EXPOSIÇÃO A RISCOS
Bancária que se acidentou na estrada para substituir colega noutra cidade ganha dano moral

A atividade de bancário não é de alto risco. Entretanto, quando o banco obriga o funcionário a viajar de carro para substituição de colega em outra cidade, assume objetivamente os riscos em caso de acidente de trânsito. Afinal, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 828040, entendeu que é constitucional a imputação de responsabilidade objetiva ao empregador em caso de atividade de risco.

Assim, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais não teve dúvidas em condenar o Banco Bradesco ao pagamento de danos morais a uma bancária que se acidentou de carro durante o trajeto entre Bom Sucesso e Oliveira, onde substituiu provisoriamente uma colega no caixa. A reparação de R$ 10 mil, arbitrada pela Vara do Trabalho de Lavras, foi confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).

Trauma e afastamento do trabalho

O acidente aconteceu no dia 28 de março de 2017. A trabalhadora explicou que foi determinado pelo banco que ela prestasse serviços de forma temporária na cidade de Oliveira. ‘‘Eu tinha que me deslocar de Bom Sucesso, diariamente, até a outra cidade em carro próprio, tendo o acidente ocorrido no trajeto. O acidente me causou danos de ordem moral’’, relatou na inicial da ação reclamatória. A distância entre as duas cidades é de 61 quilômetros.

Testemunha que encontrou a autora, na época do acidente, contou que já foi substituído também em outras agências. ‘‘Algumas vezes, o banco pagou hotel e em outras tinha que voltar para casa; que sabe que a reclamante foi substituída e acha que o banco não pagou o hotel porque ela estava indo e voltando; que ela chegou a falar ao superior hierárquico que estava com medo porque não tinha experiência em estrada; e, após o acidente, a autora ficou bem traumatizada e um tempo afastada; e, após o retorno, tinha que trabalhar com um travesseiro nas costas, porque tinha muitas dores’’, informou.

Emissão de CAT pelo empregador

Em contestação, a defesa do Bradesco negou a ocorrência de acidente de trabalho. Alegou que ocorreu um acidente de trânsito e que nunca obrigou a ex-empregada a se deslocar diariamente na estrada para trabalhar. Segundo a preposta da instituição bancária, a substituição duraria entre 20 e 30 dias e ‘‘era uma obrigação’’.

Para o relator do recurso ordinário no TRT-MG, juiz convocado Márcio José Zebende, o banco era o beneficiário da situação e não oferecia o pagamento de hotel para pernoite. ‘‘Ao contrário, a prova oral militou no sentido de que o fornecimento de hotel não ocorria em algumas situações e que o superior hierárquico da autora estava ciente de que ela não possuía experiência de direção em estradas’’, pontuou o juiz convocado.

O julgador lembrou, também que, apesar do banco negar o acidente de trabalho, emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010507-44.2022.5.03.0065 (Lavras-MG)

REPROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias agora tem limites claros

Por Priscila Trisciuzzi

Diamantino Advogados Associados

O contribuinte sempre deve estar atento ao vaivém das decisões em matéria tributária nos tribunais superiores. A incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias é um assunto que afeta grande parte dos empregadores e foi objeto de análise do Supremo Tribunal Federal (STF), que agora definiu os limites de sua decisão.

A definição da tese começou em 2014 no Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando se fixou tese favorável às empresas, com o Tema 479, de repercussão geral reconhecida: ‘‘A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)’’.

Naquela época, decisões do STF indicavam que a matéria teria natureza infraconstitucional, o que levava os contribuintes a acreditarem que a discussão se encerraria no STJ.

Mas, em 2020, a matéria foi julgada pelo STF em entendimento totalmente oposto ao do STJ, exigindo o tributo, fixando o Tema 985: ‘‘é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias’’, reconhecendo a natureza remuneratória e habitualidade da verba.

Como muitos contribuintes já deixaram de recolher a contribuição em virtude do entendimento do STJ, coube ao Supremo modular os efeitos da decisão que representou uma verdadeira reviravolta na programação financeira das empresas.

Modulação de efeitos

O ponto final parece ter chegado depois de mais 10 anos do início da discussão nos tribunais superiores. Ao modular os efeitos, o STF entendeu que a decisão não deve retroagir, visando garantir a segurança jurídica do contribuinte que deixou de recolher a contribuição. Assim, os efeitos valem a partir de setembro de 2020, data da publicação da ata de julgamento de mérito do STF.

Aqueles contribuintes que não ingressaram com ações até setembro de 2020, questionando a contribuição previdenciária sobre o terço de férias e prosseguiram recolhendo o tributo, não terão direito à restituição do período anterior à decisão do STF. Já os contribuintes que propuseram medidas judiciais terão direito a restituir os valores indevidamente recolhidos anteriores a 15 de setembro de 2020, data da decisão do STF.

A modulação dos efeitos pelo STF, ao não retroagir a decisão, buscou assegurar segurança jurídica ao mesmo tempo que garantiu clareza sobre os direitos dos contribuintes. De todo modo, as reviravoltas do julgamento mostram a importância de os contribuintes se manterem diligentes em relação às mudanças interpretativas do Judiciário. Uma cautela que, ao final, impacta o caixa das empresas.

Priscila Trisciuzzi é sócia da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

DANOS MORAIS
Filhos de Ricardo Boechat, morto na queda helicóptero, vão ganhar R$ 600 mil da contratante da palestra

Jornalista Ricardo Boechat
Foto: Arquivo BAND/Internet

A Libbs Farmacêutica Ltda. (Jardim das Perdizes, São Paulo) foi condenada a indenizar, em danos morais, a família do jornalista Ricardo Boechat, morto em acidente de helicóptero no dia 11 de fevereiro de 2019, quando retornava de evento em Campinas para o qual foi contratado como palestrante.

A decisão é da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que reduziu o valor da reparação por danos morais de R$ 1,2 milhão para R$ 600 mil – metade para cada um dos filhos –, mantendo, no mais, a sentença da 11ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Dimitrios Zarvos Varellis.

No processo, a farmacêutica alegava não ter responsabilidade pelo acidente, pois a contratação do transporte aéreo foi realizada por empresa terceira, encarregada pela organização do evento – esta, sim, contratada pela ré.

A hipótese, entretanto, foi afastada no julgamento. O colegiado entendeu que cabia à farmacêutica não apenas a segurança de seu contratado no decorrer do evento, mas, também, no trajeto de ida e volta, devendo, portanto, reparar os danos, nos termos do Código Civil.

‘‘O modo pelo qual o transporte foi efetivado, se diretamente pela apelada ou por meio de outra empresa por ela contratada para a realização desse serviço, não altera o fato indiscutível de que esta, efetivamente, assumiu expressamente a obrigação perante o jornalista de efetuar o seu transporte, para que realizasse a palestra no evento festivo da apelante’’, escreveu o desembargador-relator Spencer Almeida Ferreira em seu voto.

‘‘A cadeia de responsabilização, portanto, documentalmente encontra-se clara e estabelecida nos autos, e a ré ocupa o ponto mais alto, sendo-lhe vedado escudar-se em responsabilização indireta de empresas por ela contratadas para a realização do evento que tinha ela própria como única destinatária e interessada’’, concluiu o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha da Silva.

Da decisão, cabe recurso especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1002553-28.2022.8.26.0100 (São Paulo)

BENEFÍCIOS FISCAIS
ADI sobre tributação de agrotóxicos deve desfazer mitos

Por Douglas Guilherme Filho

Divulgação Cenipa

O senso comum repete que o Brasil é o maior consumidor de agrotóxicos do mundo. Um olhar mais cuidadoso revela, porém, que proporcionalmente à área plantada a situação é diferente: o país fica atrás de países como Holanda, Bélgica ou Suíça, segundo dados da FAO (Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura). Levando em conta o gasto com este insumo em relação à produtividade, o Brasil tem um custo inferior ao de Argentina, EUA, Espanha ou França, segundo levantamento da Unesp. Ou seja, o Brasil é mais eficiente do que seus concorrentes globais no uso de defensivos agrícolas em razão da alta produtividade.

Esse dado parece ter sido ignorado na Ação Direita de Inconstitucionalidade 5.553, ajuizada em 2016 pelo PSOL, que questiona os benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 100/97 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Dentre outras medidas, a norma concede redução de base de cálculo de 60% sobre o valor do imposto estadual nas saídas interestaduais e isenção nas operações internas na comercialização de defensivos.

O partido argumenta que os benefícios fiscais concedidos violam direitos fundamentais, tais como ao meio ambiente equilibrado, à saúde, além de contrariar o princípio da seletividade tributária. Falta reconhecer, porém, que o uso de defensivos é de fundamental importância para produção de alimentos em alta escala, mantendo as áreas agricultáveis disponíveis. Sem estes insumos, seria preciso ampliar os campos, gerando desmatamento, ou conviver com a redução na oferta e o consequente aumento dos preços.

Além da insegurança causada pela simples possibilidade de revisão de um benefício que garante comida na mesa, o julgamento está longe de ter um fim oito anos depois do ajuizamento da ADI. Isso porque, embora já conte com 6 votos favoráveis e apenas 2 contra à manutenção dos benefícios fiscais no plenário virtual, um pedido de destaque do ministro André Mendonça pode fazer com que a discussão recomece do zero.

O pedido de destaque transfere a análise do ambiente virtual para o presencial e, regimentalmente, os ministros podem alterar o entendimento previamente manifestado. Ainda que o julgamento não tenha terminado, a simples possibilidade de alteração de votos, por si só, já causa extrema apreensão e insegurança jurídica para os contribuintes.

Até aqui, três correntes se formaram sobre o tema debatido na ADI 5553. A primeira delas é a do ministro Edson Fachin, que votou pela inconstitucionalidade dos benefícios fiscais, acolhendo integralmente a tese do PSOL. A divergência foi aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que reconheceu que a lesividade dos insumos não retira seu caráter essencial para produção de alimentos, não havendo qualquer violação ao princípio da seletividade. Por fim, a terceira, voto médio, é a tese fixada pelo ministro André Mendonça. Para ele, os benefícios fiscais não seriam ‘‘terminantemente proibidos’’, mas que sobre eles deveria haver uma graduação das alíquotas, a fim de regulá-las conforme o grau de toxicidade do produto. Em seu voto, o ministro expôs a necessidade de o Poder Público fixar um prazo de 90 dias para avaliarem a política de benefício fiscal sobre esses itens. O ministro Flávio Dino filiou-se a essa corrente, divergindo apenas em relação ao prazo a ser concedido ao Poder Público, majorando-o para 180 dias.

Além de o julgamento de mérito estar longe do fim, uma prática reiterada do STF pode causar ainda mais tormento. Isso porque, a corte tem modulado suas decisões a fim de colocar um marco temporal para início da cobrança de tributos – ou mesmo para recuperação de valores pagos, como foi feito no emblemático Tema 69, popularmente conhecida como ‘‘tese do século’’. Para esses casos, só conseguem se isentar do pagamento os contribuintes que tenham proposto medida judicial antes da análise do STF.

Não bastasse todas as incertezas, o STF ainda atendeu a um pedido do PSOL para que seja promovida uma audiência pública. Embora coloque a decisão final num futuro mais distante no horizonte, será uma oportunidade de se desfazer alguns mitos em torno do uso de defensivos.

Douglas Guilherme Filho é coordenador da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

TRANSPORTE ZERO
STF mantém lei que restringe pesca profissional no Mato Grosso por cinco anos

Pesca artesanal em rio do Mato Grosso
Foto: Tchélo Figueiredo/Secom MT

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar em três ações que questionam a lei da Política de Pesca de Mato Grosso (MT) – Lei 12.197/2023, conhecida como ‘‘Transporte Zero’’. A lei proibiu, por cinco anos, o transporte, o armazenamento e a comercialização de algumas espécies de peixes nos rios do Estado, a contar de janeiro deste ano.

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 74717514 e 7590) foram apresentadas, respectivamente, pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), pelo Partido Social Democrático (PSD) e pela Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA). Entre outros pontos, as ações afirmam que as regras são desproporcionais. Também alegam que apenas a União poderia legislar sobre temas como comércio e Direito do Trabalho.

Antes de decidir sobre o pedido de liminar, o relator realizou duas audiências de conciliação com representantes dos governos federal, estadual, da Assembleia Legislativa de MT, dos pescadores e dos partidos autores das ações. As reuniões aconteceram em 25/1 e 2/4 deste ano, mas os interessados não chegaram a um acordo.

Na decisão, o ministro André Mendonça afastou as alegações de que a lei invadiu atribuições da União. Segundo ele, a norma trata de interesses locais de natureza ambiental, em conformidade com a autonomia conferida aos estados pela Constituição Federal, que permite a edição de regras locais mais rígidas que as federais.

O relator observou ainda que as informações apresentadas pelo governo estadual sobre a lei deixam claro que o pescador profissional artesanal continuará exercendo o seu ofício, apenas limitado pelas espécies de peixes elencadas em um decreto estadual.

Além disso, constatou que não há repercussões negativas à proteção previdenciária e assistencial das comunidades diretamente envolvidas, pois a norma prevê que o estado compense a perda de renda e a manutenção da filiação ao INSS. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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