DIREITO SUCESSÓRIO
TJSP reconhece legitimidade de doação feita a herdeiros antes do nascimento de outros filhos

Des. Enio Ziulani foi o relator
Foto: Klaus Silva/TJSP

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a legitimidade de doação feita por homem a dois filhos antes do nascimento de outros herdeiros, fruto de um segundo relacionamento.

De acordo os autos, após o fim de seu primeiro casamento, o doador transferiu aos filhos 14 imóveis, com ciência da ex-esposa. Anos mais tarde, ele teve mais dois descendentes com outra mulher.

A ação foi ajuizada por esses filhos, que alegaram ‘‘ofensa da legítima’’; ou seja, dever do pai de preservar metade de seu patrimônio aos herdeiros.

Na decisão, o relator do recurso de apelação, desembargador Enio Zuliani, observou que, à época da transferência de bens, o homem não tinha outros herdeiros para preservar a metade do patrimônio, de modo que a superveniência de outros filhos não pode revogar a doação ou torná-la inoficiosa.

‘‘Não existe regra no sistema afirmando que os filhos supervenientes [que nasceram depois] teriam direito de acionar os donatários para reduzir a doação que se fez quando não haviam nascido, sendo que não está em discussão eventual direito de colação que os donatários podem responder quando se fizer o inventário do pai deles. O que se controverte aqui é a eficácia da doação celebrada antes do nascimento dos autores”, escreveu no acórdão.

Ainda segundo o relator, mesmo que o doador pretendesse revogar a doação pela superveniência de filhos, não poderia fazê-lo, pois a doutrina não autoriza e, mesmo em legislações de outros países que permitem tal faculdade, são exigidos pressupostos que não estão presentes no caso.

Por fim, Enio Zuliani destacou que a versão baseada na busca por igualdade na transmissão de herança contraria a lógica e a dinâmica da vida.

‘‘A lógica porque o doador não tinha herdeiros (filhos) para preservar legítima (metade de seu patrimônio) e segundo porque, naquele instante ou momento, a doação representou uma justa composição familiar e não prejudicou ninguém’’, concluiu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Alcides Leopoldo e Marcia Dalla Déa Barone.

A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social TJSP.

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1029467-22.2023.8.26.0577 (S. J. dos Campos-SP)

EXECUÇÃO FISCAL
Negócio similar ao do devedor de ICMS, no mesmo endereço, não é sucessão empresarial, diz TJSC

Desembargador Vilson Fontana, o relator
Reprodução/YouTube

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Ter sede no antigo endereço de empresa devedora do fisco, explorando o mesmo ramo de negócios, não basta, por si só, para caracterizar a existência de sucessão tributária.

Nessa jurisprudência, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) excluiu uma churrascaria e uma microempresa de bijuterias do polo passivo de execução movida pelo fisco catarinense contra o Restaurante Nona Ema, em função de dívidas de ICMS.

As empresas excluídas – que alegaram ilegitimidade passiva na exceção de pré-executividade – fizeram algum tipo de negócio jurídico envolvendo o endereço da devedora original na cidade de São João Batista, mas não a sucederam empresarialmente.

Ambas operaram no imóvel a título de locação. E a empresária do ramo de bijuterias ainda comprovou a compra de mesas, cadeiras, geladeiras, talheres etc., demonstrando que adquiriu, apenas, parte do mobiliário do restaurante de cozinha italiana – não o seu fundo de comércio.

O relator do agravo de instrumento, desembargador Vilson Fontana, explicou que são dois os requisitos para se declarar a sucessão empresarial: a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento e a continuidade da mesma atividade. No caso dos autos, o fisco estadual não provou a aquisição, a qualquer título, do fundo comercial, embora a constatação de atividades idênticas no mesmo local.

‘‘Além do mais, os sócios das empresas redirecionadas e os da empresa recorrente são totalmente diferentes, motivo pelo qual não há que se falar em continuidade da atividade econômica por qualquer sócio remanescente da pessoa jurídica extinta. De todo modo, vale que, em cenários assim, tem-se decidido nesta Corte de Justiça que a atuação em ramo semelhante e no mesmo endereço não configura, por si só, sucessão tributária’’, escreveu no acórdão.

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5107984-41.2025.8.24.0000/SC

 

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AFROUXAMENTO TÉCNICO
ANMP questiona no STF regra sobre perícias médicas por documentos para benefícios da Previdência Social 

A Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra trechos da lei de benefícios da Previdência Social que estabelecem que o exame médico-pericial poderá ser realizado por análise documental.

A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7949, distribuída ao ministro Dias Toffoli.

A ANMP contesta trechos da Lei 8.213/1991, incluídos pela Lei 14.724/2023, que qualificam como ‘‘exame médico-pericial’’ a análise documental de atestados.

Para a Associação, as normas convertem a perícia – ato técnico-científico que pressupõe o exame clínico direto do beneficiário – em mera verificação de conformidade de documentos produzidos pelo próprio interessado.

Ainda segundo a entidade, as regras invadem a competência regulatória do Conselho Federal de Medicina (CFM), além de violar a autonomia profissional e comprometer integridade e a transparência do sistema de concessão de benefícios.

A entidade pede que a Corte interprete a expressão ‘‘por análise documental’’ prevista na Lei como uma modalidade administrativa de concessão de benefício com dispensa de exame médico-pericial, e não como uma modalidade desse tipo de exame. Com informações de Carlos Eduardo Matos, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADI 7949

HISTÓRIA APAGADA
PUC-RS é condenada a indenizar professora que teve nome excluído de trabalhos acadêmicos

Doutora em História Tatyana de Amaral Maia
Foto: Reprodução Site da UFJF

A exclusão do nome de um professor nos trabalhos científicos, após efetivo desempenho de orientação acadêmica, leva não só ao apagamento da contribuição intelectual como à desvalorização simbólica de seu trabalho. Logo, trata-se de conduta que atinge a sua dignidade, causando-lhe dano moral, pela violação de direitos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem.

Configurado este nexo de causalidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que condenou a PUC-RS (União Brasileira de Educação e Assistência – UBEA) a indenizar a professora de História Tatyana de Amaral Maia em R$ 20 mil. O nome da professora foi retirado dos trabalhos que orientou depois de ser dispensada sem justa causa.

Segundo informações do processo, as bancas de especialização, mestrado, doutorado, bem como as publicações dos trabalhos, aconteceram após a despedida sem justa causa da professora. Os acadêmicos foram orientados pela instituição a retirar o nome da docente das publicações.

Para a juíza Carolina Cauduro Dias de Paiva, a orientação científica constitui parte essencial da identidade profissional e acadêmica, e a prática da universidade é um apagamento da contribuição intelectual da professora.

‘‘O impedimento de registrar essas orientações em seu currículo acadêmico – especialmente em plataformas oficiais como o Currículo Lattes – gera prejuízos concretos à sua visibilidade institucional, à sua qualificação como pesquisadora e ao reconhecimento por órgãos de fomento, o que compromete, inclusive, sua continuidade em projetos e editais futuros’’, afirmou a magistrada na sentença.

Derrotada no primeiro grau, a PUC-RS apresentou recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal, mas a sentença foi mantida. O relator do acórdão, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, ressaltou que houve uma desvalorização simbólica do trabalho docente.

‘‘No caso dos autos, foram devidamente demonstrados os fatos constrangedores passíveis de direito à indenização por dano moral. Isto porque a prova oral indica claramente a determinação, pela ré, de retirada do nome da professora orientadora das teses e trabalhos de conclusão, mesmo que ela tivesse orientado todo o trabalho’’, concluiu o relator.

Os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa também participaram do julgamento.

Ainda cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0020784-53.2023.5.04.0002 (Porto Alegre)

ART
Empresa é condenada por usar nome de engenheira em laudos técnicos sem autorização

Divulgação Site Maxipas

Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Maxipas Saúde Ocupacional Ltda., de Curitiba, ao pagamento de R$ 17 mil de indenização a uma engenheira de segurança do trabalho. O nome da profissional foi utilizado sem autorização em laudos técnicos de Engenharia.

Registro no CREA era usado sem o seu conhecimento

A profissional descobriu, em novembro de 2021, que seu nome estava vinculado a mais de 360 laudos técnicos elaborados por empregados da sede da Maxipas de Criciúma (SC). Eles utilizavam seus registros profissionais nos Conselhos Regionais de Engenharia (CREAs) do Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Maranhão sem a sua autorização.

Ela informou o fato aos sócios da empresa e pediu que as informações incorretas fossem corrigidas nos órgãos competentes e registrou boletim de ocorrência, a fim de evitar transtornos futuros.

A engenheira chegou a ser acionada pela fiscalização do CREA-SC por irregularidades na elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e de Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) para uma empresa farmacêutica. No documento, seu nome constava como responsável técnica, embora ela nunca o tivesse assinado.

A Maxipas, em sua defesa, disse que houve uma confusão com os documentos. Segundo a empresa, por descuido, o nome da engenheira foi utilizado em laudos elaborados por outra profissional, que admitiu que não tinha habilitação para assiná-los.

Dano às esferas patrimonial e intelectual da funcionária

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho deferiram à engenheira indenização de R$ 17 mil. Além de a empresa ter admitido o uso indevido do nome da empregada, confirmado por testemunha, a decisão aponta que a correção do erro não foi imediata nem espontânea e ocorreu apenas após a reclamação da trabalhadora.

O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso da empresa no TST, afirmou que a conduta da empregadora, além de ilícita, pôs em risco a reputação profissional da trabalhadora, diante da responsabilização indevida perante o CREA. O ministro ressaltou que o uso indevido dos dados viola a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que assegura reparação em caso de tratamento irregular de informações pessoais.

Falsidade ideológica pode ser investigada

Diante da gravidade da conduta da empresa, Balazeiro determinou o envio de ofícios às autoridades competentes para a apuração de eventual prática de crimes, como falsidade ideológica e falsa identidade. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-AIRR-0000887-77.2023.5.09.0009