
Diamantino Advogados Associados
*Por João Vitor Prado Bilharinho e Savio Nascimento da Silva
Enquanto o Governo Federal e a Câmara dos Deputados se espezinhavam em torno da derrubada do decreto presidencial que elevou alíquotas de IOF, um outro texto legislativo também acende o alerta para o aumento da arrecadação: a Medida Provisória (MP) 1303/25 implementou novas regras para a tributação de rendimentos financeiros de pessoas físicas e jurídicas.
A justificativa dada pelo governo foi que a MP busca simplificar e modernizar a tributação sobre investimentos financeiros e ativos virtuais. O que vemos é um aumento de carga tributária, em contrariedade aos princípios da capacidade contributiva, da legalidade e da segurança jurídica.
Além de ser um instrumento inadequado para o que se destina, a Medida Provisória altera as alíquotas incidentes sobre os rendimentos financeiros de pessoas físicas ou jurídicas, ao estabelecer um patamar único de 17,5% para todos os rendimentos.
A contrapartida desse aumento, segundo o governo, será a possibilidade de utilização dos prejuízos em um período de cinco anos. Assim, em casos de perdas com a venda de ativos, por exemplo, essas perdas poderão ser compensadas com ganhos futuros, diminuindo assim a base de cálculo do imposto devido.
A MP 1303/25 prevê ainda que as novas regras terão efeito para os pagamentos feitos a partir de 1º de janeiro de 2026, sendo aplicadas de forma imediata para retenções sobre operações realizadas ainda em 2025. Nesses casos, o IRRF continuará sendo aplicado como uma forma de antecipação do imposto devido. De forma semelhante, os ganhos decorrentes de aplicações financeiras realizadas por pessoas jurídicas serão tributados como forma de antecipação do IRPJ e da CSLL.
Além disso, a MP nº 1.303 majora o imposto incidente sobre o Juros sobre Capital Próprio (JCP) distribuído pelas empresas, para 20% – um aumento de 5%, considerando que a alíquota anterior era de 15%, o que demonstra a sanha arrecadatória do governo.
Como se não bastasse o caráter meramente arrecadatório, a MP 1303/25 traz outras armadilhas aos contribuintes. A primeira delas está prevista no artigo 64, que impõe restrições relativas às compensações.
O dispositivo passa a considerar como não declarados os casos em que houver pagamentos indevidos/a maior ou que envolvam créditos de PIS e Cofins que não estejam atrelados à atividade principal da pessoa jurídica.
A questão certamente deverá ser judicializada, pois impede que valores milionários legalmente aprovados pelo contribuinte venham a ser utilizados como moeda de troca para pagamento de tributos. Na prática, a MP 1303/25 estimula mais processos nos já abarrotados Tribunais Federais, derrubando a tese de ‘‘simplificação fiscal’’.
Medidas como estas podem aumentar os riscos fiscais em larga escala e favorecem a judicialização, ao limitar de forma arbitrária o uso das compensações tributárias, um dos mecanismos mais importantes para os contribuintes no pagamento de tributos.
Também causam espanto as novas regras referentes aos títulos de crédito e aos fundos de investimento, inclusive os FIIs (Fundos de Investimento Imobiliários) e os Fiagros (Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais).
De maneira geral, os rendimentos decorrentes de títulos de crédito incentivados (LCI, LCA, CRI, CRA, CPR etc.) eram isentos de IRRF. Com a publicação da MP 1.303/2025, os títulos emitidos a partir de 2026 ficarão sujeitos à incidência do IRRF sob uma alíquota fixa de 5%.
Em regra, os rendimentos decorrentes de fundos de investimento sofrerão a incidência de IRRF sob uma alíquota de 17,5% na data de distribuição de rendimentos para cotistas ou no resgate de cotas.
Por outro lado, para os rendimentos distribuídos por FIIs e Fiagros, a alíquota será reduzida para 5%, desde que os fundos sejam negociados na bolsa de valores e contenham mais de 100 cotistas. Tal previsão não se aplica a cotistas que detenham 10% ou mais das cotas, ou receba 10% dos rendimentos.
Essas novas mudanças irão impactar especialmente o setor do agronegócio, fazendo com que empresas e produtores rurais repensem a estruturação fiscal de suas operações, uma vez que a isenção de títulos de crédito representava um forte atrativo para sua utilização em operações de larga escala.
Os Fiagros são essenciais para que produtores rurais, cooperativas e agroindústrias captem recursos de investidores. Somados com os títulos de créditos, estes fundos permitem que empresas do agronegócio diversifiquem suas fontes de financiamento, como forma de reduzir sua dependência do crédito bancário para expandir sua operação.
Esse novo tratamento dos rendimentos de fundos e títulos ligados ao agronegócio representa um verdadeiro desestímulo do setor produtivo, encarecendo o custo do crédito privado e reduzindo o apelo de instrumentos como os Fiagros, LCAs e CRAs.
A Medida Provisória ainda tramitará no Congresso Nacional, onde é esperado que passe por ajustes e aperfeiçoamentos ao texto original, que tinha relação com o Decreto 12.499/2025, que trata do aumento das alíquotas do IOF.
Longe da conflagração política instalada entre Executivo e Legislativo, investidores e contribuintes fazem a conta dos prejuízos – e apelam ao bom senso.
*Os advogados João Vitor Prado Bilharinho e Savio Nascimento da Silva integram a área tributária do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsBUSCA E APREENSÃO
STF valida procedimentos para perda extrajudicial de bens em caso de não pagamento de dívidasFoto: Gustavo Moreno/STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria de votos, a criação de procedimentos para a perda da posse e da propriedade de bens em caso de não pagamento de dívida estabelecida em contrato, sem a participação do Judiciário. As normas envolvem a retomada, a busca e a apreensão de bens móveis (como veículos) e a execução de imóveis garantidos em hipotecas.
A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário finalizada em 30/6, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7600, 7601 e 7608, em que entidades representativas de oficiais de justiça e de magistrados questionavam pontos do Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023).
A norma possibilitou, por exemplo, que a instituição financeira credora, como bancos ou empresas de crédito, retome o bem móvel que esteja como garantia em contrato de alienação fiduciária por meio de procedimento realizado em cartório. Também é possível contratar empresas especializadas na localização de bens.
Nos contratos com alienação fiduciária, o devedor, até pagar todo o valor do financiamento, terá o direito de posse direta do bem, mas o credor é o proprietário e tem a posse indireta; ou seja, poderá retomá-lo em caso de não pagamento.
Atos realizáveis por cartórios
No julgamento, venceu a posição do relator, ministro Dias Toffoli. Segundo ele, os atos retirados da alçada exclusiva do Judiciário podem ser plenamente realizados por cartórios e não prejudicam as partes envolvidas, já que são feitos por agentes imparciais. O ministro também disse que os procedimentos garantem a notificação do devedor, dando oportunidade para que a dívida seja quitada ou para que comprove que a cobrança é indevida. Em caso de controvérsia, ainda é possível acionar o Judiciário.
Toffoli também validou o procedimento de busca e apreensão do bem móvel quando o devedor perde a sua posse direta e a instituição financeira vai retomá-lo.
Conforme explicou o relator, devem ser proibidos atos de perseguição dos devedores e de seus familiares, e o cartório ou a empresa especializada em localizar bens só podem usar dados públicos. Os agentes cartorários devem atuar com cordialidade e não podem usar força física ou psicológica para constranger o devedor a entregar o bem.
Votos
O relator foi acompanhado integralmente pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso. Flávio Dino acompanhou com ressalvas.
Já a ministra Cármen Lúcia entendeu que são inconstitucionais os procedimentos extrajudiciais de busca, apreensão e alienação de bens de propriedade ou sob posse do devedor. Com informações de Lucas Mendes, da Assessoria de Imprensa do STF.
BUSCA E APREENSÃO
STF valida procedimentos para perda extrajudicial de bens em caso de não pagamento de dívidas
/in Destaques /by Jomar MartinsATIVIDADES COMPATÍVEIS
TRT-SC nega acúmulo de função a motorista de betoneira que lava e engraxa o veículoCom base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) negou pedido de reconhecimento de acúmulo de funções feito por um motorista de caminhão betoneira, em ação movida contra uma empresa fornecedora de concreto.
O caso ocorreu no município de Bombinhas, no litoral catarinense. O autor da ação afirmou ter sido contratado para exercer a função de motorista de caminhão betoneira, mas alegou que também desempenhava outras atividades, como engraxar, lavar o veículo e auxiliar na carga e descarga de concreto. Em razão disso, solicitou judicialmente o pagamento de diferenças salariais decorrentes do suposto acúmulo de funções, além de outras verbas trabalhistas.
Em sua defesa, a empresa assegurou que o trabalhador exercia apenas atividades compatíveis com a função de motorista. Acrescentou ainda que a higienização está de acordo com a descrição do cargo e que a empresa possui oficina própria para serviços mecânicos.
Primeiro grau
O caso foi parar na Vara do Trabalho de Itapema. A decisão de 1º grau, do juiz substituto Antonio Carlos Facioli Chedid Junior, rejeitou o pedido de acúmulo de funções. No entendimento dele, comprovado por documentos anexados no processo, a atividade de limpeza dos caminhões estava inserida na descrição da função contratada.
Além disso, o depoimento das testemunhas atestou que o carregamento de concreto consistia apenas na manobra do caminhão até o local adequado. O descarregamento, por sua vez, era o manuseio de uma alavanca para inclinar a betoneira.
Com base nas provas apresentadas, o magistrado concluiu que o carregamento e descarregamento, nos moldes mencionados, ‘‘revelam somente atividades específicas com funcionalidade conexa com a função contratada’’.
Recurso
O motorista não concordou com a sentença da VT de Itapema e recorreu para o TRT-SC. No julgamento do recurso, os desembargadores da 3ª Turma confirmaram o entendimento da primeira instância.
Segundo a tabela de descrição da função, não contestada pelo autor, as atribuições de motorista incluem aguardar o descarregamento do concreto na obra, manter o veículo limpo e verificar diariamente as condições de segurança e manutenção do caminhão.
‘‘Tais tarefas se assemelham às descritas pelo autor como suposto acúmulo de função, e o autor confirma em depoimento que desde o início do contrato sempre exerceu as mesmas atividades’’, destacou o relator do recurso, desembargador José Ernesto Manzi.
Não houve recurso da decisão. Com informações de Nathaly Bittencourt, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-SC
Clique aqui para ler o acórdão
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0001384-45.2023.5.12.0062 (Itapema-SC)
ATIVIDADES COMPATÍVEIS
TRT-SC nega acúmulo de função a motorista de betoneira que lava e engraxa o veículo
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPREJUÍZO À DEFESA
Acórdão é anulado por falta de intimação dos advogados para julgamento em sessão virtualMinistro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Reprodução/CJF
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao verificar que os advogados de uma das partes não foram intimados com a antecedência prevista em lei sobre a realização da sessão virtual de julgamento.
O colegiado aplicou o entendimento segundo o qual a falta de intimação para a sessão de julgamento e, consequentemente, a inviabilização da sustentação oral, não são questões meramente formais que se resolvem com a republicação do acórdão. Para a turma julgadora, os tribunais têm o dever de evitar essa irregularidade e proteger os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Na origem, um casal ajuizou ação por danos morais e materiais contra a construtora que lhe vendeu um apartamento. O TJSP, em julgamento de apelação, descartou a ocorrência de danos morais. Em embargos de declaração, os autores da ação apontaram que o julgamento – realizado em sessão virtual – deveria ser anulado por falta de intimação das partes.
Com a rejeição dos embargos, o casal reiterou a tese da nulidade em recurso ao STJ, argumentando que o julgamento ocorreu no dia seguinte à distribuição do processo, sem chance de manifestação.
Citando regra prevista em resolução do próprio TJSP, os recorrentes afirmaram que o tribunal desrespeitou o prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição, para que as partes pudessem se opor ao julgamento em sessão virtual.
Contraditório não pode ser afastado em nome da rapidez
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, apontou dispositivos de resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, desde 2020, em razão da pandemia da Covid-19, ampliaram as hipóteses de julgamento por meio eletrônico e asseguraram a sustentação oral em sessões virtuais. Um exemplo citado foi o artigo 4º da Resolução CNJ 591/2024.
O ministro acrescentou que o artigo 935 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece o prazo mínimo de cinco dias entre a publicação da pauta e a realização da sessão de julgamento – regra que também se aplica ao julgamento virtual.
‘‘Com efeito, conforme se colhe dos autos, o processo foi distribuído ao relator no tribunal de origem em 22/9/2020, e o recurso de apelação foi julgado em 23/9/2020, sem que tenha havido intimação das partes acerca da sessão de julgamento’’, observou o relator. Segundo ele, as regras que garantem o direito ao contraditório não podem ser afastadas em nome da celeridade processual.
‘‘Diversamente do afirmado pela corte de origem nos aclaratórios, não há como afastar a existência de prejuízo para os recorrentes, mormente tendo sido provido o recurso da recorrida, sem que lhes fossem oportunizadas a devida sustentação oral e a entrega de memoriais’’, concluiu Villas Bôas Cueva ao prover o recurso especial (REsp), determinando a anulação do acórdão de segundo grau e a realização de novo julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 2136836
PREJUÍZO À DEFESA
Acórdão é anulado por falta de intimação dos advogados para julgamento em sessão virtual
/in ARTIGOS, Destaques /by Jomar MartinsFÚRIA FISCAL
Armadilhas da MP 1303/25 vão além da mera arrecadação de tributosDiamantino Advogados Associados
*Por João Vitor Prado Bilharinho e Savio Nascimento da Silva
Enquanto o Governo Federal e a Câmara dos Deputados se espezinhavam em torno da derrubada do decreto presidencial que elevou alíquotas de IOF, um outro texto legislativo também acende o alerta para o aumento da arrecadação: a Medida Provisória (MP) 1303/25 implementou novas regras para a tributação de rendimentos financeiros de pessoas físicas e jurídicas.
A justificativa dada pelo governo foi que a MP busca simplificar e modernizar a tributação sobre investimentos financeiros e ativos virtuais. O que vemos é um aumento de carga tributária, em contrariedade aos princípios da capacidade contributiva, da legalidade e da segurança jurídica.
Além de ser um instrumento inadequado para o que se destina, a Medida Provisória altera as alíquotas incidentes sobre os rendimentos financeiros de pessoas físicas ou jurídicas, ao estabelecer um patamar único de 17,5% para todos os rendimentos.
A contrapartida desse aumento, segundo o governo, será a possibilidade de utilização dos prejuízos em um período de cinco anos. Assim, em casos de perdas com a venda de ativos, por exemplo, essas perdas poderão ser compensadas com ganhos futuros, diminuindo assim a base de cálculo do imposto devido.
A MP 1303/25 prevê ainda que as novas regras terão efeito para os pagamentos feitos a partir de 1º de janeiro de 2026, sendo aplicadas de forma imediata para retenções sobre operações realizadas ainda em 2025. Nesses casos, o IRRF continuará sendo aplicado como uma forma de antecipação do imposto devido. De forma semelhante, os ganhos decorrentes de aplicações financeiras realizadas por pessoas jurídicas serão tributados como forma de antecipação do IRPJ e da CSLL.
Além disso, a MP nº 1.303 majora o imposto incidente sobre o Juros sobre Capital Próprio (JCP) distribuído pelas empresas, para 20% – um aumento de 5%, considerando que a alíquota anterior era de 15%, o que demonstra a sanha arrecadatória do governo.
Como se não bastasse o caráter meramente arrecadatório, a MP 1303/25 traz outras armadilhas aos contribuintes. A primeira delas está prevista no artigo 64, que impõe restrições relativas às compensações.
O dispositivo passa a considerar como não declarados os casos em que houver pagamentos indevidos/a maior ou que envolvam créditos de PIS e Cofins que não estejam atrelados à atividade principal da pessoa jurídica.
A questão certamente deverá ser judicializada, pois impede que valores milionários legalmente aprovados pelo contribuinte venham a ser utilizados como moeda de troca para pagamento de tributos. Na prática, a MP 1303/25 estimula mais processos nos já abarrotados Tribunais Federais, derrubando a tese de ‘‘simplificação fiscal’’.
Medidas como estas podem aumentar os riscos fiscais em larga escala e favorecem a judicialização, ao limitar de forma arbitrária o uso das compensações tributárias, um dos mecanismos mais importantes para os contribuintes no pagamento de tributos.
Também causam espanto as novas regras referentes aos títulos de crédito e aos fundos de investimento, inclusive os FIIs (Fundos de Investimento Imobiliários) e os Fiagros (Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais).
De maneira geral, os rendimentos decorrentes de títulos de crédito incentivados (LCI, LCA, CRI, CRA, CPR etc.) eram isentos de IRRF. Com a publicação da MP 1.303/2025, os títulos emitidos a partir de 2026 ficarão sujeitos à incidência do IRRF sob uma alíquota fixa de 5%.
Em regra, os rendimentos decorrentes de fundos de investimento sofrerão a incidência de IRRF sob uma alíquota de 17,5% na data de distribuição de rendimentos para cotistas ou no resgate de cotas.
Por outro lado, para os rendimentos distribuídos por FIIs e Fiagros, a alíquota será reduzida para 5%, desde que os fundos sejam negociados na bolsa de valores e contenham mais de 100 cotistas. Tal previsão não se aplica a cotistas que detenham 10% ou mais das cotas, ou receba 10% dos rendimentos.
Essas novas mudanças irão impactar especialmente o setor do agronegócio, fazendo com que empresas e produtores rurais repensem a estruturação fiscal de suas operações, uma vez que a isenção de títulos de crédito representava um forte atrativo para sua utilização em operações de larga escala.
Os Fiagros são essenciais para que produtores rurais, cooperativas e agroindústrias captem recursos de investidores. Somados com os títulos de créditos, estes fundos permitem que empresas do agronegócio diversifiquem suas fontes de financiamento, como forma de reduzir sua dependência do crédito bancário para expandir sua operação.
Esse novo tratamento dos rendimentos de fundos e títulos ligados ao agronegócio representa um verdadeiro desestímulo do setor produtivo, encarecendo o custo do crédito privado e reduzindo o apelo de instrumentos como os Fiagros, LCAs e CRAs.
A Medida Provisória ainda tramitará no Congresso Nacional, onde é esperado que passe por ajustes e aperfeiçoamentos ao texto original, que tinha relação com o Decreto 12.499/2025, que trata do aumento das alíquotas do IOF.
Longe da conflagração política instalada entre Executivo e Legislativo, investidores e contribuintes fazem a conta dos prejuízos – e apelam ao bom senso.
*Os advogados João Vitor Prado Bilharinho e Savio Nascimento da Silva integram a área tributária do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)
FÚRIA FISCAL
Armadilhas da MP 1303/25 vão além da mera arrecadação de tributos
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsADWORDS
Leroy Merlin não usurpa marca registrada ao usar a expressão ‘‘ferramentas gerais’’ no GoogleA Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem não fere dispositivos da Lei de Propriedade Industrial – LPI (Lei 9.279/96), nem incorre em concorrência desleal, por utilizar a expressão ‘‘Ferramentas Gerais’’ como palavras-chave no Google, denominadas AdWords, além de inseri-lo na sua página de internet.
A conclusão, exaustiva, é do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), ao enterrar, de vez, uma ação indenizatória intentada pela Ferramentas Gerais Comércio e Importação de Ferramentas e Máquinas Ltda. contra a multinacional francesa.
Ficou claro, em todas as instâncias da Justiça Comum gaúcha, que a utilização de tal expressão não viola a proteção limitada da marca registrada pela autora da ação – considerada evocativa e de baixa distinguibilidade. Ou seja, a Leroy Merlin se valeu da expressão, tão somente, como sinônimo de ‘‘ferramentas em geral’’, sem qualquer conotação à empresa Ferramentas Gerais, e não como palavra-chave. Afinal, não foram encontrados os termos ‘‘Patrocinado’’ ou ‘‘Anúncio’’ para o resultado que direciona ao site da ré.
Os julgadores da 5ª Câmara Cível do TJRS seguiram na mesma linha, prestigiando integralmente os fundamentos da sentença. A desembargadora-relatora Cláudia Maria Hardt destacou que o consumidor que pesquisa tal expressão em sites de buscas compõe um grupo de clientes minimamente especializado ou que se interessa pelo uso de ferramentas.
‘‘Portanto, com condições de entender que, acessando o site da ré, teria ao seu dispor ferramentas de uso geral comercializadas pela Leroy Merlin, não especificamente as comercializadas pela empresa Ferramentas Gerais’’, arrematou no acórdão de apelação.
O acórdão não será reanalisado no seu mérito pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois a 3ª vice-presidente do TJRS, desembargadora Lusmary Fátima Turelly da Silva, barrou o recurso especial (REsp) na fase de admissibilidade.
Clique aqui para ler a decisão que barrou o REsp
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5000956-79.2015.8.21.5001 (Porto Alegre)
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