REPERCUSSÃO GERAL
PIS e Cofins integram base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta

Ministro André Mendonça foi o relator
Banco de Imagens/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é válida a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1341464, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.186), em sessão plenária virtual.

O recurso foi interposto pela Cosampa Serviços Elétricos Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) contrária à exclusão desses tributos da base de cálculo da CPRB. A empresa sustentava que os valores a serem posteriormente recolhidos não deveriam compor a receita bruta ou o faturamento.

empresa argumentava, ainda, que a interpretação do TRF-5 afasta o caráter não cumulativo da CPRB, previsto na Constituição Federal (artigo 195, inciso I, parágrafo 12).

Receita bruta

Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro André Mendonça, afirmou que a controvérsia guarda semelhança com decisões anteriores da Corte que validaram a inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da CPRB. Segundo ele, o conceito de receita bruta, conforme definido pela Lei 12.973/2014, engloba os tributos incidentes sobre ela.

De acordo com esse entendimento, uma vez que os recolhimentos ao PIS e à Cofins são calculados após a apuração da receita bruta (artigo 195 da Constituição Federal), não se pode excluí-los do cálculo da receita bruta para fins de incidência da contribuição previdenciária.

Benefício fiscal

O ministro acrescentou, ainda, que a CPRB foi criada como opção fiscal para desonerar a folha de salários e pagamentos e reduzir a carga tributária. Nesse sentido, citou precedentes em que o Tribunal entendeu que excluir o PIS e a Cofins desse benefício fiscal facultativo equivaleria à concessão de novo benefício, sem previsão legal.

O julgamento se deu na sessão virtual encerrada em 30 de maio.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

‘‘É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).’’

Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

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RE 1341464

 

DESRESPEITO
Médico que dormiu enquanto paciente esperava cirurgia é demitido por justa causa

Foto: Rodrigo Clemente/Prefeitura de BH

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a um médico do Hospital Metropolitano Dr. Célio de Castro (HMDCC), em Belo Horizonte, após ele deixar um paciente esperando na sala de cirurgia por 40 minutos, enquanto dormia na área de descanso. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), confirmando a sentença proferida pela 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte nesse aspecto.

O médico foi demitido com base no artigo 482, alínea ‘‘e’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê a justa causa para rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, em casos de desídia no desempenho das respectivas funções.

No processo trabalhista, o reclamante contou que, após encerrar uma longa cirurgia no dia 23/3/2023, foi informado pela chefia do bloco cirúrgico que teria um segundo procedimento, ‘‘mas que era necessária a esterilização da sala’’. Segundo o médico, na sequência, ele recebeu uma ligação dizendo que o próximo paciente já estava na sala aguardando, mesmo sem a autorização, desrespeitando então um procedimento padrão do hospital.

Por esse motivo, o médico informou que terminaria de se alimentar para voltar e avaliar o paciente, pois não havia sequer recebido o prontuário. Contudo, segundo o profissional, ao retornar ao bloco, foi informado de que o paciente já havia sido retirado da sala.

Já o hospital negou judicialmente a versão do cirurgião, alegando que ‘‘restou comprovado na sindicância realizada que ele sabia da cirurgia e não atendeu às ligações do bloco, por estar com o telefone fora de área’’. Além disso, o empregador alegou que ficou claro no processo que a sala estava sendo preparada para o procedimento cirúrgico e que, apesar de ter sido informado, o médico não quis retornar.

Para o médico, o hospital não conseguiu provar as acusações. Além disso, ele argumentou que a testemunha ouvida apresentou informação falsa, ‘‘o que coloca em dúvida todo o depoimento’’. Quanto à sindicância realizada para apurar os fatos, o cirurgião disse que não serve como prova, já que foi feita sem a ampla defesa e o devido processo legal.

Desembargador Marcus Ferreira
Imprensa/TRT-3

Decisão

Ao julgar o caso, o desembargador-relator Marcus Moura Ferreira deu razão ao hospital, mantendo o teor da sentença do juízo da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Segundo o julgador, a sindicância seguiu todos os ditames necessários, ouvindo, no início, a versão apresentada pelo médico. Além disso, o relator entendeu que não há elemento que fragilize as declarações da testemunha.

A testemunha, que é supervisora do centro cirúrgico, contou que, após ser notificada do atraso, pediu a uma técnica que ligasse para o profissional, mas o telefone estava fora de área. Contou que foi então até o quarto de descanso e verificou que o médico estava dormindo. Disse que chamou pelo nome do médico e informou que o paciente estava na sala de cirurgia há 40 minutos aguardando.

Segundo a testemunha, ele respondeu: ‘‘Eu estou no meu horário de almoço’’. Ela contou que perguntou então ao médico se ele não desceria para a cirurgia. Segundo ela, o médico respondeu: ‘‘Não, vou terminar meu horário’’. A supervisora informou no depoimento que explicou a ele que, dessa forma, teriam que cancelar a cirurgia. Em seguida, o médico respondeu: ‘‘Então cancele’’. A testemunha falou que comunicou o fato à equipe do hospital, incluindo o coordenador da ortopedia, via WhatsApp.

Segundo o desembargador-relator Marcus Moura Ferreira, o depoimento da supervisora do centro cirúrgico foi confirmado pelas informações prestadas pela técnica de enfermagem que acompanhava o procedimento. Foi ela, inclusive, quem informou à supervisora sobre a ausência do médico na sala de cirurgia.

Além disso, o julgador ressaltou que a mensagem de WhatsApp, anexada ao processo, e as imagens das câmeras de segurança ratificam a versão apresentada pela empregadora. Pelas imagens, é possível verificar que o cirurgião entrou na sala de descanso médico às 10h47. Já a supervisora chega à sala às 11h46 e sai às 11h47.

Logo depois, às 11h51, o autor da ação sai da sala de descanso em direção ao vestiário, onde permanece até às 12h22, retornando novamente à área do descanso médico, de onde sai às 12h31. A sindicância também constatou que, naquele dia, o cirurgião encerrou a jornada de trabalho às 12h35.

Para o julgador, a alegação do médico de que não teria autorizado o encaminhamento do paciente ao centro cirúrgico não se sustenta. ‘‘Ainda que não o tivesse feito, ele possuía plena ciência de que a cirurgia seria realizada e, mesmo após alertado de que o paciente já estava aguardando, há 40 minutos, não se dirigiu à sala cirúrgica, o que demonstra completo desrespeito com o paciente em questão e com a equipe envolvida, que se encontrava de prontidão’’, ponderou.

O magistrado ressaltou que o cirurgião estava submetido a uma jornada de seis horas diárias, fazendo jus a apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. ‘‘Não há como acolher a tese de que, naquele dia, a jornada se estenderia e, por isso, ele teria direito ao intervalo de uma hora. Em depoimento prestado durante a sindicância, ele afirmou que não sabia qual seria a extensão da cirurgia.’’

Para o desembargador, foi configurada robustamente a falta grave do profissional. ‘‘Por isso, improcede a pretensão de reversão da dispensa por justa causa’’, concluiu o julgador, negando provimento ao recurso do médico. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010828-20.2023.5.03.0138 (Belo Horizonte)

VENDA DE FRETES
Fornecer contêiner para exportação não garante imunidade tributária para o operador logístico

Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

As operações de transporte e logística realizadas dentro do território nacional, incluindo o fornecimento de contêineres, não gozam da imunidade tributária prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição, ainda que, posteriormente, os produtos transportados sejam enviados ao exterior.

A decisão, por maioria, é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre, negando apelação interposta pela SSLog Transportes e Logística Ltda, de Faxinal dos Guedes (SC).

Como resultado, a empresa não pôde excluir o valor dos fretes, que entendia como ‘‘receitas de exportação’’, da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB). O mandado de segurança foi impetrado em face do delegado da Receita Federal em Joaçaba (SC).

Nos dois graus da Justiça Federal, ficou claro que o operador logístico não vende serviços de transporte para o exterior, mas para sociedades empresárias que precisam transportar produtos dentro do território nacional até o local de saída do país – portos marítimos, portos secos e Recintos Especiais para Despachos Aduaneiros de Exportação (REDEX). A etapa internacional do transporte – o efetivo transbordo – é realizada por outra pessoa jurídica.

No primeiro grau, o juiz João Paulo Morreti de Souza, da 1ª Vara Federal de Lages (SC), explicou que o objetivo da imunidade e da isenção das contribuições sociais está ligada ao fomento da exportação de produtos nacionais, por intermédio da redução da carga fiscal. Ou seja, são receitas auferidas por intermédio da venda de produtos ou prestação de serviços a pessoas jurídicas localizadas no exterior – oriundas da atividade específica da exportação.

‘‘As receitas obtidas pela parte impetrante, todavia, relacionam-se aos fretes, sejam eles prestados a trading companies e/ou a outras pessoas jurídicas exportadoras, que são, basicamente, serviços promovidos dentro do território nacional e custeados por empresa nacional. Essa circunstância obsta a consideração de sua atividade como parte integrante da exportação e, portanto, abrangida pela imunidade e pela isenção ora em comento’’, fulminou na sentença que denegou a segurança.

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5010478-40.2023.4.04.7206 (Lages-SC)

 

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AUTISMO
Plano de saúde não cobre remédio de canabidiol em uso domiciliar não listado na ANS

Reprodução/Guia Da Farmácia

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é lícito à operadora de plano de saúde negar cobertura para medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol não listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O colegiado deu provimento ao recurso interposto por uma operadora contra decisão que determinou o fornecimento de pasta de canabidiol prescrita para ser utilizada em casa por uma beneficiária do plano com transtorno do espectro autista (TEA).

Após a negativa de cobertura, a mãe da paciente ajuizou ação contra a operadora com pedido de dano moral. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entenderam que a empresa deveria arcar com a medicação, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10, parágrafo 13, da Lei 9.656/1998.

Intenção da lei é excluir medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória

Segundo a relatora do recurso da operadora no STJ, ministra Nancy Andrighi, o inciso VI do artigo 10 da Lei 9.656/1998 estabelece que os medicamentos para tratamento domiciliar não integram o plano-referência de assistência à saúde; logo, não são, em regra, de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde.

No entanto, a ministra lembrou que o parágrafo 13 do artigo 10 da mesma lei impõe às operadoras a obrigação de cobertura de tratamentos ou procedimentos prescritos por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol da ANS, desde que comprovados alguns requisitos, entre eles a recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde.

Para a ministra, os citados dispositivos devem ser interpretados em conjunto: enquanto o artigo 10, inciso IV, retira a obrigação de cobertura domiciliar, salvo exceções legais ou previsão em contrato ou norma regulamentar, o parágrafo 13 do artigo 10 traz requisitos para a cobertura de tratamento ou procedimento excluído do plano-referência apenas por não estar previsto no rol da ANS.

Ao apresentar um panorama normativo sobre o assunto, a relatora ponderou que ‘‘a intenção do legislador, desde a redação originária da Lei 9.656/1998, é a de excluir medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória imposta às operadoras de planos de saúde’’. Na sua avaliação, é por esse motivo que foram acrescentadas à lei e ao rol da ANS algumas poucas exceções à regra.

Jurisprudência sobre a cobertura de medicamentos à base de canabidiol

Nancy Andrighi comentou que o STJ tem julgado no sentido de impor a cobertura de medicamento à base de canabidiol pelas operadoras (REsp 2.107.741). Contudo, ela observou que a Terceira Turma já analisou a questão sob a ótica da forma de administração do medicamento, tendo afastado tal obrigação quando for para uso domiciliar (o processo correu sob segredo de justiça).

Entretanto, a ministra ressaltou que a cobertura será obrigatória se o medicamento, embora de uso domiciliar, for administrado durante a internação domiciliar substitutiva da hospitalar (REsp 1.873.491). Igualmente, ainda que administrado fora de unidades de saúde, como em casa, será obrigatória a sua cobertura se exigir a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado (EREsp 1.895.659). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

MARIA DA PENHA
TRT-15 reverte justa causa de trabalhadora vítima de violência doméstica

Por unanimidade, a 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) reverteu a justa causa aplicada a uma trabalhadora que havia se ausentado do trabalho por um período de 30 dias devido à violência doméstica sofrida. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba considerou a ausência injustificada como abandono de emprego e indeferiu os pedidos da trabalhadora.

Entretanto, no segundo grau da Justiça do Trabalho, o colegiado reformou a sentença, destacando a necessidade de se analisar o caso sob a perspectiva de gênero, em conformidade com a Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

De acordo com o processo, a empregada alegou ter sido vítima de violência física e perseguição por parte de um ex-companheiro, o que a impossibilitou de comparecer ao trabalho por 30 dias. A trabalhadora apresentou mensagens de WhatsApp trocadas com sua superiora hierárquica, comprovando o contexto de violência e o relato de agressões físicas, incluindo uma foto com marcas de violência.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, ‘‘não houve empatia da superior hierárquica diante da tragédia em que se transformara a vida da reclamante, pois na troca de mensagens por aplicativo apenas queria saber se ela iria trabalhar ou requisitar atestados médicos’’.

O colegiado ressaltou a obrigação dos empregadores em observar a função social da empresa, prevista no artigo 170, inciso III, da Constituição Federal, e a necessidade de respeito à dignidade da trabalhadora. A decisão cita o artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que garante à mulher em situação de violência doméstica a manutenção do vínculo trabalhista, com afastamento do trabalho, por até seis meses.

A decisão entendeu que o afastamento da trabalhadora não constituiu abandono de emprego, mas uma consequência direta da violência doméstica sofrida. Por esse motivo, a justa causa foi revertida, e a trabalhadora terá direito ao recebimento do 13º salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional, FGTS e seguro-desemprego. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0012765-22.2023.5.15.0109 (Sorocaba-SP)