Por Maria Luísa Carvalho Teixeira

Advogada Maria Luísa Carvalho Teixeira
Foto: Divulgação CPDM
Em diversas áreas do Direito, nota-se a existência de algumas adaptações americanas em contratos, jurisprudências e demais moldes empresariais. No Direito Societário, especificamente, há contratos que, inclusive, mantiveram o nome original, como é o caso do contrato de vesting.
O modelo de vesting surgiu nos Estados Unidos como um mecanismo para a gestão de participações societárias e a retenção de talentos fundamentais para o funcionamento da empresa como um todo. Inicialmente, o contrato de vesting era utilizado em startups, visto que, muitas vezes, essas empresas em estágio inicial não possuem condições de pagar um funcionário ou reter um talento essencial para a empresa, e utilizam este mecanismo que oferece ao colaborador a possibilidade de se tornar sócio.
Fora do ambiente de startups, o contrato de vesting está cada vez mais popularizado com o objetivo de, novamente, reter talentos essenciais, considerando a concorrência dos mercados atuais. Esses contratos desempenham um papel crucial no alinhamento de interesses entre fundadores, investidores e colaboradores, garantindo uma estrutura segura para a aquisição de ações ou participação societária ao longo do tempo.
Assim, o vesting se configura como um instrumento ou cláusula que oferece a futura oportunidade de aquisição de participação societária de uma empresa em troca do cumprimento de determinadas metas ou do decurso de um tempo pré-estabelecido. Geralmente, essa possibilidade de aquisição é progressiva e fracionada, de acordo com a execução do que for estabelecido no contrato.
Existem dois tipos de vesting possíveis de serem aplicados. Vejamos:
Vesting clássico
Conforme mencionado anteriormente, o vesting clássico é um mecanismo que visa alinhar os interesses dos fundadores e colaboradores com o sucesso de longo prazo da empresa. Neste modelo, a empresa concede a um colaborador ou fundador uma quantidade específica de ações ou opções de ações, que serão adquiridas ao longo de um período determinado, conhecido como período de vesting. Essa aquisição pode ser condicionada a um período de permanência na empresa, ao cumprimento de metas específicas, ou a ambos.
Principais características:
- Período de vesting: É o tempo necessário para que o colaborador ou fundador adquira plenamente os direitos sobre as ações ou opções concedidas. Geralmente, este período varia de dois a quatro anos e pode incluir um cliff inicial de seis meses a um ano, durante o qual nenhuma ação é adquirida.
- Cliff: Caso o período de cliff esteja incluso, ele conta a partir da data de início do colaborador na empresa e serve como um período prévio ao período de vesting propriamente dito. Após o cliff, as ações são adquiridas de forma gradual, conforme estipulado em contrato.
- Aquisição gradual: Após o cliff, as ações ou opções são adquiridas mensalmente, trimestralmente ou anualmente, de acordo com o que foi acordado no contrato, até o término do período de vesting.
Em relação ao efetivo ingresso do colaborador no quadro societário, este pode ocorrer a cada porcentagem de participação adquirida, ou, mais comumente, após a aquisição total da porcentagem acordada, mediante a assinatura do ato societário ou livro societário que inclui o novo sócio no quando social. Isso dependerá do que for acordado entre as partes.
Vesting reverso
O vesting reverso é um modelo menos comum, mas que tem se mostrado útil em contextos específicos, especialmente quando se busca uma contratação estratégica para cargos-chave. Neste modelo, ao invés de os colaboradores adquirirem ações ao longo do tempo, a empresa retém as ações e as concede com base na continuidade e no desempenho do colaborador.
Principais características:
- Entrada imediata: Ao invés de adquirir ações progressivamente, o colaborador já entra na empresa com uma porcentagem inicial de ações, podendo essa participação aumentar ou diminuir conforme os termos do contrato.
- Proteção contra saídas: Esse modelo é particularmente útil para proteger a empresa contra o risco de colaboradores- chave que podem sair antes de ter realmente contribuído com o crescimento da empresa.
- Cláusulas de recompra: O vesting reverso pode incluir cláusulas que permitem à empresa recuperar ações ou opções caso o colaborador saia da empresa antes de completar o período acordado ou não atinja metas específicas.
Assim, o colaborador começa a atuar na empresa com uma posição diferenciada, o que pode ser um atrativo para aceitar o cargo, enquanto a empresa se protege contra o não cumprimento das metas e compromissos contratuais. Em caso de não cumprimento, as quotas/ações podem ser compradas pela empresa, normalmente pelo mesmo valor pago pelo parceiro. Esse tipo de contrato é frequentemente utilizado por empresas em fases iniciais para evitar a irresponsabilidade do colaborador com a sociedade, ou por empresas consolidadas que desejam expandir ou inovar em setores estratégicos.
Escolhendo o modelo adequado
A escolha entre vesting clássico e vesting reverso depende de diversos fatores, incluindo a fase da empresa, o perfil dos colaboradores ou fundadores e as metas de longo prazo. Para tomar a melhor decisão, é importante consultar uma equipe especializada no assunto, garantindo que sua empresa seja assessorada adequadamente no planejamento do modelo de negócio.
Maria Luísa Carvalho Teixeira é especialista em Direito Societário do escritório Cesar Peres Dullac Müller (CPDM)
Referências:
GANTOIS, Simone Menezes. O contrato de vesting e sua aplicação em inovação no direito brasileiro. The Vesting Contract and its application in Innovation in Brazilian Law. Rio de Janeiro: Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), 2021.
FELIX, Carolina Morena Lage. A estrutura contratual do ciclo de vida das startups: da relação pré-contratual, societária e suas participações sociais. 2019. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, Lisboa, 2019.
/in ARTIGOS, Destaques /by Jomar MartinsESTIGMATIZAÇÃO DO AGRO
Terras de autores de incêndios criminosos devem ser confiscadas? NÃONa ausência de uma proposta realmente eficaz para combater as queimadas que assolam o país, o Governo Federal apelou ao populismo: confiscar as terras dos autores dos incêndios. A ideia foi lançada pela ministra Marina Silva (Meio Ambiente e Mudança do Clima). Embora não tenha dado detalhes, ela afirmou que o objetivo é adotar com os incêndios o mesmo paradigma das terras onde há plantações de drogas ou trabalho escravo.
Nessas duas únicas hipóteses, a Constituição prevê, em seu artigo 243, a expropriação da área, sem qualquer indenização pelo Estado, em favor de programas de reforma agrária ou de moradia popular. Ou seja, a medida atinge as terras que abrigam tais crimes e, de forma conexa, a punição tem como alvo quem deles se beneficiou.
A proposição, portanto, mal disfarça uma estigmatização dos agricultores, principais vítimas dos incêndios. Afinal, se a penalidade é a eliminação do direito à propriedade, significa que apenas o proprietário da terra pode ser o destinatário dessa sanção. Enquadrar o incêndio no mesmo paradigma é pressupor, de maneira absurda, que o dono da terra é o autor da ação que destruiu sua lavoura, rebanho e maquinário.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) deu ainda péssima contribuição ao dizer que ‘‘cheira oportunismo também de alguns setores tentando criar confusão neste país’’’. Quais setores são esses? A gravidade do problema não comporta insinuações ou teorias conspiratórias.
No mundo real, os produtores rurais contam os prejuízos causados pelo fogo e lutam com seus próprios recursos para combater os incêndios. De todos os presos suspeitos de causarem as queimadas, não consta que nenhum deles seja proprietário de terras.
Acrescentar uma terceira hipótese para a expropriação implica mexer no texto constitucional por meio de uma PEC (proposta de emenda à Constituição). Trata-se de uma tramitação lenta e complexa, que depende da aprovação de três quintos dos parlamentares do Congresso Nacional e vai na contramão da urgência que o problema atual demanda.
Caso queira evitar o desgaste político, restaria ao Governo Federal uma alternativa igualmente disparatada: aplicar, por analogia, a sanção do artigo 243 às queimadas. Um atalho que violaria o texto constitucional para equiparar, de forma demagógica, as queimadas ao trabalho escravo e ao tráfico de drogas.
A ofensa à lógica aumenta a confusão. O nexo entre crime e sua responsabilização está claro no texto constitucional. No caso da ideia ora em debate, não. De quais terras fala a ministra Marina Silva senão daquelas que padecem sob o fogo? E se, como tem sido observado, o autor da queimada não tem qualquer propriedade? Se incêndio já é crime, não basta aplicar o Código Penal? A falta de respostas revela o excesso de preconceito.
É importante lembrar que o uso controlado do fogo é permitido pela legislação em práticas agrícolas. Lançada com jeito de ameaça, a proposta causa espanto justamente por tratar os proprietários rurais como primeiros suspeitos. A se manter esse ânimo, ninguém se surpreenderia com fiscalizações abusivas e um incêndio perfeitamente legal ser classificado como criminoso.
Apelando mais uma vez à realidade, os incêndios podem ter origem em causas naturais ou na ação de criminosos que, vale lembrar, não têm qualquer compromisso com a produtividade do campo. Até aqui, o governo demonstrou não estar preparado para enfrentar o problema. Faria melhor abster-se de fomentar animosidades com quem produz e focar sua energia em propostas viáveis de prevenção e contingência.
Eduardo Diamantino e João Eduardo Diamantino são sócios do escritório Diamantino Advogados Associados
ESTIGMATIZAÇÃO DO AGRO
Terras de autores de incêndios criminosos devem ser confiscadas? NÃO
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsRACISMO E SEXISMO
Chamada de ‘‘preta burra’’ e rebaixada de cargo em razão de gravidez, operadora de caixa deve ser indenizada no RSReprodução DepositPhotos/Secom/TRT-4
Uma operadora de caixa que sofria assédio por ser negra e estar grávida deve ser indenizada em R$ 24,7 mil por danos morais. Ela também ganhou direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, além de indenização pelo período de estabilidade gestacional. Somando-se tudo, o valor provisório da condenação é R$ 60 mil.
A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), que manteve a sentença do juiz Valtair Noschang, da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS).
As ofensas partiam do gerente da loja em que ela trabalhava. Segundo as duas testemunhas, a trabalhadora era xingada em frente a outros empregados, e a situação piorou após ela ter comunicado a gravidez. ‘‘Preta burra’’ e ‘‘que não prestava para nada’’ eram alguns dos frequentes termos. Além das ofensas, ao cientificar a empresa sobre a gestação, a trabalhadora foi rebaixada de chefe de caixa para auxiliar de caixa, com perda salarial de 30%.
Uma das depoentes, que também engravidou no curso do contrato, informou que também foi rebaixada de posto. Ela afirmou que o gerente dizia que ‘‘essa gente não faz nada direito’’. O chefe ainda espalhou que a autora foi rebaixada de cargo por ter praticado furto de valores do caixa. O fato nunca foi provado.
Boletim de ocorrência
Após registrar um boletim de ocorrência em razão das constantes ofensas, a empregada afastou-se para tratamento de saúde. O abalo psíquico resultou na concessão de um benefício previdenciário. Ao pedir ajuda ao setor de recursos humanos e ao dono da empresa, a empregada foi informada que eles não poderiam fazer nada, pois o ‘‘gerente dava lucro à empresa’’.
A loja se defendeu, alegando que o rebaixamento do cargo poderia ocorrer a qualquer momento, pois se tratava de livre deliberação do empregador. Afirmou, ainda, que não houve qualquer prova de racismo e de tratamento abusivo.
Flagrante desrespeito
Para o juiz Valtair, a prova demonstrou flagrante desrespeito aos direitos da trabalhadora e do bebê. Ele ressaltou que as testemunhas foram unânimes em afirmar que o gerente tinha um comportamento áspero e uma conduta inadequada com as empregadas gestantes, além de confirmarem a discriminação racial.
‘‘A forma de tratamento do superior hierárquico em face da autora e das demais colegas gestantes demonstrou a ocorrência de fatos graves, aptos a caracterizar assédio moral. A ré, enquanto beneficiária dos serviços prestados pela demandante, não tomou as providências mínimas necessárias a amparar a trabalhadora em estado gestacional’’, afirmou o magistrado.
As partes recorreram ao TRT-RS. Por unanimidade, os desembargadores aumentaram o valor da indenização por danos morais, de R$ 16,5 mil para R$ 24,7 mil, e rejeitaram o pedido da empresa para afastar a condenação.
O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, aplicou ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No entendimento do magistrado, os graves atos de racismo e sexismo causaram danos morais passíveis de indenização.
‘‘A autora foi atingida em sua dignidade como trabalhadora preta, mulher e gestante. Sofreu discriminação, perseguição e assédio moral pelo gerente que tratava as empregadas mulheres com xingamentos e desprezo em razão de estarem grávidas e, de forma tão ou mais repugnante, pela cor da pele, com atos de racismo. A reclamada, mesmo ciente dos fatos, omitiu-se. Além disso, há prova do rebaixamento de função da reclamante em razão de sua gravidez’’, concluiu o relator.
Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. Cabe recurso da decisão.
Rescisão indireta
Também conhecida como justa causa do empregador, a rescisão indireta garante à trabalhadora as mesmas verbas da despedida sem justa causa: saldo de salários, aviso-prévio proporcional, com a projeção legal, férias proporcionais com abono de um terço, 13º salário proporcional, liberação de saque do FGTS com multa de 40% e liberação das guias do seguro-desemprego. Com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.
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ATOrd 0020313-11.2023.5.04.0334 (São Leopoldo-RS)
RACISMO E SEXISMO
Chamada de ‘‘preta burra’’ e rebaixada de cargo em razão de gravidez, operadora de caixa deve ser indenizada no RS
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS
Em processo sobre indenização securitária, cabe à seguradora provar situação que exclui a coberturaA BSM Engenharia S. A. (em recuperação judicial) ajuizou ação contra a Fator Seguradora S. A. após ter negada a indenização pelo incêndio de um guindaste na rodovia BR-316. O guindaste havia percorrido 870 quilômetros sem problemas, mas, depois de uma parada para reabastecimento, foi detectada contaminação no diesel. Após ficar dois dias parado, o guindaste voltou a funcionar normalmente. No entanto, cerca de uma hora e meia após a retomada da viagem, o equipamento pegou fogo e teve perda total.
Informada do sinistro, a seguradora negou a indenização com base em duas justificativas: a existência de cláusula que excluía a cobertura para equipamentos com placas para transitar em vias públicas e a inexistência de causa externa para o incêndio.
Insatisfeita com a negativa de indenização, a empresa ajuizou a ação, mas teve seu pedido indeferido nas instâncias ordinárias. Em primeiro grau, prevaleceu a tese da exclusão de cobertura para veículos licenciados para circulação. Já no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a seguradora obteve nova vitória, com o entendimento de que a falta de prova de causa externa para o incêndio afastava a obrigação de indenizar.
No recurso especial (REsp) ao STJ, a empresa segurada contestou a decisão que lhe impôs o ônus de comprovar a causa externa do incêndio, mesmo havendo relatório da fabricante atestando a impossibilidade de identificar a causa exata devido à destruição total do equipamento.
Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ
Contrato tinha cláusulas contraditórias
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp, observou que, conforme o artigo 765 do Código Civil (CC), o contrato de seguro deve seguir o princípio da boa-fé, que exige que ambas as partes ajam com veracidade e clareza durante a elaboração e execução do ajuste. Ela apontou que a seguradora deve atender às justas expectativas do segurado em relação à cobertura e às exclusões, assegurando a proteção do seu interesse legítimo, e tais expectativas devem ser levadas em conta na interpretação das cláusulas contratuais.
Segundo a relatora, a clara definição da cobertura contratual é essencial para evitar a frustração das expectativas do segurado e garantir que a seguradora assuma os riscos predeterminados. Nesse contexto, Nancy Andrighi afirmou que as cláusulas ambíguas ou contraditórias, comuns em contratos de adesão, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado, como previsto no artigo 423 do CC.
‘‘A primeira tese defensiva foi expressamente rechaçada pelo acórdão recorrido, visto que subsistem cláusulas contraditórias no contrato. Como consequência, aplicou-se a regra do artigo 423 do Código Civil, a fim de favorecer o aderente (segurado) nos contratos de adesão’’, disse.
Seguradora deve provar que causa do acidente não foi externa
A ministra também destacou que, em demandas de indenização securitária nas quais não há partes vulneráveis nem dificuldades excepcionais na obtenção de provas (parágrafos 1º e 3º do artigo 373 do Código de Processo Civil – CPC), deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete demonstrar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam esse direito.
Para a relatora, embora o laudo da fabricante não fosse conclusivo sobre a origem exata do fogo, ele indicou de forma suficiente que o incêndio foi desencadeado por fatores externos – qual seja, a manutenção corretiva realizada no guindaste. Com isso, de acordo com a ministra, cabia à seguradora provar que o sinistro ocorreu por uma falha interna do equipamento, o que não foi feito.
‘‘Não é o segurado que deve comprovar a origem externa do acidente, mas a seguradora que deve comprovar que a causa do acidente não seria externa (ou seja, que o sinistro derivou de causa interna), porque se trata de fato extintivo do direito do autor e, por isso, é ônus imputado ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC’’, concluiu ao dar provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 2150776
CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS
Em processo sobre indenização securitária, cabe à seguradora provar situação que exclui a cobertura
/in Destaques /by Jomar MartinsGESTÃO EMPRESARIAL
Contratos de Vesting clássico e reverso: aplicações no Direito SocietárioPor Maria Luísa Carvalho Teixeira
Advogada Maria Luísa Carvalho Teixeira
Foto: Divulgação CPDM
Em diversas áreas do Direito, nota-se a existência de algumas adaptações americanas em contratos, jurisprudências e demais moldes empresariais. No Direito Societário, especificamente, há contratos que, inclusive, mantiveram o nome original, como é o caso do contrato de vesting.
O modelo de vesting surgiu nos Estados Unidos como um mecanismo para a gestão de participações societárias e a retenção de talentos fundamentais para o funcionamento da empresa como um todo. Inicialmente, o contrato de vesting era utilizado em startups, visto que, muitas vezes, essas empresas em estágio inicial não possuem condições de pagar um funcionário ou reter um talento essencial para a empresa, e utilizam este mecanismo que oferece ao colaborador a possibilidade de se tornar sócio.
Fora do ambiente de startups, o contrato de vesting está cada vez mais popularizado com o objetivo de, novamente, reter talentos essenciais, considerando a concorrência dos mercados atuais. Esses contratos desempenham um papel crucial no alinhamento de interesses entre fundadores, investidores e colaboradores, garantindo uma estrutura segura para a aquisição de ações ou participação societária ao longo do tempo.
Assim, o vesting se configura como um instrumento ou cláusula que oferece a futura oportunidade de aquisição de participação societária de uma empresa em troca do cumprimento de determinadas metas ou do decurso de um tempo pré-estabelecido. Geralmente, essa possibilidade de aquisição é progressiva e fracionada, de acordo com a execução do que for estabelecido no contrato.
Existem dois tipos de vesting possíveis de serem aplicados. Vejamos:
Vesting clássico
Conforme mencionado anteriormente, o vesting clássico é um mecanismo que visa alinhar os interesses dos fundadores e colaboradores com o sucesso de longo prazo da empresa. Neste modelo, a empresa concede a um colaborador ou fundador uma quantidade específica de ações ou opções de ações, que serão adquiridas ao longo de um período determinado, conhecido como período de vesting. Essa aquisição pode ser condicionada a um período de permanência na empresa, ao cumprimento de metas específicas, ou a ambos.
Principais características:
Em relação ao efetivo ingresso do colaborador no quadro societário, este pode ocorrer a cada porcentagem de participação adquirida, ou, mais comumente, após a aquisição total da porcentagem acordada, mediante a assinatura do ato societário ou livro societário que inclui o novo sócio no quando social. Isso dependerá do que for acordado entre as partes.
Vesting reverso
O vesting reverso é um modelo menos comum, mas que tem se mostrado útil em contextos específicos, especialmente quando se busca uma contratação estratégica para cargos-chave. Neste modelo, ao invés de os colaboradores adquirirem ações ao longo do tempo, a empresa retém as ações e as concede com base na continuidade e no desempenho do colaborador.
Principais características:
Assim, o colaborador começa a atuar na empresa com uma posição diferenciada, o que pode ser um atrativo para aceitar o cargo, enquanto a empresa se protege contra o não cumprimento das metas e compromissos contratuais. Em caso de não cumprimento, as quotas/ações podem ser compradas pela empresa, normalmente pelo mesmo valor pago pelo parceiro. Esse tipo de contrato é frequentemente utilizado por empresas em fases iniciais para evitar a irresponsabilidade do colaborador com a sociedade, ou por empresas consolidadas que desejam expandir ou inovar em setores estratégicos.
Escolhendo o modelo adequado
A escolha entre vesting clássico e vesting reverso depende de diversos fatores, incluindo a fase da empresa, o perfil dos colaboradores ou fundadores e as metas de longo prazo. Para tomar a melhor decisão, é importante consultar uma equipe especializada no assunto, garantindo que sua empresa seja assessorada adequadamente no planejamento do modelo de negócio.
Maria Luísa Carvalho Teixeira é especialista em Direito Societário do escritório Cesar Peres Dullac Müller (CPDM)
Referências:
GANTOIS, Simone Menezes. O contrato de vesting e sua aplicação em inovação no direito brasileiro. The Vesting Contract and its application in Innovation in Brazilian Law. Rio de Janeiro: Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), 2021.
FELIX, Carolina Morena Lage. A estrutura contratual do ciclo de vida das startups: da relação pré-contratual, societária e suas participações sociais. 2019. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, Lisboa, 2019.
GESTÃO EMPRESARIAL
Contratos de Vesting clássico e reverso: aplicações no Direito Societário
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCONDUTA ANTISSINDICAL
CSN vai pagar R$ 60 mil por impedir trabalhadores de participar de assembleia sindicalPor isso, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve, no aspecto, sentença da Vara do Trabalho de Congonhas (MG) que condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) a indenizar em danos morais quatro ex-empregados que foram impedidos de participar de uma assembleia sindical da categoria. Cada trabalhador vai receber o valor de R$ 15 mil em função do dano moral vivenciado.
A mineradora argumentou que não há prova de ofensa à liberdade sindical. Ressaltou ainda que os reclamantes na ação não provaram qualquer impedimento de participação em assembleia sindical.
Dados do processo apontaram que, em 24/10/2014, os empregados foram convocados para uma assembleia pelo sindicato profissional, que pretendia ser reconhecido como ente sindical representativo. E a ex-empregadora desviou a rota do ônibus que conduzia os empregados, para impedir a realização do evento na portaria da prestadora de serviço.
Segundo consta do processo, os trabalhadores comunicaram, então, aos demais colegas pelos celulares, gerando uma insatisfação generalizada. Houve uma paralisação das atividades no trabalho, posteriormente retomadas. No dia seguinte, a empresa fez a dispensa por justa causa de vários empregados, entre eles os quatro autores, que ingressaram na Justiça do Trabalho e conseguiram a reversão da penalidade aplicada.
Testemunha ouvida no processo confirmou o incidente ocorrido naquele dia, com o desvio da rota dos ônibus dos empregados para impedir a participação em assembleia sindical. ‘‘O veículo foi desviado por um caminho alternativo até a barragem, onde permaneceu por 1h30min’’, disse.
Para o desembargador relator da Primeira Turma do TRT-MG, Emerson José Alves Lage, a conduta da empresa se revestiu de nítida prática antissindical, na medida em que impôs obstáculos ao livre exercício da associação sindical. Segundo o julgador, outro fato agravante foi a empresa ter dispensado os empregados que participaram do movimento no dia seguinte do incidente, reforçando a intenção antissindical adotada.
‘‘No aspecto, destaque-se o disposto no § 6º do artigo 543 da CLT, segundo o qual a empresa, que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado, fica sujeita à penalidade prevista na letra ‘a’ do artigo 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado’’, ressaltou o magistrado.
Segundo o relator, o exercício do direito à associação sindical é assegurado ao trabalhador de forma ampla e irrestrita, como preceito fundamental da ordem constitucional brasileira, compondo os direitos sociais previstos no artigo 8º da Constituição. ‘‘E qualquer ato do empregador que importe violação ou restrição desse direito configura abuso de direito passível de reparação’’, ponderou.
No julgamento do colegiado, os desembargadores mantiveram a condenação, apenas aumentando o valor imposto na sentença pelo juízo da Vara do Trabalho de Congonhas, de R$ 2 mil para R$ 15 mil, para cada empregado. No voto, o relator levou em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de culpa da empresa, a extensão da lesão, os elementos da responsabilidade civil e o caráter pedagógico da reparação.
A empresa tentou levar o caso à reapreciação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso de revista (RR) acabou barrado na fase admissibilidade. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler a decisão que barrou o recurso de revista
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
ATOrd 0012480-77.2016.5.03.0054 (Congonhas-MG)
CONDUTA ANTISSINDICAL
CSN vai pagar R$ 60 mil por impedir trabalhadores de participar de assembleia sindical