Por Guilherme da Rocha Zambrano

Foto: Dicom/TJRS
A extrajudicialização dos procedimentos de inventário, partilha, divórcio e separação consensuais é uma história de sucesso. A Lei n.º 11.441/2007 e a Resolução n.º 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foram o primeiro passo de um processo normativo que parece constante e irrefreável e que já revolucionou o sistema jurídico brasileiro, com notáveis economias de tempo e de recursos públicos e privados.
Esse sucesso tem sido tão grande que o exemplo vem sendo expandido para outros temas, como a autorização de viagem de crianças e adolescentes, e não é difícil antever a desjudicialização de todos os procedimentos de jurisdição voluntária.Aliás, essa ‘‘onda’’ já permite até mesmo a usucapião e a adjudicação compulsória extrajudiciais quando não houver ‘‘lide’’, que seriam consideradas contradições em termos até há pouco tempo. A mais recente evolução é a Resolução n.º 571/2024 do CNJ, complementada por uma Resolução já aprovada pelo Conselho Superior do Ministério Público, que ainda não foi publicada, tampouco numerada.
Nessas alterações recentes, a escritura pública de declaração da separação de fato e de extinção da união estável substituem, como subespécies, a ‘‘separação consensual’’. Fica permitida a emissão de certidão da escritura por quesitos, específica sobre alguns bens, para manter alguma privacidade sobre a titularidade de outros bens cuja propriedade não depende de registro público, desde que assim requerido pelas partes.
Essa possibilidade permite o registro da transmissão patrimonial no registro de imóveis ou em instituições financeiras sem que o valor total do ‘‘monte mor’’ ou dos quinhões de cada herdeiro seja amplamente publicizado, por exemplo. Mas a publicidade da escritura pública não fica prejudicada e ainda é possível a consulta pela CENSEC e a obtenção de certidão de inteiro teor por terceiros, diretamente no tabelionato.
Foram ampliados os poderes do inventariante, que pode buscar as informações bancárias e fiscais necessárias, levantar valores, concluir negócios e pagar despesas. Os herdeiros podem autorizar por escritura pública a alienação de bens do espólio pelo inventariante, de comum acordo e sem autorização judicial, com a cautela necessária para que não seja prejudicado o pagamento das dívidas e despesas do espólio e nem prejudicados os direitos de eventuais credores do espólio ou dos herdeiros ou do(a) meeiro(a).
O inventariante deve prestar caução real ou fidejussória de que o produto da venda será destinado ao pagamento das dívidas e despesas do inventário, no prazo máximo de um ano. Uma vez pagas as dívidas, a garantia prestada pelo inventariante fica extinta.
O bem alienado deve ser relacionado no acervo hereditário, para cálculo dos tributos e quinhões, mas não é objeto de partilha (pois somente o produto da venda que não tenha sido consumido por dívidas ou despesas será partilhado).
Estão autorizados os inventários e partilhas extrajudiciais mesmo que haja interesses patrimoniais de incapazes, desde que exista aprovação do Ministério Público. Mas essa autorização ainda não é plena. Os atos de disposição são proibidos, pois é necessário que o incapaz receba a fração ideal de seu quinhão hereditário ou a meação correspondente a cada um dos bens inventariados.
Se houver um potencial herdeiro nascituro, é preciso esperar o registro de nascimento, com indicação da parentalidade ou de nascimento sem vida. Além disso, existe um aparente conflito entre a redação do caput e do § 3º do art. 12-A, pois, num primeiro momento, a aprovação do Ministério Público é um requisito (‘‘desde que’’, ‘‘haja’’) para a possibilidade de celebrar a escritura, enquanto mais adiante é mera condição de eficácia da escritura pública.
Se o Ministério Público ou terceiro interessado fizer(em) impugnação, o procedimento deve ser encaminhado ao juízo competente – mais uma vez, parece que a aprovação é requisito para a celebração da escritura (caso contrário, deveria ser encaminhada a escritura e não o ‘‘procedimento’’). Além disso, essa impugnação ainda não parece ser a ‘‘via ordinária’’, pois, no § 2º do artigo seguinte, quando há referência ao ‘‘juízo competente’’, fica claro que se trata do ‘‘juízo competente em matéria de registros públicos’’ para a solução de ‘‘dúvidas’’.
Os expedientes das escrituras públicas com interesses de incapazes devem ser remetidos na íntegra para análise e manifestação do Ministério Público. Tanto a remessa quanto a manifestação devem ser feitas por meio eletrônico interoperável e preferencialmente por meio da plataforma E-notariado.
O membro do Ministério Público tem prazo de 15 dias para aprovação do ato, para sua impugnação ou para requisição de documentos complementares. A fluência desse prazo sem manifestação do Ministério Público, entretanto, não implica anuência, pois é exigida a aprovação do Ministério Público. Portanto, trata-se de prazo impróprio e não preclusivo que, quando muito, poderia gerar alguma consequência disciplinar, pelo descumprimento do prazo.
Também estão autorizados inventários e partilhas extrajudiciais mesmo que o autor da herança tenha deixado testamento, mas todos os interessados devem estar representados por advogado. Como foi revogada a regra que permitia expressamente um advogado comum para as partes do divórcio (art. 47), pode haver insegurança quanto a essa possibilidade. Entretanto, se não houver conflito de interesses entre as partes parece possível a representação por apenas um advogado.
O inventário e a partilha extrajudiciais precisam ser autorizados na ação de abertura e cumprimento do testamento, com trânsito em julgado. Se houver menores ou incapazes, também é necessária a aprovação do Ministério Público, nos mesmos moldes.
Nos casos de ineficácia ou nulidade do testamento, deve haver reconhecimento judicial transitado em julgado, na ação de abertura e de cumprimento do testamento. Se no testamento for reconhecido filho ou houver outra declaração irrevogável, fica inviabilizado o inventário e partilha extrajudicial. As dúvidas do tabelião devem ser suscitadas ao juízo competente em matéria de registros públicos.
Está permitida a eficácia da união estável incontroversa entre os interessados ou já comprovada em ação judicial, escritura pública ou termo declaratório registrados no Registro Civil, caso em que ficam garantidas a meação e a condição de herdeiro do convivente.
A aprovação da escritura pública pelo Ministério Público é necessária sempre que houver menor ou incapaz.
É do inventariante a responsabilidade pela correta estimativa do valor dos bens do espólio e permitida a cobrança de emolumentos adicionais, se a Fazenda Pública discordar da avaliação.
Foram reorganizadas e atualizadas as regras sobre divórcio consensual, separação de fato (que pode ser unilateral) e extinção da união estável, também atualizadas pela possibilidade de partilha com filhos menores ou incapazes, desde que haja prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos, caso em que as eventuais dúvidas devem ser submetidas ao juízo prolator da decisão (diferentemente das anteriores).
Finalmente, perdeu sentido a regra sobre a alteração unilateral do nome de casamento, que já pode ser feita diretamente no Registro Civil.
Como visto, o processo de extrajudicialização continua avançando firme e forte, pois os seus resultados superam quaisquer expectativas. A sociedade civil já se acostumou às economias de tempo de recursos públicos e privados proporcionados pela extrajudicialização e não foram sentidos quaisquer efeitos prejudiciais nesse processo, pois todas as cautelas necessárias para a preservação da segurança jurídica dos envolvidos, a prevenção de fraudes e o correto recolhimento de tributos vêm sendo adotadas.
Com a consolidação dessas evoluções, é provável que em breve até mesmo a autorização judicial para a alienação de bens de menores ou de incapazes venha a seguir esse modelo de escritura pública previamente aprovada pelo Ministério Público.
Guilherme da Rocha Zambrano acumula experiência profissional de 22 anos como juiz do Trabalho, professor, advogado e analista judiciário, aguardando a delegação de uma serventia Notarial e/ou Registral no Rio Grande do Sul. Site: https://zambrano.pro.br/
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsREGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Segunda Turma do STJ reafirma incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos do PertReceita Federal em Brasília
Foto: SCO/STF
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou a incidência do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargos legais em razão da adesão do contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
Criado pelo Governo Federal em 2017, o Pert é um programa de parcelamento especial destinado a pessoas físicas e jurídicas com dívidas tributárias. O programa abrangeu débitos de parcelamentos anteriores, em discussão administrativa ou judicial, além daqueles decorrentes de lançamentos de ofício.
Para empresas, valor de descontos não representa acréscimo patrimonial ou faturamento
Algumas empresas impetraram mandado de segurança contra o titular da Delegacia Especial de Administração Tributária da Receita Federal em São Paulo, sustentando que os montantes anistiados no âmbito do Pert não estariam sujeitos à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, uma vez que não configuram fato gerador desses tributos.
Ministro Afrânio Vilela foi o relator
Foto: Rafael Luz/Imprensa/STJ
O juízo de primeira instância extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, em relação a duas das empresas, pois a sua adesão ao Pert envolveu débitos já inscritos em dívida ativa e, nesse caso, o delegado não seria a autoridade com legitimidade para figurar no polo passivo. Quanto às demais empresas, a ordem foi denegada. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) confirmou a sentença.
No recurso especial (REsp) aviado ao STJ, as empresas argumentaram que os descontos de juros e multas obtidos com a adesão ao Pert não deveriam sofrer incidência de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS, pois não representam acréscimo patrimonial ou faturamento, que são as bases dessas exações. Também defenderam a legitimidade do delegado apontado como autoridade coatora.
Benefício fiscal que aumenta lucro da empresa deve refletir na base de cálculo
O relator do REsp, ministro Afrânio Vilela, observou que a Lei 13.496/2017 criou o Pert para beneficiar pessoas físicas e jurídicas com débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Segundo o magistrado, para algumas formas de pagamento, a norma previu redução de juros, multas e encargos legais.
Ao negar o pedido das recorrentes, o ministro destacou que é pacífico no STJ o entendimento de que ‘‘qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins’’.
Em relação à autoridade coatora, Afrânio Vilela ressaltou que a parte correta para figurar no polo passivo de mandado de segurança, envolvendo débitos federais inscritos em dívida ativa, é o procurador-chefe da Fazenda Nacional. Portanto, segundo ele, foi correta a decisão do TRF-3 sobre a questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2115529
REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Segunda Turma do STJ reafirma incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos do Pert
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsQUEBRA DE SIGILO
TRT-MG confirma justa causa de bancária que tentou enviar dados de clientes para e-mail pessoalA conclusão é da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), ao manter a dispensa por justa causa aplicada a uma caixa do Banco Bradesco que, um dia antes da apresentação do atestado médico de 14 dias, tentou enviar, do seu e-mail corporativo para o e-mail particular, listas de correntistas, dados pessoais de clientes e plano de ação empresarial.
O relator do recurso ordinário da reclamante no TRT mineiro, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, afirmou que a dispensa por justo motivo foi legítima, já que a reclamada observou os princípios da imediaticidade, gradação e proporcionalidade na aplicação da penalidade. A decisão do colegiado, unânime, manteve a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia.
Razões recursais da reclamante
Após a derrota no primeiro grau da Justiça do Trabalho, a reclamante interpôs recurso ordinário, alegando que não foi provada a prática de conduta que dê causa à dispensa por justa causa. Além disso, a penalidade aplicada desrespeitou o contraditório e a ampla defesa.
Ela argumentou que o envio de e-mails tinha por objetivo comprovar as pressões que sofria para o cumprimento de metas e o desvio de função. Explicou que a prática era comum entre os bancários, em razão das dificuldades para utilização do sistema.
A tentativa de encaminhamento de documentos sigilosos do banco, através do correio eletrônico corporativo da autora para o e-mail particular, foi detectada pelo Departamento de Segurança Corporativa da instituição financeira. Em depoimento, a ex-bancária reconheceu que recebeu o código de ética e passou por treinamentos específicos sobre o tema. Disse ainda que, semanas antes da aplicação da justa causa, pediu para ser dispensada porque tinha interesse em sair do banco em razão de problemas de saúde.
Os argumentos do banco
Já o preposto do banco confirmou que a trabalhadora foi dispensada por ter enviado e-mails internos com lista de clientes, com informações sigilosas, como CPF e o número de conta, para o e-mail pessoal dela – o que é proibido pela empregadora.
Uma das testemunhas que trabalhou com a autora reforçou que também recebeu código de ética e regulamento na admissão, nos quais há a informação sobre a proibição de envio de dados sigilosos de clientes para fora do ambiente corporativo.
Quebra de fidúcia caracterizada
Para o juiz relator, a alegação de ausência de prejuízo ao banco, sob o fundamento de que não houve vazamento de dados a terceiros, não merece prosperar, pois a conduta contraria as regras da empresa.
‘‘A quebra de fidúcia, pedra angular da relação de emprego, deixa de existir mesmo quando não demonstrado o efetivo prejuízo, porquanto, na hipótese, há interesse na proteção de dados de terceiros’’, destacou no voto.
O magistrado entendeu que as provas anexadas ao processo são favoráveis aos argumentos do banco. ‘‘Os fatos narrados se revestiram de gravidade suficiente para legitimar a dispensa motivada, quebrando a fidúcia necessária entre as partes, de modo que a punição é proporcional ao ato praticado, não podendo falar em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa’’.
Segundo o julgador, a imediatidade também foi respeitada, pois o reclamado tomou ciência do fato em 8/3/2022 e a dispensa foi efetivada em 28/3/2022, ‘‘interstício temporal razoável para a correta apuração dos fatos’’. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
ATOrd 0010349-69.2022.5.03.0103 (Uberlândia-MG)
QUEBRA DE SIGILO
TRT-MG confirma justa causa de bancária que tentou enviar dados de clientes para e-mail pessoal
/in ARTIGOS, Destaques /by Jomar MartinsREVOLUÇÃO JURÍDICA
O sucesso da extrajudicialização dos inventários, partilhas e divórcios: as recentes alterações na Resolução 35/2007 do CNJPor Guilherme da Rocha Zambrano
Foto: Dicom/TJRS
A extrajudicialização dos procedimentos de inventário, partilha, divórcio e separação consensuais é uma história de sucesso. A Lei n.º 11.441/2007 e a Resolução n.º 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foram o primeiro passo de um processo normativo que parece constante e irrefreável e que já revolucionou o sistema jurídico brasileiro, com notáveis economias de tempo e de recursos públicos e privados.
Esse sucesso tem sido tão grande que o exemplo vem sendo expandido para outros temas, como a autorização de viagem de crianças e adolescentes, e não é difícil antever a desjudicialização de todos os procedimentos de jurisdição voluntária.Aliás, essa ‘‘onda’’ já permite até mesmo a usucapião e a adjudicação compulsória extrajudiciais quando não houver ‘‘lide’’, que seriam consideradas contradições em termos até há pouco tempo. A mais recente evolução é a Resolução n.º 571/2024 do CNJ, complementada por uma Resolução já aprovada pelo Conselho Superior do Ministério Público, que ainda não foi publicada, tampouco numerada.
Nessas alterações recentes, a escritura pública de declaração da separação de fato e de extinção da união estável substituem, como subespécies, a ‘‘separação consensual’’. Fica permitida a emissão de certidão da escritura por quesitos, específica sobre alguns bens, para manter alguma privacidade sobre a titularidade de outros bens cuja propriedade não depende de registro público, desde que assim requerido pelas partes.
Essa possibilidade permite o registro da transmissão patrimonial no registro de imóveis ou em instituições financeiras sem que o valor total do ‘‘monte mor’’ ou dos quinhões de cada herdeiro seja amplamente publicizado, por exemplo. Mas a publicidade da escritura pública não fica prejudicada e ainda é possível a consulta pela CENSEC e a obtenção de certidão de inteiro teor por terceiros, diretamente no tabelionato.
Foram ampliados os poderes do inventariante, que pode buscar as informações bancárias e fiscais necessárias, levantar valores, concluir negócios e pagar despesas. Os herdeiros podem autorizar por escritura pública a alienação de bens do espólio pelo inventariante, de comum acordo e sem autorização judicial, com a cautela necessária para que não seja prejudicado o pagamento das dívidas e despesas do espólio e nem prejudicados os direitos de eventuais credores do espólio ou dos herdeiros ou do(a) meeiro(a).
O inventariante deve prestar caução real ou fidejussória de que o produto da venda será destinado ao pagamento das dívidas e despesas do inventário, no prazo máximo de um ano. Uma vez pagas as dívidas, a garantia prestada pelo inventariante fica extinta.
O bem alienado deve ser relacionado no acervo hereditário, para cálculo dos tributos e quinhões, mas não é objeto de partilha (pois somente o produto da venda que não tenha sido consumido por dívidas ou despesas será partilhado).
Estão autorizados os inventários e partilhas extrajudiciais mesmo que haja interesses patrimoniais de incapazes, desde que exista aprovação do Ministério Público. Mas essa autorização ainda não é plena. Os atos de disposição são proibidos, pois é necessário que o incapaz receba a fração ideal de seu quinhão hereditário ou a meação correspondente a cada um dos bens inventariados.
Se houver um potencial herdeiro nascituro, é preciso esperar o registro de nascimento, com indicação da parentalidade ou de nascimento sem vida. Além disso, existe um aparente conflito entre a redação do caput e do § 3º do art. 12-A, pois, num primeiro momento, a aprovação do Ministério Público é um requisito (‘‘desde que’’, ‘‘haja’’) para a possibilidade de celebrar a escritura, enquanto mais adiante é mera condição de eficácia da escritura pública.
Se o Ministério Público ou terceiro interessado fizer(em) impugnação, o procedimento deve ser encaminhado ao juízo competente – mais uma vez, parece que a aprovação é requisito para a celebração da escritura (caso contrário, deveria ser encaminhada a escritura e não o ‘‘procedimento’’). Além disso, essa impugnação ainda não parece ser a ‘‘via ordinária’’, pois, no § 2º do artigo seguinte, quando há referência ao ‘‘juízo competente’’, fica claro que se trata do ‘‘juízo competente em matéria de registros públicos’’ para a solução de ‘‘dúvidas’’.
Os expedientes das escrituras públicas com interesses de incapazes devem ser remetidos na íntegra para análise e manifestação do Ministério Público. Tanto a remessa quanto a manifestação devem ser feitas por meio eletrônico interoperável e preferencialmente por meio da plataforma E-notariado.
O membro do Ministério Público tem prazo de 15 dias para aprovação do ato, para sua impugnação ou para requisição de documentos complementares. A fluência desse prazo sem manifestação do Ministério Público, entretanto, não implica anuência, pois é exigida a aprovação do Ministério Público. Portanto, trata-se de prazo impróprio e não preclusivo que, quando muito, poderia gerar alguma consequência disciplinar, pelo descumprimento do prazo.
Também estão autorizados inventários e partilhas extrajudiciais mesmo que o autor da herança tenha deixado testamento, mas todos os interessados devem estar representados por advogado. Como foi revogada a regra que permitia expressamente um advogado comum para as partes do divórcio (art. 47), pode haver insegurança quanto a essa possibilidade. Entretanto, se não houver conflito de interesses entre as partes parece possível a representação por apenas um advogado.
O inventário e a partilha extrajudiciais precisam ser autorizados na ação de abertura e cumprimento do testamento, com trânsito em julgado. Se houver menores ou incapazes, também é necessária a aprovação do Ministério Público, nos mesmos moldes.
Nos casos de ineficácia ou nulidade do testamento, deve haver reconhecimento judicial transitado em julgado, na ação de abertura e de cumprimento do testamento. Se no testamento for reconhecido filho ou houver outra declaração irrevogável, fica inviabilizado o inventário e partilha extrajudicial. As dúvidas do tabelião devem ser suscitadas ao juízo competente em matéria de registros públicos.
Está permitida a eficácia da união estável incontroversa entre os interessados ou já comprovada em ação judicial, escritura pública ou termo declaratório registrados no Registro Civil, caso em que ficam garantidas a meação e a condição de herdeiro do convivente.
A aprovação da escritura pública pelo Ministério Público é necessária sempre que houver menor ou incapaz.
É do inventariante a responsabilidade pela correta estimativa do valor dos bens do espólio e permitida a cobrança de emolumentos adicionais, se a Fazenda Pública discordar da avaliação.
Foram reorganizadas e atualizadas as regras sobre divórcio consensual, separação de fato (que pode ser unilateral) e extinção da união estável, também atualizadas pela possibilidade de partilha com filhos menores ou incapazes, desde que haja prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos, caso em que as eventuais dúvidas devem ser submetidas ao juízo prolator da decisão (diferentemente das anteriores).
Finalmente, perdeu sentido a regra sobre a alteração unilateral do nome de casamento, que já pode ser feita diretamente no Registro Civil.
Como visto, o processo de extrajudicialização continua avançando firme e forte, pois os seus resultados superam quaisquer expectativas. A sociedade civil já se acostumou às economias de tempo de recursos públicos e privados proporcionados pela extrajudicialização e não foram sentidos quaisquer efeitos prejudiciais nesse processo, pois todas as cautelas necessárias para a preservação da segurança jurídica dos envolvidos, a prevenção de fraudes e o correto recolhimento de tributos vêm sendo adotadas.
Com a consolidação dessas evoluções, é provável que em breve até mesmo a autorização judicial para a alienação de bens de menores ou de incapazes venha a seguir esse modelo de escritura pública previamente aprovada pelo Ministério Público.
Guilherme da Rocha Zambrano acumula experiência profissional de 22 anos como juiz do Trabalho, professor, advogado e analista judiciário, aguardando a delegação de uma serventia Notarial e/ou Registral no Rio Grande do Sul. Site: https://zambrano.pro.br/
REVOLUÇÃO JURÍDICA
O sucesso da extrajudicialização dos inventários, partilhas e divórcios: as recentes alterações na Resolução 35/2007 do CNJ
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsAÇÃO REGRESSIVA
Repetitivo discute sub-rogação da seguradora nas prerrogativas processuais do consumidorA controvérsia, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.282, é ‘‘definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro’’.
Um dos recursos selecionados como repetitivo decorre de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por uma seguradora depois de pagar indenização a um segurado que teve equipamentos danificados por descarga elétrica. O litígio envolve a RGE Sul Distribuidora de Energia S. A. e a Sompo Seguro S. A.
Condenada em segunda instância, a empresa distribuidora de energia recorreu ao STJ, alegando que a seguradora não poderia se beneficiar de direitos que o CDC assegura ao consumidor, como a inversão do ônus da prova e o ajuizamento da ação no foro de seu próprio domicílio.
Precedentes negam sub-rogação em direitos processuais
Em seu voto pela afetação, Nancy Andrighi ressaltou que o tema tem grande relevância para a atividade jurisdicional das turmas de direito público e de direito privado do STJ. Ela indicou uma série de acórdãos e de decisões monocráticas que não admitiram a sub-rogação da seguradora em prerrogativas de natureza processual que são previstas para o consumidor em razão de sua vulnerabilidade.
A ministra também apontou a existência de potencial multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, destacando que o enfrentamento da matéria no rito dos repetitivos uniformiza a interpretação da legislação e evita decisões divergentes nos tribunais de segundo grau.
A Corte Especial determinou a suspensão do processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite nos tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão, até o julgamento do tema. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2092308
REsp 2092310
REsp 2092311
AÇÃO REGRESSIVA
Repetitivo discute sub-rogação da seguradora nas prerrogativas processuais do consumidor
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsFRAUDE À EXECUÇÃO
TRT-RS mantém penhora sobre helicóptero vendido por R$ 58 mil e revendido por R$ 4 milhõesNesse quadro, a Seção Especializada em Execução (SEEx), do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), determinou a manutenção da penhora sobre um helicóptero vendido pela PMR Táxi Aéreo e Manutenção Aeronáutica S. A., uma das empresas devedoras na ação trabalhista.
Por unanimidade de votos, os desembargadores confirmaram a sentença da juíza Bárbara Fagundes, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ao julgar improcedentes os embargos de terceiro opostos pela segunda empresa que comprou a aeronave, a Helisul Táxi Aéreo Ltda.
A compradora embargante alegou boa-fé no negócio realizado com o primeiro comprador em 24 de outubro de 2019 e requereu o levantamento da penhora gravada sobre o helicóptero. O valor da aquisição superou R$ 4,1 milhões.
A Helisul Táxi Aéreo Ltda. disse que consultou as certidões relativas ao bem e que não tinha conhecimento de qualquer averbação no registro aeronáutico brasileiro que pudesse impedir a concretização da compra. Afirmou que só soube da restrição quando foi notificada judicialmente.
Meses antes, o bem havia sido supostamente vendido pelo sócio de uma das empresas devedoras na ação trabalhista por um valor 71 vezes menor: R$ 58 mil. O ‘‘adquirente’’ seria o proprietário de uma microempresa de transportes terrestres, com capital social de apenas R$ 3 mil.
Foi comprovado que comprador não possuía condições financeiras, tampouco técnicas, para adquirir a aeronave. Ele mora em um bairro humilde em Viamão (RS) e não tem movimentação bancária compatível com a aquisição. Por dois anos, não declarou imposto de renda. O suposto pagamento sequer foi anotado no documento único de transferência (DUT) do helicóptero.
A trabalhadora requereu a penhora da aeronave para garantir parte do seu crédito em um processo que outro trabalhador moveu contra as mesmas devedoras, declaradas solidárias em ambas as ações por pertencerem ao mesmo grupo econômico.
A ação trabalhista foi ajuizada em 2016, e a sentença publicada em 3 de outubro de 2019. Em dezembro daquele ano, não havia mais a possibilidade de recursos. O helicóptero foi ‘‘vendido’’ ao primeiro comprador em junho de 2019.
A juíza Bárbara salientou o teor do artigo 792, inciso IV, do CPC. Assim, consideradas as provas e as datas de ajuizamento da ação e das vendas fraudulentas, a magistrada manteve a penhora sobre o helicóptero.
‘‘A compradora (empresa de táxi aéreo) teve plena ciência de que a venda anterior tinha sido pactuada no valor de R$ 58 mil, o que não pode ser considerada uma venda regular, pois o valor é absurdamente distante do valor do bem’’, concluiu.
A compradora recorreu ao Tribunal por meio de agravo de petição (AP). A Seção Especializada em Execução (SEEx) manteve a sentença. No entendimento do juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza, ficou configurada a fraude à execução, uma vez que a alienação ocorreu quando já pendente ação capaz de reduzir o vendedor à insolvência.
‘‘Não foi demonstrado que o adquirente diligenciou para se resguardar de eventuais vícios existentes no negócio entabulado, o que impede a atribuição da qualificadora de terceiro adquirente de boa-fé’’, destacou o relator.
A Helisul Táxi Aéreo Ltda. recorreu da decisão do colegiado. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
ETCiv 0020571-26.2023.5.04.0009 (Porto Alegre)
FRAUDE À EXECUÇÃO
TRT-RS mantém penhora sobre helicóptero vendido por R$ 58 mil e revendido por R$ 4 milhões