
Foto: Divulgação
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Cláusulas que impõem restrições à liberdade profissional do trabalhador devem observar os requisitos essenciais de limitação temporal, territorial e compensação financeira adequada, sob pena de nulidade por afronta ao princípio da razoabilidade, à função social do contrato e à proteção ao trabalho.
A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), confirmando sentença da 69ª Vara do Trabalho da Capital que declarou nula a cláusula de ‘‘não aliciamento’’ contida em termo de confidencialidade firmado entre um consultor financeiro e a Monte Bravo Corretora de Títulos e Valores Mobiliários.
Em síntese, tal cláusula proíbe o trabalhador – 24 meses contados da rescisão contratual – de ‘‘abordar, contatar, tentar captar, aliciar, persuadir, induzir, atrair, convidar, prospectar, contratar, realizar negócios, manter vínculo societário, ou ainda influenciar’’ qualquer pessoa que seja, ou tenha sido, ‘‘sócia, acionista, colaborador, empregado, trabalhador autônomo, prestador de serviços, fornecedor, consultor, contratado e/ou administrador da corretora e de suas afiliadas’’.
No primeiro grau da Justiça do Trabalho, a juíza Patrícia Almeida Ramos observou que a cláusula não prevê qualquer espécie de contraprestação pecuniária ao trabalhador, onerando-o de forma desproporcional. Isso viola o princípio do equilíbrio contratual.
‘‘Observa-se, ainda, que a regra ora apreciada não delimita espaço geográfico específico de incidência. A própria ré, em contestação, afirmou que a restrição se aplica ao território nacional, o que, na prática, equivale à inexistência de delimitação territorial razoável, sem considerar a extensão e os impactos práticos dessa abrangência’’, complementou na sentença.
No segundo grau, o entendimento se manteve, embora por maioria. A relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT), desembargadora Cláudia Mara Freitas Mundim, destacou que se o reclamante ignorasse tais restrições, após a sua saída, poderia sofrer multas elevadíssimas, potencialmente milionárias, calculadas com base em múltiplos de receitas ou valores gerados por clientes e terceiros. E não só: poderia ficar imobilizado profissionalmente. Afinal, qualquer publicidade, postagem em rede social, oferta de serviço, palestra ou mesmo mera exposição profissional se tornaria potencialmente violadora da obrigação – já que publicidade é, por essência, ato de influência sobre o mercado.
Para a relatora, na essência, o litígio não discute ‘‘mera vedação ao aliciamento pontual de clientela’’ formada diretamente pelo empregado. Antes, trata-se de uma ‘‘proibição estruturada para inviabilizar qualquer concorrência legítima’’ e, em boa medida, qualquer atuação profissional no mesmo segmento.
Na percepção da julgadora, tal cláusula, na forma redigida, não representa simples instrumento de tutela da clientela ou de proteção contra o desvio desleal, mas verdadeira interdição ao exercício regular da profissão, atingindo nível de restrição absolutamente incompatível com os direitos fundamentais do empregado, com a ordem pública laboral e com a própria função social do contrato.
‘‘Não se cuida, portanto, de moderar excessos pontuais, mas de reconhecer a nulidade de estipulação contratual que, pela sua feição estrutural, implica objeto ilícito, indeterminado e impossível, em manifesta fraude à legislação trabalhista’’, fulminou no acórdão.
Clique aqui para ler o acórdão
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ATOrd 1000074-71.2025.5.02.0069 (São Paulo)
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/in Destaques /by Jomar MartinsNEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR
Operadora de produção que recebeu EPIs vencidos pode rescindir contrato de trabalhoDivulgação MPT
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma operadora de produção da Seara Alimentos Ltda. de rescindir o contrato de trabalho em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) com prazo de validade expirado.
Para o colegiado, a conduta da empresa foi negligente em relação à saúde da empregada e caracteriza descumprimento de obrigações contratuais e legais.
Perícia constatou protetores auriculares fora do prazo
A operadora de produção trabalhava desde 2019 numa unidade da Seara em Passos (MG) e pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse tipo de rompimento do vínculo, também chamado de ‘‘justa causa do empregador’’, a empresa paga verbas rescisórias iguais à dispensa imotivada.
Segundo a reclamante, a Seara não pagava o adicional de insalubridade e cometia outras irregularidades. Além disso, o local de trabalho tinha ruído elevado, e os protetores auriculares fornecidos não neutralizavam a insalubridade, por estarem fora do prazo de durabilidade.
O juízo de primeiro grau deferiu o adicional de insalubridade, mas rejeitou a rescisão indireta, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Para o TRT, embora a perícia tenha confirmado o fornecimento irregular de EPI vencido, a falta não era grave o suficiente para justificar o rompimento do vínculo pela trabalhadora.
Rescisão indireta é ‘‘plenamente justificável’’
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da empregada, afirmou que a Constituição Federal e as leis nacionais, alinhadas às normas internacionais, asseguram aos trabalhadores o direito a um ambiente de trabalho sadio e seguro. Na sua avaliação, o fornecimento de EPIs inadequados revela uma conduta negligente do empregador em relação à saúde do empregado e representa descumprimento de obrigações contratuais e legais.
‘‘Nessa circunstância, é plenamente justificável o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho’’, concluiu no voto. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
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RRAg-0010733-38.2022.5.03.0101
NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR
Operadora de produção que recebeu EPIs vencidos pode rescindir contrato de trabalho
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsIMOBILIZAÇÃO PROFISSIONAL
Cláusula contratual que impede ex-funcionário de trabalhar é abusiva e ilegal, decide TRT-SPFoto: Divulgação
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Cláusulas que impõem restrições à liberdade profissional do trabalhador devem observar os requisitos essenciais de limitação temporal, territorial e compensação financeira adequada, sob pena de nulidade por afronta ao princípio da razoabilidade, à função social do contrato e à proteção ao trabalho.
A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), confirmando sentença da 69ª Vara do Trabalho da Capital que declarou nula a cláusula de ‘‘não aliciamento’’ contida em termo de confidencialidade firmado entre um consultor financeiro e a Monte Bravo Corretora de Títulos e Valores Mobiliários.
Em síntese, tal cláusula proíbe o trabalhador – 24 meses contados da rescisão contratual – de ‘‘abordar, contatar, tentar captar, aliciar, persuadir, induzir, atrair, convidar, prospectar, contratar, realizar negócios, manter vínculo societário, ou ainda influenciar’’ qualquer pessoa que seja, ou tenha sido, ‘‘sócia, acionista, colaborador, empregado, trabalhador autônomo, prestador de serviços, fornecedor, consultor, contratado e/ou administrador da corretora e de suas afiliadas’’.
No primeiro grau da Justiça do Trabalho, a juíza Patrícia Almeida Ramos observou que a cláusula não prevê qualquer espécie de contraprestação pecuniária ao trabalhador, onerando-o de forma desproporcional. Isso viola o princípio do equilíbrio contratual.
‘‘Observa-se, ainda, que a regra ora apreciada não delimita espaço geográfico específico de incidência. A própria ré, em contestação, afirmou que a restrição se aplica ao território nacional, o que, na prática, equivale à inexistência de delimitação territorial razoável, sem considerar a extensão e os impactos práticos dessa abrangência’’, complementou na sentença.
No segundo grau, o entendimento se manteve, embora por maioria. A relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT), desembargadora Cláudia Mara Freitas Mundim, destacou que se o reclamante ignorasse tais restrições, após a sua saída, poderia sofrer multas elevadíssimas, potencialmente milionárias, calculadas com base em múltiplos de receitas ou valores gerados por clientes e terceiros. E não só: poderia ficar imobilizado profissionalmente. Afinal, qualquer publicidade, postagem em rede social, oferta de serviço, palestra ou mesmo mera exposição profissional se tornaria potencialmente violadora da obrigação – já que publicidade é, por essência, ato de influência sobre o mercado.
Para a relatora, na essência, o litígio não discute ‘‘mera vedação ao aliciamento pontual de clientela’’ formada diretamente pelo empregado. Antes, trata-se de uma ‘‘proibição estruturada para inviabilizar qualquer concorrência legítima’’ e, em boa medida, qualquer atuação profissional no mesmo segmento.
Na percepção da julgadora, tal cláusula, na forma redigida, não representa simples instrumento de tutela da clientela ou de proteção contra o desvio desleal, mas verdadeira interdição ao exercício regular da profissão, atingindo nível de restrição absolutamente incompatível com os direitos fundamentais do empregado, com a ordem pública laboral e com a própria função social do contrato.
‘‘Não se cuida, portanto, de moderar excessos pontuais, mas de reconhecer a nulidade de estipulação contratual que, pela sua feição estrutural, implica objeto ilícito, indeterminado e impossível, em manifesta fraude à legislação trabalhista’’, fulminou no acórdão.
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ATOrd 1000074-71.2025.5.02.0069 (São Paulo)
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IMOBILIZAÇÃO PROFISSIONAL
Cláusula contratual que impede ex-funcionário de trabalhar é abusiva e ilegal, decide TRT-SP
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPERDA DE VISÃO
TRT-10 afasta alegação de dispensa discriminatória em processo seletivo para trabalho em alturaReprodução TRT-10
A dispensa de candidato em processo seletivo, por inaptidão constatada em exame admissional para o trabalho em altura, não configura ato discriminatório quando a função exige essa condição e a empresa demonstra preocupação com a segurança do trabalhador.
Por isso, na sessão de julgamentos de 25/3, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10, Distrito Federal e Tocantins) manteve sentença que rejeitou pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e de indenização por danos morais feitos por um trabalhador barrado na admissão por restrição visual.
O autor da ação alegava ter sido dispensado de forma discriminatória durante processo seletivo para a função de armador de ferragens na Lotus Tower Empreendimentos Imobiliários.
Segundo o processo, o trabalhador afirmou que participou de todas as etapas de seleção para a vaga, incluindo entrevista, exames admissionais e treinamento. Disse que chegou a ser informado verbalmente de que seria contratado, mas recebeu mensagem da empresa avisando sobre a redução no número de contratações
Para o trabalhador, a verdadeira razão da dispensa teria sido a restrição visual constatada no exame admissional, o que caracterizaria discriminação e violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.
A empresa, por sua vez, argumentou que não houve contratação efetiva, e que o candidato apenas participou de etapas do processo seletivo, tendo sido considerado inapto para o cargo durante o exame admissional. A justificativa foi de que a função pretendida exige trabalho em altura, e o exame indicou perda de 90% da visão no olho direito. Em razão disso, a empresa sustentou que a exigência está diretamente ligada às condições de segurança da atividade.
Em primeira instância, a juíza Vanessa Reis Brisolla, perante a 13ª Vara do Trabalho de Brasília, afastou a pretensão do trabalhador, motivo que levou o autor da ação a recorrer ao TRT-10.
Ao analisar o recurso, o relator na Terceira Turma do Regional, desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, manteve integralmente a sentença. Em voto, o magistrado confirmou que as provas demonstraram que o cargo pretendido exigia trabalho em altura.
A decisão do relator no Tribunal considerou que o exame admissional, etapa integrante do processo seletivo, concluiu que o candidato era inapto para esse tipo de trabalho em razão da limitação visual.
Diante dessa constatação, a Turma entendeu, por unanimidade, que a negativa de contratação por parte da empresa não configurou ato de discriminação. Com informações de Pedro Scartezini, da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
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ATSum 0001189-54.2024.5.10.0103 (Brasília)
PERDA DE VISÃO
TRT-10 afasta alegação de dispensa discriminatória em processo seletivo para trabalho em altura
/in Destaques /by Jomar MartinsMÃE DE AUTISTA
Caixa dispensada por questionar dívidas do plano de saúde será reintegrada e indenizadaReprodução /A Tribuna
A 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande (SP) condenou a Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos a reintegrar uma operadora de caixa dispensada após questionar a empresa sobre valores não pagos na coparticipação do plano de saúde.
A empregada – mãe de criança com transtorno do espectro autista (TEA) em tratamento – teve a dispensa discriminatória reconhecida em juízo, devendo ser indenizada em R$ 50 mil por dano moral.
No processo, a operadora de caixa contou ter sido dispensada de forma imotivada três dias após notificar o empregador sobre suposta dívida na coparticipação do plano, superior a R$ 38 mil.
A reclamante alegou que tinha histórico de premiações por desempenho e que o Roldão Atacadista abriu novas vagas para a mesma função logo após o desligamento dela. Entendeu o ato como discriminação e retaliação.
A empresa reclamada negou as acusações. Atribuiu o desligamento da funcionária à ‘‘necessidades de gestão’’ e afirmou que o tratamento médico do filho ocorreu por dois anos, sem oposição patronal.
Em depoimento, representante da empresa confirmou que a reclamante procurou várias vezes o setor de recurso humanos (RH) para tirar dúvidas e buscar soluções sobre as dívidas mencionadas. Disse que ela não era a mais nova nem a menos experiente entre as operadoras de caixa, e que não houve falta ou conduta relacionada ao serviço que motivasse a rescisão. No entanto, foi a única dispensada.
Testemunha da autora informou que o RH recusou o recebimento da carta na qual ela notificava a empresa sobre os valores devidos. Nos autos, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho demonstrou desconto de dívida referente ao plano de saúde acima do limite legal para compensações. Para o juiz do trabalho substituto Tiago Macedo Coelho Luz Rocha, a situação ‘‘evidencia clara discriminação’’.
‘‘Tal atitude revela a falta de solidariedade, gerando um prejuízo direto ao sustento e à dignidade da trabalhadora, bem como impactando negativamente a saúde de seu filho (…), cujo tratamento depende diretamente da manutenção do plano e da capacidade financeira familiar’’, ressaltou o magistrado na sentença.
Assim, o julgador declarou nula a dispensa da empregada, determinou a imediata reintegração ao emprego nas mesmas condições e função anteriormente exercidas e obrigou ao pagamento do valor integral da remuneração e vantagens contratuais, desde a data da dispensa até a efetiva data da reintegração. O juiz limitou, ainda, em R$ 150 mensais os descontos do parcelamento referentes à coparticipação.
Com relação ao dano moral, o sentenciante afirmou: ‘‘A empresa, podendo atuar com responsabilidade social, optou por uma medida punitiva que colocou em risco o bem-estar de um dependente vulnerável’’.Assim, acolheu o pedido da trabalhadora e fixou o valor de R$ 50 mil, considerando a gravidade da conduta, o caráter discriminatório da dispensa, o sofrimento imposto à reclamante e o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATOrd 1002264-75.2025.5.02.0402 (Praia Grande-SP)
MÃE DE AUTISTA
Caixa dispensada por questionar dívidas do plano de saúde será reintegrada e indenizada
/in Destaques /by Jomar MartinsPREJUÍZO À ECONOMIA
STF suspende liminar que paralisava emissão de alvarás na cidade de São PauloFoto: Paulo Pinto/Agência Brasil
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu na sexta-feira (10/4) uma decisão liminar que havia interrompido o licenciamento urbanístico e imobiliário no Município de São Paulo. A determinação foi proferida nos pedidos de Suspensão de Liminar (SL) 1895 e 1902.
A medida barrava a concessão de alvarás para demolição de imóveis, supressão de vegetação e construção de novos empreendimentos.
Para Fachin, a interrupção generalizada da emissão de alvarás pode causar grave lesão à ordem administrativa e urbanística, ao impedir a execução da política de desenvolvimento urbano prevista no Plano Diretor e na legislação municipal. O ministro também apontou risco à economia pública, diante da perda de receitas destinadas à infraestrutura urbana e dos impactos sobre investimentos e empregos na construção civil.
Decisão suspensa
A liminar agora suspensa havia sido concedida por desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em uma ação contra dispositivos da Lei municipal 18.081/2024, integrante da legislação de uso e ocupação do solo da capital paulista.
O tribunal entendeu que havia indícios de vícios formais no processo legislativo, especialmente quanto à participação popular, à publicidade dos atos e à compatibilidade do planejamento urbano com o Plano Diretor Estratégico.
Os pedidos levados ao STF foram apresentados pela Câmara Municipal (SL 1895) e pela Prefeitura (SL 1902) de São Paulo. O argumento era o de que a decisão do TJ-SP, na prática, paralisou o licenciamento urbanístico da maior cidade do país, afetando empreendimentos privados e obras públicas essenciais, como creches, escolas, unidades de saúde e projetos habitacionais.
Ao analisar o caso, Fachin afirmou que a realização de audiências públicas e a existência de planejamento técnico no processo de aprovação da lei afastam, no atual momento processual, a hipótese de ilegalidade flagrante que justifique a paralisação integral do sistema de licenciamento.
O ministro também destacou que a decisão do TJSP gera instabilidade institucional e insegurança jurídica para a administração municipal.
Presidência do STF
A Suspensão de Liminar (SL) é um instrumento processual utilizado por entes públicos para superar decisões judiciais capazes de provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Nesses casos, a análise é feita pelo presidente do STF, conforme previsto na Lei 8.437/1992 e no Regimento Interno da Corte.
Esse tipo de decisão não examina o mérito definitivo da controvérsia, limitando-se à avaliação do risco institucional imediato até o julgamento final da ação de origem. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF.
Leia aqui a íntegra da decisão
PREJUÍZO À ECONOMIA
STF suspende liminar que paralisava emissão de alvarás na cidade de São Paulo