VIOLAÇÃO DE MARCA
Empresária mineira é impedida de explorar imagem do cantor Tião Carreiro em produtos

Caracterizada a prática de violação marcária, de rigor a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que são presumidos e dispensam comprovação, uma vez que os efeitos danosos são conhecidos no mercado.

A decisão é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao manter sentença da 3ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Capital que impediu uma empresária de Minas Gerais de comercializar botas que exploram, sem licenciamento, a imagem do lendário cantor sertanejo Tião Carreiro. A reparação: R$ 10 mil.

A ação indenizatória foi ajuizada pela empresa titular dos registros da marca do cantor (falecido em 1993), o que lhe assegura a exclusividade de uso em todo o território nacional, conforme a Lei de Propriedade Industrial (LPI).

Para o relator da apelação no TJSP, desembargador Rui Cascaldi, a conduta da empresária apelante configura uso indevido de marca.

‘‘A prova produzida indica que a ré divulgou e ofertou produto assinalado com a marca da autora, sem autorização, circunstância apta a caracterizar violação ao direito de propriedade industrial, nos termos do artigo 190, I, da Lei nº 9.279/96, independentemente da habitualidade da conduta, do volume de vendas ou do porte econômico do infrator’’, escreveu no acórdão.

Em relação aos danos morais, o relator salientou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o abalo extrapatrimonial dispensa prova de prejuízo concreto, pois atinge a reputação, a credibilidade e o valor distintivo no mercado.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Carlos Alberto de Salles.

A decisão foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1081904-45.2025.8.26.0100 (São Paulo)

RESOLUÇÃO ORIENTATIVA
Hospital não precisa seguir parâmetros do Conselho de Enfermagem sobre número de contratados

Santa Casa de Salvador

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) que pretendia obrigar a Santa Casa de Misericórdia da Bahia, de Salvador, a contratar profissionais de enfermagem nos parâmetros definidos pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). Para o colegiado, a resolução do órgão de classe tem caráter apenas orientativo e não cria obrigações para hospitais e unidades de saúde.

Resolução estabelecia quantidade de profissionais

A Resolução 543/2017 do Cofen, em vigor à época do ajuizamento da ação, estabelece parâmetros para o dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem nas unidades de saúde.

A norma previa, por exemplo, que, nos serviços de cuidados mínimos, deveria haver um profissional de enfermagem para seis pacientes, e, em cuidados intensivos, um para cada 1,33 paciente.

MPT dizia que falta de pessoal gerava sobrecarga e risco

Na ação civil pública, o MPT afirmou que, segundo notícia do Sindicato dos Enfermeiros do Estado da Bahia, havia insuficiência de pessoal no Hospital Municipal de Salvador, administrado pela Santa Casa. Segundo o órgão, o número reduzido de enfermeiros e técnicos causava sobrecarga de trabalho e colocava em risco a saúde de trabalhadores e pacientes.

Para o MPT, a resolução do Cofen deveria ser tratada como norma de saúde e segurança no trabalho, vinculada ao direito constitucional que garante a redução dos riscos laborais.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região rejeitaram o pedido. Para as instâncias, o hospital não descumpriu nenhuma obrigação legal e não havia provas de que a equipe estivesse abaixo do necessário, a ponto de comprometer a segurança. O MPT, então, recorreu ao TST.

Cofen não pode impor número mínimo de profissionais

O relator, ministro Amaury Rodrigues, manteve o entendimento do TRT. Ele explicou que a Lei 5.905/1973, que regula os Conselhos de Enfermagem, não autoriza esses órgãos a exigir, de forma obrigatória, a contratação de um número mínimo de profissionais. Assim, resoluções como a Cofen 543/2017 apenas orientam gestores públicos e privados sobre boas práticas, mas não criam dever legal.

Rodrigues afirmou que equipes subdimensionadas podem gerar responsabilidade do empregador, mas isso depende de prova concreta. No caso da Santa Casa, o TRT concluiu que não houve demonstração de sobrecarga nem de risco para pacientes e trabalhadores.

A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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0000446-20.2022.5.05.0017

EXECUÇÕES CIVIS
STJ autoriza uso do Serp-Jud para localizar bens

Divulgação CNJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp-Jud) para a busca de bens penhoráveis em processos civis, desde que haja decisão judicial fundamentada. O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso relatado pelo desembargador convocado Luís Carlos Gambogi.

O caso teve origem em execução de título extrajudicial na 1ª Vara da Comarca de Pomerode (SC), onde o pedido de consulta ao Serp-Jud foi negado. Para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), não haveria previsão legal para uso da ferramenta na localização de bens penhoráveis. A corte estadual entendeu que o sistema teria uso restrito às funções institucionais do Judiciário.

No julgamento no STJ, o relator destacou que a negativa de uso do sistema não pode se basear em interpretações restritivas ou conjecturas, devendo considerar o arcabouço legal e a efetividade do processo. Com esse entendimento, a turma cassou o acórdão do TJSC e determinou o retorno dos autos à origem, para novo julgamento do caso, agora considerando a legalidade do uso do Serp-Jud.

O desembargador Gambogi ressaltou que o Código de Processo Civil (CPC) consagra o princípio da cooperação e confere ao juiz poderes amplos para determinar medidas necessárias à satisfação do crédito, inclusive por meios tecnológicos. Disse ainda que a Lei 14.382/2022 instituiu o Serp com a finalidade de integrar dados dos registros públicos, permitindo consultas relevantes sobre bens e direitos.

Ferramentas tecnológicas servem à efetividade da prestação jurisdicional

Em seu voto, o desembargador fez uma analogia com sistemas já consolidados, como o Bacenjud, o Renajud e o Infojud. A jurisprudência do STJ admite o uso dessas ferramentas para localização de patrimônio, independentemente do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais. Para o relator, essa interpretação deve ser estendida ao Serp-Jud.

Ele enfatizou que as ferramentas tecnológicas do Judiciário não são um fim em si mesmas, mas instrumentos voltados à efetividade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, afirmou que restringir o uso do Serp-Jud comprometeria a própria finalidade do processo executivo, que é a satisfação do crédito.

O magistrado também salientou que a legislação que instituiu o Serp prevê expressamente a consulta a informações sobre indisponibilidades, gravames e vínculos patrimoniais, o que demonstra sua aptidão para auxiliar na localização de bens. Além disso, apontou que o sistema já disponibiliza módulos de pesquisa patrimonial, reforçando sua utilidade prática na execução.

Por fim, outro fundamento do voto foi a inexistência de violação a direitos do devedor. Segundo o relator, o uso do Serp-Jud não implica quebra automática de sigilo, cabendo ao juízo adotar medidas para resguardar dados sensíveis, inclusive com decretação de sigilo processual quando necessário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2226101

NR-1
Instituições de ensino questionam punições por risco psicossocial previstas em norma do MTE

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem) ingressou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) em que contesta a metodologia de punições decorrentes da inclusão de fatores de risco psicossociais no ambiente de trabalho em norma regulamentadora (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1316 foi distribuída ao ministro André Mendonça.

A NR-1 trata do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). A alteração, que passa a vigorar em 25/5, adiciona os fatores psicossociais ao inventário de riscos ocupacionais, ao lado dos já reconhecidos riscos físicos, químicos, biológicos, de acidentes e ergonômicos.

De acordo com o MTE, os fatores psicossociais estão ligados à maneira como as atividades são planejadas, organizadas e executadas. Quando não são bem conduzidas, elas podem prejudicar a saúde mental, física e social dos trabalhadores.

Exemplos incluem metas impossíveis de cumprir, excesso de trabalho, assédio moral, falta de apoio dos chefes, tarefas repetitivas ou solitárias, desequilíbrio entre esforço e recompensa e falhas na comunicação.

Para a Confenem, o próprio MTE teria reconhecido que não há metodologia ou ferramenta para avaliar os fatores psicossociais. Por esse motivo, alega que a alteração na norma regulamentadora não poderia ainda surtir efeitos práticos e econômicos, como autuações e sanções aos empregadores.

Na ação, a confederação pede que o STF impeça a aplicação de multas e de outras medidas coercitivas relacionadas a fatores de riscos psicossociais no trabalho até que haja uma norma federal válida e precisa.

Segundo a entidade, o guia e o manual divulgados pelo MTE não são suficientes para esse fim. Com informações de Virginia Pardal, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADPF 1316

AMPLO GUARDA-CHUVA
Associações genéricas não têm legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo

Associações genéricas, com objeto social indeterminado e sem a identificação de um grupo específico de beneficiários, carecem de legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ao reconhecer a ilegitimidade da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Araucária (ACIAA) para impetrar mandado de segurança coletivo discutindo tese tributária.

A entidade – constituída por mais de 300 empresas associadas – foi à Justiça pelo direto de excluir, do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), os valores referentes às bonificações e aos descontos nas aquisições de mercadorias para revenda posterior. Alegou que tais valores correspondem à redução no custo e não contam com os requisitos legais e constitucionais para caracterização como receita ou faturamento.

A ACIAA ainda pediu que o reconhecimento desse direito abrangesse atuais e futuros associados, sem qualquer limitação temporal, incluindo suas filiais. Estariam abrangidos, inclusive, aqueles que vierem a integrar o quadro associativo da entidade após a propositura do mandado de segurança ou, ainda, após seu trânsito em julgado.

A 4ª Vara Federal de Curitiba julgou os pedidos improcedentes. A autora recorreu ao TRF-4. Por unanimidade, a 1ª Turma da Corte reconheceu a ilegitimidade ativa da Associação no processo e negou provimento à apelação.

O relator, desembargador Leandro Paulsen, disse que a questão em discussão consiste em saber se a entidade possui legitimidade ativa para propor mandado de segurança coletivo, considerando a generalidade de seu objeto social e a interpretação do Tema 1.119 do Supremo Tribunal Federal (STF).

O Tema 1.119 firmou a tese de repercussão geral de que ‘‘é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil’’.

Entretanto, destacou, o próprio STF, em embargos de declaração, ressalvou que a tese do Tema 1.119 não abrange associações genéricas, que não representam categorias econômicas ou profissionais específicas.

Assim, segundo Paulsen, a ilegitimidade ativa da Associação acabou reconhecida, pois o seu estatuto revela um objeto social indeterminado, abrangendo pessoas jurídicas e profissionais liberais de diversos setores econômicos sem uma identidade comum ou pertinência temática.

Em seu voto, ele acrescentou que ‘‘a generalidade do objeto social da Associação desvirtua o propósito do associativismo e das ações coletivas, que exigem a identificação de um grupo representado para a defesa de interesses específicos, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do acesso à Justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa’’. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

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5055132-17.2024.4.04.7000 (Curitiba)