
Divulgação Raízen
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reduziu a multa de R$ 5 milhões que tinha sido aplicada à empresa de energia Raízen (atual nome da Shell Brasil Ltda.) por descumprir ordem judicial para retirar equipamentos de um terreno alugado e reparar os danos ambientais causados pelo funcionamento de um posto de combustíveis no local. O colegiado entendeu que a decisão que fixa as astreintes, passível de revisão a qualquer tempo, deve ser proporcional ao valor da obrigação principal, de modo a evitar o enriquecimento sem causa.
Em liquidação de sentença, a multa diária por descumprimento das obrigações determinadas judicialmente chegou ao valor acumulado de mais de R$ 23 milhões, o qual foi posteriormente reduzido para R$ 5 milhões pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
A corte estadual apontou que a empresa se manteve sem cumprir a ordem de desocupação do imóvel por seis anos, mas, por considerar excessivo o valor inicial, reduziu o montante para R$ 5 milhões.
Ao STJ, a empresa alegou que os proprietários obteriam um benefício excessivo, já que a multa ultrapassa o valor que devem receber, a título de danos materiais, pelo período em que o imóvel não pôde ser utilizado.
Jurisprudência admite a fixação de teto para a cobrança da multa diária
O relator do recurso especial (REsp), ministro João Otávio de Noronha, destacou que é pacífico no STJ o entendimento de que a decisão que impõe astreintes não está sujeita à preclusão nem faz coisa julgada material. Além disso, o parágrafo 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 – realocado, com ajustes, no artigo 537, parágrafo 1º, do atual CPC – confere expressamente ao magistrado a prerrogativa de alterar, de ofício, o valor ou a periodicidade da multa quando ela se revelar insuficiente ou excessiva.
Segundo Noronha, a revisão das astreintes deve observar critérios de proporcionalidade, levando em conta a relevância do bem jurídico tutelado e o valor da obrigação principal, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Ele observou que, em consonância com esse entendimento, o STJ tem admitido, em hipóteses excepcionais de manifesta desproporção, não apenas a redução do valor acumulado, mas também a fixação de um teto para a sua cobrança, de modo a preservar o equilíbrio entre a multa e a obrigação principal.
TJRS atribuiu parte da demora à burocracia municipal
No caso dos autos, o ministro concluiu que não seria razoável admitir que a multa ultrapassasse o parâmetro adotado para cálculo dos danos materiais, os quais foram apurados com base no valor de locação do imóvel.
Para o relator, essa conclusão se impõe não apenas devido à observância dos critérios da importância do bem jurídico tutelado e do montante da obrigação principal, mas também diante da premissa fática, fixada pelo TJRS, de que parte da demora no cumprimento da ordem judicial decorreu de entraves burocráticos atribuíveis ao próprio município.
‘‘Desse modo, considerando todos os aspectos acima referidos, aliados ao fato de que não há nos autos maiores referências sobre o valor locatício do bem, a não ser o dado genérico de que estaria vinculado a percentual de comissões estabelecidas pelo Conselho Nacional do Petróleo e às compras mensais de combustíveis, entendo ser o caso de determinar que a multa cominatória objeto da liquidação tenha como limite o valor da obrigação principal, traduzida no montante dos danos materiais a serem apurados nos autos”, concluiu ao dar parcial provimento ao recurso da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 1604753
/in Destaques /by Jomar MartinsEMPREGO DOMÉSTICO
TRT-SP vê vínculo em prestação de serviço que ocorria em mais de duas vezes na semanaAgência de Notícias do IBGE/Banco de Imagens
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), em reforma de sentença, reconheceu vínculo de emprego entre cuidadora e filhas de idosa.
‘‘Assim, em vista da presença ao serviço com o cumprimento de horário e subordinação às diretrizes do empregador, e, principalmente, da continuidade no exercício das tarefas no âmbito residencial acima de 2 dias na semana, estão presentes os requisitos necessários para a caracterização do vínculo de emprego doméstico, nos termos da LC 150/2015’’, registrou o acórdão.
De acordo com os autos, as reclamadas confirmaram a prestação de serviços pela autora, como cuidadora folguista, no período de 15/08/2019 a 20/08/2023 (data de falecimento da paciente).
Para a desembargadora-relatora Elza Eiko Mizuno, os termos da contestação sinalizam que a atividade tinha contornos de continuidade e subordinação, destacando que foi mencionada, até mesmo, escala de trabalho.
A magistrada considerou também mensagens de WhatsApp, que demonstraram que a reclamante atuava, em regra, de quinta-feira a domingo, além de documentos apontando transferências bancárias com valores que, confrontando com o pagamento da hora de trabalho indicado pela ré, fica ‘‘fácil constatar que a prestação de serviços se dava com frequência suficiente para caracterização da continuidade da relação de emprego doméstico’’.
No acórdão, a desembargadora explicou que o trabalho doméstico é prestado no âmbito residencial, por mais de dois dias na semana e, via de regra, não é personalíssimo em relação ao empregador, ‘‘se refere a todo o núcleo familiar’’.
Com isso, declarou que a primeira ré na ação reclamatória fazia transferências bancárias, bem como tratava com a reclamante por mensagens de aplicativo, enquanto a irmã, segunda reclamada e condenada de forma solidária, também se beneficiou dos serviços prestados em favor da mãe, além de não ter negado participação na contratação da cuidadora.
Na sentença consta que a autora não postulou declaração de eventual vínculo de emprego com as rés, tendo o juízo de primeiro grau concluído que estava adstrito aos limites dos pedidos da petição inicial. No entanto, a Turma explicou que, embora ausente o pedido explícito de reconhecimento de vínculo, ‘‘a pretensão é inerente ao próprio teor da causa de pedir’’, acrescentando que jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que tem aceitado pedido implícito nesses casos.
Com o provimento dado ao recurso, em atenção ao devido processo legal, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, o colegiado determinou o retorno dos autos à vara de origem para apreciação dos pedidos decorrentes do vínculo de emprego ora declarado. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATOrd 1001963-51.2024.5.02.0051 (São Paulo)
EMPREGO DOMÉSTICO
TRT-SP vê vínculo em prestação de serviço que ocorria em mais de duas vezes na semana
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsAÇÃO RESCISÓRIA
Áudio de conversa com RH não serve como prova nova para reverter justa causa já julgadaReprodução Youtube
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que considerou válida a dispensa por justa causa de uma confeiteira da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) por abandono de emprego. A trabalhadora alegava ter uma prova nova que comprovaria ter sido induzida ao erro pela empresa, mas o colegiado entendeu que o material apresentado não atendia aos critérios legais para ser considerado como tal.
Trabalhadora alegou ter seguido orientação do RH
A confeiteira foi desligada da empresa em junho de 2019, após não retornar ao trabalho por mais de três meses. Na ação trabalhista original, ajuizada naquele mesmo ano, ela alegou ter sido afastada pelo INSS em janeiro de 2018 após um acidente de trabalho, com retorno autorizado apenas em março de 2019.
Segundo o seu relato, ao tentar prorrogar a licença, teria entrado em contato com o setor de recursos humanos (RH) da empresa, que a orientou a recorrer da decisão do INSS e aguardar em casa o resultado. O RH também teria dito para esperar um telegrama formalizando seu retorno ao serviço. A confeiteira disse que seguiu as orientações, mas foi demitida por justa causa.
Ao pedir reintegração, ela afirmou que nunca teve a intenção de abandonar o emprego e que, por ser leiga em questões previdenciárias, foi enganada pela empresa, que teria agido de má-fé para justificar sua demissão.
Empresa afirma ter feito diversas tentativas de contato
Por sua vez, a empresa sustentou que a empregada não comunicou o fim do afastamento e que, após a alta previdenciária, enviou a ela diversos telegramas questionando suas ausências e advertindo sobre as consequências da não reapresentação ao trabalho.
Em primeira instância, a Justiça do Trabalho acolheu o pedido da confeiteira e determinou sua reintegração. Contudo, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), que entendeu que a ausência da empregada por período superior a três meses, sem justificativa formal, configurava abandono de emprego. A decisão transitou em julgado em agosto de 2020.
Ação rescisória com base em áudio de conversa foi rejeitada
O Código de Processo Civil (CPC) prevê que uma decisão definitiva pode ser rescindida (anulada) mediante apresentação de prova nova, definida como um elemento desconhecido ou de impossível acesso na época do processo original. Com base nisso, a trabalhadora ajuizou ação rescisória, anexando ao processo uma gravação da conversa realizada com o RH após a alta do INSS.
Segundo ela, o áudio seria uma prova nova de que a empresa agiu de má-fé para justificar sua dispensa. Mas a pretensão foi rejeitada pelo TRT.
O relator do recurso ao TST, ministro Sérgio Pinto Martins, destacou que a gravação apresentada não se enquadra como prova nova, pois foi produzida antes mesmo da ação trabalhista e estava sob posse da própria trabalhadora.
‘‘Embora existente à época do trânsito em julgado, não há qualquer prova de que ela não pudesse ter sido utilizada no processo original’’, afirmou o ministro no acórdão.
A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
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ROT-1005960-40.2020.5.02.0000
AÇÃO RESCISÓRIA
Áudio de conversa com RH não serve como prova nova para reverter justa causa já julgada
/in ARTIGOS, Destaques /by Jomar MartinsPREVISÃO CONTRATUAL
Requisitos para afastar ITCMD da distribuição desproporcional de lucros de uma sociedadeDiamantino Advogados Associados
Por Kátia Locoselli e Alessandro Franco
Em regra, os lucros de uma sociedade devem ser distribuídos de forma proporcional às quotas de cada sócio. Ou seja, cada sócio deve receber os lucros de acordo com a quantidade de quotas que detém da sociedade. O Código Civil, contudo, autoriza as sociedades a distribuírem lucros de forma desproporcional à participação societária (art. 1.007).
Esse é, inclusive, um mecanismo muito utilizado pelas sociedades de serviço, que costumam optar pela distribuição de lucros definida com base na parcela de contribuição dos sócios nos resultados alcançados pela sociedade, ao invés de pautar-se pelo número de quotas.
Entretanto, uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (processo 1089011-58.2023.8.26.0053) tem gerado dúvida sobre a licitude do procedimento. Essa decisão validou a cobrança do Imposto sobre Doação (ITCMD) pelo Fisco Paulista sobre parcela de lucro distribuída de forma desproporcional.
Verifica-se, contudo, que a referida decisão se orientou por circunstâncias particulares do caso, que tratava de empresa familiar formada por casal e filhos. Apesar de detentores de participação societária inexpressiva, eles haviam recebido a quase totalidade dos lucros sem qualquer critério de divisão, o que acabou por justificar a cobrança do ITCMD.
O TJSP, com base nas circunstâncias fáticas do caso, reputou que a família estaria se valendo da distribuição desproporcional de lucros para disfarçar o que, na realidade, era doação de patrimônio, tratando-se de planejamento patrimonial ilícito.
Essa decisão judicial, entretanto, não afastou a possibilidade de distribuição desproporcional de lucros. Ao contrário, a íntegra do julgado reforça que é possível a distribuição de lucros de forma desproporcional, desde que prevista no contrato social e exista critério para divisão entre as partes.
Importante ressaltar que o próprio Fisco Paulista já se manifestou em Resposta à Consulta Tributária 20.952/2019, no sentido de que a distribuição desproporcional de lucros não está sujeita à incidência do ITCMD, desde que prevista no contrato social e haja critério para a divisão desigual.
Nesse ponto, como fator de segurança jurídica para as sociedades que pretendem efetuar a distribuição desproporcional de lucros, se torna prudente observar que o procedimento esteja previsto no contrato social e haja registro da deliberação dos sócios com eventual indicação de critério a ser utilizado como fator de desproporcionalidade, como, por exemplo, ponderação sobre a contribuição dos sócios e a representatividade dos negócios ou clientes trazidos.
Essas cautelas garantem a licitude do procedimento de distribuição desproporcional de lucros, resguardando a sociedade de questionamentos fiscais, evitando, especialmente, a exigência do ITCMD.
Katia Locoselli, coordenadora, e o advogado Alessandro Franco integram a área tributária do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)
PREVISÃO CONTRATUAL
Requisitos para afastar ITCMD da distribuição desproporcional de lucros de uma sociedade
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsMÚLTIPLAS PUNIÇÕES
Partido Verde questiona no STF regra da Lei Anticorrupção sobre sanções a empresasMinistro Luiz Fux
Foto: Carlos Moura/STF
O Partido Verde (PV) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar um trecho da Lei Anticorrupção que, segundo a legenda, permite punições duplicadas de empresas envolvidas em atos considerados contrários ao interesse público. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7846 foi distribuída ao ministro Luiz Fux.
Na ação, o PV sustenta que o artigo 29 da Lei 12.846/2013 permite que diferentes órgãos do governo – como a Controladoria-Geral da União (CGU), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), o Ministério da Justiça e o Ministério da Fazenda – apliquem punições separadas a uma mesma empresa pelos mesmos fatos. Para o partido, essa sobreposição de sanções viola a Constituição.
De acordo com o partido, diferentes órgãos do governo com competência para processar, negociar e julgar não podem agir de forma isolada e sem coordenação. A legenda defende que essa falta de articulação entre as instituições revela uma falha do sistema jurídico, porque fere o princípio que proíbe sanções múltiplas pelo mesmo motivo.
O partido pede que o STF interprete a lei de forma a evitar mais de uma sanção e deixe claro que, caso um órgão já tenha analisado e punido determinada conduta, os demais não possam aplicar novas punições pelos mesmos fatos.
Como medida cautelar, o Partido Verde solicita a suspensão imediata, em todo o país, de processos administrativos redundantes em trâmite no Cade até que o STF decida sobre o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF.
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ADI 7846
MÚLTIPLAS PUNIÇÕES
Partido Verde questiona no STF regra da Lei Anticorrupção sobre sanções a empresas
/in Destaques /by Jomar MartinsLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
STJ reduz multa milionária por atraso na reparação de terreno de posto de combustívelDivulgação Raízen
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reduziu a multa de R$ 5 milhões que tinha sido aplicada à empresa de energia Raízen (atual nome da Shell Brasil Ltda.) por descumprir ordem judicial para retirar equipamentos de um terreno alugado e reparar os danos ambientais causados pelo funcionamento de um posto de combustíveis no local. O colegiado entendeu que a decisão que fixa as astreintes, passível de revisão a qualquer tempo, deve ser proporcional ao valor da obrigação principal, de modo a evitar o enriquecimento sem causa.
Em liquidação de sentença, a multa diária por descumprimento das obrigações determinadas judicialmente chegou ao valor acumulado de mais de R$ 23 milhões, o qual foi posteriormente reduzido para R$ 5 milhões pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
A corte estadual apontou que a empresa se manteve sem cumprir a ordem de desocupação do imóvel por seis anos, mas, por considerar excessivo o valor inicial, reduziu o montante para R$ 5 milhões.
Ao STJ, a empresa alegou que os proprietários obteriam um benefício excessivo, já que a multa ultrapassa o valor que devem receber, a título de danos materiais, pelo período em que o imóvel não pôde ser utilizado.
Jurisprudência admite a fixação de teto para a cobrança da multa diária
O relator do recurso especial (REsp), ministro João Otávio de Noronha, destacou que é pacífico no STJ o entendimento de que a decisão que impõe astreintes não está sujeita à preclusão nem faz coisa julgada material. Além disso, o parágrafo 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 – realocado, com ajustes, no artigo 537, parágrafo 1º, do atual CPC – confere expressamente ao magistrado a prerrogativa de alterar, de ofício, o valor ou a periodicidade da multa quando ela se revelar insuficiente ou excessiva.
Segundo Noronha, a revisão das astreintes deve observar critérios de proporcionalidade, levando em conta a relevância do bem jurídico tutelado e o valor da obrigação principal, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Ele observou que, em consonância com esse entendimento, o STJ tem admitido, em hipóteses excepcionais de manifesta desproporção, não apenas a redução do valor acumulado, mas também a fixação de um teto para a sua cobrança, de modo a preservar o equilíbrio entre a multa e a obrigação principal.
TJRS atribuiu parte da demora à burocracia municipal
No caso dos autos, o ministro concluiu que não seria razoável admitir que a multa ultrapassasse o parâmetro adotado para cálculo dos danos materiais, os quais foram apurados com base no valor de locação do imóvel.
Para o relator, essa conclusão se impõe não apenas devido à observância dos critérios da importância do bem jurídico tutelado e do montante da obrigação principal, mas também diante da premissa fática, fixada pelo TJRS, de que parte da demora no cumprimento da ordem judicial decorreu de entraves burocráticos atribuíveis ao próprio município.
‘‘Desse modo, considerando todos os aspectos acima referidos, aliados ao fato de que não há nos autos maiores referências sobre o valor locatício do bem, a não ser o dado genérico de que estaria vinculado a percentual de comissões estabelecidas pelo Conselho Nacional do Petróleo e às compras mensais de combustíveis, entendo ser o caso de determinar que a multa cominatória objeto da liquidação tenha como limite o valor da obrigação principal, traduzida no montante dos danos materiais a serem apurados nos autos”, concluiu ao dar parcial provimento ao recurso da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1604753
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
STJ reduz multa milionária por atraso na reparação de terreno de posto de combustível