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Uma das principais características da Previdência Social brasileira é o caráter contributivo do sistema, como determinado pelo artigo 194, inciso VI, da Constituição Federal. A contribuição patronal está prevista no artigo 195, inciso I, enquanto o parágrafo 11 do artigo 201 indica que ‘‘os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei’’.
No plano infraconstitucional, a Lei 8.212/1991, que organiza a seguridade social no Brasil, disciplina a contribuição do empregador a partir do artigo 22.
A despeito dos instrumentos normativos sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebe diversos recursos que discutem se algumas verbas deveriam ser consideradas – ou não – no cálculo das contribuições, como o aviso prévio indenizado, o auxílio-alimentação e o pagamento das férias. A seleção de julgados a seguir apresenta os entendimentos mais recentes da corte.
Natureza do adicional de insalubridade define incidência da contribuição
Em 2024, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ, especializada em Direito Público, fixou importantes teses acerca da responsabilidade dos empregadores em matéria de contribuição previdenciária. No julgamento do Tema 1.252, o colegiado definiu que incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.
O relator, ministro Herman Benjamin, registrou que o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária ‘‘as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador’’.
‘‘O adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991, uma vez que não é importância recebida a título de ganhos eventuais, mas, sim, de forma habitual. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade’’, destacou ao julgar o REsp 2.050.498.
O ministro enfatizou que, se a verba trabalhista tiver natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deverá integrar a base de cálculo da contribuição.
Incidência sobre 13º proporcional ao aviso prévio indenizado
Ao julgar o Tema 1.170, a Primeira Seção estipulou que a contribuição previdenciária patronal também incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de 13º salário proporcional ao período do aviso prévio indenizado.
No recurso representativo da controvérsia (REsp 1.974.197), o ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, analisou o caso de uma empresa de Manaus que não queria fazer o recolhimento sobre a verba. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) considerou indevida a incidência da contribuição previdenciária, mas o acórdão foi reformado pelo STJ com base em sucessivos precedentes que levaram à fixação da tese.
O ministro afirmou que, à luz da interpretação dos artigos 22, inciso I e parágrafo 2º, e 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, ‘‘incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, incidência essa que decorre da natureza remuneratória da verba em apreço’’.
Contribuição patronal leva em conta o salário bruto
No Tema 1.174, o colegiado de Direito Público estabeleceu que os valores correspondentes aos descontos no salário (participação no custeio de vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência à saúde, bem como Imposto de Renda Retido na Fonte e contribuição previdenciária do empregado) integram a remuneração do trabalhador e, dessa forma, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e a terceiros.
Isso significa que o percentual da contribuição previdenciária do empregador deve ser aplicado sobre o valor do salário bruto, e não apenas do salário líquido.
O relator do repetitivo, ministro Herman Benjamin, argumentou que esses valores descontados na folha de pagamento do trabalhador apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário.
‘‘Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente pagas (e não mediante retenção em folha) em momento ulterior’’, observou o ministro no REsp 2.005.029.
Contribuição sobre auxílio-alimentação pago em dinheiro
Ainda sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção julgou, em abril de 2023, o Tema 1.164, no qual foi definido que incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.
O relator, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao examinar o RE 565.160, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 20), fixou a tese de que ‘‘a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional 20/1998’’.
‘‘O auxílio-alimentação pago habitualmente não tem caráter remuneratório, exceto quando houver o pagamento em dinheiro, hipótese em que deve ser reconhecida sua natureza salarial’’, esclareceu Faria, ao julgar o REsp 1.995.437.
A partir desse julgamento do STF, o ministro avaliou que é possível extrair dois requisitos para que determinada verba componha a base de cálculo da contribuição patronal: habitualidade e caráter salarial. No caso do auxílio-alimentação, ele lembrou que o benefício é concedido para custear despesas com alimentação, ‘‘necessidade essa que deve ser suprida diariamente, sendo, portanto, inerente à sua natureza a habitualidade’’.
Adicional de quebra de caixa entra no cálculo da contribuição
Em 2017, a Seção de Direito Público decidiu, por maioria de votos, que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de quebra de caixa, verba destinada a cobrir os riscos assumidos por empregados que lidam com manuseio constante de dinheiro, como caixas de bancos e de supermercados. O entendimento se deu em julgamento de embargos de divergência, após decisões em sentidos opostos da Primeira Turma e da Segunda Turma do STJ.
Autor do voto que prevaleceu no colegiado, o ministro Og Fernandes afirmou que, por ser um pagamento habitual, feito em retribuição ao serviço prestado ao empregador, o adicional de quebra de caixa se enquadra no conceito de remuneração.
‘‘O fato de o exercício da atividade submeter o empregado a determinado risco à sua remuneração não desnatura o caráter remuneratório da verba ‘quebra de caixa’. Fosse assim, não se admitiria a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade, uma vez que essas importâncias são decorrentes justamente da submissão do trabalhador a condições que lhe prejudicam a saúde ou a integridade física ou mental’’, cravou no EREsp 1.467.095.
Segundo o ministro Og Fernandes, o pagamento a título de quebra de caixa ‘‘não tem finalidade indenizatória tendente a recompor o patrimônio do empregado em decorrência de uma lesão, pois o desconto autorizado na remuneração do empregado em face da diferença de caixa não se revela ilícito a exigir uma reparação de dano’’.
Incidência de contribuição sobre hora repouso alimentação
Em outro julgamento de embargos de divergência (EREsp 1.619.117), a Primeira Seção acolheu o pedido da Fazenda Nacional para reconhecer que, nas situações anteriores à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), incide contribuição previdenciária patronal sobre a hora repouso alimentação (HRA). A verba é paga ao trabalhador por ficar disponível no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação.
Nesse caso, o colegiado entendeu, também por maioria de votos, que a verba tem caráter remuneratório, o que faz incidir a contribuição patronal. Nessa hipótese, o relator dos embargos, ministro Herman Benjamin, explicou que o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela nona hora em que ficou à disposição da empresa.
Segundo o relator, não há supressão da hora de descanso, hipótese em que o empregado ficaria oito horas contínuas à disposição da empresa e receberia por nove horas, com uma indenização pela hora de descanso suprimida.
‘‘O empregado fica efetivamente nove horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária’’, refletiu o ministro.
Natureza remuneratória das férias está prevista na CLT
No julgamento do REsp 1.240.038, a Segunda Turma decidiu que incide contribuição previdenciária a cargo da empresa pelo pagamento de valores decorridos de férias gozadas. Isso porque estas integram as verbas de natureza remuneratória e salarial, como previsto no artigo 148 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, compõem o salário de contribuição (base de cálculo da contribuição previdenciária de todos os tipos de segurado.
Citando fundamentos adotados pela corte em relação à contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e outras verbas, o ministro Og Fernandes, relator, observou que o fato de não haver prestação de trabalho no período não permite a conclusão de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória.
STF admitiu contribuição sobre o terço constitucional de férias
Em fevereiro de 2014, os ministros da Primeira Seção concluíram o julgamento do REsp 1.230.957, do qual haviam sido extraídos quatro temas repetitivos.
No Tema 739, o colegiado estabeleceu que o salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Do mesmo modo, no Tema 740, o colegiado apontou que o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários.
Também foi decidido, no Tema 478, que não incide a contribuição patronal sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.
Quanto ao adicional de um terço sobre as férias, objeto do Tema 479, a seção entendeu que não deveria incidir a contribuição. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a tributação sobre o terço constitucional de férias é legítima (Tema 985 da repercussão geral).
Como a decisão no Tema 985 ainda não transitou em julgado, o processo no STJ – no qual havia sido interposto recurso extraordinário – continua sobrestado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 2050498
REsp 1974197
REsp 2005029
REsp 1995437
REsp 1928591
EREsp 1467095
EREsp 1619117
REsp 1240038
REsp 1230957
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsIMAGEM EMPRESARIAL
CREA/PR pagará dano moral por protestar dívida de empresa que não tinha obrigação de se registrarDivulgação CREA-PR
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Empresa protestada indevidamente em cartório sofre dano moral presumido. Ou seja, para ser indenizada, não é preciso que apresente qualquer prova de que o protesto de título veio a ferir a sua imagem no mercado ou a causar algum dano ao seu nome comercial.
Em consonância com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por maioria de votos, a sua 12ª Turma condenou o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA/PR) a indenizar em R$ 10 mil a empresa Alimentos São Tomé Ltda., há quase 30 anos no mercado de temperos e conservas de legumes, localizada na zona rural de São Tomé (PR).
Atividades típicas de engenheiro químico
O litígio chegou à Justiça Federal da 4ª Região quando o CREA paranaense exigiu que a São Tomé se registrasse, dado que as suas atividades básicas, a seu ver, se enquadrariam nos ditames da Lei 6.839/80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões. E mais: se trataria de atividades típicas de engenheiro químico, que também se aplica ao profissional de engenharia de alimentos.
Além da exigência de registro, o conselho profissional lavrou auto de infração que, não pago, transformou-se em título de dívida fiscal, levado posteriormente ao cartório de protestos.
Vitória parcial da empresa no primeiro grau
No primeiro grau, a 6ª Vara Federal de Curitiba julgou parcialmente procedente a ação anulatória/indenizatória manejada pela empresa. Destacou que o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) mostra que a empresa se dedica à fabricação de especiarias, molhos e condimentos; conserva de frutas e legumes; e comércio atacadista de produtos alimentícios – atividades que não exigem registro junto ao CREA, nem a contratação de um profissional da área.
Assim, nesse fundamento jurídico, o juízo livrou a empresa da obrigação de se registrar e de pagar anuidades. Como o auto de infração acabou anulado, também a livrou da dívida fiscal.
O juiz federal Augusto César Pansini Gonçalves, no entanto, não acolheu o pedido de dano moral, uma vez que a autora não fez prova de que os protestos e restrições abalaram a sua reputação perante a comunidade. Afinal, por se tratar de violação de ‘‘honra objetiva’’ – imagem, reputação empresarial –, a empresa teria o dever de fazer esta prova para ter direito à reparação moral.
Relator das apelações manteve a sentença
No âmbito do segundo grau, o julgamento se encaminhava para a integral manutenção da sentença, embora com fundamentação jurídica diversa. O relator das apelações na 12ª Turma do TRF-4, desembargador João Pedro Gebran Neto, esclareceu que a atividade básica desenvolvida pela parte autora não se enquadra nas disposições previstas no artigo 3º da Lei Federal 6.496/77, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia. Nem se amolda a qualquer das hipóteses previstas no artigo 7º da Lei 5.194/66, que arrola as atividades e atribuições privativas dos engenheiros.
Tal como o julgador de origem, Gebran negou o dano moral, por não vislumbrar ato ilícito, embora reconheça que o dano decorrente de protesto indevido seja presumido (in re ipsa). Considerando as peculiaridades do caso relatado nos autos, afirmou que a autuação do CREA decorreu do poder de polícia conferido à autarquia, que tem liberdade de fiscalização profissional.
‘‘A autuação ocorreu porque o Conselho compreendeu que a atividade era privativa da área da engenharia, embora judicialmente a presunção de legalidade do ato administrativo tenha sido afastada’’. justificou.
Voto divergente reconheceu o dano moral
A desembargadora Gisele Lemke apresentou voto divergente e fez maioria para reconhecer o dano moral causado pela inscrição indevida do título fiscal, repisando a jurisprudência da corte regional.
Para Gisele, o dano moral decorre da anotação indevida do nome da autora em título de protesto por falta de pagamento de auto de infração que sequer deveria ter sido lavrado.
‘‘É inconteste que a parte autora foi surpreendida com a autuação, sob n. 2018/8-040156-001, vinculado ao processo 2018/7-040156-5, por suposta violação ao disposto no artigo 59 da Lei n.º 5.194/66, tendo sido inscrita em dívida ativa, protestada por uma multa em decorrência de uma infração que não cometeu e sendo compelida a registrar-se em um órgão que não se relaciona em nenhum grau com a sua atividade básica ou com a natureza dos serviços prestados por ela, conforme referido na inicial’’, resumiu no voto.
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CREA/PR pagará dano moral por protestar dívida de empresa que não tinha obrigação de se registrar
/in Destaques /by Jomar MartinsEXECUÇÃO
Habeas corpus não reverte suspensão de carteira de habilitação por dívidas trabalhistasReprodução Secom/TST
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não admitiu recurso em habeas corpus de três empresários paulistas que tiveram suas carteiras nacionais de habilitação (CNH) suspensas porque estão sendo executados por dívidas trabalhistas. Segundo o colegiado, esse tipo de recurso é inadequado, porque a decisão questionada na execução trabalhista só os impede de dirigir, não de se locomover.
Suspensão decorreu de não pagamento de dívida
Os empresários, donos de postos de gasolina e conveniência, foram condenados a pagar diversas parcelas a um ex-empregado. Como os valores não foram pagos, na fase de execução, o juízo da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo ordenou a suspensão das CNHs e dos passaportes dos três devedores.
No habeas corpus, eles alegaram que a CNH é indispensável e que sua suspensão os impediria de trabalhar – um deles é motorista de excursões de veículos 4×4 para esportistas, o outro é corretor autônomo de imóveis, e o terceiro é advogado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) deferiu a liminar em relação ao bloqueio dos passaportes, mas manteve a suspensão das CNH, porque a medida não cerceia o direito de locomoção, porque ‘‘a direção de veículo não é um único meio para tal fim’’.
Descontes com a decisão, os empresários, então, recorreram ao TST, alegando que o habeas corpus serve, também, para sanar violência contra outros direitos constitucionalmente garantidos.
CNH suspensa não impede locomoção
O relator, ministro Amaury Rodrigues, salientou que, de acordo com o entendimento da SDI-2, o habeas corpus só é cabível para defender a liberdade de ‘‘locomoção primária’’; ou seja, o direito de ir, vir e permanecer. No caso, porém, a suspensão da CNH somente restringe a condução de veículos pelos próprios empresários, e não a sua liberdade de locomoção em si.
A decisão do colegiado superior foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
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ROT-1032624-06.2023.5.02.0000
EXECUÇÃO
Habeas corpus não reverte suspensão de carteira de habilitação por dívidas trabalhistas
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsJURISPRUDÊNCIA DO STJ
O que o empregador precisa saber sobre as controvérsias na base de cálculo da contribuição previdenciáriaFoto: TributoJusto.Com.Br
Uma das principais características da Previdência Social brasileira é o caráter contributivo do sistema, como determinado pelo artigo 194, inciso VI, da Constituição Federal. A contribuição patronal está prevista no artigo 195, inciso I, enquanto o parágrafo 11 do artigo 201 indica que ‘‘os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei’’.
No plano infraconstitucional, a Lei 8.212/1991, que organiza a seguridade social no Brasil, disciplina a contribuição do empregador a partir do artigo 22.
A despeito dos instrumentos normativos sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebe diversos recursos que discutem se algumas verbas deveriam ser consideradas – ou não – no cálculo das contribuições, como o aviso prévio indenizado, o auxílio-alimentação e o pagamento das férias. A seleção de julgados a seguir apresenta os entendimentos mais recentes da corte.
Natureza do adicional de insalubridade define incidência da contribuição
Em 2024, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ, especializada em Direito Público, fixou importantes teses acerca da responsabilidade dos empregadores em matéria de contribuição previdenciária. No julgamento do Tema 1.252, o colegiado definiu que incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.
O relator, ministro Herman Benjamin, registrou que o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária ‘‘as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador’’.
‘‘O adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991, uma vez que não é importância recebida a título de ganhos eventuais, mas, sim, de forma habitual. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade’’, destacou ao julgar o REsp 2.050.498.
O ministro enfatizou que, se a verba trabalhista tiver natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deverá integrar a base de cálculo da contribuição.
Incidência sobre 13º proporcional ao aviso prévio indenizado
Ao julgar o Tema 1.170, a Primeira Seção estipulou que a contribuição previdenciária patronal também incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de 13º salário proporcional ao período do aviso prévio indenizado.
No recurso representativo da controvérsia (REsp 1.974.197), o ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, analisou o caso de uma empresa de Manaus que não queria fazer o recolhimento sobre a verba. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) considerou indevida a incidência da contribuição previdenciária, mas o acórdão foi reformado pelo STJ com base em sucessivos precedentes que levaram à fixação da tese.
O ministro afirmou que, à luz da interpretação dos artigos 22, inciso I e parágrafo 2º, e 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, ‘‘incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, incidência essa que decorre da natureza remuneratória da verba em apreço’’.
Contribuição patronal leva em conta o salário bruto
No Tema 1.174, o colegiado de Direito Público estabeleceu que os valores correspondentes aos descontos no salário (participação no custeio de vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência à saúde, bem como Imposto de Renda Retido na Fonte e contribuição previdenciária do empregado) integram a remuneração do trabalhador e, dessa forma, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e a terceiros.
Isso significa que o percentual da contribuição previdenciária do empregador deve ser aplicado sobre o valor do salário bruto, e não apenas do salário líquido.
O relator do repetitivo, ministro Herman Benjamin, argumentou que esses valores descontados na folha de pagamento do trabalhador apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário.
‘‘Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente pagas (e não mediante retenção em folha) em momento ulterior’’, observou o ministro no REsp 2.005.029.
Contribuição sobre auxílio-alimentação pago em dinheiro
Ainda sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção julgou, em abril de 2023, o Tema 1.164, no qual foi definido que incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.
O relator, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao examinar o RE 565.160, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 20), fixou a tese de que ‘‘a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional 20/1998’’.
‘‘O auxílio-alimentação pago habitualmente não tem caráter remuneratório, exceto quando houver o pagamento em dinheiro, hipótese em que deve ser reconhecida sua natureza salarial’’, esclareceu Faria, ao julgar o REsp 1.995.437.
A partir desse julgamento do STF, o ministro avaliou que é possível extrair dois requisitos para que determinada verba componha a base de cálculo da contribuição patronal: habitualidade e caráter salarial. No caso do auxílio-alimentação, ele lembrou que o benefício é concedido para custear despesas com alimentação, ‘‘necessidade essa que deve ser suprida diariamente, sendo, portanto, inerente à sua natureza a habitualidade’’.
Adicional de quebra de caixa entra no cálculo da contribuição
Em 2017, a Seção de Direito Público decidiu, por maioria de votos, que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de quebra de caixa, verba destinada a cobrir os riscos assumidos por empregados que lidam com manuseio constante de dinheiro, como caixas de bancos e de supermercados. O entendimento se deu em julgamento de embargos de divergência, após decisões em sentidos opostos da Primeira Turma e da Segunda Turma do STJ.
Autor do voto que prevaleceu no colegiado, o ministro Og Fernandes afirmou que, por ser um pagamento habitual, feito em retribuição ao serviço prestado ao empregador, o adicional de quebra de caixa se enquadra no conceito de remuneração.
‘‘O fato de o exercício da atividade submeter o empregado a determinado risco à sua remuneração não desnatura o caráter remuneratório da verba ‘quebra de caixa’. Fosse assim, não se admitiria a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade, uma vez que essas importâncias são decorrentes justamente da submissão do trabalhador a condições que lhe prejudicam a saúde ou a integridade física ou mental’’, cravou no EREsp 1.467.095.
Segundo o ministro Og Fernandes, o pagamento a título de quebra de caixa ‘‘não tem finalidade indenizatória tendente a recompor o patrimônio do empregado em decorrência de uma lesão, pois o desconto autorizado na remuneração do empregado em face da diferença de caixa não se revela ilícito a exigir uma reparação de dano’’.
Incidência de contribuição sobre hora repouso alimentação
Em outro julgamento de embargos de divergência (EREsp 1.619.117), a Primeira Seção acolheu o pedido da Fazenda Nacional para reconhecer que, nas situações anteriores à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), incide contribuição previdenciária patronal sobre a hora repouso alimentação (HRA). A verba é paga ao trabalhador por ficar disponível no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação.
Nesse caso, o colegiado entendeu, também por maioria de votos, que a verba tem caráter remuneratório, o que faz incidir a contribuição patronal. Nessa hipótese, o relator dos embargos, ministro Herman Benjamin, explicou que o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela nona hora em que ficou à disposição da empresa.
Segundo o relator, não há supressão da hora de descanso, hipótese em que o empregado ficaria oito horas contínuas à disposição da empresa e receberia por nove horas, com uma indenização pela hora de descanso suprimida.
‘‘O empregado fica efetivamente nove horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária’’, refletiu o ministro.
Natureza remuneratória das férias está prevista na CLT
No julgamento do REsp 1.240.038, a Segunda Turma decidiu que incide contribuição previdenciária a cargo da empresa pelo pagamento de valores decorridos de férias gozadas. Isso porque estas integram as verbas de natureza remuneratória e salarial, como previsto no artigo 148 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, compõem o salário de contribuição (base de cálculo da contribuição previdenciária de todos os tipos de segurado.
Citando fundamentos adotados pela corte em relação à contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e outras verbas, o ministro Og Fernandes, relator, observou que o fato de não haver prestação de trabalho no período não permite a conclusão de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória.
STF admitiu contribuição sobre o terço constitucional de férias
Em fevereiro de 2014, os ministros da Primeira Seção concluíram o julgamento do REsp 1.230.957, do qual haviam sido extraídos quatro temas repetitivos.
No Tema 739, o colegiado estabeleceu que o salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Do mesmo modo, no Tema 740, o colegiado apontou que o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários.
Também foi decidido, no Tema 478, que não incide a contribuição patronal sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.
Quanto ao adicional de um terço sobre as férias, objeto do Tema 479, a seção entendeu que não deveria incidir a contribuição. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a tributação sobre o terço constitucional de férias é legítima (Tema 985 da repercussão geral).
Como a decisão no Tema 985 ainda não transitou em julgado, o processo no STJ – no qual havia sido interposto recurso extraordinário – continua sobrestado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 2050498
REsp 1974197
REsp 2005029
REsp 1995437
REsp 1928591
EREsp 1467095
EREsp 1619117
REsp 1240038
REsp 1230957
JURISPRUDÊNCIA DO STJ
O que o empregador precisa saber sobre as controvérsias na base de cálculo da contribuição previdenciária
/in Destaques /by Jomar MartinsCOMPETÊNCIA DA UNIÃO
É inconstitucional lei que obriga pesagem de botijão de gás na frente do consumidorFoto: Marcello Casal Jr./Agencia Brasil
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei distrital 4.274/2008, do Distrito Federal, que obriga a pesagem de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) na presença dos consumidores para verificar se os recipientes estão realmente cheios.
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 27 de setembro, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4676.
Na ação, o governo do Distrito Federal questionava a Lei distrital com o argumento de que o DF e os estados não poderiam legislar sobre energia nem impor obrigações ao setor de prestação de serviços. Também foi ressaltada a dificuldade de cumprimento da lei.
No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Flávio Dino, que lembrou que já há leis federais específicas sobre a matéria, como a Lei 9.048/1995, que tornou obrigatória a disponibilização de balanças pelos revendedores de gás para que os consumidores possam pesar o produto; e a Lei 9.478/1997, que criou a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e incumbiu-a de regular as atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis.
Dino lembrou ainda que uma lei semelhante, do Paraná, já foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI 855) por invadir a competência da União para legislar sobre energia.
Correntes
Os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin, André Mendonça e Luís Roberto Barroso acompanharam o voto do ministro Flávio Dino. Já a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luiz Fux seguiram o relator, ministro Nunes Marques. Para ele, a lei do DF não tem a pretensão de interferir nas atividades em si, mas de proteger a relação de consumo e aperfeiçoar os mecanismos de fiscalização e controle pelo próprio consumidor. Com informações de Virgínia Pardal, da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 4676
COMPETÊNCIA DA UNIÃO
É inconstitucional lei que obriga pesagem de botijão de gás na frente do consumidor
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCONTAMINAÇÃO PRESUMIDA
Trabalhador que contraiu leptospirose na lavoura de arroz será indenizado em danos morais e materiaisOs desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) consideraram que o trabalho acontecia em locais encharcados, expondo o trabalhador a diversas bactérias, sem utilização de equipamentos de proteção. Por essa razão, presumiram que a contaminação ocorreu na lavoura.
A decisão unânime do colegiado de segundo grau manteve a sentença da juíza Fabiana Gallon, da Vara do Trabalho de Alegrete.
Demissão após o retorno ao trabalho
Após adoecer, o trabalhador foi afastado do trabalho e recebeu benefício previdenciário na modalidade acidentário por aproximadamente seis meses. Ao retornar, foi despedido sem justa causa.
A sentença da juíza Fabiana Gallon apontou, com base no laudo pericial técnico realizado no processo, a existência de nexo causal hipotético entre o contágio da doença e as atividades realizadas em ambientes alagados.
Segundo a magistrada, o Regulamento da Previdência Social (Decreto Federal 3.048/99) prevê o reconhecimento de nexo técnico epidemiológico da leptospirose quando presentes fatores de risco na atividade ocupacional. Nesse sentido, a norma menciona trabalhos que expõem ao contato direto com águas sujas, ou efetuado em locais suscetíveis de serem sujos por dejetos de animais portadores de germes, trabalhos em cursos d’água, contato com água, e trabalhos de drenagem.
Falta de EPI
No caso do processo, o empregador confessou que o trabalho acontecia em local encharcado e não fez prova de que a doença teria sido adquirida em outro local, como na comunidade em que o empregado residia. O empregador também não comprovou a entrega regular de equipamentos de proteção individual (EPI) para o trabalhador.
Nesses termos, a magistrada reconheceu a estabilidade acidentária e condenou o empregador ao pagamento de uma indenização substitutiva ao período estabilitário, equivalente a 12 meses de remuneração, observados os limites do pedido no processo, arbitrada em R$ 22,8 mil. Também condenou o dono da lavoura ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$ 6 mil.
Nexo epidemiológico
As partes recorreram ao TRT-RS. A relatora do caso na 11ª Turma, desembargadora Carmen Gonzalez, afirmou que na hipótese do processo é configurado o nexo técnico epidemiológico da leptospirose pela presença de fator de risco na atividade ocupacional.
Além disso, a magistrada ponderou não haver prova de que o contágio da doença se deu fora do meio ambiente de trabalho, nem de que a reclamada tenha zelado pela integridade física do trabalhador. Nesses termos, a Turma manteve a sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado para a reparação por danos morais.
Também participaram do julgamento o desembargador Manuel Cid Jardon e a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco. Não foi interposto recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).
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ATOrd 0020431-78.2023.5.04.082 (Alegrete-RS)
CONTAMINAÇÃO PRESUMIDA
Trabalhador que contraiu leptospirose na lavoura de arroz será indenizado em danos morais e materiais