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STJ mantém condenação do Google em caso de concorrência desleal com links patrocinados

Ao manter decisão de segunda instância que condenou a Google Brasil Internet a pagar indenização por danos materiais e morais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a limitação de responsabilidade do provedor de pesquisa, contida no artigo 19 do Marco Civil da Internet, não se aplica na comercialização de links patrocinados.

‘‘Na análise da responsabilidade civil dos provedores de internet por atos de concorrência desleal no mercado de links patrocinados, não é o conteúdo gerado no site patrocinado que origina o dever de indenizar, mas a forma como o provedor de pesquisa comercializa seus serviços publicitários, ao apresentar resultados de busca que fomentem a concorrência parasitária e confundam o consumidor’’, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com o colegiado, não se objetiva vedar a publicidade por meio de links patrocinados, mas tão somente a compra do domínio de marca concorrente para aparecer em destaque na busca paga.

Na origem do conflito, a marca de uma empresa foi vendida para uma concorrente como palavra-chave no Google Ads, a plataforma de publicidade do Google. Assim, quando os internautas pesquisavam por aquela palavra-chave, a concorrente aparecia antes da real dona da marca, provocando desvio de clientela. Além de condenar a Google Brasil a indenizar a empresa vítima, a Justiça de São Paulo proibiu o provedor de comercializar aquela marca na sua ferramenta de links patrocinados.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Pedro França/Agência Senado

Concorrência desleal foi caracterizada

Acompanhando o voto da relatora, a Terceira Turma reformou o acórdão de segundo grau para que o provedor fique proibido apenas de vender a palavra-chave a empresas concorrentes, pois a vedação total impediria a própria dona da marca ou empresas de outros ramos de a usarem nos links patrocinados.

A ministra afirmou que a marca de uma empresa não pode ser considerada uma palavra genérica e deve receber tratamento distinto das demais palavras-chave. Segundo ela, apesar de a legislação atual não prever especificamente o mercado de links patrocinados, utilizar a marca como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link do concorrente configura meio fraudulento.

‘‘A confusão ocorre, pois o consumidor possui a expectativa de que o provedor de pesquisa apresentará nas primeiras sugestões o link da marca que procura, o que o leva a acessar o primeiro anúncio que aparece’’, completou.

Quanto à responsabilidade do Google, Nancy Andrighi comentou que, no mercado de links patrocinados, ‘‘o provedor de pesquisas não é mero hospedeiro de conteúdo gerado por terceiros, mas sim fornecedor de serviços de publicidade digital que podem se configurar como atos de concorrência desleal’’. O buscador – continuou – ‘‘tem controle ativo das palavras-chaves que está comercializando, sendo tecnicamente possível evitar a violação de propriedade intelectual’’.

Provedor comercializou serviços publicitários

A relatora lembrou que, conforme a legislação, o provedor somente poderá ser responsabilizado se, após ordem judicial para retirada do conteúdo gerado por terceiro, não tomar providências. Entretanto, salientou que, na relação jurídica sob julgamento, o provedor está diretamente ligado à cadeia delituosa, pois comercializou serviços publicitários.

‘‘O provedor de pesquisa concorre à causa do ato danoso indenizável ao colaborar de forma decisiva para a prática de conduta desleal’’, destacou a ministra em relação ao controle do buscador sobre as palavras-chaves comercializadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2096417

AMBIENTES TÓXICOS
Auxiliar que sofreu assédio sexual aos 17 anos consegue aumentar valor da indenização para R$ 100 mil

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou recentemente dois casos de assédio sexual que resultaram em condenações às empresas. Num deles, chamou a atenção o fato de que a trabalhadora tinha apenas 17 anos quando foi contratada e passou a ser assediada. O valor de R$ 8 mil de indenização, fixado pelas instâncias anteriores, foi considerado irrisório pelo colegiado, que o majorou para R$ 100 mil, diante da gravidade do caso.

Supervisor forçava contato físico

Essa primeira ação reclamatória foi ajuizada por uma auxiliar administrativa da Saudesc Administradora de Planos de Assistência à Saúde Ltda., de Florianópolis. Ela relatou que começou a trabalhar aos 17 anos e, durante três anos, foi assediada por seu supervisor. Ele fazia gestos obscenos, forçava contato físico, a chamava para ir a motéis, falava para os colegas que estava tendo relações sexuais com ela e chegou a tentar puxá-la para dentro de um banheiro.

A empresa, em sua defesa, disse que as alegações da auxiliar eram ‘‘absurdas’’, entre outros pontos, porque ela não seria subordinada ao suposto assediador. Sustentou, ainda, que caberia à empregada comprovar os fatos relatados.

Testemunhas, porém, confirmaram a conduta do supervisor, e uma delas disse que havia saído da empresa porque também tinha sido assediada. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis concluiu que ele praticava assédio sexual ambiental, intimidando as subordinadas e contaminando o ambiente de trabalho. Fixou, então, a indenização em R$ 8 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina).

No recurso de revista aviado no TST, a trabalhadora argumentou que o valor era irrisório para alguém que ficou ‘‘exposta a um ambiente insalubre, do ponto de vista psicológico, submetida a tratamento desrespeitoso e vexatório’’.

O relator, ministro Agra Belmonte, concordou com a argumentação. ‘‘O valor da indenização é ínfimo dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, se considerada especialmente a gravidade do dano perpetrado contra os direitos da personalidade da trabalhadora’’, afirmou no acórdão.

Ele ressaltou que, de acordo com as testemunhas, outras empregadas também sofreram assédio pelo mesmo superior. ‘‘O que se observa é que a prática era reiterada, o que certamente tornou o ambiente de trabalho prejudicial à saúde psicológica das trabalhadoras que tinham que lidar rotineiramente com o abusador’’.

Para o relator, trata-se de ofensa gravíssima, inclusive tipificada como crime no Código Penal. Em casos como esse, decorrente de ambiente de trabalho inadequado e hostil, a empresa não pode se abster de tomar medidas para fiscalizar ou mesmo punir o ofensor, pois é de sua responsabilidade manter o zelo e a proteção da segurança física e psicológica de suas colaboradoras.

Com base em critérios como o porte econômico da empresa e a alta gravidade das ofensas praticadas – sobretudo o fato de que o assédio começou quando a auxiliar tinha apenas 17 anos –, o colegiado concluiu que a condenação devia ser majorada para R$ 100 mil.

Trabalhadora relatou “terror”

No segundo caso, a ação foi proposta por uma empregada que atuava como caixa do restaurante El Paso Cocina Mexicana (Garcia e Pinheiro Comércio de Alimentos), de Brasília (DF). Segundo seu relato, quando trabalhava até a meia-noite, ‘‘vivia um verdadeiro terror’’, porque o gerente a constrangia com abordagens sexuais chulas e gestos obscenos, além de contato físico forçado e exibicionismo.

Por não corresponder às investidas, a reclamante disse que passou a ser perseguida e prejudicada no trabalho. Ainda de acordo com ela, o comportamento do gerente era dispensado também a outras empregadas, e os proprietários, mesmo cientes dos fatos, qualificavam a conduta como ‘‘brincadeira’’.

Diante da confirmação do relato por uma das testemunhas, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu configurado o assédio e condenou o restaurante a pagar R$ 30 mil de indenização, valor mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10, Distrito Federal).

Dessa vez, o recurso de revista foi do empregador, que alegava, entre outros pontos, contradições nos depoimentos das testemunhas, omissões do TRT na abordagem de alguns aspectos e valor excessivo da condenação.

Para o ministro Evandro Valadão, relator do recurso no TST, o assédio foi devidamente comprovado pelas instâncias ordinárias, a quem cabe examinar fatos e provas. ‘‘Ao expor a empregada a situações violadoras de direitos da personalidade no ambiente de trabalho, a empresa deve responder pela devida indenização por dano moral’’, afirmou.

O ministro lembrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adotou, em 2021, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que demonstra como o ambiente de trabalho pode ser hostil e intimidativo às mulheres em razão de microagressões e outras condutas, que culminam com o assédio sexual.

Em relação ao montante da indenização, o ministro observou que o quantum arbitrado não ultrapassa o patrimônio disponível da empregadora nem é exorbitante a ponto de justificar a intervenção do TST. Redação Painel de Riscos com informações de Carmem Feijó e Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão da Saudesc

Clique aqui para ler o acórdão do El Paso

RRAg-1401-72.2017.5.12.0036

Ag-AIRR-1399-43.2017.5.10.0009

QUEDOU SILENTE
Advogado que abandonou empresária no curso da ação penal pagará 10 salários mínimos à AGU

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sede do TRF-4 em Porto Alegre
Foto: Diego Beck/ACS/TRF-4

Se o advogado constituído pelo réu deixa de atender a reiteradas intimações do juízo para apresentar as razões de apelação defensiva, abandonando a causa e ocasionando considerável atraso processual, é forçosa a imposição da multa expressa no artigo 265 do Código de Processo Penal (CPP).

O fundamento foi invocado pela maioria da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) para manter aspecto da sentença criminal que condenou o advogado Manfredo Conrado Barroso Vidal Damaceno, filiado à OAB de Goiás, ao pagamento de multa no valor de 10 salários mínimos por abandono processual – o valor será revertido aos cofres da Advocacia-Geral da União (AGU).

O referido dispositivo do CPP diz, literalmente: ‘‘O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente’’.

Intimações ignoradas

No primeiro grau, o juízo da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) disse que, apesar de devidamente intimado em quatro oportunidades, para que apresentasse os memoriais escritos, o advogado ‘‘permaneceu silente’’.

A desídia do advogado levou a juíza federal Maria Angélica Carrard Benites a enviar ofício à OAB goiana para apuração da infração disciplinar. Afinal, o inciso XI do artigo 34 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) informa que constitui infração disciplinar ‘‘abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia’’.

‘‘A conduta do patrono demonstra evidente desrespeito à acusada por ele representada, além de ter retardado o andamento do processo (que conta com vários réus e está incluído na Meta 2), configurando, assim, infração processual (art. 265 do CPP) e administrativa (art. 34, XI, da Lei n. 8.906/94)’’, escreveu na sentença.

A Meta 2, estipulada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), se refere ao julgamento dos casos mais antigos, de forma a atender o princípio da razoável duração do processo: julgar, até 31 de dezembro de 2024, pelo menos, 99% dos processos distribuídos até 31 de dezembro de 2020.

O relator da apelação criminal no TRF-4, juiz federal convocado Marcelo Cardozo da Silva, afirmou que a multa aplicada com base neste dispositivo não é inconstitucional, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nem ofende os princípios do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Trata-se, apenas, de sanção de natureza processual, inserida na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo.

A ação penal

A ré que ficou abandonada no processo é a empresária cearense Márcia Maria Pereira, sócia majoritária da MP Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., sediada em Sobradinho (DF). Ela e outros foram denunciados pelo Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul (MPF-RS) por suprimir tributos e prestar declarações falsas à Fazenda Nacional.

Segundo consta dos autos, agindo em comunhão de esforços e vontades e com o objetivo de auferir lucro, os denunciados apresentaram, em nome da empresa Hahn Ferrabraz (São Leopoldo-RS), Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais à Receita Federal do Brasil (DCTF), contendo informações falsas que zeraram os seus débitos fiscais. Para tanto, utilizaram procuração ideológica e materialmente falsa.

Após encaminharem os documentos comprovando a ‘‘compensação’’ dos débitos tributários à empresa, os denunciados receberam honorários pelos serviços de assessoria prestados, em montante que ultrapassou R$ 300 mil. O serviço de revisão administrativa dos débitos tributários incluía pendência na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na Receita Federal do Brasil (RFB) e no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Dentre os mencionados, estavam os débitos vencidos no âmbito da Receita Federal do Brasil e ainda não inscritos em dívida ativa, no valor total de R$ 4.399.795,85, relativos às competências de dezembro de 2008 a outubro de 2009.

No final do processo, a Justiça Federal da 4ª Região acabou condenando a sócia da MP Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda às sanções artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90, na forma do artigo 11 da mesma lei – ou seja, pelo crime de suprimir ou reduzir tributos mediante omissão de informações, prestação de declarações falsas e fraude à fiscalização tributária.

A pena privativa de liberdade, estabelecida em dois anos e quatro meses de reclusão, acabou substituída por penas restritivas de direito, consistentes no pagamento de quatro salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas – a ser definida na execução penal.

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Ação Penal 5005751-17.2018.4.04.7108 (Novo Hamburgo-RS)

 

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ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL?
Reforma tributária afasta consumo de carne e incentiva o de açúcar

Por João Eduardo Diamantino e Beatriz Palhas Naranjo

Foto: Antônio Cruz/Agência Brasil

Instituída pelo artigo 8º da Reforma Tributária, a Cesta Básica Nacional de Alimentos foi criada sob a premissa de respeitar a ‘‘diversidade regional e cultural da alimentação do País e garantir a alimentação saudável e nutricionalmente adequada’’. Porém, o Projeto de Lei Complementar 68/2024, que regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), indica que o governo parece ter uma interpretação muito particular sobre o que significa alimentação saudável.

Em um país onde obesidade, diabetes e hipertensão lideram a lista de doenças mais comuns, o Executivo incluiu o açúcar como um dos alimentos que serão beneficiados com a alíquota zero do IBS e CBS, substitutos do PIS/Cofins, IPI, ICMS e ISS.

Não se trata de algo novo: o refrigerante, que será sobretaxado, já teve vantagem tributária de 240% em relação ao suco integral na tributação do PIS/Cofins. O problema é que, em contraste ao benefício total dado ao açúcar, a proteína animal terá incidência de IBS e CBS, mesmo que reduzida em 60%.

Tentar entender a lógica da escolha do governo fica mais complexo quando se toma o exemplo dos ovos: embora não integre a cesta básica nacional de alimentos prevista no projeto, a alíquota incidente será zero. Hoje, as carnes compõem a cesta básica, o que garante isenção de PIS/Cofins e tratamento diferenciado na cobrança do ICMS.

Com a recente proposta de regulamentação, a proteína animal sai da cesta básica, mas o açúcar fica. Parece confuso e não faz sentido e é tudo isso ao mesmo tempo. Vale lembrar que o tributo vai muito além da sua função fiscal (arrecadação). Assim, há também um problema de técnica – e aqui é preciso falar sobre a parafiscalidade e extrafiscalidade. A parafiscalidade permite que os recursos oriundos da arrecadação tributária sejam alocados em entidades ou atividades de interesse público, mas não administradas pelo governo – como os pedágios ou as taxas de entidades de classe.

Já a extrafiscalidade serve para estimular ou desestimular um comportamento através da tributação, passando a ser um mecanismo para dirigir o meio social ou econômico – um exemplo são os altos impostos que incidem sobre o cigarro. Esse aspecto foi deixado de lado.

Ao zerar a alíquota, a previsão do consumo tende a crescer. Afinal, se trata de um incentivo, contradizendo a própria política de rotulagem de alimentos, que alerta consumidores sobre o alto teor de açúcar na composição – e o Brasil é o quarto maior consumidor global desse tipo de produto. Em um cenário que as proteínas animais poderiam não ser tributadas, seria exagero esperar que o governo usasse a função extrafiscal para estimular uma alimentação saudável e democratizar o acesso aos alimentos?

Passada a inobservância da extrafiscalidade, há ainda a questão nutricional. Uma refeição deve ser dividida em três grandes grupos: carboidratos, gorduras e proteínas. Os dois primeiros estão presentes na grande maioria dos 15 alimentos isentos do projeto. Mas a proteína animal é base de uma alimentação saudável e parte da tradição culinária brasileira. Só falta entrar na cesta básica.

Olhando para toda cadeia produtiva, a legislação vigente também oferece tratamentos diferenciados para empresas do agronegócio. Como exemplo, parte dos insumos utilizados na atividade agropecuária também são isentos de tributação. Como consequência, os alimentos (inclusive a carne) acabam, hoje, tendo um valor menor em função da redução dos custos tributários.

Mas o PLC 68/2024 também propõe a tributação desses insumos, e, mesmo que a tributação do CBS e do IBS seja reduzida em 60% para as carnes, a incidência tributária sobre a cadeia produtiva se refletirá no preço dos alimentos.

As opções do governo deixam evidente uma preferência pelo consumo de itens não essenciais em detrimento de alimentos nutricionalmente mais indicados para uma dieta saudável. A proteína animal foi uma das estrelas da propaganda eleitoral. Mas quem esperava picanha, deve receber açúcar.

João Eduardo Diamantino e Beatriz Palhas Naranjo são sócios da área tributária no Diamantino Advogados Associados

CONTRATO COMERCIAL
Usina se livra de responder por trabalho infantil explorado por fornecedor de cana-de-açúcar

Foto: Divulgação

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a usina Pedra Agroindustrial S.A., de Serrana (SP), não pode ser responsabilizada pelo trabalho infantil explorado por um de seus fornecedores de cana-de-açúcar.

O colegiado rejeitou o argumento do Ministério Público do Trabalho (MPT) de que a aquisição de matéria-prima essencial produzida por trabalho ilegal para o funcionamento da cadeia produtiva seria suficiente para responsabilizar a empresa pelo dano causado à coletividade.

Jovem de 16 anos cortava cana

Na ação civil pública, o MPT disse que havia instaurado inquérito civil após constatar que um jovem de 16 anos trabalhava no corte de mudas, plantio e outras atividades de um dos fornecedores da Pedra. O jovem afirmou ter sido contratado em 2018, quando tinha 15 anos, sem carteira assinada, para trabalhar na área rural de Tupi Paulista.

Segundo o MPT, a usina era a única beneficiária da produção de cana-de-açúcar daquela região. Portanto, tinha o dever legal de coibir e prevenir a exploração do trabalho infantil por seus fornecedores.

A Pedra Agroindustrial, em sua defesa, disse que o fornecedor era uma pessoa física com quem tinha relação estritamente mercantil, na condição de mera compradora da matéria-prima produzida por ele. Também alegou que não havia exclusividade e que esse produtor fornecia cana-de-açúcar para outras usinas.

Usina não interferia na atividade do fornecedor

O Juizado Especial da Infância e Adolescência de Presidente Prudente (SP), ligado à 1ª Vara do Trabalho da cidade, concordou com a alegação do MPT e condenou a usina a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil. A usina recorreu à segunda instância e conseguiu a reforma da sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas).

Em contra-ataque processual, o MPT interpôs recurso de revista no TST, insistindo na tese de que a aquisição de cana-de-açúcar é essencial para o funcionamento da cadeia produtiva da usina. Pediu a condenação da usina com base em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Civil (CC).

Contudo, o relator, ministro Sergio Pinto Martins, observou que a decisão do TRT-15 levou em consideração a natureza do contrato comercial e o fato de que a usina não interferia nas atividades do fornecedor. Portanto, as alegações de violação ao CDC não foram abordadas previamente, o que impede a admissão do recurso (Súmula 297 do TST).

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

AIRR-10348-50.2021.5.15.0050