COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Eficácia em sentença de ação coletiva movida por sindicato estadual não beneficia categoria em todo o país

​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a eficácia da sentença em ação coletiva promovida por sindicato estadual de servidores públicos ‘‘está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (artigo 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade’’.

‘‘O sindicato limita a sua substituição processual e atuação conforme a sua base territorial, prevista em seu registro sindical, o que legitima os servidores nela domiciliados a se beneficiarem da coisa julgada formada em ação coletiva em que figure como autor’’, disse o relator do Tema 1.130, ministro Afrânio Vilela.

Segundo ele, o Supremo Tribunal Federal (STF) – e o próprio STJ – já consolidaram a orientação de que não é necessária a filiação do servidor ao sindicato da sua categoria para que ele possa executar individualmente a sentença coletiva. O ministro lembrou também que é pacífico o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente, tanto em ações coletivas quanto em processos individuais.

Nesse sentido, ele observou que o STF editou a Súmula 629, segundo a qual não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para a propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão.

Ministro Afrânio Vilela foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

Eficácia limitada à competência territorial do sindicato

Ao falar da distinção entre a coisa julgada nas ações individuais e na coletiva, o relator explicou que essa última será ‘‘ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe’’, nos termos do artigo 103, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – norma adotada para o regime processual coletivo.

De acordo com Afrânio Vilela, nesse caso, os limites subjetivos da coisa julgada vão além das partes litigantes, abrangendo todos os membros da categoria defendida pelo sindicato-parte; contudo, a eficácia da sentença é limitada à competência territorial para a jurisdição, devendo observar critérios objetivos para que produza efeitos.

‘‘A limitação dos efeitos do título judicial à base territorial do sindicato autor decorre do princípio constitucional da unicidade sindical, artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, que veda a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial’’, explicou.

Beneficiário deve ter o mesmo domicílio do sindicato

O ministro observou que os profissionais que não estejam dentro da mesma base territorial do sindicato – ainda que sejam servidores federais exercendo a mesma função em local diverso e vinculados a ente de outro território – não são por ele alcançados na substituição processual.

Isso não significa dizer, esclareceu, que o membro da categoria deva ser sindicalizado ou residir no território de abrangência do sindicato. Segundo o ministro, é preciso que o beneficiário de uma decisão coletiva tenha o mesmo domicílio do sindicato, entendido como o lugar em que exerce permanentemente suas funções, nos termos do artigo 76, parágrafo único, do Código Civil.

‘‘Sob essa perspectiva, servidor federal com domicílio necessário em determinado estado – portanto, substituído pelo sindicato de sua categoria cuja base territorial é aquele estado –, ainda que lotado e em exercício provisório em outro estado, não se beneficia do título formado a partir de ação coletiva proposta por sindicato de servidores federais do estado onde se encontra lotado provisoriamente, sendo parte ilegítima para propor o cumprimento daquela sentença’’, exemplificou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1966058

REsp 1966059

REsp 1966060

REsp 1966064

REsp 1968284

REsp 1968286

ENCARGOS TRABALHISTAS
Lei 14.973/24: desoneração e reoneração da folha de pagamento salarial

Advogada Luciana Klug/Divulgação CPDM

Recentemente sancionada, a Lei 14.973/24, dentre outras medidas, prevê  a desoneração temporária e gradual da folha de pagamento, reduzindo encargos trabalhistas para empresas de setores eleitos como  estratégicos.

A desoneração da folha consiste na substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal (CPP) sobre a folha de pagamento), prevista no artigo 22, da Lei 8.212/1991, por uma incidência sobre o valor da receita bruta (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, instituída pela Lei 12.546/2011).

Para os fins da CPRB, considera-se receita bruta, de forma geral, o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica (PJ), independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil.

O texto legal prevê medidas para compensar a perda de arrecadação resultante da desoneração temporária da folha de pagamento. As medidas de compensação previstas incluem, por exemplo, a reabertura do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT); a atualização do custo de bens imóveis e a declaração de incentivos fiscais; o aumento do PIS/Cofins-Importação; a renegociação de dívidas através do programa Desenrola Agências Reguladoras (equacionalização de dívidas empresariais com agências reguladoras); bem como as ações de combate à fraude e aos abusos nos gastos públicos.

Entre os principais setores que se beneficiam da desoneração estão a indústria (couro, calçados, confecções, têxtil, proteína animal, máquinas e equipamentos); serviços (tecnologia da informação, call center, comunicação); transporte (transporte rodoviário de cargas, transporte rodoviário de passageiros urbano e metrô ferroviário) e construção (construção civil e construção pesada).

A desoneração permite que as empresas substituam a CPP (20% sobre os salários dos empregados) por uma CPRB com alíquotas, que variam entre 1% e 4,5%, dependendo do setor e do tipo de serviço prestado.

A partir de 1º de janeiro de 2025 e até 31 de dezembro de 2027, a empresa que optar pela CPRB deverá firmar termo se comprometendo a manter um quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75%, utilizando para cotejo a média do ano imediatamente anterior. Em caso de inobservância, a empresa não poderá usufruir da CPRB a partir do ano seguinte ao descumprimento.

A reoneração será gradual e ocorrerá até 2028.

Em 2024, as empresas que se enquadrarem ficarão isentas da contribuição previdenciária e manterão a contribuição sobre faturamento entre 1% e 4,5%.

A alíquota da contribuição previdenciária, em 2025, será de 5%, com uma redução na alíquota sobre faturamento para 0,8% a 3,6%.

Já em 2026, a contribuição previdenciária subirá para 10% e a incidência sobre o faturamento reduz para 0,6% a 2,7%. Em 2027, a contribuição previdenciária será de 15%, enquanto a contribuição sobre o faturamento será entre 0,4% e 1,5%.

A reoneração integral da folha de pagamento ocorre em 2028, com o retorno da contribuição previdenciária de 20% e o fim da CPRB.

Durante o regime de transição (2025 e 2027), para efeitos do cálculo do valor devido, a CPP não incidirá sobre o 13º salário.

É indispensável, contudo, que a empresa faça uma análise criteriosa antes da adesão à Lei, uma vez que, a depender do ramo de atividade, o faturamento bruto pode ser alto, ao passo que a necessidade e utilização de mão de obra pode ser baixa, de modo que o trade off proposto acaba por não servir para uma empresa com estas características específicas.

Luciana Klug é coordenadora da área Trabalhista do escritório Cesar Peres Dullac Müller (CPDM)

DIREITO AO REPOUSO
Empregada impedida de se desconectar por excesso de trabalho será indenizada em danos morais

Submeter o trabalhador a multitarefas e a excesso de horas extras, impedindo-o, ainda, de se desconectar do trabalho ao fim da jornada, é conduta que causa dano moral presumido. Afinal, o empregador tem obrigação de oferecer ao empregado um meio ambiente laboral sadio, inclusive psiquicamente, para preservação da dignidade humana.

Por isso, a empresa Camso Indústria de Produtos de Borracha Ltda., com sede em Alvorada (RS), na região metropolitana, acabou condenada a pagar morais no valor de R$ 3 mil a uma técnica do laboratório industrial que recebia telefonemas de trabalho fora do horário de expediente, inclusive de madrugada. A empresa é especializada em pneus off-road, rodas, esteiras de borracha e sistemas de esteira para as indústrias de manuseio de materiais, construção, agricultura e esportes motorizados.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), que também reconheceu o direito ao pagamento de horas extras e de adicional por acúmulo de função. O valor provisório da condenação alcança R$ 103 mil.

Segundo informações do processo, a técnica de laboratório trabalhava de segunda à sexta-feira, das 6h30min às 18h, com 25 minutos de intervalo. Além da jornada contratual, quando acontecia algum problema na fábrica, ela era acionada pelos colegas, por telefone, fora do horário de expediente. Como a empresa funciona 24 horas, as ligações aconteciam em qualquer horário.

Desa. Tânia Regina Silva Reckziegel
Foto: Secom/TRT-4

O pedido de indenização por danos morais foi indeferido na Vara do Trabalho de Alvorada sob o argumento de que não foram produzidas provas dos fatos narrados na peça inicial. Inconformada, a empregada recorreu ao TRT-RS.

A relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina da Silva Reckziegel, entendeu que ficou comprovada a jornada exaustiva a que a trabalhadora estava exposta, com base nos depoimentos das testemunhas.

A magistrada destacou que, embora a empregada tivesse liberdade para se deslocar, ir a festas e viajar, ela sofreu violação intensa em sua liberdade de desconectar-se do trabalho. Ainda segundo a julgadora, o fato de a técnica não sofrer sanção ou advertência por não atender o celular não afasta a violação ao direito de completo repouso para recuperação física e mental.

‘‘Registra-se que o trabalhador não deve ser visto como mera ferramenta de execução das atividades, mas, sobretudo, como pessoa dotada de dignidade. Nessa linha, a Constituição Federal salvaguarda não apenas o direito à vida, mas, sobretudo, a uma vida com qualidade, inserindo no conceito de meio ambiente o local de trabalho’’, resumiu a magistrada no acórdão.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Cleusa Regina Halfen.

Do acordão, ainda cabe recurso revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank 

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ATOrd 0020344-19.2023.5.04.024 (Alvorada-RS)

LIMINAR DESCUMPRIDA
É possível converter obrigação de fazer em perdas e danos em qualquer fase processual

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido do titular do direito, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.

Com esse entendimento, o colegiado determinou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) analise o pedido de reparação financeira feito por um cidadão contra o Estado de Minas Gerais e os municípios de Belo Horizonte e Três Pontas, em razão do descumprimento de decisão judicial.

Em 2013, o paciente ajuizou ação de obrigação de fazer contra os entes federativos porque precisava realizar um exame de ressonância nuclear magnética do coração. A liminar concedida pela Justiça não foi atendida, e o cidadão teve de pagar pelo exame em estabelecimento particular.

Ele requereu que o pedido inicial (realização do exame) fosse alterado para ressarcimento do valor gasto com o procedimento (R$ 1.400), mas o juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução de mérito, sob o fundamento de já ter sido feito o exame e não haver pedido expresso de ressarcimento ou compensação na petição inicial. O entendimento foi mantido pelo tribunal mineiro.

Ministra Regina Helena Costa foi a relatora
Divulgação: Ajufe

Possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos

Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Regina Helena Costa, o ordenamento jurídico prevê que as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor, mesmo que ainda disponível o cumprimento na forma específica; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.

A ministra destacou que a jurisprudência do STJ sobre o assunto admite a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido do titular do direito subjetivo, inclusive em fase de cumprimento de sentença, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.

Essa orientação, esclareceu, também é aplicada nas hipóteses em que há negligência ou demora no cumprimento da tutela específica.

‘‘Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida, ex officio, e em qualquer fase processual, em reparação por perdas e danos, sem prejuízo da multa fixada para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação, enquanto perdurar sua viabilidade’’, disse.

No caso, a ministra ponderou que a decisão sobre a efetiva necessidade de realização do exame, assim como a responsabilidade de cada um dos entes federativos nos fatos, exige a análise das provas do processo, especialmente da perícia já realizada – o que não chegou a ser feito pelo TJMG.

Dessa forma, a relatora determinou o retorno do processo à origem para avaliação dos fatos e decisão sobre o pedido de reparação civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2121365

DISFORIA DE GÊNERO
Plano de saúde deve custear feminização facial e mamoplastia de psicóloga transexual, decide TJSP

O plano de saúde não pode recusar o custeio de procedimentos médicos para adequação da identidade de gênero se a paciente não busca um ganho estético, mas preservar o seu bem-estar psicológico no curso da transformação física.

Por isso, a Turma I do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), manteve sentença da 9ª Vara Cível da Capital que determinou que plano de saúde Vivest, da Fundação CESP, custeie procedimento de feminização facial e mamoplastia de aumento solicitados por uma psicóloga transexual. Ela é especializada no atendimento ao público transgênero.

Segundo informa o processo, a empresa rejeitou a cobertura dos tratamentos sob a alegação de que não estão previstos na resolução normativa vigente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A cirurgia de feminização é um conjunto de procedimentos cirúrgicos e não cirúrgicos que visa suavizar os traços masculinos e realçar os femininos. Pode ser realizada em mulheres cisgênero com traços masculinos marcantes, ou mais frequentemente em pacientes transgêneros do masculino para o feminino (MtF)

No acórdão do TJSP, o relator da apelação, juiz Olavo Sá, salientou que ‘‘a apelada é pessoa transexual que se reconhece como do gênero feminino, com base em laudos médicos profissionais, confirmou sua disforia de gênero e iniciou sua jornada para alcançar, ainda mais, o corpo com aspectos femininos’’.

O magistrado apontou que a cirurgia pretendida não possui finalidade estética, sendo necessária para adequar sua identidade de gênero e preservar o bem-estar psicológico da autora, não podendo, ainda, ser ignorado, o princípio da dignidade humana.

‘‘Portanto, uma vez constatado o caráter não estético do procedimento, necessário à reparação da incongruência entre a aparência física e autoimagem da apelada, como forma de preservação da dignidade e da saúde humana, a negativa de cobertura se mostra abusiva’’, destacou o relator.

Completaram a turma julgadora os magistrados M.A. Barbosa de Freitas e Regina Aparecida Caro Gonçalves.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

1131387-15.2023.8.26.0100 (São Paulo)