A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é devido o pagamento de indenização securitária quando, apesar de não ter havido comunicação prévia da seguradora sobre a resolução do contrato, o segurado ficou inadimplente por longo período antes da ocorrência do sinistro.
Segundo o processo, foi contratado um seguro em 2016, com vigência de cinco anos, mas o segurado pagou apenas oito das 58 parcelas acordadas no contrato com a Brasilseg Companhia de Seguros. Em 2019, ocorreu o sinistro, e o segurado exigiu a indenização.
Diante da negativa da seguradora, amparada na falta de pagamento das parcelas, o segurado ajuizou a ação de cobrança, que foi julgada improcedente. O tribunal de segunda instância, entretanto, reformou a sentença por entender que a seguradora não comprovou a prévia comunicação ao segurado a respeito do atraso no pagamento.
No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, a seguradora sustentou que a indenização não seria devida em razão do longo tempo em que o segurado permaneceu inadimplente.
Seguradora precisa notificar o segurado sobre o atraso das parcelas
A relatora do REsp, ministra Nancy Andrighi, apontou que o artigo 763 do Código Civil (CC) determina que o segurado que estiver em atraso com o pagamento não terá o direito de receber a indenização se o sinistro ocorrer antes da regularização do débito. Todavia, ela lembrou que a Segunda Seção adotou o entendimento de que, para se configurar a inadimplência tratada no dispositivo legal, é necessário que o segurado seja previamente notificado.
Essa posição está sedimentada na Súmula 616 do STJ, que dispõe que a indenização deve ser paga pela seguradora se ela não tiver enviado ao segurado a notificação prévia sobre o atraso das parcelas. ‘‘A lógica do entendimento é evitar a desvantagem exagerada para o segurado impontual, de forma conciliadora e razoável’’, acrescentou a ministra.
Por outro lado, a relatora destacou que o STJ tem afastado excepcionalmente a aplicação da súmula nos casos em que o segurado está inadimplente por longo período e a seguradora não conseguiu comunicar a rescisão unilateral do contrato.
Conforme enfatizou a ministra, não há um prazo exato de inadimplência para afastar a súmula e admitir que a seguradora se recuse a pagar a indenização. Por isso, o tempo de atraso não pode ser a única condição a ser observada, sendo necessário analisar o contexto de cada caso, disse ela. De acordo com Nancy Andrighi, além do tempo de inadimplência, devem ser verificados outros aspectos, como o início de vigência do contrato, o percentual da obrigação que já foi cumprido e as condições pessoais do segurado, entre outros.
Comportamento do segurado violou o princípio da boa-fé
Ao dar provimento ao recurso da seguradora, a ministra ressaltou que, no caso, houve inadimplemento substancial e relevante do contrato, pois o segurado quitou apenas os oito primeiros meses e ficou sem pagar por 23 meses até a ocorrência do sinistro. Além disso, ela destacou que o segurado, por ser pessoa jurídica, tem conhecimento técnico suficiente para lidar com suas obrigações contratuais.
A relatora também enfatizou que, mesmo com a falta de comunicação ao segurado sobre a inadimplência, admitir o pagamento do prêmio sob essas circunstâncias desprezaria os deveres de boa-fé que são exigidos no cumprimento contratual.
‘‘Em respeito ao princípio da boa-fé, não se pode admitir que a Súmula 616, que busca proteger o consumidor de uma onerosidade excessiva quando houver um mero atraso de pagamento, seja utilizada para fins espúrios, desviando-se de sua real finalidade de proteção ao consumidor, além de comprometer o equilíbrio contratual e a confiança entre as partes’’, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 2160515
/in Destaques /by Jomar MartinsTRABALHO DO ADVOGADO
STF suspende decisão sobre pagamento de honorários em acordo da Vale com indígenasA decisão também havia determinado a retenção de 10% das parcelas mensais pagas aos indígenas em decorrência de acordo firmado com a empresa.
A liminar do ministro foi concedida na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 1062, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Histórico
As associações indígenas que representam a etnia firmaram contrato com o escritório de advocacia para representá-las em ações civis públicas na Justiça Federal no Pará. Antes do fim do processo, porém, revogaram o mandato do advogado.
As associações, a Vale S/A e o Ministério Público Federal (MPF) firmaram acordos estipulando medidas para mitigar e compensar os danos causados pela mineração à Terra Indígena Cateté, ocupada pela etnia.
Em ação na Justiça estadual do Pará, o advogado cobrou o pagamento de honorários por sua atuação nas ações, e o juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá determinou a penhora de R$ 3,3 milhões.
O TJPA elevou o valor para R$ 233 milhões, considerando que o acordo previa o repasse de mais de R$ 2,3 bilhões às comunidades indígenas até 2067 e o contrato com o escritório previa 10% sobre os créditos apurados, e mandou reter os valores nas prestações mensais pagas pela Vale.
Perigo de danos irreparáveis
No STF, a PGR argumenta que casos relativos a direitos indígenas devem ser julgados pela Justiça Federal, e não pela estadual. Alega que a manutenção da decisão traz perigo de danos irreparáveis, uma vez que as verbas sobre as quais incidirá a retenção se destinam a ações e serviços de proteção às comunidades indígenas e à compensação do povo Xikrin pelos danos sofridos com a atividade de mineração da Vale S/A.
Risco à segurança pública
Ao deferir a liminar, o ministro destacou que, de acordo com a jurisprudência consolidada do STF, as questões indígenas, ainda que reflexas, são da competência da Justiça Federal. Por sua vez, os honorários advocatícios, embora de natureza privada, decorrem de acordos feitos em ações civis públicas movidas pelo MPF perante a Justiça Federal no Pará.
Fachin destacou, ainda, a possibilidade de recrudescimento de conflitos decorrentes das atividades mineradoras na área em razão do não repasse integral dos valores, pois teriam aplicação diversa da fixada no acordo. Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF.
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STP 1062
TRABALHO DO ADVOGADO
STF suspende decisão sobre pagamento de honorários em acordo da Vale com indígenas
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsRECLAMANTE ARREPENDIDO
Motorista consegue desistir de ação reclamatória mesmo sem a concordância da empresaMinistro Breno Medeiros foi o relator
Foto: Secom/TST
O empregado pode desistir da ação reclamatória, sem a necessidade de concordância do seu empregador, se a contestação eletrônica patronal estava em sigilo e não tinha sido aberta ainda.
A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que rejeitou examinar o recurso de uma empresa de Marabá (PA) contra o acolhimento de pedido de desistência da ação feito por um motorista, mesmo depois de a empresa ter apresentado a sua contestação. Para o colegiado, a contestação era sigilosa e ainda não tinha sido examinada.
Motorista pediu vínculo, mas desistiu
O motorista ajuizou ação para obter reconhecimento judicial de vínculo de emprego com a empresa, que atua no ramo de aluguel de máquinas e equipamentos pesados. Porém, na audiência na 2ª Vara do Trabalho de Marabá (PA), após recusada a conciliação, o advogado do trabalhador pediu a desistência da ação.
Empresa já tinha juntado contestação
A empresa reclamada se opôs, alegando que, de acordo com a CLT (artigo 841) e o Código de Processo Civil (artigo 485), a parte autora não poderá desistir da ação após a apresentação da contestação sem anuência da outra parte. Mas o pedido foi aceito, e o processo, extinto.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Segundo o TRT, embora a empresa já tivesse juntado a contestação eletronicamente, ela estava em sigilo e, portanto, não tinha produzido efeitos jurídicos.
Desistência é aceita após tentativa de conciliação
O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista (RR) da empresa, destacou que o tema da desistência da ação após a contestação eletrônica era novidade nas Turmas do TST. Segundo o ministro, de acordo com a CLT e o CPC, o momento de apresentação da defesa é logo depois da tentativa de acordo, e a inserção antecipada da contestação no sistema eletrônico não muda essa previsão.
Nesse sentido, o autor pode desistir da ação, sem a concordância da outra parte, até a audiência, após a tentativa de conciliação, porque é nesse momento em que se forma, de fato, a ação.
Ele salientou que a alteração promovida pela Reforma Trabalhista, em que a parte pode apresentar sua defesa pelo sistema judicial eletrônico, também tem como termo final a data da audiência, o que reforça a tese de que esse é o momento processual fixado em lei para que a defesa seja levada efetivamente em consideração.
A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
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RR-556-89.2023.5.08.0117
RECLAMANTE ARREPENDIDO
Motorista consegue desistir de ação reclamatória mesmo sem a concordância da empresa
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsMUDANÇA TEMPORÁRIA
Custos com moradia bancados pelo empregador não substituem adicional de transferênciaAssim, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) reformou sentença para obrigar o pagamento de adicional de transferência a um trabalhador que tinha as despesas com moradia pagas pela PDG Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora, que o deslocou temporariamente a outro município.
Para a 11ª Turma do TRT-2, o pagamento de aluguel e condomínio em local diverso ao do contrato não substitui o direito à verba prevista em lei de, no mínimo, 25% dos salários do empregado.
De acordo com os autos, o reclamante atuou na empresa de 2012 a 2017. Em maio de 2014, ele foi transferido de São Paulo para Ribeirão Preto, no interior do Estado. Em julho de 2016, retornou à capital.
Comprovou-se, no processo, aumento no salário do reclamante no período em que atuou fora da cidade do contrato, porém ele argumentou que o acréscimo se deu em razão de reajuste salarial normativo e enquadramento na função de coordenador comercial.
Em defesa, o empregador alegou que o pagamento das despesas com aluguel, condomínio e outros itens superava os 25% previstos pelo adicional. Afirmou, sem provas, que a transferência do empregado teria ocorrido de modo definitivo. Documentos anexados aos autos, entretanto, demonstraram que o acordo era de 12 meses de trabalho em Ribeirão Preto. Terminado esse tempo, houve prorrogação de mais 11 meses.
A relatora do acórdão, desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, citou o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da mudança temporária de domicílio do empregado. A CLT prevê, nesses casos, a suplementação não inferior a 25% dos salários que o trabalhador recebia na localidade contratual.
Do acórdão do TRT-SP, cabe recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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1001001-41.2017.5.02.0029 (São Paulo)
MUDANÇA TEMPORÁRIA
Custos com moradia bancados pelo empregador não substituem adicional de transferência
/in Destaques /by Jomar MartinsVIOLAÇÃO À BOA-FÉ
Seguradora não é obrigada a indenizar segurado que fica muito tempo sem pagarSegundo o processo, foi contratado um seguro em 2016, com vigência de cinco anos, mas o segurado pagou apenas oito das 58 parcelas acordadas no contrato com a Brasilseg Companhia de Seguros. Em 2019, ocorreu o sinistro, e o segurado exigiu a indenização.
Diante da negativa da seguradora, amparada na falta de pagamento das parcelas, o segurado ajuizou a ação de cobrança, que foi julgada improcedente. O tribunal de segunda instância, entretanto, reformou a sentença por entender que a seguradora não comprovou a prévia comunicação ao segurado a respeito do atraso no pagamento.
No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, a seguradora sustentou que a indenização não seria devida em razão do longo tempo em que o segurado permaneceu inadimplente.
Seguradora precisa notificar o segurado sobre o atraso das parcelas
A relatora do REsp, ministra Nancy Andrighi, apontou que o artigo 763 do Código Civil (CC) determina que o segurado que estiver em atraso com o pagamento não terá o direito de receber a indenização se o sinistro ocorrer antes da regularização do débito. Todavia, ela lembrou que a Segunda Seção adotou o entendimento de que, para se configurar a inadimplência tratada no dispositivo legal, é necessário que o segurado seja previamente notificado.
Essa posição está sedimentada na Súmula 616 do STJ, que dispõe que a indenização deve ser paga pela seguradora se ela não tiver enviado ao segurado a notificação prévia sobre o atraso das parcelas. ‘‘A lógica do entendimento é evitar a desvantagem exagerada para o segurado impontual, de forma conciliadora e razoável’’, acrescentou a ministra.
Por outro lado, a relatora destacou que o STJ tem afastado excepcionalmente a aplicação da súmula nos casos em que o segurado está inadimplente por longo período e a seguradora não conseguiu comunicar a rescisão unilateral do contrato.
Conforme enfatizou a ministra, não há um prazo exato de inadimplência para afastar a súmula e admitir que a seguradora se recuse a pagar a indenização. Por isso, o tempo de atraso não pode ser a única condição a ser observada, sendo necessário analisar o contexto de cada caso, disse ela. De acordo com Nancy Andrighi, além do tempo de inadimplência, devem ser verificados outros aspectos, como o início de vigência do contrato, o percentual da obrigação que já foi cumprido e as condições pessoais do segurado, entre outros.
Comportamento do segurado violou o princípio da boa-fé
Ao dar provimento ao recurso da seguradora, a ministra ressaltou que, no caso, houve inadimplemento substancial e relevante do contrato, pois o segurado quitou apenas os oito primeiros meses e ficou sem pagar por 23 meses até a ocorrência do sinistro. Além disso, ela destacou que o segurado, por ser pessoa jurídica, tem conhecimento técnico suficiente para lidar com suas obrigações contratuais.
A relatora também enfatizou que, mesmo com a falta de comunicação ao segurado sobre a inadimplência, admitir o pagamento do prêmio sob essas circunstâncias desprezaria os deveres de boa-fé que são exigidos no cumprimento contratual.
‘‘Em respeito ao princípio da boa-fé, não se pode admitir que a Súmula 616, que busca proteger o consumidor de uma onerosidade excessiva quando houver um mero atraso de pagamento, seja utilizada para fins espúrios, desviando-se de sua real finalidade de proteção ao consumidor, além de comprometer o equilíbrio contratual e a confiança entre as partes’’, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 2160515
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ
Seguradora não é obrigada a indenizar segurado que fica muito tempo sem pagar
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsEXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
Idoso doente, que necessita de deslocamentos médicos, não pode ter carro penhoradoSede do TJRS em Porto Alegre
Foto: Banco de Imagens/TJRS
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Em observância ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e ao princípio da dignidade da pessoa humana, a Justiça não pode autorizar a penhora do único veículo de devedor doente, indispensável para a sua locomoção em tratamentos médicos.
Foi o que decidiu, monocraticamente, o desembargador Amadeo Henrique Ramella Buttelli, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao declarar a impenhorabilidade de um automóvel Toyota Corolla, ano 2014/2015, nos autos de uma ação de execução extrajudicial movida por uma loja de roupas contra cliente devedora.
A devedora, já idosa, vinha alegando que necessita do veículo para o seu transporte em situações emergenciais, como deslocar-se até o seu médico assistente para os exames e tratamentos, pois é portadora de diabetes e dependente de injeções de insulina.
O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vacaria (RS) não acolheu a a arguição de impenhorabilidade formulada pela executada, sob o argumento de que ela ‘‘apenas declinou que necessita do veículo para locomoção’’, não demonstrando a sua ‘‘imprescindibilidade’’ – o que não é suficiente para sustar a penhora.
Na reforma da decisão interlocutória, o desembargador Buttelli concordou com a necessidade de demonstrar a ‘‘indispensabilidade do veículo’’, não bastando a mera alegação de utilidade.
Entretanto, com olhar mais apurado, ele observou que a doença que acomete a executada trouxe, como consequência, várias complicações à sua saúde: perda de visão quase total por retinopatia, dificuldade de locomoção por neuropatia diabética e perda de memória causada por pequenas isquemias cerebrais. Todas estas consequências constam no atestado médico apresentado no processo. Tal quadro, por si só, já evidencia a necessidade de deslocamento para tratamento médico.
‘‘Ademais, inexiste comprovação de que há outro veículo em nome da agravante Elizabeth, o que demonstra que o Toyota Corolla é o único automóvel à disposição da agravante. Além disso, vale ressaltar que Elizabeth é idosa, possuindo 73 anos de idade. Logo, deve-se atentar aos artigos 2º e 3º da Lei n.º 10.741/2003’’, arrematou o desembargador-relator na decisão monocrática.
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5000595-08.2018.8.21.0038 (Vacaria-RS)
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EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
Idoso doente, que necessita de deslocamentos médicos, não pode ter carro penhorado