RECURSOS REPETITIVOS
Impenhorabilidade de depósito de até 40 salários mínimos não pode ser reconhecida de ofício

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.235), estabeleceu a tese de que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias no valor de até 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Segundo o colegiado, a impenhorabilidade deve ser apontada pela parte executada no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, ou, ainda, em embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.

Os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o tema, que estavam suspensos à espera da decisão do STJ, podem voltar a tramitar. O precedente qualificado deve ser aplicado em todos as ações semelhantes.

O julgamento teve a participação, como amici curiae, do Instituto Brasileiro de Direito Processual, da Defensoria Pública da União, da Federação Brasileira de Bancos e da União.

A relatora dos recursos repetitivos foi a ministra Nancy Andrighi. Ela explicou que o argumento de que a regra da impenhorabilidade seria de ordem pública tinha por base, principalmente, a interpretação literal do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, que trazia as hipóteses de bens considerados ‘‘absolutamente impenhoráveis’’.

Segundo a ministra, embora a regra do CPC/1973 já fosse relativizada pelo STJ, o dispositivo correspondente no CPC/2015 (artigo 833) retirou a expressão ‘‘absolutamente’’. Essa mudança normativa – apontou – levou o STJ a estabelecer o entendimento de que o CPC passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada em algumas situações específicas, como já decidido pela Corte Especial nos EREsp 1.874.222.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

CPC foi expresso ao regular atuação de ofício pelo juízo

Nancy Andrighi citou doutrina no sentido de que a impenhorabilidade é um direito do executado, sujeito à renúncia se o bem for disponível (a exemplo de valores depositados em contas bancárias). Ela também destacou que cabe ao executado alegar a hipótese de impenhorabilidade na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos.

A ministra apontou que esse entendimento já havia sido adotado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp 223.196, mas, a partir de 2022, sobrevieram acórdãos das turmas de direito público em sentido diverso.

A relatora enfatizou que, quando o CPC/2015 autoriza a atuação de ofício do juízo nesse tema, há previsão expressa no código, a exemplo do parágrafo 1º do artigo 854, segundo o qual ele pode determinar, mesmo sem pedido das partes, o cancelamento da indisponibilidade de patrimônio que ultrapasse o valor da execução.

‘‘Ou seja, o código processual não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade de ofício, pelo contrário, atribui ao executado o ônus de alegar e comprovar tal situação de forma tempestiva, sendo claro que o descumprimento desse ônus pelo executado ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, e parágrafo 5º, do CPC/2015’’, detalhou.

De acordo com a ministra, embora o CPC/2015 preveja a efetivação da penhora caso o executado não se manifeste sobre o bloqueio do bem no prazo de cinco dias, ele ainda tem à disposição o manejo da impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução para alegar e comprovar a impenhorabilidade.

‘‘Não havendo a alegação tempestiva em nenhuma dessas hipóteses, estará configurada a preclusão temporal da questão referente à impenhorabilidade, não podendo nem mesmo ser apreciada em exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública’’, à luz da interpretação sistemática dos artigos 833; 854, parágrafos 1º, 3º, I, e 5º; 525, IV; e 917, II, do CPC/2015’’ – concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2061973

REsp 2066882

SUCUMBÊNCIA
É possível fixar honorários para autor da ação de busca e apreensão extinta a seu pedido após pagamento da dívida

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível o arbitramento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora quando esta pede a extinção da ação de busca e apreensão de veículo devido ao pagamento dos valores em aberto, ainda que o réu tenha apresentado contestação antes do cumprimento da liminar.

No julgamento de recurso especial (REsp), o colegiado negou o pedido da devedora fiduciante para que fossem fixados honorários em favor do seu advogado, após ela pagar as parcelas atrasadas que levaram a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A. (Santander Financiamentos) a ajuizar a ação de busca e apreensão do veículo financiado.

‘‘O pedido extintivo feito pela demandante, por evidente, tem por lastro a perda superveniente de objeto da ação e – implicitamente – o próprio reconhecimento da procedência do pedido, ante o cumprimento das prestações pela ré, a ensejar, em ambas as situações, a sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária’’, destacou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Na origem do caso, o juízo de primeiro grau concedeu a liminar para apreensão do veículo. A devedora chegou a apresentar contestação antes que a medida fosse cumprida, mas o banco informou que a dívida tinha sido regularizada logo em seguida e requereu a extinção do processo. O novo pedido também foi aceito, e a situação foi tratada como desistência, sem fixação de honorários de sucumbência – entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Ambas as instâncias decidiram que o arbitramento de honorários seria indevido, pois o pedido de extinção da ação ocorreu antes do cumprimento da liminar. Além disso, concluíram que o comparecimento espontâneo da ré no processo não supriria a falta de citação. Em REsp interposto no STJ, a defesa da consumidora alegou que a falta de condenação ao pagamento de honorários por desistência da ação violaria o artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC).

Manifestação espontânea da ré é capaz de suprir a falta de citação

De acordo com Bellizze, a impossibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários deve ser mantida, mas por fundamento diverso, já que, em sua avaliação, não se pode afirmar que tenha havido desistência da ação por parte do credor fiduciário.

Citando precedente da corte, o ministro observou que, na ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação deve ocorrer somente após a execução da medida liminar, mas o devedor fiduciante pode se antecipar à citação e apresentar sua defesa.

Dessa forma, prosseguiu, a manifestação espontânea da parte ré supre a falta do ato citatório e consolida a relação processual, elemento indispensável para gerar a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial.

Quitação da dívida indicou o reconhecimento da procedência do pedido

Quanto à definição de quem deve arcar com esse ônus, o ministro citou os princípios da sucumbência e da causalidade, previstos no CPC, mas ressaltou especificamente o artigo 90, o qual impõe ao autor que desiste ou renuncia, bem como ao réu que reconhece a procedência do pedido, a responsabilidade pelos honorários. Segundo Bellizze, foi a falta de pagamento das parcelas que deu causa ao ajuizamento da ação.

‘‘Por sua vez, a quitação dos valores devidos durante a tramitação da ação, além de torná-la sem objeto, coaduna-se, inclusive, com o reconhecimento da procedência do pedido por parte da demandada, circunstância que, consoante o teor do artigo 90 do CPC (parte final), também conduziria à sua responsabilização pelos honorários advocatícios em favor da demandante’’, concluiu o ministro.

No entanto, o relator observou que, embora a responsabilização da ré pelos honorários fosse a melhor solução para o caso, não seria adequado agravar a sua situação após sucessivos recursos exclusivos da defesa.

‘‘Por tal razão, mantém-se, por fundamentação diversa, o desfecho quanto ao não cabimento de condenação da instituição financeira ao pagamento da verba honorária sucumbencial, sem reversão do julgado’’, finalizou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2028443

GRUPO ECONÔMICO
Giovanella terá de arcar com as dívidas de ICMS da Transportadora Steling, decide TJRS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Se a empresa que sucede a devedora de ICMS atua no mesmo ramo, se apresenta no mesmo endereço e tem os mesmos sócios, logo faz parte do grupo econômico. Como tal, responde solidariamente por dívidas fiscais da sucedida.

Assim, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve decisão que deferiu o redirecionamento de uma execução fiscal à empresa Paradiso Giovanella Transportes Ltda., já que o juízo de origem a reconheceu como sucessora da Transportadora Steling Eireli – contribuinte originalmente executada.

O relator do agravo de instrumento, desembargador Miguel Ângelo da Silva, observou que, recentemente, a colega Maria Isabel de Azevedo Souza manteve decisão proferida em outro executivo fiscal, reconhecendo a existência de grupo econômico entre as duas empresas. Inclusive, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionamento da execução.

Segundo o desembargador-relator, embora se trate de empresa de grande porte, pertencente à família Giovanella, a executada não possui qualquer bem ou ativo que possa responder pelo elevado débito que o fisco gaúcho busca receber na presente ação – em janeiro de 2016, a dívida alcançava R$ 12 milhões. Com isso, incluiu a Paradiso Giovanella Transportes Ltda. no polo passivo da execução, confirmando a decisão que deferiu o direcionamento.

‘‘Por fim, registro que a formação do grupo econômico e o redirecionamento da pretensão executiva para as empresas que o integram já foram objeto de exame pelo Ég. Tribunal de Justiça do RS, sendo reconhecido o abuso da personalidade jurídica’’, fulminou Silva no acórdão que negou provimento ao recurso da empresa.

Clique aqui para ler o acórdão

Execução fiscal 5000498-83.2015.8.21.0047 (Estrela-RS)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

RISCO DE CONFUSÃO
Vara Federal de SC nega registro da marca Pronta Pele por colisão com Pronto Pele, de Recife

Pelo princípio da distinguibilidade, não é passível de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) a marca que tem potencial de causar confusão ou associação com marca alheia. A regra geral é de que a pretendente deve possuir grau suficiente de distinção em relação às marcas já registradas.

Em face do fundamento, a 4ª Vara Federal de Florianópolis confirmou decisão administrativa do Inpi que negou o pedido de registro da marca “Pronta Pele”, feito por um empreendedor interessado em criar franquias do ramo de estética. Motivo: colisão com a marca ‘‘Pronto Pele’’, de uma clínica dermatológica com sede em Recife. Ambas atuam em ramos semelhantes.

‘’As marcas possuem a mesma designação, e as empresas atuam em segmento que visa à saúde/embelezamento de pele e cabelos, havendo plena aptidão de causarem associação indevida e confusão no consumidor’’, considerou o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, em sentença proferida no dia 26 de setembro.

O interessado de Florianópolis alegou que a intenção era estabelecer uma franquia de serviços de depilação a laser e correlatos, entre outros, o que não se confundiria com uma clínica médica – as classes de registro, inclusive, seriam distintas. O argumento, entretanto, não foi aceito pelo Inpi, e o Judiciário confirmou o entendimento.

A alegação de que os locais de atuação seriam distantes também foi refutada pelo juiz. ‘‘Acerca da territorialidade, nada impede que a ré venha expandir seu ramo de atuação, caso em que deverá estar resguardado o direito de propriedade da marca anteriormente registrada e que possui abrangência nacional’’, concluiu.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de Santa Catarina (JFSC).

Clique aqui para ler a sentença

5023910-47.2023.4.04.7200 (Florianópolis)

IRDR
Salário não pode ser penhorado para pagamento de dívida trabalhista, decide TRT-SC

Sessão do Tribunal Pleno do TRT-SC
Foto: Priscila Tavares/Secom/TRT-12

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12,  Santa Catarina) aprovou, em sessão judiciária do Pleno realizada na última segunda-feira (30/9), uma nova tese jurídica que veda o bloqueio do salário de uma pessoa, mesmo parcial, para pagar dívida trabalhista gerada por ela.

O texto aprovado pelo Tribunal Pleno passa a orientar todos os julgamentos de juízes e órgãos colegiados da Justiça do Trabalho catarinense, de forma a garantir que pedidos semelhantes recebam uma mesma decisão judicial.

O debate girou em torno do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com o dispositivo (inciso IV), o salário e suas diferentes formas (vencimento, remuneração, subsídio etc.) é impenhorável. O mesmo vale para quem tem dinheiro na poupança, até o limite de 40 salários mínimos (inciso X). Ou seja, estes valores estão a salvo da execução judicial.

Contudo, o parágrafo segundo do mesmo artigo abre uma exceção a esta regra ao permitir que haja a penhora parcial quando o pagamento for relativo à prestação alimentícia.

Des. Roberto Guglielmetto foi o relator do IRDR
Foto: Priscila Tavares/Secom/TRT-12

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que deu origem à discussão foi suscitado pelo desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, relator do agravo de petição (AP) interposto no processo referência.

A medida foi tomada após o magistrado identificar várias decisões divergentes entre as cinco turmas recursais que compõem o TRT-SC. Isso porque alguns magistrados consideram que, por terem natureza alimentar, as dívidas trabalhistas estariam acolhidas pela exceção, o que validaria a penhora do salário.

Entendimento

Durante a sessão, Guglielmetto votou no sentido da impossibilidade de penhora. Dentre os 14 desembargadores que acompanharam o relator, o argumento principal tratou da distinção entre ‘‘prestação alimentícia’’ – geralmente relacionada a obrigações familiares – e os créditos trabalhistas, que, embora tenham ‘‘natureza alimentar’’, não se enquadram na mesma categoria mencionada no CPC. Em outras palavras, os magistrados da corrente predominante deram uma interpretação restritiva à norma.

Por outro lado, quatro desembargadores defenderam um ponto de vista diferente da maioria. O argumento, em essência, é de que a penhora parcial dos salários, desde que respeitados os limites previstos em lei, não implica necessariamente inviabilizar a ‘‘sobrevivência’’ do devedor, permitindo que viva com dignidade ao mesmo tempo que quita a sua dívida.

Como resultado dos votos, a nova tese jurídica terá o seguinte texto aprovado durante a sessão:

Tese jurídica nº 20

CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2o do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.