ROYALTIES
Produtor rural deve cessar uso de sementes de algodão transgênico com tecnologia patenteada

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital que determinou que um produtor rural destrua e se abstenha de utilizar sementes de algodão contendo tecnologias patenteadas por empresas de biotecnologia e agronegócio, além de cessar o cultivo, comercialização e distribuição, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

A sentença também determinou o pagamento de indenização por danos materiais, imateriais e lucros cessantes, que serão apurados em sede de liquidação de sentença, e por danos morais, no valor de 10% da anterior.

Segundo o processo, as autoras da ação indenizatória alegaram que o uso das sementes com biotecnologias para alterações genéticas resistentes a pragas e doenças foi acordado para uma única safra do produtor réu. No entanto, foi constatada a utilização não autorizada em diversas colheitas desde então.

Em seu voto, o relator do recurso de apelação, desembargador Azuma Nishi, observou que os documentos ‘‘permitiram concluir que o requerido era responsável pelas fazendas indicadas, nas quais se identificou o emprego de tecnologia patenteada, impondo-se o reconhecimento da violação das patentes concedidas pelo INPI às autoras’’.

O magistrado também refutou a tese de que algumas lavouras estariam situadas em áreas de titularidade do irmão falecido do apelante.

‘‘Na condição de inventariante, incumbe ao apelante a administração dos bens do espólio, nos termos do art. 618, II, do CPC, o que atrai para si a responsabilidade pelos atos de exploração e gestão das áreas vinculadas ao falecido, não sendo possível afastar a condenação sob a justificativa de que o cultivo teria sido realizado por terceiro’’, escreveu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Rui Cascaldi e Fortes Barbosa. Com informações da Comunicação Social TJSP.

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1073439-52.2022.8.26.0100 (São Paulo)

INTERDITO PROIBITÓRIO
Perda da propriedade rural extingue arrendamento e impede permanência do arrendatário no imóvel

DepositPhotos/Advocacia Agroambiental Carmem Farias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a perda da propriedade rural pelo arrendador implica a extinção do arrendamento, de modo que o arrendatário não poderá permanecer na posse do imóvel até o fim do prazo previsto no contrato.

Na origem do caso, foram celebrados contratos de arrendamento de imóveis rurais para exploração agrícola. Durante sua vigência, o arrendatário foi surpreendido por um mandado de imissão na posse dos imóveis, que decorreu de decisão judicial proferida em uma ação reivindicatória movida contra o espólio do arrendador.

Diante disso, o arrendatário ajuizou ação de interdito proibitório, requerendo a sub-rogação do novo proprietário nos direitos e nas obrigações decorrentes dos contratos de arrendamento. No entanto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou improcedente os pedidos formulados.

No STJ, o arrendatário alegou ter o direito de permanecer nos imóveis até o fim do prazo acordado, pois, segundo ele, os contratos não poderiam ser extintos automaticamente, com a imissão do novo proprietário na posse.

O arrendatário afirmou também que seu direito sobre as terras não poderia ser afetado por uma ação reivindicatória da qual não participou, e que não houve ação própria de rescisão contratual ou de despejo. Por fim, sustentou que teria o direito de preferência para a renovação dos contratos.

Não é possível a sub-rogação do novo proprietário

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial (REsp), observou que, para garantir a estabilidade das relações jurídicas no meio rural e assegurar o cumprimento da função social da propriedade, o artigo 92, parágrafo 5º, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), prevê a sub-rogação do adquirente do imóvel nos direitos e nas obrigações do alienante, de modo que não se interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria. Contudo, ela ressaltou que o dispositivo só é aplicável nos casos de alienação ou de imposição de ônus real ao imóvel.

A relatora explicou que a perda da propriedade por decisão judicial extingue a relação jurídica entre o arrendador, em regra proprietário do imóvel, e o arrendatário, não sendo possível a sub-rogação. As hipóteses de extinção de contrato de arrendamento – acrescentou – estão previstas no artigo 26 do Decreto 59.566/1966, que regulamenta dispositivos do Estatuto da Terra, e uma delas é justamente a perda do imóvel.

Para Nancy Andrighi, exigir que o novo proprietário assuma os encargos do contrato de arrendamento anterior significaria impor-lhe uma obrigação com a qual não consentiu – uma situação diferente dos casos de alienação e ônus real sobre o imóvel.

Quanto ao direito de preferência do arrendatário, a relatora salientou que o artigo 95, inciso IV, do Estatuto da Terra só poderia ser aplicado se o contrato ainda existisse e fosse válido, o que não é o caso.

‘‘Não cabe exigir que o espólio tenha de ajuizar ação autônoma de rescisão contratual ou de despejo para que possa ser imitido na posse da área, uma vez que o contrato de arrendamento se extinguiu com a perda da propriedade pelos arrendadores’’, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2187412

MAUS TRATOS
STF invalida lei mineira que exigia informações adicionais em rótulos de produtos para animais

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trecho de uma lei de Minas Gerais que obrigava a divulgação dos canais públicos para denúncias de maus-tratos nas embalagens de produtos fabricados no Estado e voltados para animais. A decisão foi tomada por maioria no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7859, na sessão virtual concluída no dia 27/3.

A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (Abinpet) contra a regra prevista na Lei Estadual 22.231/2016, na redação dada pela Lei 25.414/2025, ambas de Minas Gerais.

Competência

No voto que prevaleceu no julgamento, o relator, ministro Cristiano Zanin, explicou que cabe à União estabelecer regras uniformes sobre a rotulagem de produtos, a fim de evitar que legislações estaduais criem obstáculos à circulação de mercadorias no território nacional.

‘‘A uniformização garante a unidade econômica do país e assegura a livre circulação de bens no território nacional’’, afirmou no voto vencedor.

Além disso, o relator observou que existe legislação federal que trata da rotulagem de produtos destinados a animais. Em razão disso, a seu ver, fica significativamente restringida a competência suplementar dos estados na matéria, que não podem instituir requisitos adicionais que conflitem com o regime jurídico federal vigente.

Seguiram esse entendimento os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques.

Ficaram vencidos a ministra Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Flávio Dino.

Para a ministra, que abriu a divergência, o legislador mineiro atuou dentro da competência para tratar sobre produção e consumo e acerca da proteção da fauna e do meio ambiente. Também entendeu que a medida apenas exigia a inclusão de informações de interesse público nos rótulos, visando à garantia do bem-estar animal. Com informações de Letícia Capobianco, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7859

EMBARGOS À EXECUÇÃO
Norma administrativa não retroage para beneficiar o infrator, reafirma Turma do TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A norma administrativa que reduz o valor das multas não retroage para beneficiar o infrator, já que a lei aplicada deve ser à vigente na época do cometimento da infração, em observância ao brocado latino tempus regit actum – o tempo rege o ato –, e à irretroatividade da lei mais benéfica no âmbito do Direito Administrativo.

Com a força desse fundamento jurídico, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformou sentença que havia admitido a aplicação retroativa da Resolução 5.847/2019 em relação a cinco processos administrativos (PAs) abertos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra a Multi K Express Transportes que, na prática, reduziria o valor das multas de R$ 5 mil para R$ 550.

A empresa foi multada com base no artigo 36, inciso I, da Resolução 4.799/2015 – obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização do transporte rodoviário de cargas.

O juízo da 15ª Vara Federal de Curitiba disse que o TRF-4 abriga precedentes que acolhem a possibilidade de incidência retroativa dessa norma, citando o desfecho do julgamento da apelação cível (AC) 5004698-33.2020.4.04.7204. ‘‘A resposta dada pelo sistema jurídico ao ilícito, esteja ele tipificado pelo subsistema penal ou civil/administrativo, orienta-se por princípios comuns, dentre os quais está a retroatividade da norma mais benéfica’’, manifestou-se, à época (fevereiro de 2022), o desembargador-relator Leandro Paulsen, da 1ª Turma (competência Tributária).

‘‘Sendo assim, apesar de a conduta não ter deixado de ser objeto de repressão pelo Estado – como afirmou em um primeiro momento a parte executada –, o correspondente patamar de reprovabilidade sofreu uma redução substancial e deve retroagir para alcançar situações pretéritas, pois representa norma sancionadora mais benéfica ao administrado. Deve ser aplicada, então, a multa em seu novo patamar; isto é, de R$ 550,00’’, determinou, na sentença, o juiz federal Ricardo Rachid de Oliveira.

No TRF-4, a sentença não encontrou eco. A corte regional entende que a retroatividade dos efeitos da nova resolução, que reduziu o montante da multa aplicável, não pode ser admitida, pois o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica está restrito à seara penal. Ou seja, não cabe uma interpretação extensiva para a seara administrativa.

Para o relator da apelação, juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, sobre crédito de natureza administrativa, decorrente do exercício do poder de polícia, incide a lei vigente à época do cometimento da infração, não se aplicando a ‘‘retroatividade da lei mais benéfica’’ disciplinada no Código Tributário Nacional (CTN). Aliás, este entendimento está consolidado na publicação do acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 50581042420194047100, em 13 de maio de 2021.

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5037732-92.2021.4.04.7000 (Curitiba)

 

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CAMPANHA DE PÁSCOA
VT de Diadema reconhece horas extras e supressão de intervalos em jornada de promotora de vendas

Sentença proferida na 4ª Vara do Trabalho de Diadema (SP) condenou a Mondelez Brasil – fabricante de chocolates, biscoitos e guloseimas – ao pagamento de horas extras e reflexos, além de indenização por supressão de intervalos intrajornada e interjornada, a uma promotora de vendas. Segundo a decisão, foram comprovadas as horas trabalhadas a mais, sem a devida contraprestação, assim como a violação dos intervalos legais, nos 45 dias que antecedem a Páscoa.

A empregada contou que, durante a semana, entrava às 7h e batia o ponto de saída às 16h, mas continuava trabalhando até as 19h. Nos fins de semana, registrava a saída às 11h, mas seguia com as atividades até as 16h. Disse também que desfrutava de 30 minutos de intervalo para almoço todos os dias e que não havia sistema de compensação de horas.

A Mondelez Brasil, em defesa, negou as alegações. Afirmou que havia campanha sazonal de Páscoa por 30 dias em abril, mas que contratavam mão de obra temporária no período.

Testemunha que desempenhou a mesma função, na mesma loja e no mesmo turno, validou as alegações da autora da ação. Acrescentou que, de fevereiro a abril, atuava na montagem de pontos extras até as 21h às terças-feiras, sem descanso semanal remunerado nem folga compensatória.

A testemunha explicou que os chamados ‘‘animadores de Páscoa’’ (trabalhadores temporários) não auxiliavam no abastecimento, apenas nas vendas. Assegurou, por fim, que o supervisor passava de duas a três vezes na semana para verificar a presença das promotoras na loja.

Na sentença, o juiz do trabalho substituto João Felipe Arrigoni entendeu ser ‘‘verossímil a alegação de que no período de Páscoa a jornada da trabalhadora aumentava substancialmente’’. Considerou os controles de jornada da ré ‘‘imprestáveis para fins de prova’’, por não representarem a realidade laboral da reclamante. Assim, fixou a jornada cumprida de acordo com os depoimentos colhidos em audiência.

Nesse quadro o julgador, determinou o pagamento de horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal. Os valores repercutem em aviso-prévio indenizado, repousos remunerados, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%, exceto quanto às férias indenizadas.

Com relação ao horário para refeições, o juízo considerou que a jornada reconhecida ‘‘evidencia o desrespeito ao período para descanso e alimentação, sem a devida contraprestação’’. Com base na Lei 13.467/2017 e em jurisprudência sobre o tema, determinou o pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e as horas extras provenientes do labor por 30 minutos a mais, em virtude do não usufruto completo do intervalo.

Também houve condenação pelo desrespeito ao intervalo interjornada, com fixação de pagamento das horas suprimidas, acrescidas de 50%, para completar o mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, prevista no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem repercussão em verbas regulares em razão do caráter indenizatório.

Por fim, o juiz declarou que, ‘‘ante a constatação de que a parte ré mantém conduta reiterada de desrespeito ao limite constitucional da jornada obreira, há elementos suficientes para fazer crer que a parte reclamada atua no mercado mediante modus operandi temerário, em desacordo com as normas trabalhistas’’. Expediu ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para que sejam aferidas eventuais ilicitudes ou irregularidades praticadas pelo empregador.

Da sentença. cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1001271-58.2025.5.02.0264 (Diadema-SP)