
Ministro Gurgel de Faria foi o voto vencedor
Foto: Gustavo Lima/STJ
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.265), fixou a seguinte tese: ‘‘Nos casos em que, da exceção de pré-executividade, resultar tão somente a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional’’.
Com a definição da tese – adotada por maioria –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.
O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu no julgamento, explicou que a controvérsia analisada difere daquela tratada no Tema 1.076 do STJ e no Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nos temas anteriores, a preocupação era sobre como fixar honorários em causas de elevado valor econômico. Já no caso atual, a fixação de honorários por equidade se justifica por circunstância diversa: o provimento judicial alcançado tem valor econômico inestimável e não mensurável.
Tempo ganho com a exclusão da execução fiscal é inestimável
O ministro apontou que, em tese, seria possível adotar duas formas objetivas para estimar o proveito econômico obtido com a exclusão do coexecutado, o que permitiria aplicar os parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015: a primeira seria a fixação dos honorários com base em percentual sobre o valor total da execução fiscal; a segunda consistiria na divisão proporcional do valor total da execução pelo número de coexecutados.
Ambas as soluções, no entanto, foram afastadas. Gurgel de Faria destacou que, mesmo com a exclusão do coexecutado, o crédito tributário permanece exigível dos demais devedores, o que inviabiliza a utilização do valor total da execução como parâmetro.
Essa interpretação – acrescentou – poderia gerar um efeito multiplicador indevido, forçando a Fazenda Pública a arcar repetidamente com honorários sobre o valor integral da execução, sempre que houvesse exclusão de algum executado, o que elevaria excessivamente os custos da cobrança e caracterizaria bis in idem.
Quanto à proposta de cálculo proporcional por número de coexecutados, o ministro observou que essa metodologia também é inadequada, pois desconsidera a dinâmica própria da execução fiscal, em que podem ocorrer redirecionamentos posteriores a outras pessoas físicas ou jurídicas.
Nessas situações – explicou –, o número de executados ao final da demanda dificilmente corresponderia ao número original, tornando impossível a mensuração precisa do benefício auferido.
Diante dessas dificuldades, o relator apontou que a Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 1.880.560, firmou o entendimento de que, quando a decisão apenas exclui o excipiente do polo passivo, sem extinguir o crédito tributário, os honorários devem ser fixados por equidade.
Ao reforçar essa conclusão, Gurgel de Faria enfatizou que, nessa hipótese, não há um proveito econômico imediato e mensurável, mas sim uma postergação do pagamento da dívida ativa. Para o relator, o tempo ganho com a exclusão da execução fiscal é, de fato, inestimável, já que o crédito remanescente permanece atualizado nos moldes legais e pode ser cobrado dos demais devedores – como já afirmado no AREsp 1.423.290. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 2097166
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsAÇÃO DE COBRANÇA
Corretora que aproximou partes tem direito à comissão sobre total da área negociada sem a sua presençaMinistro Moura Ribeiro foi o relator
Foto: Imprensa/STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a uma empresa o direito de receber a comissão de corretagem pela intermediação de um negócio que acabou sendo fechado sem a sua participação e com o envolvimento de área maior do que a inicialmente tratada.
A corretora entrou em juízo alegando que fez a aproximação entre a empresa proprietária de um terreno e uma empresa interessada em comprá-lo. Segundo afirmou, após ter conduzido as tratativas iniciais para o negócio, a venda foi finalizada sem a sua participação e sem que lhe fosse paga a comissão.
O juízo de primeira instância determinou o pagamento da comissão de 6% sobre o valor do negócio, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o percentual deveria ser aplicado apenas sobre a área inicialmente ofertada, que era de 13.790m², e não sobre a área efetivamente negociada, de 57.119,26m². A decisão levou a corretora a recorrer ao STJ.
Atuação da corretora contribuiu para a formalização do negócio
O relator do caso na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, comentou que a importância do trabalho da corretora não deve ser subestimada, uma vez que ela aproximou o vendedor do comprador – sendo essa ação inicial o elemento que contribuiu para a efetiva formalização do negócio. Além disso, o relator verificou também que a área então ofertada faz parte da área efetivamente adquirida.
‘‘É relevante destacar que o contrato de corretagem é bilateral, oneroso e consensual. O corretor compromete-se a realizar esforços conforme as instruções recebidas para cumprir sua tarefa, enquanto o contratante deve remunerá-lo caso a aproximação entre as partes seja bem-sucedida’’, disse.
Valor da comissão é vantajoso para o comitente
De acordo com o ministro, o corretor investe tempo e recursos na expectativa de que a transação se concretize e lhe proporcione o direito à remuneração combinada. Por outro lado, o valor da comissão é suficientemente vantajoso para o comitente, o qual não hesita em destinar parte de seus ganhos ao corretor.
Na sua avaliação, a empresa corretora deve ser remunerada na integralidade, nos termos em que ficou estabelecido na sentença de primeiro grau. Isso porque – ponderou o ministro – o negócio imobiliário teve como objeto um terreno do qual faz parte a área inicialmente ofertada para venda.
Ao concluir seu voto, Moura Ribeiro observou que outra empresa também participou posteriormente da intermediação do negócio, razão pela qual a comissão deve ser dividida entre ela e a autora da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 2165921
AÇÃO DE COBRANÇA
Corretora que aproximou partes tem direito à comissão sobre total da área negociada sem a sua presença
/in Destaques /by Jomar MartinsEXECUÇÃO FISCAL
Exclusão do polo passivo em exceção de pré-executividade autoriza honorários por equidade
Ministro Gurgel de Faria foi o voto vencedor
Foto: Gustavo Lima/STJ
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.265), fixou a seguinte tese: ‘‘Nos casos em que, da exceção de pré-executividade, resultar tão somente a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional’’.
Com a definição da tese – adotada por maioria –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.
O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu no julgamento, explicou que a controvérsia analisada difere daquela tratada no Tema 1.076 do STJ e no Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nos temas anteriores, a preocupação era sobre como fixar honorários em causas de elevado valor econômico. Já no caso atual, a fixação de honorários por equidade se justifica por circunstância diversa: o provimento judicial alcançado tem valor econômico inestimável e não mensurável.
Tempo ganho com a exclusão da execução fiscal é inestimável
O ministro apontou que, em tese, seria possível adotar duas formas objetivas para estimar o proveito econômico obtido com a exclusão do coexecutado, o que permitiria aplicar os parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015: a primeira seria a fixação dos honorários com base em percentual sobre o valor total da execução fiscal; a segunda consistiria na divisão proporcional do valor total da execução pelo número de coexecutados.
Ambas as soluções, no entanto, foram afastadas. Gurgel de Faria destacou que, mesmo com a exclusão do coexecutado, o crédito tributário permanece exigível dos demais devedores, o que inviabiliza a utilização do valor total da execução como parâmetro.
Essa interpretação – acrescentou – poderia gerar um efeito multiplicador indevido, forçando a Fazenda Pública a arcar repetidamente com honorários sobre o valor integral da execução, sempre que houvesse exclusão de algum executado, o que elevaria excessivamente os custos da cobrança e caracterizaria bis in idem.
Quanto à proposta de cálculo proporcional por número de coexecutados, o ministro observou que essa metodologia também é inadequada, pois desconsidera a dinâmica própria da execução fiscal, em que podem ocorrer redirecionamentos posteriores a outras pessoas físicas ou jurídicas.
Nessas situações – explicou –, o número de executados ao final da demanda dificilmente corresponderia ao número original, tornando impossível a mensuração precisa do benefício auferido.
Diante dessas dificuldades, o relator apontou que a Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 1.880.560, firmou o entendimento de que, quando a decisão apenas exclui o excipiente do polo passivo, sem extinguir o crédito tributário, os honorários devem ser fixados por equidade.
Ao reforçar essa conclusão, Gurgel de Faria enfatizou que, nessa hipótese, não há um proveito econômico imediato e mensurável, mas sim uma postergação do pagamento da dívida ativa. Para o relator, o tempo ganho com a exclusão da execução fiscal é, de fato, inestimável, já que o crédito remanescente permanece atualizado nos moldes legais e pode ser cobrado dos demais devedores – como já afirmado no AREsp 1.423.290. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 2097166
EXECUÇÃO FISCAL
Exclusão do polo passivo em exceção de pré-executividade autoriza honorários por equidade
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPROPRIEDADE INTELECTUAL
Marca similar no mesmo nicho de mercado pode conviver em cidades diferentesA Imperial Joias, de Alegrete (RS)
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O direito ao uso exclusivo de uma marca de caráter evocativo, com baixo grau de distintividade, pode ser mitigado, levando-a à convivência com marcas semelhantes. Especialmente se as empresas litigantes estão localizadas a uma grande distância entre si e sem demonstração de práticas de desvio de clientela nem parasitismo marcário.
O fundamento é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao negar apelação de uma empresária de Alegrete do ramo de joias, inconformada com a sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida contra uma concorrente localizada em Passo Fundo, distante 474km, tendo como pano de fundo o uso de sua marca no mesmo nicho mercadológico.
‘‘No caso concreto, não restou demonstrada a notoriedade da marca utilizada pela autora, tampouco qualquer confusão de mercado, circunstância que impede o reconhecimento da alegada infração marcária’’, resumiu o relator da apelação, desembargador Gelson Rolim Stocker.
Imperial Joias, de Passo Fundo (RS)
Ação indenizatória
Na ação indenizatória, a empresária alegretense Cibele Serpa Chaiben revela que sua empresa opera com o nome fantasia A Imperial Joias, devidamente registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), sofrendo concorrência desleal da Imperial Joias, de propriedade de Daniele Ecker Biolchi. A autora pediu à 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete que condenasse a ré a se abster do uso de sua marca bem como a repará-la em danos morais e materiais.
O juiz Felipe Magalhães Bambirra observou que a dona da empresa A Imperial Joias fez o registro no Inpi para várias atividades neste nicho: joias, bijuterias, relógios, embalagens e entrega de joias, reparos etc. Em contrapartida, a ré registrou Daniele Ecker Biolchi como o seu nome empresarial e, como nome fantasia, Imperial Joias – tendo como atividade principal a fabricação de artefatos de joalheria e ourivessaria, com o devido registro no Inpi.
Ausência de alto renome
Segundo o julgador, a mera utilização da expressão Imperial Joias pela demandada não constitui fator de ameaça ao potencial distintivo da marca nominativa registrada pela autora da ação. ‘‘De mais a mais, a autora não comprovou que a sua marca seja popularmente conhecida para ser classificada como marca de alto renome, o que inclusive necessita do reconhecimento perante o Inpi (art. 125 da Lei nº 9.279/1996), tampouco marca notoriamente conhecida (art. 126 da Lei nº 9.279/1996), de modo que se aplica restrição protetiva dos princípios da especificidade e da territorialidade’’, escreveu na sentença.
O juiz ressaltou que os autos não trazem prova dos supostos impactos sofridos pela autora na comercialização e produção de joias, o que poderia ter sido possível mediante estudos técnicos demonstrativos da repercussão mercadológica prejudicial à identidade da marca protegida – ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.
‘‘Em consequência, inexistindo colisão entre a marca registrada pela autora e o nome empresarial da ré, não há caracterização de concorrência desleal, sendo improcedente o pedido de reparação de danos formulados, inclusive o pedido de reparação por danos morais, pois inexistentes’’, arrematou na sentença de improcedência.
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5004505-78.2023.8.21.0002 (Alegrete-RS)
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PROPRIEDADE INTELECTUAL
Marca similar no mesmo nicho de mercado pode conviver em cidades diferentes
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsVÍCIO DE VONTADE
Atendente coagida a pedir demissão após ser acusada de furto consegue rescisão indireta e indenizaçãoA trabalhadora relatou que, após ser acusada de furto, foi levada a uma sala fechada, onde seguranças a ameaçaram com rescisão por justa causa e com violência física contra um colega, caso não formalizasse o pedido de dispensa.
A decisão confirmou a sentença do juiz Lucas Pasquali Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, que considerou que a vontade da empregada não foi livre, configurando coação.
Segundo a trabalhadora, ao passar em uma revista feita no final do expediente, o segurança encontrou mercadorias na sua mochila. A empregada apresentou a nota fiscal, que não foi aceita. Um colega de trabalho saiu em sua defesa, e ambos foram levados para a sala da segurança.
Lá, passaram a ser ameaçados para que pedissem demissão, sob pena de serem despedidos por justa causa. Os seguranças também ameaçaram o colega de espancamento. Com medo, a trabalhadora optou por pedir a dispensa.
O colega testemunhou em juízo e confirmou as alegações. Ele ainda relatou que os seguranças do supermercado costumavam adotar comportamentos violentos com empregados e clientes acusados de furto.
Com base na prova testemunhal, o juiz de primeiro grau entendeu que houve coação. ‘‘O fato é que a autora manifestou sua vontade sob o temor de ver o seu colega agredido injustamente ou de ser despedida por justa causa, e, portanto, o requerimento de desligamento formulado não pode ser considerado válido’’, concluiu o magistrado.
Nessa linha, a sentença declarou a nulidade da demissão e condenou a empresa a pagar aviso prévio indenizado de 36 dias e indenização compensatória de 40% do FGTS, a incidir sobre a sua totalidade, em atenção aos limites dos pedidos. Também deferiu à trabalhadora uma indenização por danos morais, no valor equivalente a duas vezes o último salário contratual, ou seja, R$ 4,1 mil.
A empregada e o supermercado recorreram ao TRT-RS. O relator do caso na 6ª Turma, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, destacou que as informações da testemunha trazida pela empregada foram claras e coerentes, indicando que a trabalhadora foi forçada a pedir demissão.
A Turma manteve a condenação imposta na sentença, apenas elevando o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil.
A decisão foi tomada por maioria. Além do relator, participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira.
O supermercado interpôs recurso de revista (RR) do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ainda pendente de julgamento. Com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).
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ATOrd 0020805-48.2022.5.04.0201 (Canoas-RS)
VÍCIO DE VONTADE
Atendente coagida a pedir demissão após ser acusada de furto consegue rescisão indireta e indenização
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsRETALIAÇÃO
Advogados dispensados após ajuizar ação contra o Banco do Brasil serão reintegradosEmpregados tinham mais de 20 anos de casa
Os advogados, admitidos por concurso público e com mais de 20 anos de casa, foram dispensados em junho de 2008, sob alegação de conveniência administrativa.
Na ação trabalhista, os advogados alegaram que o verdadeiro motivo da dispensa foi o fato de seus nomes estarem na lista de participantes em reclamatórias trabalhistas ajuizadas pelo sindicato contra o banco. Alegaram, ainda, que as normas internas do banco que exigem processo administrativo não foram observadas.
Por sua vez, o Banco do Brasil argumentou, entre outros pontos, que tem o direito de dispensar seus empregados sem justa causa, porque eles não têm estabilidade.
TRT constatou tratamento diferenciado
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21, Rio Grande do Norte) consideraram a dispensa inválida e determinaram a reintegração dos empregados no mesmo cargo e na mesma função.
O TRT destacou que, conforme os depoimentos, seis advogados foram dispensados porque figuraram na ação proposta pelo sindicato, enquanto outros, com menos tempo de trabalho, não foram dispensados e não figuravam na ação contra o banco. Para o TRT, houve tratamento diferenciado e, portanto, discriminação.
O TRT apontou também um ofício com pedido de informações sobre ações propostas por advogados do banco, para a adoção de procedimentos internos. Segundo uma testemunha, essa apuração, de 2006, foi desarquivada em 2008, por solicitação da diretoria jurídica. A partir desse procedimento, ficou evidente a ocorrência de abuso de direito.
Rescisão discriminatória justifica reintegração
O relator do recurso de revista (RR) do banco, ministro Evandro Valadão, lembrou que a jurisprudência do TST é firme no entendimento de que o rompimento do contrato de trabalho por ato discriminatório do empregador gera o direito de o empregado optar pela reintegração.
Na sua avaliação, a rescisão foi uma forma de retaliação ao exercício regular de um direito, o que configurou abuso do direito potestativo do empregador e caracterizou a dispensa como discriminatória.
A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
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RR-99800-98.2008.5.21.0005
RETALIAÇÃO
Advogados dispensados após ajuizar ação contra o Banco do Brasil serão reintegrados