REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
Sócios não podem ser responsabilizados por dívidas trabalhistas de S.A. de capital fechado

Divulgação

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os sócios do Hospital Santa Catarina S.A., uma sociedade anônima de capital fechado sediada em Uberlândia (MG), não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa sem que haja provas concretas de que estas resultaram de culpa ou ação intencional deles (dolo).

Com o entendimento, o colegiado afastou a chamada desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que permitiria responsabilizar diretamente os sócios pelos valores devidos à reclamante.

Execução foi direcionada aos sócios 

O hospital foi condenado numa ação trabalhista movida por uma técnica de enfermagem. Como os valores devidos não foram quitados, o juízo de primeiro grau direcionou a execução para os sócios, e a determinação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).

Lei das S.A. deve ser observada 

O relator do recurso de revista dos sócios, ministro Hugo Scheuermann, destacou que as sociedades anônimas, de capital aberto ou fechado, são regidas pela Lei 6.404/1976, que prevê condições específicas para responsabilizar administradores.

Segundo o artigo 158 da Lei, é necessário comprovar que os gestores agiram com dolo ou culpa ou violaram a lei ou o estatuto social. Como essas provas não foram apresentadas no caso, a execução trabalhista contra os sócios foi considerada indevida.

Separação de patrimônio é característica da S.A.

Scheuermann explicou que, entre as características principais de uma S.A., estão a separação de patrimônio, que diferencia os bens dos sócios dos da empresa, e a responsabilidade limitada dos acionistas ao preço de emissão de suas ações. Segundo ele, ainda que nas S.A. de capital fechado seja possível identificar seus acionistas, elas não se confundem com as sociedades limitadas.

‘‘Nestas, os atributos personalíssimos são considerados na participação societária, enquanto na sociedade anônima, seja ela aberta ou fechada, vale o capital, o investimento, não importando quem está compondo o quadro societário’’, assinalou.

De acordo com o relator, impor aos sócios obrigações não previstas em lei, ainda que para garantir o pagamento de créditos de natureza alimentar, foge da função do Judiciário, ‘‘que, ao contrário, tem o dever de agir em observância aos mandamentos legais, em seu sentido amplo’’.

A decisão foi unânime. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST

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RR-10248-75.2018.5.03.0134

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Reconhecimento de ilícito em sentença trabalhista não embasa condenação por sonegação tributária, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Funtrab/Divulgação

A sentença trabalhista é apta a reconhecer a existência de crédito tributário. Entretanto, para fins penais, a consumação do delito de sonegação só ocorre após a constituição definitiva do crédito tributário, apurado por meio do competente procedimento administrativo-fiscal.

Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), literalmente, enterrou ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o dono de uma escola de idiomas em Ponta Grossa (PR), denunciado pelos crimes de falsidade documental e sonegação de contribuição previdenciária (capitulados, respectivamente, nos artigos 297 e 337-A do Código Penal).

Ilícitos reconhecidos em sentenças trabalhistas

Os delitos que lastrearam a ação penal foram reconhecidos como ilícitos trabalhistas no desfecho de 10 ações reclamatórias ajuizadas contra a escola que tramitaram pelas Varas do Trabalho de Ponta Grossa (PR).

Restou provado, naqueles processos, que o empresário não só informava incorretamente as datas do contrato de trabalho como lançava informação falsa nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPSs), registrando valores inferiores aos que eram efetivamente pagos aos funcionários. Tal prática, por reduzir a base de cálculo da contribuição previdenciária, caracteriza sonegação de tributos – crime federal.

O juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa julgou procedente a ação penal, condenando o empresário às penas de dois anos e quatro meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa. Na dosimetria, a pena privativa de liberdade acabou substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor dois salários mínimos.

Juíza federal Bianca Arenhart foi a relatora Reprodução YouTube

Virada no TRF-4

Em sede de apelação criminal, a 8ª Turma do TRF-4, em votação unânime, deu solução diferente à denúncia-crime do MPF, ressaltando especialmente a questão da sonegação de contribuição previdenciária. É que os tribunais superiores entendem que a sentença trabalhista não basta para atestar a materialidade desse crime.

‘‘Isso porque a constituição do crédito na Justiça do Trabalho se dá com base em regramentos atinentes ao âmbito processual trabalhista, os quais, embora sejam válidos naquela esfera, mostram-se insuficientes para amparar a materialidade delitiva na seara criminal’’, expressou, no voto, a relatora da apelação, juíza federal convocada Bianca Georgia Cruz Arenhart.

Ela citou um julgado de 2017 da relatoria do desembargador Márcio Antônio Rocha, à época na 7ª Turma – apelação criminal 5010551-67.2013.4.04.7107 –, que bem resumiu a controvérsia: ‘‘se, naquele âmbito [processo trabalhista], a dúvida se resolve em favor do empregado, neste [processo penal], ela se resolve em favor do réu’’.

‘‘Tal entendimento baseia-se, sobretudo, na Súmula Vinculante 24, a exigir que a persecução criminal nas infrações contra a ordem tributária (art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990) somente se inicie após a constituição definitiva do crédito tributário (entendimento que alcança também o delito previsto no art. 337-A do Código Penal, delito material, que demanda lançamento definitivo)’’, complementou a relatora.

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5010454-31.2017.4.04.7009 (Ponta Grossa-PR)

 

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ARENA DO GRÊMIO
Juízo da recuperação judicial não é competente para habilitar crédito sem liquidez

Arena do Grêmio/Reprodução

Com respaldo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera o juízo da recuperação judicial incompetente para habilitar crédito sem liquidez, o ministro Raul Araújo cassou decisão da Justiça Comum paulista que havia admitido no processo de soerguimento da construtora OAS, como crédito do Município de Porto Alegre, a obrigação de realizar determinadas obras.

Segundo o relator, as partes devem ser remetidas para a instância comum, que vai decidir sobre o inadimplemento do acordo entre elas, liquidar a obrigação em perdas e danos e executar o crédito daí decorrente.

No curso de uma ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, foi assinado acordo de repactuação das cláusulas de um termo de compromisso celebrado entre o Município de Porto Alegre e a OAS, a qual assumiu a obrigação de realizar obras de caráter urbanístico e ambiental no entorno do Complexo Arena do Grêmio.

Todavia, a construtora teve sua recuperação deferida pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo. Como o pacto não havia sido cumprido, o administrador judicial habilitou a obrigação de fazer as obras no plano de recuperação, com a natureza concursal e quirografária, o que levou o Município de Porto Alegre a apresentar impugnação de crédito, sustentando que a obrigação seria extraconcursal, de natureza tributária.

O juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações declarou a natureza fiscal e extraconcursal da obrigação, excluindo-a dos efeitos da recuperação, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a classificação quirografária.

Ministro Raul Araújo
Foto: Sérgio Amaral/STJ

Obrigações ilíquidas são de competência do juízo comum

Ao analisar três recursos especiais (REsps) interpostos contra a decisão do TJSP, o ministro Raul Araújo destacou que o juízo da recuperação deixou de considerar a falta de liquidez da obrigação e não remeteu os autos para a instância comum, competente para julgar esse caso. Conforme explicou, apenas com a remessa dos autos ao juízo comum seria possível, após as fases do processo de conhecimento, surgir eventual crédito líquido.

Ao cassar o acórdão do TJSP, Raul Araújo enfatizou que nem a Lei de Recuperação Judicial e Falências nem a jurisprudência do STJ admite a habilitação de obrigações ilíquidas em procedimento de recuperação judicial.

Para o ministro, caberá à parte credora ajuizar ação de conhecimento perante o juízo comum para obrigar a ré e suas sucessoras a cumprir as obrigações assumidas no acordo.

Em caso de inadimplemento obrigacional, o ministro apontou que, a partir de então, haverá a constituição de créditos de natureza não tributária, viabilizando-se sua execução direta, em executivo fiscal, caso sejam inscritos em dívida ativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1784428

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Justiça do Trabalho gaúcha extingue processo por tentativa de fraude e multa empresa e empregado

Fachada do TRT-RS, em Porto Alegre
Foto: Secom/TRT-4

Evidenciada a existência de conluio entre as partes, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, assim como cabe a condenação das partes ao pagamento pela litigância de má-fé, conforme os ditames dos artigos 80 e 142 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Firme neste fundamento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu, em julgamento unânime, a existência de lide simulada – quando as partes fingem um conflito – em um processo, determinando sua extinção sem resolver o mérito da ação reclamatória.

Além disso, tanto o trabalhador reclamante quanto a empresa reclamada, Danisul Equipamentos Pneumáticos Ltda, de Novo Hamburgo (RS), foram condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé; ou seja, pela tentativa de enganar o Poder Judiciário.

Na peça inicial da ação reclamatória, o trabalhador alegava ter recebido parte de seu salário ‘‘por fora’’ durante a vigência do contrato de trabalho.

Segundo ele, essa prática teria prejudicado a concessão de seus benefícios previdenciários. Além disso, o trabalhador também reivindicava o pagamento de horas extras supostamente não registradas.

A empresa admitiu o vínculo empregatício. Também confirmou o pagamento de valores extrafolha.

Na sentença, o juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, entendeu que não ficaram demonstrados os pagamentos ‘‘por fora’’, além daqueles registrados nos recibos. Por isso, indeferiu a pretensão indenizatória.

Inconformado, o trabalhador ingressou com recurso ordinário no TRT-RS, na intenção de reformar o julgado.

Conforme o desembargador André Reverbel Fernandes, relator do acórdão na 4ª Turma do TRT gaúcho, os indícios mencionados na sentença ‘‘apontam a existência de lide simulada, no intuito da obtenção de fim vedado por lei’’.

A 4ª Turma decidiu extinguir o processo, sem resolução de mérito, em razão da ‘‘existência de conluio entre as partes’’. Trabalhador e empresa foram condenados ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.

O colegiado expediu ofícios ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS), informando sobre os fatos.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta.

Ainda cabe recurso do acórdão. Redação Painel de Riscos com informações de Eduardo Matos (Secom/TRT-4)

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ATOrd 0020519-52.2022.5.04.0304 (Novo Hamburgo-RS)

PERDA DE PRAZO
Relatório de sistema eletrônico indisponível pode ser juntado após interposição do recurso

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a comprovação documental da indisponibilidade do sistema eletrônico do Poder Judiciário em momento posterior ao ato de interposição do recurso.

A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência e resolveu conflito de interpretações entre as duas turmas de Direito Privado do tribunal. Nos embargos, a parte questionou o julgamento em que a Quarta Turma considerou seu agravo interno intempestivo pelo fato de o relatório de indisponibilidade do sistema não ter sido apresentado no ato de interposição do recurso.

O recorrente apontou dois acórdãos da Terceira Turma com entendimento diferente, no sentido de que a comprovação da indisponibilidade pode ser feita posteriormente.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

Falha técnica não pode impedir a ampla defesa

A relatora dos embargos de divergência, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a indisponibilidade do sistema no último dia do prazo recursal adia automaticamente o vencimento do prazo para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, conforme o artigo 10 da Lei do Processo Eletrônico.

A ministra ressaltou que uma interpretação mais favorável do artigo 224, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), busca evitar uma restrição infundada ao direito da ampla defesa. Segundo apontou, a parte recorrente é mera vítima de eventual falha técnica no sistema eletrônico do tribunal.

‘‘Este Tribunal da Cidadania não pode admitir que a parte seja impedida de exercer sua ampla defesa em razão de falha técnica imputável somente ao Poder Judiciário, notadamente porque ao menos há fundamentação legal para tanto’’, completou.

Não é razoável exigir documento que não cabe à parte produzir

Nancy Andrighi lembrou que, para a jurisprudência do STJ, a alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico, sem a comprovação com documento oficial, não evita o não conhecimento do recurso, pois não é possível aferir sua tempestividade.

De acordo com a ministra, o artigo 10 da Resolução 185 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina que o relatório de interrupções, documento hábil para comprovar a instabilidade do sistema, seja disponibilizado no site do tribunal, mas, por questões técnicas, nem sempre o relatório está disponível no tempo recomendado; isto é, até as 12h do dia seguinte à indisponibilidade.

A ministra concluiu que ‘‘é desarrazoado exigir que, no dia útil seguinte ao último dia de prazo para interposição do recurso, a parte já tenha consigo documentação oficial que comprove a instabilidade de sistema, sendo que não compete a ela produzir nem disponibilizar este registro’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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EAREsp 2211940