A tabeliã responsável pelo Cartório do Terceiro Tabelionato de Notas de Goiânia, Ana Maria Félix de Sousa Longo, vai ter mesmo de pagar indenização de R$ 500 mil a título de danos morais coletivos. Ela pressionou os empregados do cartório a ajuizarem ações trabalhistas contra o tabelião antecessor, para se livrar do passivo trabalhista.
O último recurso contra a condenação foi rejeitado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou o valor da indenização compatível com a gravidade da conduta praticada.
Ações contra o titular anterior eram condição para recontratação
O Ministério Público do Trabalho de Goiás (MPT-GO), em 2014, recebeu denúncias de que, ao assumir a titularidade do cartório, a tabeliã estaria exigindo que os empregados pedissem demissão e entrassem na Justiça contra o antecessor como condição para serem recontratados.
A intenção seria se livrar de eventuais dívidas do titular anterior. De acordo com as denúncias, ela chegava a indicar qual advogado os trabalhadores deveriam procurar para ajuizar essas ações.
Na apuração do caso, o MPT obteve o áudio de uma reunião no cartório em que ela, ‘‘em alto e bom som’’, impunha essa condição para a recontratação. Entre outras manifestações, ela dizia: ‘‘não adianta, se não entrou na Justiça, não tem conversa; eu tô falando desde o primeiro dia’’. Havia ainda relatos de perseguição e condutas desrespeitosas e humilhantes.
Em sua defesa, a tabeliã negou essa versão dos fatos e sustentou que não tinha nenhuma relação ou obrigação para com os empregados contratados pelo antigo titular, depois de ter assumido o cargo por aprovação em concurso público.
‘‘Poderia muito bem ter recebido o acervo (os livros e fichas dos registros) e montado a serventia em outro local e com outros empregados’’, afirmou na peça de defesa.
Coação ficou comprovada
O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, explicando que a sucessão trabalhista – situação em que as obrigações de uma empresa passam para outra, quando há mudança de propriedade ou controle – não se aplica aos cartórios.
O motivo é que a mudança da titularidade não tem natureza comercial, mas se dá por delegação do poder público, sem relação entre o antecessor e o sucessor. Também entendeu que não ficou comprovada a coação de empregados.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença, levando em conta que somente foram recontratados os empregados que, por coação, ajuizaram ação trabalhista contra o ex-tabelião, o que reforça a tese do assédio moral. Também foi constatado que todas as ações, à exceção de uma, foram ajuizadas pela advogada indicada pela tabeliã.
Para o TRT, a conduta configura dano moral social aos empregados do cartório. Nesse caso, a indenização não tem nada a ver com o fato de não haver sucessão trabalhista, porque o dano decorreu de condutas praticadas pela nova tabeliã ao assumir a titularidade.
Valor foi compatível com a gravidade dos fatos
Ao recorrer ao TST, a tabeliã questionou o valor da condenação, que seria, a seu ver, desproporcional. Mas o relator, ministro Fabrício Gonçalves, observou que o TRT considerou, ao decidir, os fatos ocorridos e as provas dos autos, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Pela indicação da gravidade dos fatos, ele não considerou o valor exorbitante, tendo em vista o caráter compensatório e educacional da medida. Ainda de acordo com o ministro, para rever a decisão, seria necessário reexaminar fatos e provas, e não cabe ao TST fazer esse exame nessa fase processual (Súmula 126).
A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
Clique aqui para ler o acórdão do TST
ACP 0011310-65.2014.5.18.0008 (Goiânia)
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsTAXA SELIC
STF vai analisar recurso sobre metodologia de atualização de débitos da Fazenda PúblicaFoto: Imprensa/STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se, na atualização dos débitos da Fazenda Pública, a taxa Selic deve incidir apenas sobre o valor principal corrigido do débito ou sobre o valor consolidado da dívida, que consiste no valor principal corrigido acrescido de juros.
A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1516074, que teve a repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do STF (Tema 1.349). Com isso, a tese a ser definida deverá ser seguida pelos tribunais do país.
Duplicidade
No STF, o Estado do Tocantins questiona decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJTO) que rejeitou recurso a respeito da incidência da Selic sobre o valor atualizado do débito.
De acordo com o TJTO, a partir da Emenda Constitucional 113/2021, a atualização do crédito deve ser feita pela taxa Selic sobre o valor consolidado do débito, que equivale ao valor principal corrigido acrescido de juros.
O Estado argumenta que a Selic deve incidir apenas sobre o valor corrigido da condenação. Sustenta que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5867, o Supremo decidiu que a taxa Selic já engloba os juros de mora, e, por isso, sua incidência sobre o montante acrescido de juros configuraria uma aplicação de índices em duplicidade.
Interpretação
Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o presidente do Tribunal, ministro Luís Roberto Barroso, frisou que o recurso trata exclusivamente da interpretação do artigo 3º da Emenda Constitucional (EC) 113/2021, de modo a determinar se o dispositivo fixou uma metodologia específica de cálculo de atualização dos débitos da Fazenda.
Segundo Barroso, a questão ultrapassa os interesses das partes do processo, alcançando todos os entes federativos e os credores da Fazenda Pública.
Ainda não há data prevista para o julgamento de mérito do recurso. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 1516074
TAXA SELIC
STF vai analisar recurso sobre metodologia de atualização de débitos da Fazenda Pública
/in Destaques /by Jomar MartinsAUMENTOS ABUSIVOS
Procon pode lavrar auto de infração baseado num único critério, decide TJSPDivulgação Governo SP
A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) tem o direito de fiscalizar e multar empresas por aumentos de preços abusivos, com base num único critério: a diferença entre o preço pago ao fornecedor e o cobrado do consumidor final.
A decisão é da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao manter sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital paulista, enterrando, na prática, a ação civil pública ajuizada pela Associação Brasileira de Liberdade Econômica (ABLE).
A entidade empresarial entende que a lavratura de autos de infração por constatação de preços elevados só se justificaria se o Procon também levasse em considerações outros fatores econômicos, como transporte, carga tributária, câmbio e demanda.
Para a relatora do recurso de apelação no TJSP, desembargadora Maria Olívia Alves, no entanto, ‘‘não há como se fixar uma tutela jurisdicional genérica, a impor de antemão marcos interpretativos para o preenchimento do conceito de ‘justa causa’ no aumento de preços’’, uma vez que se trata de cláusula geral, que deve ser preenchida casuisticamente, à luz dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis.
‘‘De fato, impõe-se registrar que mediante o controle judicial dos atos administrativos, eventual inadequação dos critérios utilizados serão discutidos caso a caso, respeitados o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa’’, concluiu a magistrada.
Completaram o julgamento os desembargadores Alves Braga Júnior e Sílvia Meirelles.
A votação foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.
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1012632-32.2023.8.26.0100 (São Paulo)
AUMENTOS ABUSIVOS
Procon pode lavrar auto de infração baseado num único critério, decide TJSP
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsAÇÃO COLETIVA
TRT-SC manda supermercado conceder descanso quinzenal no domingo a funcionáriasFoto: FeeePik/Site TRT-12
O artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), recepcionado pela Constituição, garante às trabalhadoras do sexo feminino uma escala de revezamento que favoreça o gozo do descanso aos domingos, pelo menos quinzenalmente.
Nesse fundamento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) reformou sentença para obrigar a rede de supermercados Angeloni a garantir descanso quinzenal para as funcionárias, em vez de mantê-las trabalhando três domingos consecutivos antes da folga.
A decisão foi tomada no bojo da ação coletiva cível (ACC) movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis. Além de mudar a escala das trabalhadoras, a empresa também foi condenada a repará-las financeiramente pelos períodos de descanso não concedidos.
Na ação, o sindicato solicitou o reconhecimento do direito previsto no artigo 386 da CLT. O dispositivo estabelece que empresas com jornada de trabalho aos domingos devem organizar uma escala de revezamento que assegure repouso quinzenal. A norma é aplicável exclusivamente às mulheres, uma vez que integra o capítulo III da CLT, dedicado à proteção do trabalho feminino.
Defesa
Em sua defesa, a rede argumentou que a Lei 10.101/2000, que regulamenta o trabalho no comércio, permite que o descanso dominical ocorra uma vez a cada três semanas e que esta teria prevalência sobre a norma trabalhista.
Em primeira instância, a 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis reconheceu a validade do artigo 386 da CLT. No entanto, decidiu em favor da empresa, entendendo que a lei sobre o comércio deveria prevalecer por ser mais específica para o caso em questão.
Norma mais favorável
Inconformado com o entendimento, o Sindicato recorreu ao TRT-SC, sustentando que o artigo 386 da CLT deveria ser aplicado ao caso, com base no princípio processual da ‘‘norma mais favorável’’. A relatora do recurso ordinário na 2ª Turma do TRT-SC, desembargadora Teresa Regina Cotosky, acolheu o argumento, reformando a decisão de primeiro grau.
No acórdão, a magistrada destacou que a proteção ao trabalho feminino prevista na CLT não é incompatível com as normas da Lei 10.101/2000. Isso porque, de acordo com a relatora, enquanto a lei regulamenta o trabalho no comércio em geral, o artigo 386 oferece uma proteção específica às mulheres, alinhada às diferenças fisiológicas que justificam a norma.
‘‘Ademais, entendo que a proteção legal ao trabalho desempenhado por mulheres não ocorre pela suposta fragilidade de seu sexo, mas é consequência das características naturais de seu organismo. Por conta das evidentes diferenças morfológicas e fisiológicas, a mulher tem seu trabalho protegido de forma especial, e não há notícia de que os dispositivos legais e regulamentares responsáveis por essa proteção tenham sido revogados pelos dispositivos e regramentos invocados’’, frisou.
Com a reforma da decisão, o supermercado foi condenado ao pagamento, às trabalhadoras, das horas extras referentes aos períodos de descanso não concedidos, com adicional de 100%. Os valores deverão refletir em férias, 13º salário e FGTS.
A decisão foi publicada no dia 17 de dezembro e está em prazo de recurso. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.
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ACC 0000141-79.2024.5.12.0014 (Florianópolis)
AÇÃO COLETIVA
TRT-SC manda supermercado conceder descanso quinzenal no domingo a funcionárias
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsSUCESSÃO TRABALHISTA
Tabeliã que coagiu empregados a entrar na Justiça contra antecessor não reverte condenação em danos morais coletivosO último recurso contra a condenação foi rejeitado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou o valor da indenização compatível com a gravidade da conduta praticada.
Ações contra o titular anterior eram condição para recontratação
O Ministério Público do Trabalho de Goiás (MPT-GO), em 2014, recebeu denúncias de que, ao assumir a titularidade do cartório, a tabeliã estaria exigindo que os empregados pedissem demissão e entrassem na Justiça contra o antecessor como condição para serem recontratados.
A intenção seria se livrar de eventuais dívidas do titular anterior. De acordo com as denúncias, ela chegava a indicar qual advogado os trabalhadores deveriam procurar para ajuizar essas ações.
Na apuração do caso, o MPT obteve o áudio de uma reunião no cartório em que ela, ‘‘em alto e bom som’’, impunha essa condição para a recontratação. Entre outras manifestações, ela dizia: ‘‘não adianta, se não entrou na Justiça, não tem conversa; eu tô falando desde o primeiro dia’’. Havia ainda relatos de perseguição e condutas desrespeitosas e humilhantes.
Em sua defesa, a tabeliã negou essa versão dos fatos e sustentou que não tinha nenhuma relação ou obrigação para com os empregados contratados pelo antigo titular, depois de ter assumido o cargo por aprovação em concurso público.
‘‘Poderia muito bem ter recebido o acervo (os livros e fichas dos registros) e montado a serventia em outro local e com outros empregados’’, afirmou na peça de defesa.
Coação ficou comprovada
O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, explicando que a sucessão trabalhista – situação em que as obrigações de uma empresa passam para outra, quando há mudança de propriedade ou controle – não se aplica aos cartórios.
O motivo é que a mudança da titularidade não tem natureza comercial, mas se dá por delegação do poder público, sem relação entre o antecessor e o sucessor. Também entendeu que não ficou comprovada a coação de empregados.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença, levando em conta que somente foram recontratados os empregados que, por coação, ajuizaram ação trabalhista contra o ex-tabelião, o que reforça a tese do assédio moral. Também foi constatado que todas as ações, à exceção de uma, foram ajuizadas pela advogada indicada pela tabeliã.
Para o TRT, a conduta configura dano moral social aos empregados do cartório. Nesse caso, a indenização não tem nada a ver com o fato de não haver sucessão trabalhista, porque o dano decorreu de condutas praticadas pela nova tabeliã ao assumir a titularidade.
Valor foi compatível com a gravidade dos fatos
Ao recorrer ao TST, a tabeliã questionou o valor da condenação, que seria, a seu ver, desproporcional. Mas o relator, ministro Fabrício Gonçalves, observou que o TRT considerou, ao decidir, os fatos ocorridos e as provas dos autos, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Pela indicação da gravidade dos fatos, ele não considerou o valor exorbitante, tendo em vista o caráter compensatório e educacional da medida. Ainda de acordo com o ministro, para rever a decisão, seria necessário reexaminar fatos e provas, e não cabe ao TST fazer esse exame nessa fase processual (Súmula 126).
A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
Clique aqui para ler o acórdão do TST
ACP 0011310-65.2014.5.18.0008 (Goiânia)
SUCESSÃO TRABALHISTA
Tabeliã que coagiu empregados a entrar na Justiça contra antecessor não reverte condenação em danos morais coletivos
/in Destaques /by Jomar MartinsDIREITO MARCÁRIO
Herbalife não imitou marca de bebidas Beauty Drink, define STJDivulgação Beauty Drink
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em que a Beauty In Comércio de Bebidas e Cosméticos buscava a condenação da empresa Herbalife por suposta imitação indevida da marca do produto Beauty Drink, uma bebida com pó de colágeno.
Com a decisão, foi mantido o entendimento da Justiça paulista segundo o qual não houve comprovação de que a Herbalife tenha violado direitos de propriedade industrial.
De acordo com a Beauty In, após breve parceria entre as empresas, a Herbalife seguiu comercializando um produto também chamado de Beauty Drink – situação que, para a recorrente, caracterizaria o uso indevido da marca e a concorrência desleal.
Ainda segundo a Beauty In, o uso parasitário da marca teria ocasionado desvio de clientela e causado prejuízos mercadológicos e financeiros, motivo pelo qual pediu a condenação da Herbalife à abstenção do uso da marca e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Para TJSP, produtos não são semelhantes a ponto de confundir consumidores
Em primeiro grau, foi julgada improcedente a ação movida pela Beauty In. A empresa apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a sentença. Para o tribunal paulista, os dois produtos apresentam diferenças suficientes para não gerar confusão entre os consumidores.
Por meio de recurso especial (REsp), a Beauty In reiterou a alegação de uso indevido da marca Beauty Drink e alegou cerceamento de defesa, pois a ação teria sido julgada antecipadamente, sem a realização de perícia. A empresa argumentou, ainda, que o cerceamento de defesa foi reconhecido em recurso semelhante (REsp 1.963.666), entendimento que, segundo ela, também deveria ser aplicado ao caso dos autos.
Análise de cerceamento de defesa caracterizaria inovação recursal
A ministra Nancy Andrighi, relatora, comentou que o TJSP – com base nas provas – concluiu que a Beauty In não detém a exclusividade das expressões beauty e drink, além de haver diferenças gráficas evidentes nas marcas.
‘‘Esta corte superior possui entendimento firmado no sentido de que, tratando-se de violação de sinal marcário, a existência de semelhança ou identidade entre signos, a ocorrência ou não de confusão no público consumidor e a caracterização de concorrência desleal são circunstâncias inviáveis de serem reexaminadas em recurso especial, uma vez que demandariam o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7’’, apontou.
Em relação à possibilidade de aplicação do entendimento firmado no REsp 1.963.666, Nancy Andrighi afirmou que, na verdade, as situações nos dois processos são diferentes.
‘‘Inexiste viabilidade jurídica de a presente irresignação ser acolhida sob o mesmo fundamento adotado quando da apreciação do recurso interposto nos autos da outra demanda’’, concluiu a ministra.
Além disso, ela afirmou que, no presente processo, a alegação de cerceamento de defesa – devido ao julgamento antecipado, sem a realização de perícia – surgiu apenas no recurso especial, o que impede sua análise, por se tratar de inovação recursal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2104098
DIREITO MARCÁRIO
Herbalife não imitou marca de bebidas Beauty Drink, define STJ