
Divulgação Corsan
Uma agente de tratamento de água deve ser indenizada após sofrer perseguições por parte da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), contra a qual já havia ajuizado uma ação por assédio sexual praticado por um colega. A decisão, unânime na 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), confirmou a sentença da juíza Veridiana Ullmann de Campos, da Vara do Trabalho de Ijuí (RS).
No segundo grau da Justiça do Trabalho, o valor da reparação por danos morais aumentou de R$ 25 mil, fixado originalmente no primeiro grau, para R$ 35 mil.
Na ação anterior, a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora R$ 50 mil por danos morais. Foram comprovadas a conduta abusiva por parte do colega, que tentou agarrá-la em duas situações, e a omissão da Companhia quanto aos fatos.
Conforme testemunhas, o agressor não foi punido e não houve alterações na escala de trabalho. A empregadora sequer comprovou alguma resposta às reclamações formalizadas pela empregada.
De acordo com os princípios do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), naquela ocasião, a mesma juíza reconheceu a gravidade dos fatos, enquadrando-os como violência de gênero.
Novas ameaças e perseguições
A nova ação tratou de mais ameaças que a trabalhadora passou a enfrentar. Mais uma vez, depoimentos de testemunhas atestaram que a reclamante sofreu perseguições e foi desencorajada a formalizar as denúncias, sob pena de transferência a outra cidade. Além disso, ela ainda teve que realizar plantões junto com o assediador. A partir daí, em função do abalo psicológico, a empregada passou a realizar tratamentos psicológico e psiquiátrico.
‘‘A forma como a ré conduziu a situação é reprovável e, portanto, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Entendo demonstrada a intenção da ré em transferir a autora de unidade e/ou determinar o seu retorno ao setor onde ocorreram os episódios de assédio sexual e onde trabalhava o colega abusador’’, afirmou a magistrada no acórdão.

Desa. Rosane Serafini Casa Nova foi a relatora
Foto: Secom/TRT-4
Ambas as partes recorreram ao TRT-RS. O recurso da empresa para afastar a condenação não foi provido, e a trabalhadora, por outro lado, obteve o aumento da indenização, que havia sido de R$ 25 mil no primeiro grau.
A relatora dos recursos, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, entendeu que as retaliações e perseguições, inclusive com a tentativa de recolocação no mesmo ambiente do assediador, foram demonstradas.
Violação a direitos de personalidade
‘‘A conduta da reclamada [Corsan] violou princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a intimidade e a honra, impondo grave abalo psicológico à trabalhadora, que foi exposta a situação de violência de gênero no trabalho. Aplicável o Protocolo do CNJ para julgamento com perspectiva de gênero, que enfatiza a importância de considerar os impactos da violência e do assédio na vida das mulheres e na sociedade’’, concluiu a relatora.
Também participaram do julgamento os juízes convocados Edson Pecis Lerrer e Ary Faria Marimon Filho.
Ainda cabe recurso da decisão. Com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.
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ATOrd 0020419-45.2023.5.04.0601 (Ijuí-RS)
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsMERO INTERMEDIÁRIO
Importador que atua por conta e ordem de terceiro não tem de recolher IPI, decide TRF-4Divulgação/Ouse Iluminação
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A Fazenda Nacional não pode cobrar imposto sobre produtos industrializados (IPI) de importador que atua como adquirente de mercadorias estrangeiras em operação de importação ‘‘por conta e ordem de terceiro’’. Afinal, nesta situação, não resta caracterizada operação de revenda, mas de simples intermediação.
A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao determinar que o fisco federal se abstenha de exigir IPI sobre as mercadorias adquiridas pela varejista Ouse Iluminação (Back Comércio de Iluminação Ltda.), sediada em Florianópolis, de sua trading importadora.
Na origem, a 3ª Vara Federal de Florianópolis julgou improcedente o mandado de segurança (MS) impetrado pela Ouse Iluminação, entendendo que a importadora, de fato, é a empresa adquirente, a mandante da importação – aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional.
‘‘Embora, nesse caso, o faça por via de interposta pessoa – a importadora por conta e ordem –, que é uma mera mandatária da adquirente. Em última análise, é a adquirente que pactua a compra internacional e dispõe de capacidade econômica para o pagamento, pela via cambial, da importação’’, resumiu na sentença o juiz federal Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, denegando a segurança.
Apelação provida no TRF-4
O relator da apelação da empresa na 1ª Turma do TRF-4, juiz federal convocado Andrei Pitten Velloso, reformou a sentença, por concluir que não incide IPI nas remessas promovidas pela trading importadora à empresa impetrante do MS, quando esta atuar como adquirente de mercadorias estrangeiras em operação de importação ‘‘por conta e ordem de terceiro’’.
Ele explicou que, nessa modalidade de importação, caso dos autos, o importador é mero prestador de serviços, contratado pelo terceiro para somente promover o despacho aduaneiro. O importador presta esse serviço e encaminha as mercadorias importadas ao adquirente, que já era seu proprietário desde antes do despacho de importação, porque as adquiriu do vendedor estabelecido no exterior.
‘‘Ademais, a empresa importadora por ‘conta e ordem de terceiro’ não pode ser equiparada a industrial nos termos do art. 4º da Lei nº 4.502/64, pois não realiza a importação diretamente, atuando como mera intermediadora. Não se trata, pois, de importador propriamente dito’’, arrematou o juiz relator.
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MS 5020645-76.2019.4.04.7200 (Florianópolis)
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MERO INTERMEDIÁRIO
Importador que atua por conta e ordem de terceiro não tem de recolher IPI, decide TRF-4
/in Destaques /by Jomar MartinsEXECUÇÃO TRABALHISTA
TRT-SP autoriza envio de ofício a sites de apostas para localizar bens de devedorO relator do agravo de petição (AP), juiz do trabalho convocado Paulo Sérgio Jakutis, pontuou que o livre acesso ao Judiciário, previsto na Constituição Federal, ‘‘não se limita ao direito de ajuizar ação, mas de obter um provimento jurisdicional efetivo’’.
No acórdão, o julgador ponderou sobre as responsabilidades na busca dos meios necessários para a satisfação do crédito trabalhista. Disse que cabe à parte diligenciar e promover os atos para andamento do feito e ‘‘incumbe ao juiz a condução do processo, proporcionando, de forma célere, a efetividade da prestação jurisdicional já confirmada pela coisa julgada’’.
Para o magistrado, exigir que o credor prove alteração na situação financeira dos executados, a fim de mostrar indícios de que poderiam existir créditos em sites de apostas, ‘‘seria demandar o que é chamado na jurisprudência de ‘prova diabólica’ ou impossível’’.
O julgador disse que a Justiça do Trabalho está mais bem preparada para obter a resposta necessária ao prosseguimento da execução.
Por fim, o juiz destacou que as ‘‘conhecidas bets’’ foram regulamentadas por meio da Lei 14.790/2023 justamente como política de combate à lavagem de dinheiro e ocultação de valores. E ordenou que ‘‘a empresa notificada, como terceira devedora do executado, está intimada a não realizar o pagamento ao executado’’, caso haja valores e ativos da parte ré que estejam sob sua guarda. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATSum 1000572-64.2016.5.02.0464 (S.B. do Campo-SP)
EXECUÇÃO TRABALHISTA
TRT-SP autoriza envio de ofício a sites de apostas para localizar bens de devedor
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsILEGITIMIDADE
TST extingue ação de sindicato patronal para discutir aumento de salário no setor de cerâmica em SCDivulgação TST
O sindicato patronal não pode pedir à Justiça que defina os reajustes salariais e as condições de trabalho dos empregados, em caso de impasse nas negociações. Essa ação só pode ser ajuizada pelo sindicato de trabalhadores, porque as empresas, em tese, não dependem da Justiça para fixar salários e as condições de trabalho.
Assim se pronunciou a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao rejeitar recurso do Sindicato das Indústrias de Cerâmica para Construção e de Olaria de Criciúma (Sindiceram) contra a extinção de ação apresentada para discutir reajustes salariais de seus empregados.
A decisão do colegiado especializado segue o entendimento do TST de que somente os sindicatos de trabalhadores podem ajuizar esse tipo de ação, porque seu propósito é obter melhores condições de trabalho.
Em dezembro de 2021, o Sindiceram entrou na Justiça, alegando que não tinha condições de atender à pauta de reivindicações dos trabalhadores, que estaria ‘‘divorciada da realidade econômica e social brasileira’’, sobretudo na conjuntura da pandemia da covid-19. Na falta de consenso, a entidade patronal pediu que a Justiça do Trabalho validasse os aumentos e as condições propostas pelas empresas numa lista de cláusulas.
O processo, porém, foi extinto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) por ilegitimidade da parte proponente. Para o TRT, a falta de consenso, por si só, não dá à classe patronal a prerrogativa de buscar uma solução unilateral por meio da Justiça. O fundamento é que as empresas, na prática, têm poder para fazer essas concessões aos seus empregados.
Empresas podem conceder reajustes espontaneamente
No recurso ao TST, o Sindiceram insistiu na tese de que, no caso dos sindicatos de empresas, o interesse no dissídio coletivo não se resumiria a conceder vantagens ou benefícios econômicos aos seus empregados, mas chegar a um reajuste razoável e a algumas concessões que a legislação condiciona à concordância do sindicato de trabalhadores.
A relatora, ministra Kátia Arruda, citou diversos precedentes da SDC que tratam da ilegitimidade das entidades patronais nesses casos. Conforme a jurisprudência predominante no TST, a categoria econômica não tem interesse processual (necessidade e utilidade) para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, uma vez que, em tese, pode espontaneamente conceder a seus empregados qualquer vantagem. No caso de reduzirem direitos, cabe ao sindicato de trabalhadores promover greves ou levar o conflito à Justiça.
A decisão foi unânime. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
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ROT-1037-72.2021.5.12.0000
ILEGITIMIDADE
TST extingue ação de sindicato patronal para discutir aumento de salário no setor de cerâmica em SC
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsVIOLÊNCIA DE GÊNERO
Perseguida após ajuizar ação por assédio sexual, empregada deve receber nova indenizaçãoDivulgação Corsan
Uma agente de tratamento de água deve ser indenizada após sofrer perseguições por parte da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), contra a qual já havia ajuizado uma ação por assédio sexual praticado por um colega. A decisão, unânime na 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), confirmou a sentença da juíza Veridiana Ullmann de Campos, da Vara do Trabalho de Ijuí (RS).
No segundo grau da Justiça do Trabalho, o valor da reparação por danos morais aumentou de R$ 25 mil, fixado originalmente no primeiro grau, para R$ 35 mil.
Na ação anterior, a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora R$ 50 mil por danos morais. Foram comprovadas a conduta abusiva por parte do colega, que tentou agarrá-la em duas situações, e a omissão da Companhia quanto aos fatos.
Conforme testemunhas, o agressor não foi punido e não houve alterações na escala de trabalho. A empregadora sequer comprovou alguma resposta às reclamações formalizadas pela empregada.
De acordo com os princípios do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), naquela ocasião, a mesma juíza reconheceu a gravidade dos fatos, enquadrando-os como violência de gênero.
Novas ameaças e perseguições
A nova ação tratou de mais ameaças que a trabalhadora passou a enfrentar. Mais uma vez, depoimentos de testemunhas atestaram que a reclamante sofreu perseguições e foi desencorajada a formalizar as denúncias, sob pena de transferência a outra cidade. Além disso, ela ainda teve que realizar plantões junto com o assediador. A partir daí, em função do abalo psicológico, a empregada passou a realizar tratamentos psicológico e psiquiátrico.
‘‘A forma como a ré conduziu a situação é reprovável e, portanto, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Entendo demonstrada a intenção da ré em transferir a autora de unidade e/ou determinar o seu retorno ao setor onde ocorreram os episódios de assédio sexual e onde trabalhava o colega abusador’’, afirmou a magistrada no acórdão.
Desa. Rosane Serafini Casa Nova foi a relatora
Foto: Secom/TRT-4
Ambas as partes recorreram ao TRT-RS. O recurso da empresa para afastar a condenação não foi provido, e a trabalhadora, por outro lado, obteve o aumento da indenização, que havia sido de R$ 25 mil no primeiro grau.
A relatora dos recursos, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, entendeu que as retaliações e perseguições, inclusive com a tentativa de recolocação no mesmo ambiente do assediador, foram demonstradas.
Violação a direitos de personalidade
‘‘A conduta da reclamada [Corsan] violou princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a intimidade e a honra, impondo grave abalo psicológico à trabalhadora, que foi exposta a situação de violência de gênero no trabalho. Aplicável o Protocolo do CNJ para julgamento com perspectiva de gênero, que enfatiza a importância de considerar os impactos da violência e do assédio na vida das mulheres e na sociedade’’, concluiu a relatora.
Também participaram do julgamento os juízes convocados Edson Pecis Lerrer e Ary Faria Marimon Filho.
Ainda cabe recurso da decisão. Com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
ATOrd 0020419-45.2023.5.04.0601 (Ijuí-RS)
VIOLÊNCIA DE GÊNERO
Perseguida após ajuizar ação por assédio sexual, empregada deve receber nova indenização
/in Destaques /by Jomar MartinsROL DA ANS
Plano de saúde não pode limitar sessões de psicomotricidade nem exigir formação do profissional em PsicologiaIlustração/Reprodução: Blog Salz Clínica (SP)
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as operadoras de plano de saúde são obrigadas a custear o tratamento de psicomotricidade sem limitar o número de sessões anuais, e não podem exigir formação em Psicologia do profissional que presta o serviço.
Na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de despesas médicas contra uma operadora, devido à negativa de cobertura de sessões de psicomotricidade prescritas como parte de tratamento multidisciplinar e realizadas por um enfermeiro.
As instâncias ordinárias julgaram procedente o pedido do autor. No recurso ao STJ, a operadora sustentou que, de acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não há obrigatoriedade de cobertura para sessões de psicomotricidade quando não são realizadas por psicólogo.
Ainda assim – acrescentou a operadora –, a própria agência reguladora dispõe, em suas diretrizes, que é obrigatória a cobertura de apenas 18 sessões com psicólogo por ano.
Rol da ANS não limita o número de sessões
A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou indevida a recusa de cobertura das sessões, por parte da operadora, com a justificativa de que o atendimento deve ser feito por psicólogo.
Conforme a ministra explicou, ‘‘a atividade de psicomotricista é autorizada para quem tem pós-graduação nas áreas de saúde ou educação, desde que possuam também especialização em psicomotricidade’’. Ela enfatizou que as informações constantes nas decisões das instâncias ordinárias permitem verificar que o serviço é prestado por especialista em psicomotricidade com a qualificação legal exigida.
A relatora ressaltou ainda que as sessões de psicomotricidade individual estão previstas no rol da ANS como procedimentos de reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor, sem diretrizes de utilização.
Segundo a ministra, a ANS, ao atualizar o rol de procedimentos em 2022, excluiu critérios a serem observados para a cobertura de consultas, avaliações e sessões de alguns atendimentos, enquadrando-se entre eles a psicomotricidade.
‘‘Por qualquer ângulo que se analise a questão, não prospera a pretensão da recorrente de limitar o tratamento a 18 sessões de psicomotricidade por ano de contrato’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial
ROL DA ANS
Plano de saúde não pode limitar sessões de psicomotricidade nem exigir formação do profissional em Psicologia