trabalho da profissional não era eventual nem autônomo.
O juiz também analisou o valor que a profissional deveria ter recebido durante o período trabalhado. No início da prestação de serviços, quando ainda não tinha o registro como médica veterinária, a profissional trabalhava como auxiliar. Nessa fase, ela atuava, em média, 4 horas por dia. Por isso, o juiz decidiu que ela deveria receber, pelo menos, metade do valor do salário mínimo vigente naquele período.
A partir de 27 de julho de 2021, data em que obteve o registro profissional, passou a atuar como médica veterinária. A partir daí, passou a ter direito ao piso salarial da categoria, como prevê a Lei 4.950-A/1966. Segundo a lei, o médico veterinário que trabalha seis horas por dia deve receber seis salários mínimos. Se a jornada ultrapassar a 6ª hora diária, deve haver um acréscimo de 25% sobre esse valor.
Com base nas mensagens trocadas por WhatsApp e nos depoimentos colhidos, o magistrado entendeu como provado que a profissional trabalhava em tempo integral, de manhã e à tarde. A empresa não produziu prova em contrário. Assim, o juiz determinou que ela tem direito ao piso salarial da categoria, com o acréscimo de 25% pela jornada estendida.
Além disso, conforme a decisão, ela também deve receber as diferenças salariais entre o valor que lhe foi pago e o valor correto, com os devidos reflexos nas verbas rescisórias: aviso-prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%.
A clínica recorreu à segunda instância. Em decisão unânime, os julgadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) confirmaram a sentença. Posteriormente, a empresa ainda tentou levar o caso para reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso de revista (RR) teve o seguimento negado na fase de admissibilidade.
Não cabe mais recurso. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler a decisão que barrou o recurso de revista
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ATOrd 0010674-91.2022.5.03.0152 (Uberaba-MG)
CONTRATO SEM REGRAS
TRT-MG reconhece vínculo de emprego entre clínica veterinária e profissional que começou como suposta estagiária
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDANO MORAL TRABALHISTA
Pepsi vai pagar R$ 50 mil por lançar no CNIS rendimentos de empregado já aposentado por invalidezNo efeito prático, segundo o juízo trabalhista, tais lançamentos equivocados comprometeram a continuidade do recebimento do benefício, já que o pagamento deste foi suspenso pela autarquia previdenciária.
Conforme a sentença, o trabalhador prestou serviços à PepsiCo de fevereiro de 2001 a dezembro de 2004. Após esta data, ele passou a receber aposentadoria por invalidez. Anos depois, constatou que a empresa havia lançado no CNIS remunerações nos meses de fevereiro de 2010, março de 2011 e outubro de 2019, como se ele ainda estivesse em atividade.
Essas informações, por via de consequência, levaram à suspensão do benefício previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), gerando uma série de dificuldades administrativas e pessoais ao reclamante.
Empregado nunca retornou ao trabalho
Na ação, o trabalhador sustentou que nunca retornou ao trabalho após o afastamento para gozo do benefício previdenciário, em 2004. Alegou que os lançamentos falsos prejudicaram sua situação perante o INSS e causaram sofrimento psicológico, agravado por seu histórico de saúde mental. Ele também pediu que a empresa fosse obrigada a fornecer declaração formal reconhecendo que ele não exerceu atividades nos períodos apontados.
A empresa, em defesa, argumentou que os lançamentos de 2010 e 2011 correspondiam a diferenças de comissões e que o valor de 2019 se referia a verbas rescisórias. Alegou, ainda, que o contrato teria sido encerrado formalmente em outubro de 2019 e que, por isso, a ação estaria prescrita, com base no prazo de dois anos após o fim do vínculo empregatício.
O juiz Evandro Urnau rejeitou a alegação de prescrição. O magistrado entendeu que o trabalhador não foi formalmente comunicado sobre a extinção do contrato, o que impediu o início do prazo prescricional de dois anos. Além disso, considerou que os efeitos do lançamento indevido são contínuos, pois o dano ainda persiste. ‘‘O dano, segundo alegado, nasceu a partir de 2019 com a suspensão do benefício e permanece até hoje. O dano é permanente, razão pela qual não iniciou prazo prescricional’’, destacou.
O juízo também determinou que a empresa forneça ao trabalhador, sob pena de multa de R$ 20 mil, uma declaração escrita, informando que o último dia efetivo de trabalho foi em 2004, esclarecendo que não houve nenhuma prestação de serviços nos anos de 2010, 2011 e 2019 – justamente os períodos em que foram lançadas as remunerações no CNIS.
No mérito, o juiz reconheceu o dano moral. ‘‘Muito além de um problema burocrático, os documentos do processo indicam que o martírio do reclamante decorre diretamente de uma conduta da reclamada, que lançou (e não soube explicar o porquê) rendimentos ao autor durante o período em que ele estava aposentado por invalidez’’, afirmou na sentença. O valor da indenização leva em conta a gravidade dos prejuízos enfrentados, o porte da empresa e a finalidade pedagógica da condenação.
A empresa já recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grane do Sul). Com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).
Clique aqui para ler a sentença
ATOrd 0020451-87.2025.5.04.0663 (Passo Fundo-RS)
DANO MORAL TRABALHISTA
Pepsi vai pagar R$ 50 mil por lançar no CNIS rendimentos de empregado já aposentado por invalidez
/in Destaques /by Jomar MartinsNATUREZA ASSISTENCIAL
Pagamento do legado de renda vitalícia não depende da conclusão do inventárioMinistra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o pagamento do legado de renda vitalícia pode ser exigido dos herdeiros instituídos pelo testador independentemente da conclusão do inventário. Como o testador não fixou outra data, o colegiado entendeu também que os pagamentos são devidos desde a abertura da sucessão.
O falecido, casado pelo regime da separação convencional de bens, deixou testamento público beneficiando suas duas filhas com a parte disponível do patrimônio. A viúva foi instituída como sua legatária de renda vitalícia, cujo pagamento ficou sob a responsabilidade das herdeiras.
Durante o inventário, o juízo deferiu o pagamento mensal da renda vitalícia à viúva. As herdeiras recorreram, e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) determinou a suspensão do legado até a conclusão do inventário. No recurso ao STJ, a viúva requereu o pagamento do benefício a partir da abertura da sucessão, alegando que é idosa e precisa do dinheiro para se manter.
Sem decisão do testador, pagamento começa na abertura da sucessão
A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, explicou que o testador pode atribuir fração do seu patrimônio – que é diferente da herança – ao legatário, que será sucessor de direito individualmente considerado, desvinculado do patrimônio deixado, cabendo aos herdeiros o seu pagamento.
‘‘Os herdeiros, recebendo o benefício testamentário, terão o ônus de cumprir com o legado, realizando o pagamento das prestações periódicas conforme estipulado em testamento’’, completou a relatora.
A ministra lembrou que o testador pode decidir quando será o termo inicial do pagamento do legado de renda vitalícia, mas, se nada for declarado, será considerado como data de início o dia da abertura da sucessão, de acordo com o artigo 1.926 do Código Civil.
Benefício que garante subsistência não pode aguardar fim do inventário
Nancy Andrighi comentou que, como regra, cabe ao legatário pedir aos herdeiros o benefício que lhe foi deixado no testamento, após o julgamento da partilha. Contudo, ela ressaltou que o recebedor de renda vitalícia que visa garantir sua subsistência não pode aguardar o término do inventário, processo normalmente demorado.
Nesse sentido, a ministra observou que o legado de renda vitalícia possui natureza assistencial, assim como o legado de alimentos, e é possível concluir que o seu pagamento deverá ser feito desde o falecimento do testador, visando garantir a natureza jurídica do próprio instituto.
Para a relatora, o testador procurou providenciar o suprimento das necessidades de pessoa que dele dependia economicamente, não sendo justo ela permanecer tanto tempo sem os recursos necessários à sua manutenção.
Por outro lado, a relatora observou que o legado não poderia ser pedido caso estivesse em curso uma ação sobre a validade do testamento, ou se o legado tivesse sido instituído com uma condição suspensiva ainda pendente ou com prazo ainda não vencido. Como nada disso foi verificado na situação em análise, a ministra deu provimento ao recurso da viúva e determinou o restabelecimento imediato do pagamento das prestações mensais, as quais são devidas desde o falecimento do testador, independentemente da conclusão do inventário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 2163919
NATUREZA ASSISTENCIAL
Pagamento do legado de renda vitalícia não depende da conclusão do inventário
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDESÁGIO DE 90%
TRT-PR desfaz acordo extrajudicial de engenheiro por falta de orientação jurídica‘‘Desse modo, a finalidade da lei (CLT, art. 855-B) de que o trabalhador, ao celebrar o acordo extrajudicial, tenha as informações técnicas necessárias para poder tomar a melhor decisão, foi claramente descumprida’’, afirmou o colegiado de desembargadores no acórdão.
O trabalhador atuou na empresa, uma fábrica de peças para veículos automotivos, de 2008 a 2023. Em 2012, o autor foi representado pelo Sindicato dos Engenheiros do Paraná (Senge) em ação coletiva que pleiteava diferenças salariais em razão da não observância do piso salarial previsto na Lei 4.950-A/66, relativamente aos profissionais engenheiros.
Os trabalhadores venceram a causa, e o autor teve reconhecido seu direito a crédito líquido de R$ 182.449,77, atualizado até 30 de setembro de 2023. Mas o empregador condicionou o pagamento das diferenças salariais reconhecidas na ação coletiva proposta pelo sindicato à propositura de ação individual.
Em novembro de 2021, houve homologação de acordo extrajudicial, por meio do qual o trabalhador recebeu valor líquido de R$ 38.989,27, além de R$ 2.981,74 relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O engenheiro alegou que assinou o acordo por ter ficado receoso de perder o emprego, bem como diante da possibilidade de contrariar a vontade do empregador, o que repercutiria na ascensão funcional e na continuidade da relação de empregado. Ressaltou, ainda, que faltaram informações sobre os cálculos apresentados pela empresa ao sugerir o valor do acordo. Em 2023, o engenheiro ajuizou ação rescisória pedindo a desconstituição do acordo.
A partir das provas testemunhais e do resultado de inquérito civil do Ministério Público do Trabalho (MPT), o desembargador Eduardo Milléo Maracat concluiu que a empresa não proporcionou ao trabalhador plena liberdade para decidir sobre o valor do acordo.
Além da ausência do sindicato, houve pressão desproporcional da empresa sobre o trabalhador para a assinatura do acordo extrajudicial, destacou o magistrado, inclusive impondo-lhe como a todos os demais substituídos – em um total de 10 – a assessoria de um mesmo advogado, indicado pela empregadora, que, inclusive, pagou seus honorários advocatícios.
O desembargador pontuou que o caso se caracteriza como lide simulada, por não se tratar de concessões recíprocas, mas verdadeira renúncia aos direitos dos trabalhadores.
‘‘Igualmente, há vício na manifestação da vontade, visto que os trabalhadores não foram assistidos pelo sindicato profissional, bem como foram representados por advogado indicado pelo empregador. Os elementos de prova levam à convicção da existência de coação, inexistindo livre manifestação da vontade do trabalhador que, receoso de ser demitido, aceita a proposta aviltante apresentada pela empresa, recorrendo a advogado indicado pelo próprio empregador, cujos honorários foram fixados, independentemente do valor do acordo, em R$ 550.’’
Ainda: o fato do empregado se tratar de pessoa esclarecida, com formação superior, não implica na presunção de que tivesse conhecimento jurídico, ‘‘tampouco conhecimento específico em relação aos termos do acordo, pois formado em Engenharia Mecânica’’, frisou a Seção Especializada. Com informações de Gilberto Bonk Junior/Ascom/TRT-PR.
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TRT-PR desfaz acordo extrajudicial de engenheiro por falta de orientação jurídica