
Divulgação TRT-3
A fraude à execução regulada pelo artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária, caracteriza-se quando ao tempo da alienação ou oneração do bem corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Havendo provas de que a renúncia à herança foi realizada após o manejo de ação judicial, e já iniciada a execução, tem-se por caracterizada a fraude à execução.
Nos termos deste fundamento, os julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) reconheceram a existência de fraude à execução em renúncia à herança realizada por um devedor, após ele ser incluído no processo de execução trabalhista.
O colegiado acolheu, à unanimidade, o voto do relator, desembargador Marcos Penido de Oliveira, que entendeu que a renúncia teve por objetivo frustrar a execução, privando o credor de um patrimônio que poderia ser utilizado para o pagamento da dívida trabalhista.
No caso, foi mantida sentença oriunda da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que, julgando improcedentes os embargos de terceiro opostos pela irmã do devedor e pelo esposo dela, reconheceu a fraude à execução e a possibilidade de penhora dos bens correspondentes à parte da herança do devedor.
Renúncia à herança
A controvérsia girou em torno da validade e eficácia, em relação ao credor, da renúncia feita pelo devedor, em favor de sua irmã, à parte dele na herança deixada pela mãe. A renúncia, formalizada por escritura pública em março de 2021, ocorreu após o ajuizamento da reclamação trabalhista e, especialmente, depois da inclusão do devedor como réu da execução, em junho de 2020.
O desembargador entendeu que não pode ser admitido o ato de renúncia à herança nesse caso, que caracteriza a escolha planejada do devedor de blindar os bens herdados das medidas de execução para o pagamento da dívida trabalhista. Conforme constou da decisão, o devedor tinha plena ciência da execução movida em seu desfavor, na condição de sócio da empresa executada e, ainda assim, optou por renunciar aos bens que, sabidamente, poderiam ser dados em garantia de pagamento da dívida trabalhista.
Ato ineficaz
O colegiado reiterou que, conforme o artigo 792, inciso IV, do CPC, configura-se fraude à execução quando, à época da disposição do patrimônio, já tramitava contra o devedor ação capaz de levá-lo à insolvência. Em outras palavras, a fraude acontece quando uma pessoa vende ou transfere seus bens enquanto já existe um processo contra ela capaz de resultar em falta de dinheiro para pagamento das dívidas. Ainda, a jurisprudência do próprio TRT-MG foi citada para reforçar que a renúncia, nesse contexto, deve ser tida como ineficaz em relação ao credor da dívida trabalhista.
Segundo pontuou o relator, a discussão não diz respeito à legalidade do ato de renúncia da herança, mas à fraude à execução realizada pelo devedor, que torna a renúncia ineficaz perante o credor. Foi destacado que, após a quitação do crédito trabalhista, prevalecerá a renúncia quanto ao saldo remanescente da herança que competiria ao devedor, o qual deverá ser transferido à sua irmã.
Com a decisão, foi reconhecida a possibilidade de penhora dos bens imóveis herdados, limitada ao valor da dívida do herdeiro executado e ao seu quinhão hereditário, sem prejuízo do repasse do que sobrou à irmã após quitação do crédito trabalhista. Em outras palavras, os julgadores destacaram que, depois que a dívida for paga, o restante da herança que caberia ao devedor pode ser repassado à irmã.
A Corte autorizou a penhora dos bens recebidos como herança, mas só até o valor da dívida e da parte que pertence ao devedor. O que sobrar vai para a outra herdeira, sem prejuízo.
Como o TRT-MG negou seguimento ao recurso de revista, o processo acabou arquivado definitivamente. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).
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0010819-80.2024.5.03.0184 (AP)
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDECISÃO INÉDITA
TRT-SP condena empregador que boicotou a conciliação por litigância predatória reversaNa litigância predatória comum, a parte autora move diversas ações para pressionar acordos ou sair vitoriosa por falta de defesa. Na litigância reversa, o réu age de forma abusiva, negando-se a cumprir jurisprudência pacificada, textos de lei, decisões judiciais, além de se recusar injustificadamente à mínima tentativa de solução conciliatória.
A desembargadora-relatora Tania Bizarro Quirino de Morais pontuou no voto que o magistrado sentenciante agiu de acordo com as normas do processo e tem o poder-dever de aplicar sanções cabíveis diante de ‘‘comportamento desvirtuador da atuação das partes em juízo’’.
No caso concreto, a empresa reclamada, já na primeira audiência, afirmou não ter interesse em qualquer tipo de negociação, mantendo o posicionamento mesmo diante de explicação do juízo sobre as controvérsias envolvidas.
Na sessão de instrução, a recusa se manteve, tendo o preposto assegurado não haver ‘‘nenhuma possibilidade de avaliar a conveniência de conciliação, independentemente do que acontecesse em audiência’’.
Adotando os fundamentos do primeiro grau, a Turma considerou que ‘‘atitude peculiar’’ da reclamada no momento em que o juízo buscou as tentativas de conciliação, obrigatórias por lei (artigo 846, caput, e 850, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho), ostentou gravidade suficiente a enquadrar-se como litigância de má-fé.
Fundamentaram a decisão, entre outros pontos, a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo a qual o julgador deve oferecer meios consensuais de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação, antes da solução imposta via sentença.
Também é citada a recente Recomendação 159/2024 do CNJ, que propõe medidas para identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva, conduta entendida como ‘‘desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça’’.
Nova perspectiva
Ainda conforme fundamentos da sentença, abordagens comuns na imprensa explicam a quantidade de processos trabalhistas em razão de suposta má-fé dos autores, em geral, ‘‘credores de obrigações descumpridas’’, mas ignoram condutas como a da reclamada.
O que se verificou foi a atitude da ré em ‘‘decidir arbitrariamente que o processo deve ter continuidade até onde o aparelhamento estatal permitir, deixando de lado várias oportunidades de resolver o conflito de forma rápida’’. A parte reclamada desrespeitou o processo legal e ignorou a prioridade à conciliação, gerando prejuízos ao Judiciário e à sociedade.
Do acórdão, cabe recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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ATOrd1000309-20.2024.5.02.0442 (Santos-SP)
DECISÃO INÉDITA
TRT-SP condena empregador que boicotou a conciliação por litigância predatória reversa
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsVULNERABILIDADE DIGITAL
Idoso sem acesso à internet não terá de pagar custas por faltar à audiência trabalhista virtualO trabalhador havia sido condenado após não participar da audiência de forma virtual, mas sua ausência foi justificada por vulnerabilidade digital. Como não foi intimado pessoalmente para justificar a falta no prazo legal, a penalidade foi considerada indevida.
Trabalhador não conseguiu entrar na sala virtual
O trabalhador portuário ajuizou a ação para pedir horas extras. A audiência estava marcada para 24 de maio de 2023, às 15h, mas sua advogada solicitou adiamento, informando que ele estava em um sítio da família, sem acesso a meios digitais. O pedido foi indeferido por falta de comprovação, e ela então solicitou que a audiência fosse realizada por videoconferência.
No dia da audiência, o trabalhador não entrou na sala virtual. Seu advogado informou que o cliente era idoso e não sabia utilizar as plataformas virtuais e pediu que ele participasse por WhatsApp.
O juiz rejeitou o pedido, argumentando que o trabalhador, mesmo idoso, utilizava aplicativo para o engajamento em trabalhos avulsos e, portanto, teria condições de acessar a plataforma oficial da Justiça do Trabalho.
TRT reconheceu violação do direito de defesa
A 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP) arquivou o processo e condenou o trabalhador a pagar R$ 1,4 mil de custas processuais. A Justiça gratuita foi negada, sob o argumento de que a simples declaração de hipossuficiência seria insuficiente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos.
Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) reconheceu o direito à gratuidade da justiça com base na declaração de pobreza assinada pelo autor – entendimento já consolidado na Súmula 463 do TST.
Quanto ao arquivamento e as custas, o TRT entendeu inicialmente que o trabalhador não justificou adequadamente sua ausência. Contudo, a maioria do colegiado considerou imprescindível verificar se ele havia sido informado da oportunidade de apresentar justificativa. Como não houve intimação pessoal, a conclusão foi a de que houve violação do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Vulnerabilidade digital, econômica e etária exige intimação pessoal
O Ogmo tentou rediscutir o tema no recurso de revista (RR). Mas o relator, ministro Augusto César, ressaltou que a jurisprudência da Corte é pacífica quanto à necessidade de intimação pessoal do autor antes da imposição das penalidades previstas em caso de ausência à audiência, sob pena de cerceamento de defesa.
Ele citou um precedente da Sétima Turma em que foi reconhecida a nulidade da penalidade por ausência de intimação pessoal do trabalhador, ainda que seu advogado tenha sido regularmente notificado pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Na avaliação do relator, a exigência de notificação pessoal é especialmente relevante em casos envolvendo trabalhadores em situação de vulnerabilidade. No caso, o próprio portuário havia, desde o início do processo, apontado sua vulnerabilidade digital, associada à idade avançada e à situação econômica.
‘‘A sanção processual de custas não pode ser aplicada sem assegurar o exercício pleno do contraditório, sobretudo quando a ausência alegada decorre exatamente da condição que impede o trabalhador de justificar-se espontaneamente’’, concluiu.
A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
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RR-1000369-18.2023.5.02.0445
VULNERABILIDADE DIGITAL
Idoso sem acesso à internet não terá de pagar custas por faltar à audiência trabalhista virtual
/in Destaques /by Jomar MartinsBLINDAGEM PATRIMONIAL
TRT-MG vê fraude à execução em renúncia à herança realizada após início da reclamatóriaDivulgação TRT-3
A fraude à execução regulada pelo artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária, caracteriza-se quando ao tempo da alienação ou oneração do bem corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Havendo provas de que a renúncia à herança foi realizada após o manejo de ação judicial, e já iniciada a execução, tem-se por caracterizada a fraude à execução.
Nos termos deste fundamento, os julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) reconheceram a existência de fraude à execução em renúncia à herança realizada por um devedor, após ele ser incluído no processo de execução trabalhista.
O colegiado acolheu, à unanimidade, o voto do relator, desembargador Marcos Penido de Oliveira, que entendeu que a renúncia teve por objetivo frustrar a execução, privando o credor de um patrimônio que poderia ser utilizado para o pagamento da dívida trabalhista.
No caso, foi mantida sentença oriunda da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que, julgando improcedentes os embargos de terceiro opostos pela irmã do devedor e pelo esposo dela, reconheceu a fraude à execução e a possibilidade de penhora dos bens correspondentes à parte da herança do devedor.
Renúncia à herança
A controvérsia girou em torno da validade e eficácia, em relação ao credor, da renúncia feita pelo devedor, em favor de sua irmã, à parte dele na herança deixada pela mãe. A renúncia, formalizada por escritura pública em março de 2021, ocorreu após o ajuizamento da reclamação trabalhista e, especialmente, depois da inclusão do devedor como réu da execução, em junho de 2020.
O desembargador entendeu que não pode ser admitido o ato de renúncia à herança nesse caso, que caracteriza a escolha planejada do devedor de blindar os bens herdados das medidas de execução para o pagamento da dívida trabalhista. Conforme constou da decisão, o devedor tinha plena ciência da execução movida em seu desfavor, na condição de sócio da empresa executada e, ainda assim, optou por renunciar aos bens que, sabidamente, poderiam ser dados em garantia de pagamento da dívida trabalhista.
Ato ineficaz
O colegiado reiterou que, conforme o artigo 792, inciso IV, do CPC, configura-se fraude à execução quando, à época da disposição do patrimônio, já tramitava contra o devedor ação capaz de levá-lo à insolvência. Em outras palavras, a fraude acontece quando uma pessoa vende ou transfere seus bens enquanto já existe um processo contra ela capaz de resultar em falta de dinheiro para pagamento das dívidas. Ainda, a jurisprudência do próprio TRT-MG foi citada para reforçar que a renúncia, nesse contexto, deve ser tida como ineficaz em relação ao credor da dívida trabalhista.
Segundo pontuou o relator, a discussão não diz respeito à legalidade do ato de renúncia da herança, mas à fraude à execução realizada pelo devedor, que torna a renúncia ineficaz perante o credor. Foi destacado que, após a quitação do crédito trabalhista, prevalecerá a renúncia quanto ao saldo remanescente da herança que competiria ao devedor, o qual deverá ser transferido à sua irmã.
Com a decisão, foi reconhecida a possibilidade de penhora dos bens imóveis herdados, limitada ao valor da dívida do herdeiro executado e ao seu quinhão hereditário, sem prejuízo do repasse do que sobrou à irmã após quitação do crédito trabalhista. Em outras palavras, os julgadores destacaram que, depois que a dívida for paga, o restante da herança que caberia ao devedor pode ser repassado à irmã.
A Corte autorizou a penhora dos bens recebidos como herança, mas só até o valor da dívida e da parte que pertence ao devedor. O que sobrar vai para a outra herdeira, sem prejuízo.
Como o TRT-MG negou seguimento ao recurso de revista, o processo acabou arquivado definitivamente. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).
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0010819-80.2024.5.03.0184 (AP)
BLINDAGEM PATRIMONIAL
TRT-MG vê fraude à execução em renúncia à herança realizada após início da reclamatória
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsEXECUÇÃO TRABALHISTA
TRT-SC anula citação feita só com duplo visto em número comercial do WhatsApp BusinessO entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), em um processo que já estava na fase de cobrança da dívida (fase de execução), mas teve todos os atos anulados porque não cumpriu requisitos considerados essenciais na fase inicial.
Caso
No processo movido na 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, um separador de mercadorias buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com uma empresa varejista. Como consequência, ele também pedia o pagamento de verbas rescisórias, como saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário e FGTS.
Na fase inicial, o oficial de justiça tentou notificar a empresa reclamada por meio do WhatsApp Business, versão do aplicativo usada para números comerciais. A mensagem encaminhada com o mandado foi lida (dois risquinhos azuis), mas não houve qualquer confirmação de recebimento, em texto, por funcionário ou outra pessoa com poderes de representar a ré.
Revelia
No dia da audiência marcada, a empresa não compareceu. Diante da omissão – e considerando suficiente a visualização da mensagem enviada – o juízo de primeiro grau reconheceu a revelia, que ocorre quando a parte não apresenta defesa no prazo legal, e condenou a empresa ao pagamento das verbas requeridas pelo trabalhador.
Citação anulada
Já na fase de execução da sentença, o sócio da empresa que passou a figurar como executado no processo apresentou recurso para o TRT-SC, alegando nulidade da citação inicial. Segundo a defesa, não havia qualquer garantia de que o conteúdo da mensagem tivesse chegado a ele.
Na 3ª Turma do TRT-SC, o relator do caso, desembargador José Ernesto Manzi, acolheu o argumento da parte executada, anulando todos os atos processuais posteriores à citação.
No acórdão, ele destacou que o problema não foi a adoção do aplicativo em si, mas o fato de o mandado ter sido enviado a um número de atendimento comercial, sem qualquer retorno de texto, sem identificação de quem visualizou a mensagem e sem indícios de que o destinatário tivesse legitimidade para receber a citação.
‘‘Se nem mesmo o cumprimento do mandado por intermédio de oficial de justiça – figura investida de fé pública […] – prescinde da adequada verificação da identidade da parte que está sendo citada e da certeza de que o conteúdo do ato foi efetivamente compreendido, com maior razão não se poderia admitir que o mandado exequido por meio de mensagens eletrônicas, notadamente pelo aplicativo WhatsApp, viesse a se esquivar de tais requisitos’’, frisou.
Cenário de incerteza digital
A decisão também levou em conta o cenário atual de incerteza digital, marcado por golpes, perfis falsos e sistemas automatizados. Segundo o relator, diante desse contexto, não é razoável presumir que um canal comercial, muitas vezes acessado por diferentes pessoas, tenha condições de distinguir, com segurança, entre uma citação judicial legítima e uma possível tentativa de fraude.
Com a anulação, o processo retornou à 3ª Vara do Trabalho de Criciúma para nova tentativa de citação da empresa.
Não houve recurso da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12
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ATSum 0000558-40.2023.5.12.0055 (Criciúma-SC)
EXECUÇÃO TRABALHISTA
TRT-SC anula citação feita só com duplo visto em número comercial do WhatsApp Business
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsTRATAMENTO VEXATÓRIO
Advogada que sofreu assédio moral e críticas sobre aparência tem indenização aumentadaAdvogada foi criticada por ‘‘sobrepeso’’
Na ação, a advogada relatou que recebia tratamento desrespeitoso de forma contínua e que o ambiente de trabalho era ‘‘tóxico, permeado por comentários sexistas, piadas de duplo sentido e cobranças excessivas’’. A gestora chegou a dizer que só a havia contratado porque nenhum homem se saiu bem nas entrevistas, pois ‘‘trabalhar com mulheres era complicado’’.
A partir de 2019, a trabalhadora afirmou que a mesma gestora começou a esvaziar suas atribuições, retirar seu nome das procurações e forçá-la ao ócio.
Uma testemunha confirmou essa versão dos fatos, relatando que a coordenadora criticava o ‘‘sobrepeso’’ da advogada e dizia que, por ser casada e ter filhos, ela produzia menos. Além disso, zombava da subordinada quando ela mencionava o sonho de ser magistrada e desqualificava seu trabalho.
O juízo de primeiro grau condenou a construtora a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. Segundo a sentença, ainda que a coordenadora tenha poder disciplinar, ‘‘não é razoável que, por motivo qualquer que seja, se dirija a qualquer empregado de forma ofensiva’’. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).
Assédio era sistêmico
Tanto a trabalhadora quanto a empresa recorreram ao TST contra o valor da condenação. O recurso da construtora foi rejeitado, mas o da advogada foi aceito. Ela pretendia que a indenização fosse de R$ 18.200, valor inicialmente pedido na reclamação.
Para o relator, ministro Alberto Balazeiro, a situação descrita pelo TRT demonstra um assédio sistêmico. A chefe imediata tratava a empregada de forma vexatória de maneira reiterada, contando com a omissão da empresa em oferecer um ambiente de trabalho adequado e sadio.
Na sua avaliação, a gravidade da conduta patronal de permitir que a chefe fizesse comentários sobre a aparência física e a capacidade da advogada diante dos colegas, além de praticar cobranças excessivas e impor ócio forçado, é altamente reprovável. Isso justifica o acolhimento do pedido de aumento da condenação.
Profissão e remuneração não afastam vulnerabilidade
Na sessão de julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa chamou a atenção para o caso. Ele mencionou a ideia comum de que certas categorias profissionais, por sua formação e sua remuneração, estariam protegidas de assédios.
‘‘Seria de se presumir que advogadas e advogados sejam os que melhor se defenderiam, mas vemos aqui uma advogada que sofre violação de seus direitos de personalidade da pior natureza, com chistes sobre sua aparência física e comentários que diminuem sua capacidade intelectual. Imagine a realidade do resto do mercado de trabalho do nosso país’’, refletiu. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.
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RRAg-10382-12.2020.5.03.0012
TRATAMENTO VEXATÓRIO
Advogada que sofreu assédio moral e críticas sobre aparência tem indenização aumentada