
Foto: Lucas Nascimento/Imprensa CNJ
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou três associações empresariais de Santa Catarina a pagar R$ 600 mil de indenização por dano moral coletivo por assédio eleitoral. Em reunião realizada às vésperas do segundo turno das eleições de 2022, os dirigentes das entidades instigaram seus associados a propagar discursos de medo em suas empresas, a fim de influenciar o voto de seus empregados.
“Brasil vai virar uma Venezuela”
A ação civil pública (ACP) foi apresentada contra a Associação Empresarial e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Caçador e a Associação das Micro e Pequenas Empresas do Alto Vale do Contestado. Nela, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relata que as entidades organizaram uma reunião aberta em outubro de 2022 que contou com a participação de seus dirigentes, de vereadores e do comandante da Polícia Militar local, além de empresários e políticos da cidade. O objetivo era estimular os empresários a influenciar seus empregados para que votassem no candidato à reeleição para a Presidência da República.
Segundo o MPT, nos discursos foram ditas frases como a de que o Brasil iria ‘‘virar uma Venezuela’’ e de que ‘‘os empregos iriam acabar’’. A estratégia seria, num primeiro momento, vender a ideia de um cenário ‘‘de fome e anarquia’’ caso o candidato da oposição ganhasse. O passo seguinte seria usar esse temor para atribuir aos trabalhadores a responsabilidade pelo cenário caótico, que poderia ser evitado ‘‘desde que o colaborador seguisse a orientação política empresarial’’.
Em defesa, os empresários não negaram a realização da reunião nem o teor dos discursos, mas alegaram que exerciam o direito de expressão e de reunião. Segundo as entidades, o evento foi aberto ao público e fora do ambiente de trabalho, onde foram expostas opiniões pessoais de cunho político.
A Vara do Trabalho de Caçador (SC) rejeitou o pedido do MPT por entender que a conduta dos empresários não caracterizava assédio eleitoral ou abuso de poder com o objetivo de intimidar, coagir ou influenciar o voto dos trabalhadores. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. Para o TRT, o discurso dos representantes, sem menção a ameaças, retaliações ou constrangimentos aos trabalhadores, está inserido no direito à liberdade de expressão.
O MPT, então, recorreu ao TST.

Ministro Cláudio Brandão foi o relator
Foto: Secom TST
“Cada um de nós tem de fazer nosso trabalhozinho”
O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso, citou trechos da decisão do TRT em que este registrou que a gravação integral da reunião, juntada pelas próprias empresas, ‘‘deixa claro o discurso alarmista dos interlocutores com intuito de discutir medidas a serem adotadas a fim de garantir uma votação favorável a determinado candidato à Presidência, bem como a predileção e opinião política dos seus representantes’’.
Nas falas dos interlocutores, ‘‘são apontadas como possíveis medidas a fiscalização das sessões eleitorais com o intuito de evitar ‘fraudes nas eleições’ e conscientização das pessoas a fim de votarem, diante do alto número de abstenção, por exemplo’’. Um dos presidentes disse que ‘‘cada um de nós tem que fazer o nosso trabalhozinho nas nossas empresas, nas nossas casas, nos nossos colégios, aí vai dar certo’’. Outro dirigente, reforçando esse discurso, disse que todo empresário deveria pedir o voto para seus colaboradores, porque, ‘‘para onde os empresários pendem, pende o resultado da eleição’’.
Prática se enquadra como assédio eleitoral
Na avaliação do relator, com base nesses registros, a conduta das associações foi ‘‘abusiva, intencional e ilegal’’, com a finalidade de ‘‘manipular, orientar ou direcionar o voto dos seus empregados e causar nítido constrangimento’’. Segundo ele, esse tipo de prática viola a liberdade política dos trabalhadores e se enquadra no conceito de assédio eleitoral previsto no Acordo de Cooperação Técnica 13/2023 celebrado entre o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o MPT, sendo uma forma ilegítima de interferência nas convicções individuais.
O ministro lembrou ainda que a Resolução 23.735/2024 do TSE considera o uso da estrutura empresarial para influenciar o voto como ato ilícito trabalhista e abuso do poder econômico. Além disso, o TRT também registrou que os estatutos das associações vedam sua utilização para finalidades político-partidárias.
‘‘Para caracterizar assédio eleitoral, basta a prática de atos de pressão exercidos pelo empregador ou outros, no local do trabalho ou não’’, afirmou o Brandão. ‘‘O poder diretivo não pode atingir a esfera das liberdades individuais.’’
Em relação ao dano coletivo, o ministro entende que houve violação a direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a liberdade de expressão e o pluralismo político, e esse dano deve ser reparado. Para ele, o assédio eleitoral afeta não apenas os trabalhadores diretamente envolvidos, mas ‘‘provoca desequilíbrio na disputa livre e deve ser reprimido com rigor, pois, no fundo, está em jogo a própria existência do Estado Democrático de Direito’’.
Dirigentes também foram condenados
De acordo com a decisão, a indenização de R$ 600 mil será dividida em R$ 100 mil para cada associação e para cada um de seus presidentes. O valor será revertido em proveito de órgão público ou de entidade de assistência social, saúde, educação ou profissionalização, sem fins lucrativos e de reconhecido valor e atuação social, a ser indicado pelo MPT.
Cláudio Brandão assinalou que a condenação também tem caráter pedagógico e que esse tipo de conduta ‘‘não pode ser opção, tampouco merece ser tolerada pelo Poder Judiciário’’. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
RR-809-24.2022.5.12.0013
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO
Analista despedida ao retornar de tratamento para depressão será duplamente indenizadaReprodução/Secom TRT-4/Depositphotos
A dispensa de empregado portador de doença psíquica grave, suscetível de estigma social, como a depressão severa, atrai a presunção de discriminação prevista na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de caráter exemplificativo, especialmente quando ocorrida imediatamente após o retorno de afastamento previdenciário.
Por isso, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) considerou discriminatória a dispensa de uma analista administrativa, que sofria de depressão grave e ansiedade, logo após o retorno ao trabalho. A decisão confirma sentença do juiz Evandro Luis Urnau, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.
A trabalhadora atuava em uma indústria de grãos e foi dispensada, por videochamada, ao retornar de benefício previdenciário. O termo da rescisão é da mesma data do exame médico que a considerou apta para retornar ao trabalho.
A decisão do TRT-RS garante a ela uma indenização equivalente ao dobro da remuneração, férias, gratificação natalina e FGTS com 40%, desde a despedida (9 de setembro de 2024) até a data da sentença no primeiro grau (6 de agosto de 2025). Além disso, os magistrados estabeleceram uma outra indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil.
A empresa alegou que a despedida ocorreu devido a ‘‘corte de gastos’’ e crise financeira, e que não houve discriminação. Defendeu que a depressão não se enquadra automaticamente nas hipóteses de doenças estigmatizantes, afirmando, ainda, que a ex-empregada não apresentou prova de dano moral efetivo.
Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz Evandro Urnau reconheceu que houve discriminação. “A despedida imediatamente depois do benefício previdenciário é algo que não pende favoravelmente à empregadora, pois dá a entender que a empresa quis livrar-se do empregado doente”, destacou.
O julgador acrescentou que já há jurisprudência consolidada do TST no sentido de considerar que doenças psiquiátricas possuem um caráter estigmatizante. Ele ressaltou que a preposta da empresa confessou a contratação de outra pessoa para realizar o trabalho da autora, o que prejudicaria a justificativa sobre corte de gastos.
‘‘Impedir o labor em razão de uma doença implica negar ao ser humano a sua própria humanidade, pois o adoecimento não é algo que se escolhe. É algo intrínseco à vida humana’’, concluiu.
No recurso da empresa ao segundo grau, a relatora do acórdão na 11ª Turma do TRT-RS, juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson, também entendeu que o histórico de saúde da empregada foi motivo determinante para a ruptura do contrato de trabalho, e que a tese de crise financeira da empregadora não se sustentava.
‘‘O ônus de provar que a dispensa de empregado que retorna de afastamento por doença grave não foi discriminatória é do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, especialmente quando as circunstâncias indicam o contrário. A Súmula 443 do TST, embora se refira a doenças que geram estigma, estabelece uma presunção de discriminação que, por analogia, pode ser aplicada a casos como o presente, em que a dispensa ocorre de forma abrupta e suspeita logo após o retorno de um tratamento de saúde mental’’, explicou a magistrada.
Também participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Manuel Cid Jardon.
Cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Gabriel Moura, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.
Clique aqui para ler o acórdão
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ATOrd 0020094-07.2025.5.04.0664 (Passo Fundo-RS)
PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO
Analista despedida ao retornar de tratamento para depressão será duplamente indenizada
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPLANO DE SOERGUIMENTO
Recuperação extrajudicial não suspende ações de credores fora do acordoMinistro Humberto Martins foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a recuperação extrajudicial não produz efeitos sobre credores que não aderiram ao plano de soerguimento da empresa. Para o colegiado, tanto a novação das dívidas quanto a suspensão de ações e execuções se limitam aos credores participantes, permanecendo íntegros os direitos daqueles que ficaram fora do acordo.
Com esse entendimento, já consolidado na jurisprudência da corte, a turma negou provimento ao recurso especial (REsp) de uma empresa do setor de mineração e fertilizantes e reforçou que credores dissidentes podem continuar cobrando seus créditos fora das condições estabelecidas no plano.
Na origem do caso, a empresa negociou um plano de recuperação extrajudicial com parte de seus credores e tentou estender os efeitos do acordo a quem não aderiu, alegando que os créditos também teriam sido novados após a homologação judicial. Com base nisso, buscou suspender a execução de um título extrajudicial decorrente de serviços prestados por uma empresa de engenharia, sustentando a inexigibilidade da dívida.
Em primeiro grau, o juízo reconheceu a submissão do crédito ao plano, ainda que a credora não tivesse participado da negociação, e determinou apenas a suspensão da execução. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), porém, concluiu que, na recuperação extrajudicial, a novação não alcança credores não aderentes, e afastou a aplicação do plano na situação discutida, permitindo o prosseguimento da cobrança.
Ao STJ, a empresa em recuperação defendeu que, à luz da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falências), todos os créditos das classes abrangidas existentes na data do pedido deveriam se submeter ao acordo, independentemente de adesão individual.
Créditos anteriores não se submetem automaticamente às condições do plano
O ministro Humberto Martins, relator do recurso, destacou que a jurisprudência da corte afasta a possibilidade de estender os efeitos do plano de recuperação extrajudicial a créditos que não foram incluídos no acordo.
Ao citar precedentes da Terceira Turma, ele explicou que, nesse tipo de recuperação, a negociação ocorre diretamente entre devedor e credores, sem intervenção judicial ampla, o que limita os efeitos do plano aos participantes. Assim, nem todos os créditos anteriores ao pedido de homologação se submetem automaticamente às condições estabelecidas.
Ainda a partir de julgados do colegiado, o relator observou que a Lei 11.101/2005 impõe limites claros à abrangência do plano. Segundo ele, o artigo 161, parágrafo 4º, prevê que o pedido de homologação não suspende direitos, ações ou execuções de credores não sujeitos ao acordo, enquanto o artigo 163 estabelece que apenas os créditos incluídos no plano podem ser afetados, vedando a alteração das condições daqueles que ficaram de fora.
‘‘Não entendo presente nenhuma argumentação apta a alterar o já manifestado entendimento de inaplicabilidade do plano extrajudicial à recorrida/exequente, o que caminha na legitimidade de prosseguimento do feito executivo, como entendeu a origem’’, finalizou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2234939
PLANO DE SOERGUIMENTO
Recuperação extrajudicial não suspende ações de credores fora do acordo
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDANO MORAL COLETIVO
Associações empresariais são condenadas por estimular assédio eleitoral na campanha de 2022Foto: Lucas Nascimento/Imprensa CNJ
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou três associações empresariais de Santa Catarina a pagar R$ 600 mil de indenização por dano moral coletivo por assédio eleitoral. Em reunião realizada às vésperas do segundo turno das eleições de 2022, os dirigentes das entidades instigaram seus associados a propagar discursos de medo em suas empresas, a fim de influenciar o voto de seus empregados.
“Brasil vai virar uma Venezuela”
A ação civil pública (ACP) foi apresentada contra a Associação Empresarial e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Caçador e a Associação das Micro e Pequenas Empresas do Alto Vale do Contestado. Nela, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relata que as entidades organizaram uma reunião aberta em outubro de 2022 que contou com a participação de seus dirigentes, de vereadores e do comandante da Polícia Militar local, além de empresários e políticos da cidade. O objetivo era estimular os empresários a influenciar seus empregados para que votassem no candidato à reeleição para a Presidência da República.
Segundo o MPT, nos discursos foram ditas frases como a de que o Brasil iria ‘‘virar uma Venezuela’’ e de que ‘‘os empregos iriam acabar’’. A estratégia seria, num primeiro momento, vender a ideia de um cenário ‘‘de fome e anarquia’’ caso o candidato da oposição ganhasse. O passo seguinte seria usar esse temor para atribuir aos trabalhadores a responsabilidade pelo cenário caótico, que poderia ser evitado ‘‘desde que o colaborador seguisse a orientação política empresarial’’.
Em defesa, os empresários não negaram a realização da reunião nem o teor dos discursos, mas alegaram que exerciam o direito de expressão e de reunião. Segundo as entidades, o evento foi aberto ao público e fora do ambiente de trabalho, onde foram expostas opiniões pessoais de cunho político.
A Vara do Trabalho de Caçador (SC) rejeitou o pedido do MPT por entender que a conduta dos empresários não caracterizava assédio eleitoral ou abuso de poder com o objetivo de intimidar, coagir ou influenciar o voto dos trabalhadores. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. Para o TRT, o discurso dos representantes, sem menção a ameaças, retaliações ou constrangimentos aos trabalhadores, está inserido no direito à liberdade de expressão.
O MPT, então, recorreu ao TST.
Ministro Cláudio Brandão foi o relator
Foto: Secom TST
“Cada um de nós tem de fazer nosso trabalhozinho”
O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso, citou trechos da decisão do TRT em que este registrou que a gravação integral da reunião, juntada pelas próprias empresas, ‘‘deixa claro o discurso alarmista dos interlocutores com intuito de discutir medidas a serem adotadas a fim de garantir uma votação favorável a determinado candidato à Presidência, bem como a predileção e opinião política dos seus representantes’’.
Nas falas dos interlocutores, ‘‘são apontadas como possíveis medidas a fiscalização das sessões eleitorais com o intuito de evitar ‘fraudes nas eleições’ e conscientização das pessoas a fim de votarem, diante do alto número de abstenção, por exemplo’’. Um dos presidentes disse que ‘‘cada um de nós tem que fazer o nosso trabalhozinho nas nossas empresas, nas nossas casas, nos nossos colégios, aí vai dar certo’’. Outro dirigente, reforçando esse discurso, disse que todo empresário deveria pedir o voto para seus colaboradores, porque, ‘‘para onde os empresários pendem, pende o resultado da eleição’’.
Prática se enquadra como assédio eleitoral
Na avaliação do relator, com base nesses registros, a conduta das associações foi ‘‘abusiva, intencional e ilegal’’, com a finalidade de ‘‘manipular, orientar ou direcionar o voto dos seus empregados e causar nítido constrangimento’’. Segundo ele, esse tipo de prática viola a liberdade política dos trabalhadores e se enquadra no conceito de assédio eleitoral previsto no Acordo de Cooperação Técnica 13/2023 celebrado entre o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o MPT, sendo uma forma ilegítima de interferência nas convicções individuais.
O ministro lembrou ainda que a Resolução 23.735/2024 do TSE considera o uso da estrutura empresarial para influenciar o voto como ato ilícito trabalhista e abuso do poder econômico. Além disso, o TRT também registrou que os estatutos das associações vedam sua utilização para finalidades político-partidárias.
‘‘Para caracterizar assédio eleitoral, basta a prática de atos de pressão exercidos pelo empregador ou outros, no local do trabalho ou não’’, afirmou o Brandão. ‘‘O poder diretivo não pode atingir a esfera das liberdades individuais.’’
Em relação ao dano coletivo, o ministro entende que houve violação a direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a liberdade de expressão e o pluralismo político, e esse dano deve ser reparado. Para ele, o assédio eleitoral afeta não apenas os trabalhadores diretamente envolvidos, mas ‘‘provoca desequilíbrio na disputa livre e deve ser reprimido com rigor, pois, no fundo, está em jogo a própria existência do Estado Democrático de Direito’’.
Dirigentes também foram condenados
De acordo com a decisão, a indenização de R$ 600 mil será dividida em R$ 100 mil para cada associação e para cada um de seus presidentes. O valor será revertido em proveito de órgão público ou de entidade de assistência social, saúde, educação ou profissionalização, sem fins lucrativos e de reconhecido valor e atuação social, a ser indicado pelo MPT.
Cláudio Brandão assinalou que a condenação também tem caráter pedagógico e que esse tipo de conduta ‘‘não pode ser opção, tampouco merece ser tolerada pelo Poder Judiciário’’. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
RR-809-24.2022.5.12.0013
DANO MORAL COLETIVO
Associações empresariais são condenadas por estimular assédio eleitoral na campanha de 2022
/in ARTIGOS, Destaques /by Jomar MartinsREPUTAÇÕES CONSOLIDADAS
PL 512/2025 vai discutir o reconhecimento de marcas regionais pelo uso prolongado e sem oposiçãoAdvogada Vanessa Oliveira Soares, expert em Propriedade Intelectual, da banca CPDMA
Por Vanessa Pereira Oliveira Soares
O Projeto de Lei 512/2025, em tramitação na Câmara dos Deputados, propõe alterações pontuais, porém relevantes, na Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI), com foco na proteção de marcas. A proposta busca, de um lado, reconhecer o direito de uso de marca em hipóteses de utilização prolongada sem oposição e, de outro, eventualmente incorporar sugestões da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI) voltadas ao combate a registros de marcas sem uso efetivo. Em conjunto, essas mudanças dialogam diretamente com a segurança jurídica de empresários – sobretudo micro e pequenos empreendedores – e com a função concorrencial do sistema marcário brasileiro.
No âmbito do artigo 129 da LPI, o PL 512/2025 pretende incluir um parágrafo 3º com a seguinte redação (já ajustada pela Comissão de Indústria, Comércio e Serviços): será reconhecido o direito de uso da marca após sua utilização prolongada sem oposição e com inércia do titular indicado no caput do artigo, desde que exista distância geográfica significativa entre os estabelecimentos envolvidos e ausência comprovada de prejuízos ao titular do registro.
Em termos práticos, o projeto procura tutelar situações em que um empreendedor, de boa-fé, utiliza uma marca por muitos anos em determinado território, sem qualquer reação do titular registral e sem evidência de confusão ou dano, evitando que apenas o registro, sem que tenha havido qualquer oposição prévia, seja posteriormente invocado para restringir atividades legitimamente consolidadas.
A justificativa do projeto destaca a realidade de empresas locais e regionais que constroem reputação, clientela e identidade visual sem, por vezes, terem estruturado de forma completa sua estratégia de registro de marca. Não são raros os casos em que esses negócios se veem surpreendidos por titulares de registros obtidos posteriormente, muitas vezes por grandes empresas que não atuam na mesma região ou segmento de mercado e que, ainda assim, buscam impedir o uso da marca.
O PL inspira-se, inclusive, em precedente da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que admitiu a convivência de marcas diante do uso prolongado, da boa-fé, da inércia do titular registral, da distância geográfica entre os estabelecimentos e da ausência de prejuízos concretos.
Além disso, o parecer da Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados acolheu contribuição técnica da ABPI para aprimorar o artigo 133 da LPI, por meio da inclusão de um novo parágrafo 4º. De acordo com a redação sugerida, o pedido de prorrogação de registro de marca deverá conter declaração do titular, sob as penas da lei, de que a marca está em uso efetivo no Brasil, com descrição detalhada dos produtos ou serviços efetivamente identificados pela marca nas classes protegidas.
A prorrogação será deferida exclusivamente para os produtos ou serviços em relação aos quais haja declaração de uso efetivo, entendido como a venda lícita em território nacional ou a venda lícita do exterior para residentes ou domiciliados no país. A medida mira diretamente o fenômeno conhecido como deadwood: registros que permanecem vigentes sem uso real, bloqueando o sistema e dificultando a entrada de novos agentes econômicos.
Sob a ótica jurídico-empresarial, as modificações propostas buscam harmonizar princípios como a boa-fé, a função social da marca e a promoção da concorrência leal. O reconhecimento do direito de uso com base em utilização prolongada, de boa-fé e sem oposição aproxima o regime de marcas de uma visão mais material, em que o uso efetivo no mercado passa a ter papel relevante na definição de direitos. Paralelamente, a exigência de declaração de uso efetivo para prorrogação reforça a ideia de que a marca não é um mero ativo especulativo, mas um sinal distintivo ligado a atividades econômicas concretas, alinhando o Brasil a práticas adotadas em outros ordenamentos.
Do ponto de vista social e econômico, o PL 512/2025 tende a favorecer principalmente pequenos e médios empreendedores, frequentemente em posição assimétrica frente a grandes corporações com maior capacidade de litígio e gestão de portfólios de marcas. Ao considerar a distância geográfica, a ausência de prejuízo e o uso prolongado como elementos relevantes, o projeto busca coibir usos predatórios do sistema registral e fortalecer a segurança jurídica de quem efetivamente utiliza a marca no mercado. Ao mesmo tempo, preserva-se o papel central do registro, que continua sendo a forma preferencial de aquisição do direito, mas passa a conviver com critérios mais refinados de aferição do exercício desse direito.
É fundamental frisar, contudo, que o PL 512/2025 ainda está em tramitação e não foi submetido ao Plenário da Câmara dos Deputados. Trata-se, neste momento, de um projeto em fase de discussão e aperfeiçoamento legislativo, sujeito a emendas, ajustes e até rejeição. Enquanto não houver aprovação definitiva pelo Congresso Nacional e sanção presidencial, permanecem plenamente vigentes as regras atuais da Lei nº 9.279/1996, que seguem orientando a condução de estratégias de proteção marcária no país.
Em um cenário legislativo em evolução, acompanhar de perto o andamento do PL 512/2025 e as sugestões técnicas da ABPI é essencial para empresas, gestores e profissionais envolvidos com propriedade intelectual. O tema impacta diretamente quem utiliza marcas em mercados locais ou regionais, bem como aqueles que administram portfólios complexos de registros de marcas.
Vanessa Pereira Oliveira Soares possui MBA em Direito Empresarial, em Direito de Propriedade Intelectual e é coordenadora da área de Propriedade Intelectual do escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados (CPDMA), com atuação no RS e SP.
REPUTAÇÕES CONSOLIDADAS
PL 512/2025 vai discutir o reconhecimento de marcas regionais pelo uso prolongado e sem oposição
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsLIBERDADE DAS FORMAS
Acerto comercial pelo WhatsApp faz contrato legal entre comprador e vendedor, decide TJSCReprodução/Pinterest
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
As mensagens trocadas via WhatsApp, registradas em ata notarial, configuram contrato de compra e venda válido e vinculante, nos termos do Código Civil (CC) – artigos 107, 427 e 428.
Nesse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) acolheu apelação para reconhecer a validade de um contrato de compra e venda de soja firmado via tratativas no aplicativo, em junho de 2020, em plena pandemia de covid-19, e, por consequência, julgar procedente a ação indenizatória movida pela parte compradora.
Com a virada no segundo grau, a agroindústria, autora da ação, será indenizada em perdas e danos pela não entrega de 15 mil sacas da oleaginosa, em valor a ser apurado em sede liquidação de sentença. Na petição inicial, o prejuízo foi estimado em R$ 1,2 milhão.
O relator da apelação no TJSC, desembargador Alex Heleno Santore, explicou que o artigo 107 do CC consagra a liberdade das formas, de modo que a validade da declaração de vontade independe de forma especial, salvo exigência legal, inexistente no caso de compra e venda de grãos.
Assim, as mensagens trocadas entre as partes, registradas em ata notarial e não impugnadas oportunamente revelaram proposta clara quanto à quantidade, preço, prazo de pagamento e data de entrega, seguida de aceitação expressa pelo réu – respondeu afirmativamente com “Sim” na mensagem. Tal situação caracteriza a formação do contrato, nos termos do artigo 427.
Segundo o relator, o envio subsequente do documento de confirmação de fixação de preço, contendo os dados do ajuste previamente confirmado, reforça a conclusão de que o negócio foi efetivamente celebrado e se tornou vinculante. E mais: a ausência injustificada do réu à audiência judicial ensejou a aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato, corroborando o conjunto probatório já existente.
‘‘Demonstrado o inadimplemento pela não entrega da mercadoria na data ajustada, impõe-se a responsabilização por perdas e danos, nos termos do regime geral do inadimplemento contratual. A prova documental apresentada evidencia a diferença entre o preço contratado (R$ 82,10 por saca) e o valor de mercado na data do inadimplemento (R$ 150,00 por saca), comprovando o prejuízo suportado e legitimando a indenização postulada’’, fulminou o relator no acórdão.
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5001837-45.2022.8.24.0113 (Balneário Camboriú-SC)
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LIBERDADE DAS FORMAS
Acerto comercial pelo WhatsApp faz contrato legal entre comprador e vendedor, decide TJSC