A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou decisão de segunda instância e acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Calçados Ramarim Ltda., de Nova Hartz (RS), a implantar programa de vigilância epidemiológica para detecção precoce de casos de doenças relacionadas ao trabalho.
A empresa, mesmo autuada, manteve as irregularidades
Na ação civil pública (com pedido de tutela inibitória), o MPT pediu a condenação da Ramarim, porque a empresa, mesmo sendo multada após autuação, manteve irregularidades quanto às normas de segurança do trabalho em uma de suas filiais, sobretudo quanto aos riscos ergonômicos nas atividades dos empregados.
A tutela inibitória, como medida judicial, visa impedir que práticas consideradas ilícitas continuem ocorrendo. É uma medida de prevenção. No caso, o pedido do MPT foi para que a empresa se adequasse às condições de segurança e saúde, implantando um programa de vigilância epidemiológica.
A Ramarim disse que procurou se adequar às normas de saúde. Também questionou a ação ajuizada, pois, segundo a indústria, após a autuação, foram contratados profissionais da área de Ergonomia, Medicina e Segurança do Trabalho, tudo no intuito de viabilizar seu programa de ergonomia do trabalho, que envolveu, ainda, as modificações em máquinas e equipamentos.
Para a empresa, as multas referentes às questões de ergonomia decorrem de interpretação subjetiva
Segundo a empresa, apesar da criação do Cronograma de Implantação e de Gestão de Ergonomia do Trabalho, o MPT não ficou satisfeito e realizou nova inspeção em uma filial da indústria. A Ramarim questionou a autuação, alegando que as penalidades aplicadas na área de ergonomia do trabalho decorrem de interpretação subjetiva quanto ao cumprimento ou não das obrigações do empregador.
O primeiro grau indeferiu o pedido de tutela inibitória do MPT
Ao julgar o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS) concluiu que o pedido do MPT não tinha fundamento em norma. Também negou o pedido de tutela inibitória. Segundo a sentença, o que se busca é a promoção e a melhoria da condição social dos trabalhadores, o que não poderia ser executado via ordem judicial.
Para o juízo de 1º grau, não cabe ao Poder Judiciário acolher o pedido
Ainda de acordo com a sentença, acolher o pedido importaria na criação de medidas não previstas em lei, trazendo custos não previstos, indistintamente, a todos os empregadores, fazendo com que o Judiciário exerça função atípica. ‘‘Se a sociedade entender que é indispensável a instituição de tal programa, o foro adequado para transformá-lo em obrigatório não é o Poder Judiciário’’, diz a sentença.
TRT-RS: A empresa buscou regularizar a situação
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve a sentença e indeferiu a tutela inibitória. A decisão aponta que, embora constatado o descumprimento da legislação trabalhista, as provas revelam que a empresa buscou corrigir as irregularidades, adequando-se às normas de higiene e segurança no trabalho. Diante da decisão, o MPT recorreu ao TST.
Para a relatora, o caso revela a necessidade da tutela inibitória
A relatora do recurso na Segunda Turma, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, como a empresa descumpriu as normas ligadas ao meio ambiente de trabalho, haveria a possibilidade de repetir a ilegalidade. ‘‘Uma vez praticado o ilícito pela fábrica, pode-se inferir que haja continuação ou repetição’’. Nesse sentido, segundo ela, válida é a tutela inibitória para a efetividade da proteção do direito material.
Prossegue a ministra, afirmando que, até mesmo quando constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, o que não é a hipótese dos autos, justifica-se o provimento a fim de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
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TST-RRAg – 20477-69.2017.5.04.0371
/in Destaques /by Jomar MartinsAÇÃO CIVIL PÚBLICA
Calçados Ramarim é condenada a criar programa de vigilância epidemiológica para empregadosA empresa, mesmo autuada, manteve as irregularidades
Na ação civil pública (com pedido de tutela inibitória), o MPT pediu a condenação da Ramarim, porque a empresa, mesmo sendo multada após autuação, manteve irregularidades quanto às normas de segurança do trabalho em uma de suas filiais, sobretudo quanto aos riscos ergonômicos nas atividades dos empregados.
A tutela inibitória, como medida judicial, visa impedir que práticas consideradas ilícitas continuem ocorrendo. É uma medida de prevenção. No caso, o pedido do MPT foi para que a empresa se adequasse às condições de segurança e saúde, implantando um programa de vigilância epidemiológica.
A Ramarim disse que procurou se adequar às normas de saúde. Também questionou a ação ajuizada, pois, segundo a indústria, após a autuação, foram contratados profissionais da área de Ergonomia, Medicina e Segurança do Trabalho, tudo no intuito de viabilizar seu programa de ergonomia do trabalho, que envolveu, ainda, as modificações em máquinas e equipamentos.
Para a empresa, as multas referentes às questões de ergonomia decorrem de interpretação subjetiva
Segundo a empresa, apesar da criação do Cronograma de Implantação e de Gestão de Ergonomia do Trabalho, o MPT não ficou satisfeito e realizou nova inspeção em uma filial da indústria. A Ramarim questionou a autuação, alegando que as penalidades aplicadas na área de ergonomia do trabalho decorrem de interpretação subjetiva quanto ao cumprimento ou não das obrigações do empregador.
O primeiro grau indeferiu o pedido de tutela inibitória do MPT
Ao julgar o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS) concluiu que o pedido do MPT não tinha fundamento em norma. Também negou o pedido de tutela inibitória. Segundo a sentença, o que se busca é a promoção e a melhoria da condição social dos trabalhadores, o que não poderia ser executado via ordem judicial.
Para o juízo de 1º grau, não cabe ao Poder Judiciário acolher o pedido
Ainda de acordo com a sentença, acolher o pedido importaria na criação de medidas não previstas em lei, trazendo custos não previstos, indistintamente, a todos os empregadores, fazendo com que o Judiciário exerça função atípica. ‘‘Se a sociedade entender que é indispensável a instituição de tal programa, o foro adequado para transformá-lo em obrigatório não é o Poder Judiciário’’, diz a sentença.
TRT-RS: A empresa buscou regularizar a situação
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve a sentença e indeferiu a tutela inibitória. A decisão aponta que, embora constatado o descumprimento da legislação trabalhista, as provas revelam que a empresa buscou corrigir as irregularidades, adequando-se às normas de higiene e segurança no trabalho. Diante da decisão, o MPT recorreu ao TST.
Para a relatora, o caso revela a necessidade da tutela inibitória
A relatora do recurso na Segunda Turma, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, como a empresa descumpriu as normas ligadas ao meio ambiente de trabalho, haveria a possibilidade de repetir a ilegalidade. ‘‘Uma vez praticado o ilícito pela fábrica, pode-se inferir que haja continuação ou repetição’’. Nesse sentido, segundo ela, válida é a tutela inibitória para a efetividade da proteção do direito material.
Prossegue a ministra, afirmando que, até mesmo quando constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, o que não é a hipótese dos autos, justifica-se o provimento a fim de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
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TST-RRAg – 20477-69.2017.5.04.0371
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Calçados Ramarim é condenada a criar programa de vigilância epidemiológica para empregados
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsAMPLIAÇÃO INTERPRETIVA
Isenção de IPI de carro para pessoa com deficiência não depende de restrição na CNHA decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento com entendimento unânime.
Um homem com visão monocular impetrou mandado de segurança para obter o benefício fiscal na compra de um veículo novo, alegando que a exigência de CNH com restrições específicas não tem respaldo legal. Também impugnou o entendimento da Receita Federal de que pessoas com visão monocular não teriam direito à isenção, já que a Lei 14.126/2021 reconhece essa condição como deficiência para todos os efeitos legais.
A pretensão, no entanto, foi rejeitada em primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
Ao recorrer ao STJ, a parte autora da ação sustentou que a exigência imposta pelo TRF-4 amplia indevidamente os requisitos legais e viola o princípio da legalidade estrita aplicável às hipóteses de isenção tributária.
Não pode haver exigências não previstas expressamente em lei
O relator do recurso, ministro Afrânio Vilela, lembrou que o artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.989/1995, garante a isenção do IPI na compra de veículos por pessoas com deficiência – física, visual, auditiva ou mental, severa ou profunda –, bem como por pessoas com transtorno do espectro autista. Segundo o ministro, a norma é clara ao delimitar de forma objetiva quem tem direito ao benefício, sem exigir que a CNH contenha restrições ou que o veículo adquirido seja adaptado.
Afrânio Vilela ressaltou que a atuação da administração tributária deve se pautar pelo princípio da legalidade, o que impede a imposição de exigências não previstas expressamente em lei. Por isso, afirmou que a análise do direito à isenção deve se restringir aos critérios estabelecidos na própria Lei 8.989/1995, sendo indevida qualquer ampliação interpretativa, como condicionar o benefício à existência de restrições na CNH ou à adaptação do veículo.
No caso em análise, o ministro observou que o TRF-4 negou a isenção com base no fato de o contribuinte possuir CNH sem restrições, interpretando isso como indicativo de ausência de deficiência severa ou profunda. No entanto, o relator rejeitou esse entendimento, por considerar que cria uma exigência não prevista na legislação e desvirtua o propósito da norma, que exige apenas a comprovação da deficiência para a concessão do benefício fiscal.
Lei retirou exigências de acuidade visual mínima ou campo visual reduzido
O ministro também apontou que o TRF-4 negou o pedido com fundamento no princípio da especialidade, ao interpretar que a Lei 14.126/2021 – embora reconheça a visão monocular como deficiência ‘‘para todos os efeitos legais’’ – não teria alterado de forma expressa os critérios estabelecidos na Lei 8.989/1995 para a concessão da isenção de IPI.
No entanto, Afrânio Vilela afastou esse entendimento, afirmando que a revogação expressa do parágrafo 2º do artigo 1º pela Lei 14.287/2021 retirou do ordenamento jurídico as exigências de acuidade visual mínima ou de campo visual reduzido, não havendo mais fundamento legal para restringir o direito à isenção com base nesses critérios.
‘‘Com a comprovação da visão monocular do recorrente, entendo estar devidamente demonstrada a condição de pessoa com deficiência visual, necessária para a concessão do benefício’’, concluiu ao dar provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 2185814
AMPLIAÇÃO INTERPRETIVA
Isenção de IPI de carro para pessoa com deficiência não depende de restrição na CNH
/in Destaques /by Jomar MartinsCRITÉRIOS DE DESOCUPAÇÃO
STF suspende reintegração de posse de fazenda com 500 famílias no MaranhãoFoto: Gustavo Moreno/STF
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a ordem de reintegração de posse de uma fazenda no oeste do Maranhão em que vivem cerca de 500 famílias em situação de vulnerabilidade social. De acordo com Fachin, não ficou comprovado no processo que a medida seguiu as regras estabelecidas pelo STF para remoções.
A decisão liminar (provisória) foi dada na Reclamação (RCL) 79286 e vale até o julgamento final da ação. A Segunda Turma do Supremo vai analisar a determinação de Fachin em sessão do Plenário Virtual de 23 a 30 de maio.
Plano de reintegração
A propriedade em disputa é a Fazenda Jurema, que tem cerca de 23 mil hectares e fica às margens da Rodovia MA-125, entre os municípios de Vila Nova dos Martírios e São Pedro da Água Branca. A região é próxima das divisas com Pará e Tocantins.
A ordem para remoção foi dada pela Justiça do Maranhão, em pedido da Suzano S.A. Reunião entre autoridades locais fixou para esta terça-feira (13/4) a execução forçada da remoção de todos os ocupantes que ainda estivessem na área.
Na reclamação, a Defensoria Pública do Maranhão argumenta que o planejamento da reintegração traz medidas ‘‘precárias, inadequadas e inexecutáveis’’ para realocar as famílias, contrariando a regra de transição definida pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828.
Cautelas
Em sua decisão, o ministro Edson Fachin ressaltou que, conforme o relato da Defensoria, há moradores que estão no local há mais de 20 anos. ‘‘Contudo, não há nos autos indicação de que tenham sido adotadas as cautelas definidas nas normas de transição impostas por este Supremo Tribunal’’, afirmou.
As regras em questão, fixadas na ADPF 828, estabelecem critérios para desocupações coletivas. Entre os pontos, há a necessidade de cumprir etapas prévias à reintegração, como tentativas de conciliação e inspeções judiciais para evitar a separação de integrantes de uma mesma família.
Além disso, caso as remoções envolvam pessoas vulneráveis, o poder público deve ouvir os representantes das comunidades afetadas, dar prazo razoável para a desocupação e garantir o encaminhamento das pessoas para abrigos públicos. Com informações de Lucas Mendes, da Assessoria de Imprensa do STF.
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RCL 79286
CRITÉRIOS DE DESOCUPAÇÃO
STF suspende reintegração de posse de fazenda com 500 famílias no Maranhão
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsLEI DE LIBERDADE ECONÔMICA
OAB consegue derrubar a cobrança de alvarás para funcionamento de escritórios de advocacia em Veranópolis (RS)Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao negar apelação do Município de Veranópolis, na Serra gaúcha, que exigia o pagamento de taxas para a emissão de alvará e de localização e funcionamento de escritórios de advocacia.
O colegiado confirmou integralmente os fundamentos da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS), que, por sua vez, acolheu os argumentos lançado no mandado de segurança coletivo impetrado pela seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em face do secretário da Fazenda do Município.
Nos dois graus de jurisdição ficou claro que a legislação municipal (artigos 381 e seguintes da Lei 7100/2017) ignorou o fato de que os advogados e as sociedades de advocacia exercem atividade de baixo risco, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei Federal 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica) e da Resolução CGSIM 51/2019 (Código CNAE 6911701).
Para a relatora da apelação no TRF-4, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, a cobrança de taxa pelo Município de Veranópolis não decorre do regular exercício de seu poder de polícia, mas de exigência prévia para a instalação e funcionamento dos estabelecimentos.
‘‘Como apontado pela sentença, a Lei de Liberdade Econômica garante o exercício das atividades econômicas de baixo risco sem a necessidade de atos públicos de liberação, aí compreendidos os cadastros, emissões de alvarás e licenças. Dessa forma, revela-se indevida tal imposição aos estabelecimentos afetos às atividades de baixo risco, notadamente o exercício da advocacia, bem como a cobrança da respectiva taxa. Assim, correta a concessão da segurança’’, fulminou a relatora no acórdão.
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LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA
OAB consegue derrubar a cobrança de alvarás para funcionamento de escritórios de advocacia em Veranópolis (RS)
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsEMPODERAMENTO CULTURAL
TRT-MG confirma indenização a trabalhador dispensado por uso de “dreads”Reprodução Stúdio Dread SP
A Justiça do Trabalho condenou uma revendedora de carros de Belo Horizonte ao pagamento de indenização por danos morais, no total de R$ 5 mil, ao trabalhador que foi dispensado de forma discriminatória por usar de dreads e tranças no cabelo. O profissional gravou um áudio, no qual o supervisor deixa claro que o estilo dele gerava um ‘‘impasse’’ na empresa.
Na gravação, o supervisor aponta o fato de o ex-empregado usar dreads ou trança como um fator que desagradava, visualmente, a empregadora. Segundo ele, ‘‘a empresa busca transmitir uma postura mais séria, com um visual mais básico’’.
O supervisor ainda explicou, no áudio, que esse questionamento era feito em razão das normas da empresa. E informou ao trabalhador que ele mesmo não possuía dificuldade para segui-las, pois se veste normal, ao passo que o autor teria um estilo diferente.
O supervisor questionou se o autor estaria disposto a se adequar ou se isso significaria um empecilho ou um peso. O trabalhador se defendeu, informando que não abriria mão do cabelo. Por fim, o supervisor voltou a informar que a situação gerava um impasse na empresa.
No áudio, o ex-empregado ainda mencionou que havia se apresentado daquela forma na entrevista e que os dreads ou a forma dele de se vestir não foram empecilhos para a admissão. O trabalhador foi contratado para exercer a função de serviços de marketing. Porém, o contrato vigorou somente de 13/3/2023 a 10/4/2023, quando foi encerrado imotivadamente.
Sentença de procedência
Ao decidir o caso, o juízo da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte garantiu ao trabalhador a indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil. Na sentença, o julgador concluiu, com base na prova material, que o autor foi alvo de discriminação contra a aparência, notadamente pelo uso de dreadlocks e tranças.
‘‘Ora, o uso de dreadlocks ou dreads constitui prática enraizada na cultura afrodescendente, dotada de profundos significados culturais, sociais e espirituais. Trata-se, essencialmente, de uma expressão de identidade afrodescendente e de valorização da respectiva herança cultural, de modo a expressar orgulho e apreço por essa tradição. Cuida-se, além disso, de uma manifestação de espiritualidade, de liberdade e de conexão com a ancestralidade afrodescendente, além de trazer o significado de resistência a padrões estéticos eurocêntricos. Ao fim, relaciona-se com a livre possibilidade de empoderamento e autoafirmação, permitindo que as pessoas pertencentes a essa cultura expressem sua identidade’’, concluiu o juiz na sentença.
Vitória também no TRT-MG
A empregadora interpôs recurso contra a condenação. Alegou que o autor não foi vítima de conduta ou dispensa discriminatória. E reafirmou que a decisão foi tomada em função do poder diretivo do patrão, tudo em conformidade com a legislação trabalhista.
Porém, o desembargador relator da Quarta Turma do TRT-MG, Delane Marcolino Ferreira, entendeu que, de fato, o profissional foi alvo de discriminação no ambiente de trabalho em razão da aparência.
‘‘Não apenas em razão da utilização de adereços, como aduzido pela empresa, mas em decorrência do corte de cabelo por ele utilizado, associado à etnia, o que é passível de reparação civil’’, pontuou o julgador, reforçando que ele sequer tratava diretamente com os clientes.
Quanto ao valor da reparação a título de danos morais, o julgador observou que o valor deve ser arbitrado levando-se em consideração o grau de culpa do agente, as condições socioeconômicas das partes, assim como o bem jurídico lesado.
‘‘Valendo-se sempre de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, definidos pela doutrina e jurisprudência, o valor não pode ser tão elevado que importe em enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo, a ponto de ser incapaz de suavizar o sofrimento do lesado e de servir de intimidação para o agente’’, ressaltou o magistrado, reduzindo, diante ainda do curto período de vigência do contrato de trabalho, o valor para R$ 5 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).
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ATOrd 0010693-73.2023.5.03.0181 (Belo Horizonte)
EMPODERAMENTO CULTURAL
TRT-MG confirma indenização a trabalhador dispensado por uso de “dreads”