REPERCUSSÃO GERAL
STF julgará incidência de Imposto de Renda na doação em antecipação de herança

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o ganho financeiro na doação, a título de adiantamento de herança legítima, é constitucional. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1522312, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte (Tema 1.391).

No Direito Civil, o patrimônio do autor da herança é composto de duas partes: a disponível, que pode ser utilizada por ele como preferir; e a legítima, cota reservada obrigatoriamente aos herdeiros.

O ‘‘adiantamento de legítima’’ é a doação, em vida, de uma fatia desse patrimônio aos descendentes ou cônjuge. Esse valor adiantado deve ser descontado no momento da partilha de bens.

Fato jurídico

A União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que não admitiu a incidência de Imposto de Renda sobre doações de bens e direitos aos filhos de um homem, em ‘‘adiantamento de legítima’’.

De acordo com a Justiça Federal da 4ª Região, os trechos das Leis 7.713/1988 e 9.532/1997, que tratam da tributação desse adiantamento, criam novo fato gerador do Imposto de Renda.

Acréscimo patrimonial

No STF, a União argumenta que as normas não preveem a tributação da doação propriamente dita, mas do acréscimo patrimonial resultante da comparação entre o valor do bem constante na declaração do doador e o atribuído ao bem na transferência; ou seja, apenas sobre o ganho de capital. Sustenta ainda que os dispositivos não tratam da base de cálculo ou do fato gerador do Imposto de Renda, que exigem lei complementar, mas apenas fixam o momento da sua incidência sobre o acréscimo patrimonial (a data da doação).

Manifestação

Em sua manifestação, o ministro Gilmar Mendes observou que não há jurisprudência pacífica do STF sobre a matéria. Há precedentes tanto pela inconstitucionalidade da tributação do ganho de capital nas transferências de bens do doador, por acarretar bitributação em relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), quanto no sentido de que, na ‘‘antecipação de legítima’’, não há acréscimo patrimonial disponível para incidência do Imposto de Renda. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1522312

‘‘CARINHO’’ TÓXICO
Cozinheira será indenizada por sofrer humilhações e contato físico sem consentimento em SC

Reprodução: Secom TRT-SC/FreePik

Na Semana de Combate ao Assédio, uma decisão da Justiça do Trabalho de Santa Catarina reforça a importância de se falar repetidamente sobre o assunto. Uma cozinheira que recebia contato físico supostamente ‘‘carinhoso’’ do superior hierárquico, sem o consentimento dela, além de ser ofendida e cobrada de forma constrangedora, será indenizada em R$ 15 mil.

A decisão, publicada na última terça-feira (6/5), é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina).

O caso ocorreu em Florianópolis, envolvendo uma empresa do ramo de eventos. No processo, a trabalhadora afirmou ter sido contratada como cozinheira e mantido vínculo de apenas três meses, período em que relatou ter sido submetida a diversos episódios de assédio por parte dos superiores hierárquicos.

De acordo com o relato, a mulher era chamada de ‘‘lerda’’ e ‘‘fraca’’ por sua supervisora e por dois chefes de cozinha, que também cobravam metas de forma excessiva e constrangedora, expondo-a na frente de colegas.

Ela relatou também ter sofrido assédio sexual por parte de um dos chefes de cozinha, que fazia ‘‘comentários de cunho sexual’’ e tocava em seu corpo sem sua permissão. Segundo a trabalhadora, as condutas a deixavam constrangida, humilhada e com impacto significativo em seu estado emocional.

Protocolo de gênero

No primeiro grau, as alegações de assédio foram acolhidas. A juíza responsável pelo caso na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, Hérika Machado da Silveira Tealdi, considerou que as condutas narradas pela autora comprometeram o ambiente de trabalho saudável e violaram princípios constitucionais e normas internacionais sobre proteção à dignidade da pessoa humana no emprego.

A juíza também utilizou como fundamento para a decisão o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto nas Resoluções 254/22 e 492/23 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A diretriz orienta os magistrados a levarem em conta as desigualdades históricas entre homens e mulheres ao julgar casos que envolvam violência ou discriminação no trabalho.

Com base nesse entendimento, a magistrada afirmou ter dado ‘‘especial valoração ao relato da vítima em relação à alegação de que ela foi assediada sexualmente’’.

A juíza fixou as indenizações em R$ 5 mil por assédio moral e R$ 10 mil por assédio sexual. Como a parte ré não compareceu à audiência nem apresentou defesa, o processo seguiu à revelia; ou seja, sem contraditório por parte da empresa.

A reclamante recorreu ao segundo grau com pedido de aumento das indenizações. No entanto, o relator do caso na 4ª Turma, desembargador Nivaldo Stankiewicz, avaliou que os valores definidos na sentença já atendiam aos parâmetros legais e decidiu mantê-los.

A decisão, unânime entre os integrantes do colegiado, ainda está em prazo de recurso.

É ou não é assédio? Magistrados do TRT-SC esclarecem

Como parte das ações de sensibilização da 3ª Semana de Combate ao Assédio do TRT-SC, a Comissão de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação produziu dois vídeos com o objetivo de esclarecer dúvidas comuns sobre assédio no ambiente de trabalho.

No primeiro deles, que pode ser acessado abaixo, a desembargadora Teresa Cotosky e o juiz Armando Zilli, presidentes das Comissões no segundo e primeiro graus, respectivamente, trazem informações relevantes sobre o tema. Eles explicam, por exemplo, o que é e o que não pode ser considerado assédio, a diferença entre assédio moral e sexual e apresentam os caminhos para denúncia. Com informações de Carlos Nogueira e Luana Cadorin, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

Clique aqui para acessar o primeiro vídeo

*O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da trabalhadora

PACTO LIVRE
Empresa que descumpriu acordo antes da recuperação judicial terá de pagar multa

Banco de Imagens TRT-11

A LT TEQ Indústria e Comércio, microempresa de Limeira (SP), terá de pagar multa por descumprimento de um acordo firmado com um trabalhador em reclamatória trabalhista. Para o colegiado, o fato de a empresa ter tido a recuperação judicial deferida pouco depois do descumprimento não afasta a aplicação da penalidade, prevista no próprio acordo, a um fato ocorrido antes do deferimento.

Empresa deixou de pagar parcela do acordo

O ajuste, firmado em fevereiro de 2019, previa o pagamento de R$ 480 mil em 40 parcelas mensais sucessivas, até 30/5/2022, e estabelecia multa de 50% do total remanescente em caso de não pagamento ou atraso injustificado, além do vencimento antecipado de todas as demais parcelas.

O trabalhador noticiou o descumprimento da nona parcela, com vencimento em 28/10/2019, e ele cobrou na Justiça a multa.  Em 14/10/2019, a empresa entrou com o requerimento da recuperação judicial, mas esta só foi deferida em 4/11/2019.

Para o TRT, competência era do juízo de falências

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido do trabalhador para a habilitação do crédito do valor da penalidade na recuperação judicial. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a decisão.

Para o TRT, após o deferimento da recuperação judicial, a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamatórias trabalhistas movidas contra a empresa é do juízo de falências e recuperação judicial. À Justiça do Trabalho caberia apenas apurar o crédito, e não praticar nenhum ato que comprometa a empresa em recuperação.

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista do trabalhador no TST, observou que, ainda que a devedora esteja em recuperação judicial, a sociedade continua a conduzir a atividade empresarial e a administração de seu patrimônio, nos termos da Lei de Falências (Lei 11.101/2005).

‘‘Além disso, trata-se de transação entabulada pelas partes, sem notícia de vício de consentimento, não sendo razoável excluir por completo a cláusula penal livremente pactuada’’, assinalou.

No sentido temporal, a ministra destacou que o acordo foi descumprido antes do deferimento da recuperação judicial, o que, a seu ver, reforça a conclusão de que não é possível excluir a multa.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alexandre Ramos. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-0010568-35.2016.5.15.0014

CADEIA DE CONSUMO
Corretora e empresa de pagamentos não respondem por atraso na entrega de imóvel

Reprodução Blog.leiloesjudiciais.com.br

​A corretora responsável pela intermediação da venda e a empresa de pagamentos que processou a respectiva transação financeira não podem ser responsabilizadas por eventual atraso na entrega do imóvel. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação unânime.

Segundo o colegiado, essas empresas não integram a cadeia de consumo em relação à obrigação de entrega do bem, motivo pelo qual não respondem pelos danos decorrentes do descumprimento contratual.

Um casal ajuizou ação contra a incorporadora, a corretora e a empresa responsável pelo processamento do pagamento, com o objetivo de rescindir o contrato de compra e venda de um imóvel. O pedido se baseava no fato de que, três meses antes de vencer o prazo previsto para a entrega, as obras ainda estavam em estágio inicial, evidenciando que o cronograma contratual não seria cumprido.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou solidariamente as três rés a restituir os valores já pagos, incluindo parcelas do imóvel, taxa de personalização e comissão de corretagem. O TJSP entendeu que todas integravam a cadeia de consumo, o que justificaria a responsabilização conjunta.

A corretora e a empresa de pagamentos recorreram ao STJ, alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, já que, segundo sustentaram, não houve falha na prestação de seus respectivos serviços.

Responsabilização exige a existência de nexo causal entre conduta e dano

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, destacou que, embora os artigos 7º, parágrafo único, e 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevejam a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, essa responsabilização exige a existência de nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor.

Segundo a ministra, embora o regime de responsabilidade consumerista abarque toda a cadeia de consumo, essa responsabilidade somente se configura quando há vínculo lógico de causa e efeito entre o prejuízo e a atuação do fornecedor no mercado.

‘‘Ou seja, se o suposto fornecedor não pertencer à cadeia de fornecimento, não há como responsabilizá-lo. E, para ser considerado integrante da cadeia de consumo, deve guardar relação com o serviço prestado: é preciso que tenha contribuído com produtos ou serviços para o fornecimento do serviço final.’’

No caso da corretora, a ministra observou que sua atuação se limita à intermediação entre comprador e vendedor, sem qualquer participação na execução das obras ou na incorporação do empreendimento. Com base no artigo 725 do Código Civil (CC), ela explicou que a corretagem se caracteriza pelo êxito na aproximação das partes, sendo devida a remuneração mesmo que o negócio não se concretize por arrependimento.

Assim, a relatora apontou que a responsabilidade da corretora está restrita ao serviço de corretagem, especialmente no que diz respeito à prestação de informações adequadas sobre o negócio.

Quanto às chamadas ‘‘pagadorias’’, as empresas especializadas na gestão financeira de contratos, Nancy Andrighi afirmou que elas funcionam como intermediárias entre consumidores e fornecedores, sendo frequentemente contratadas por corretoras para organizar o repasse de valores como comissões, taxas e encargos aos corretores e à própria imobiliária. Entre suas funções, estão a emissão de boletos e o gerenciamento das quantias recebidas.

‘‘Da mesma forma que as corretoras, como as pagadorias não integram a cadeia de fornecimento de incorporação imobiliária, sua responsabilidade não se estende a eventuais inadimplementos do contrato de compra e venda de imóvel’’, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2155898

ADI
Lei do RS que afasta exigência para agrotóxico importado é constitucional, decide STF

Ministro Dias Toffoli, relator
Foto: Rosinei Coutinho/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou uma lei do Rio Grande do Sul que deixou de exigir que agrotóxicos importados tenham autorização de uso em seu país de origem para serem vendidos e usados no Estado. Para a maioria do Plenário, não há inconstitucionalidade, porque, seja qual for a origem, todos os defensivos agrícolas distribuídos e comercializados no território gaúcho deverão observar a legislação federal.

A decisão foi tomada por maioria no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6955.

Autores da ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) questionam a Lei estadual 15.721/2021, que, ao alterar a Lei 7.747/1982, afastou tal exigência.

Dentre outros pontos, as legendas alegam que a lei ofende o princípio da vedação ao retrocesso socioambiental e os direitos à saúde e à redução dos riscos inerentes ao trabalho e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Órgão federal competente

No voto que prevaleceu no julgamento, o relator, ministro Dias Toffoli, não verificou inconstitucionalidade, porque, a seu ver, o legislador estadual buscou adequar a norma local à legislação federal sobre o tema.

Toffoli explicou que, embora tenha deixado de exigir um requisito aos produtos importados, a lei questionada não passou a admitir sua distribuição e sua comercialização de maneira indiscriminada, porque a norma continua a exigir o registro dos produtos no órgão federal competente e o cadastro nos órgãos estaduais.

Ele destacou, ainda, que a legislação federal atual sobre a matéria (Lei federal 14.785/2023) só permite a utilização de agrotóxicos se previamente registrados em órgão federal.

Seguiram o relator os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques, André Mendonça, Luiz Fux e o presidente, ministro Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos a ministra Cármen Lúcia e os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Edson Fachin, para quem a nova lei reduziu o nível de proteção ambiental e pode expor a risco à saúde da população gaúcha.

A ADI 6955 foi julgada na sessão virtual encerrada em 24/4. Com informações de Gustavo Aguiar e Allan Diego Melo, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADI 6955