Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sede do TRF-4 em Porto Alegre
Foto: Diego Beck/ACS/TRF-4
O caput do artigo 21 do Código Penal (CP) diz que o desconhecimento da lei é indesculpável. O parágrafo único considera o erro sobre a ilicitude, se inevitável, isento da pena; se evitável, poderá diminuir a ilicitude.
A força deste dispositivo fez a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) rever a condenação criminal imposta a um empresário – proferida pela 1ª Vara Federal de Itajaí (SC) – por extração ilegal de argila numa única lavra localizada no município de Canelinha (SC), entre os anos de 2015 e 2016. O réu não tinha autorização para a lavra.
A maioria entendeu que o réu incorreu em erro de tipo inevitável por equivocar-se quanto a um dos elementos do tipo penal descrito no artigo 2º da Lei 8.176/91 – ‘‘sem autorização legal’’. O dispositivo: ‘‘Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo’’.
No primeiro grau, condenação por dolo direto
Na denúncia-crime oferecida pelo Ministério Público Federal de Santa Catarina (MPF-SC), o empresário foi processado como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, da Lei 8.176/91, e do artigo 38 da Lei 9.605/98 (penaliza condutas e atividades lesivas ao meio ambiente), na forma do artigo 70 do CP. Em síntese, crime de usurpação de matéria-prima pertencente à União praticado em área de preservação permanente (APP).
Em sentença de mérito, o juízo de primeiro grau condenou o réu a um ano e dois meses de prisão, pena convertida em prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de prestação pecuniária e de multa.
‘‘Se realizou o réu a exploração mineral sem observar aspecto tão básico quanto a existência de córrego nas imediações, é porque assim quis proceder, tendo agido com o dolo direto previsto na parte inicial do inciso I do art. 18 do Código Penal, ou porque, em cegueira deliberada quanto a eventual existência de curso d’água nas proximidades, assumiu o risco de atingir área de preservação permanente, havendo atuado, então, pelo menos com o dolo eventual […] Entendo, portanto, que deve o réu […] ser também condenado como incurso nas sanções do art. 38 da Lei nº 9.605/98’’, cravou na sentença condenatória o juiz federal Moser Vhoss.
No segundo grau, erro de tipo essencial
No julgamento de apelação, a maioria dos integrantes da 8ª Turma do TRF-4 derrubou a sentença condenatória, graças aos fundamentos jurídicos expostos pelo juiz federal convocado Rodrigo Kravetz, voto divergente vencedor.
Para o julgador, as provas trazidas aos autos demonstram a boa-fé do empresário apelante e a intenção de exercer a atividade de extração mineral dentro dos ditames legais. É que ele contava com o auxílio de geólogo que já atuava como responsável técnico da área, a fim de se resguardar de eventuais irregularidades.
Ele afirmou que a dúvida a respeito da percepção da realidade sobre um elemento do crime não exime o apelante de eventual responsabilidade civil, administrativa ou ambiental pelos atos que praticou. Contudo, é causa impeditiva da condenação na seara penal.
‘‘O erro de tipo essencial, o qual exclui o dolo, incide quando o agente se equivoca sobre os elementos constitutivos do tipo penal; isto é, tem uma falsa percepção da realidade’’, registrou na ementa do acórdão.
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5006137-04.2019.4.04.7208 (Itajaí-SC)
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/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDIREITO À INFORMAÇÃO
STF valida norma que dispensa publicação de atos de sociedades anônimas em diário oficialMinistro Dias Toffoli foi o relator
Foto: Rosinei Coutinho/STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou norma que dispensa as sociedades anônimas de publicarem atos societários e demonstrações financeiras em diário oficial e exige a divulgação das informações em jornal de grande circulação, em formato físico e eletrônico.
A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 28/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7194.
Na ação, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) questionava dispositivo da Lei 13.818/2019 que alterou a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976). A redação anterior obrigava as empresas a publicar seus atos em diário oficial da União, do estado ou do Distrito Federal e em outro jornal de grande circulação no local de sua sede.
Após a alteração normativa, foi mantida apenas a segunda obrigação, com a divulgação das informações de forma resumida no jornal físico e, simultaneamente, da íntegra dos documentos na página do veículo na internet.
O relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que as inovações tecnológicas afetam profundamente a forma de acesso à informação, e é razoável que uma lei de 1976 seja atualizada para acompanhar essas transformações.
Segundo Toffoli, a divulgação da íntegra dos atos societários na página da internet de jornais de grande circulação atinge grande número de pessoas interessadas.
Além disso, foi mantida a obrigatoriedade de divulgação na mídia impressa, o que contempla as pessoas que não costumam ou não conseguem usar meios eletrônicos de acesso à informação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 7194.
DIREITO À INFORMAÇÃO
STF valida norma que dispensa publicação de atos de sociedades anônimas em diário oficial
/in Destaques /by Jomar MartinsPALAVRAS MACHUCAM
Professora negra vai receber R$ 15 mil por discriminação racial e de gênero em Batatais (SP)Foto ilustrativa Site TRT-15
Uma escola da cidade de Batatais (SP) foi condenada pela 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15-Campinas) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, decorrente de discriminação racial e de gênero contra uma professora negra.
Conforme consta nos autos, a professora foi chamada para uma reunião, onde estavam presentes a coordenadora, a mantenedora e o diretor. Segundo ela, na ocasião, o diretor teria mencionado que, ‘‘tendo em conta o cenário econômico atual e o fato de você ser mulher e negra, o que sobra é você trabalhar de babá’’.
A mantenedora da instituição, em seu depoimento, afirmou que a reunião ocorreu com a finalidade de conversarem sobre a atuação da docente na escola, pois alguns pais relataram comportamento inadequado com os alunos. Segundo a mantenedora, ‘‘resolveram, em vez de desligá-la, conversar com ela’’.
Durante a reunião, pontuaram os compromissos do professor em sala de aula. Diante da negativa da reclamante em atender tais compromissos, o diretor orientou que pensasse melhor, ‘‘por conta da dificuldade em arrumar emprego neste cenário atual, e inclusive o cenário de enfrentamento que a mulher negra vivenciou ao longo da História, mesmo assim conseguindo um espaço no mercado de trabalho’’.
Preconceito e desvalorização
Para a relatora do acórdão, a juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, o fato de a escola questionar a professora sobre seu comportamento é ‘‘legal e regular, tratando-se de prerrogativa da empregadora exigir do empregado o cumprimento das normas e orientações de serviço’’. A magistrada ressaltou, ainda, ‘‘que não é relevante se o comportamento da autora com os alunos e colegas de trabalho era ou não difícil’’.
Assim, o colegiado analisou especificamente se a fala do diretor implicou tratamento discriminatório sob a ótica racial e de gênero.
Para a relatora, é evidente o dano moral, uma vez que considerou ‘‘profundamente discriminatório pretender limitar as possibilidades de trabalho de uma pessoa a seu gênero e sua cor de pele’’, ainda que não haja alegação de que a professora tenha tido seu acesso ao emprego dificultado por sua condição pessoal, ou mesmo que a despedida tenha sido discriminatória.
O colegiado também ressaltou que ‘‘a fala transbordou todo o preconceito e a desvalorização que tanto pesam sobre a mulher, principalmente a mulher negra, no mercado de trabalho’’, mesmo que o seu objetivo ‘‘não fosse amesquinhar’’ tão somente. Salientou, porém, que foi ‘‘notório que acabou por reproduzir justamente o atual e conhecido cenário de injustiça racial e de gênero’’. Com informações da Comunicação Social do TRT-15.
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ATOrd 0010051-94.2023.5.15.0075 (Batatais-SP)
PALAVRAS MACHUCAM
Professora negra vai receber R$ 15 mil por discriminação racial e de gênero em Batatais (SP)
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsBOA-FÉ
TRF-4 derruba condenação criminal de empresário que extraiu argila sem autorizaçãoPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Sede do TRF-4 em Porto Alegre
Foto: Diego Beck/ACS/TRF-4
O caput do artigo 21 do Código Penal (CP) diz que o desconhecimento da lei é indesculpável. O parágrafo único considera o erro sobre a ilicitude, se inevitável, isento da pena; se evitável, poderá diminuir a ilicitude.
A força deste dispositivo fez a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) rever a condenação criminal imposta a um empresário – proferida pela 1ª Vara Federal de Itajaí (SC) – por extração ilegal de argila numa única lavra localizada no município de Canelinha (SC), entre os anos de 2015 e 2016. O réu não tinha autorização para a lavra.
A maioria entendeu que o réu incorreu em erro de tipo inevitável por equivocar-se quanto a um dos elementos do tipo penal descrito no artigo 2º da Lei 8.176/91 – ‘‘sem autorização legal’’. O dispositivo: ‘‘Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo’’.
No primeiro grau, condenação por dolo direto
Na denúncia-crime oferecida pelo Ministério Público Federal de Santa Catarina (MPF-SC), o empresário foi processado como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, da Lei 8.176/91, e do artigo 38 da Lei 9.605/98 (penaliza condutas e atividades lesivas ao meio ambiente), na forma do artigo 70 do CP. Em síntese, crime de usurpação de matéria-prima pertencente à União praticado em área de preservação permanente (APP).
Em sentença de mérito, o juízo de primeiro grau condenou o réu a um ano e dois meses de prisão, pena convertida em prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de prestação pecuniária e de multa.
‘‘Se realizou o réu a exploração mineral sem observar aspecto tão básico quanto a existência de córrego nas imediações, é porque assim quis proceder, tendo agido com o dolo direto previsto na parte inicial do inciso I do art. 18 do Código Penal, ou porque, em cegueira deliberada quanto a eventual existência de curso d’água nas proximidades, assumiu o risco de atingir área de preservação permanente, havendo atuado, então, pelo menos com o dolo eventual […] Entendo, portanto, que deve o réu […] ser também condenado como incurso nas sanções do art. 38 da Lei nº 9.605/98’’, cravou na sentença condenatória o juiz federal Moser Vhoss.
No segundo grau, erro de tipo essencial
No julgamento de apelação, a maioria dos integrantes da 8ª Turma do TRF-4 derrubou a sentença condenatória, graças aos fundamentos jurídicos expostos pelo juiz federal convocado Rodrigo Kravetz, voto divergente vencedor.
Para o julgador, as provas trazidas aos autos demonstram a boa-fé do empresário apelante e a intenção de exercer a atividade de extração mineral dentro dos ditames legais. É que ele contava com o auxílio de geólogo que já atuava como responsável técnico da área, a fim de se resguardar de eventuais irregularidades.
Ele afirmou que a dúvida a respeito da percepção da realidade sobre um elemento do crime não exime o apelante de eventual responsabilidade civil, administrativa ou ambiental pelos atos que praticou. Contudo, é causa impeditiva da condenação na seara penal.
‘‘O erro de tipo essencial, o qual exclui o dolo, incide quando o agente se equivoca sobre os elementos constitutivos do tipo penal; isto é, tem uma falsa percepção da realidade’’, registrou na ementa do acórdão.
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5006137-04.2019.4.04.7208 (Itajaí-SC)
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BOA-FÉ
TRF-4 derruba condenação criminal de empresário que extraiu argila sem autorização
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCERCEAMENTO DE DEFESA
TRT-SP anula sentença que indeferiu prova oral, essencial à solução da lideFoto: Blog Concursos Online
A prerrogativa do juiz em avaliar a conveniência da apresentação de provas, prevista em lei, não afasta o direito ao contraditório e à ampla defesa, como sinaliza o artigo 5º, inciso LV, da Constituição.
Por tal fundamento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) anulou sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo em razão do cerceamento do direito de defesa da parte reclamada. A decisão foi unânime.
A empresa reclamada juntou aos autos o termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT), o qual atesta, em tese, que não é devedora de certas rubricas rescisórias. O documento, entretanto, foi contestado pelo trabalhador – que solicitou tais verbas na ação reclamatória.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, por sua vez, indeferiu a produção de prova oral, pedida pela empregadora, que poderia elucidar a controvérsia, dando procedência ao pedido do empregado.
Segundo a sentença anulada, a prova da empresa elenca diversos descontos cuja origem não é comprovada nos autos, como os referentes à assistência médica, vale combustível, atrasos, entre outros. Por essa razão, o juízo indeferiu a produção de prova oral e fez o julgamento antecipadamente.
No entanto, no segundo grau da Justiça do Trabalho, a desembargadora-relatora Bianca Bastos disse que a empresa deveria ter o direito de comprovar a validade do TRCT apresentado em audiência.
‘‘Não se pode negar que se a questão fosse unicamente de direito, seria incabível a prova. Todavia, a controvérsia foi dirimida pela análise de prova documental, e desse modo não se justifica o indeferimento de produção de prova oral’’, sintetizou a magistrada no acórdão que anulou a sentença.
Com o acolhimento da nulidade, o processo trabalhista deve voltar à origem para a reabertura da instrução processual e produção de prova oral, quando, então, será proferida nova sentença. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATOrd 1000535-84.2023.5.02.0466 (S. Bernardo do Campo-SP)
CERCEAMENTO DE DEFESA
TRT-SP anula sentença que indeferiu prova oral, essencial à solução da lide
/in Destaques /by Jomar MartinsRECURSOS REPETITIVOS
STJ definirá honorários quando reconhecida a ilegitimidade do sócio na execução fiscalA questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.265 na base de dados do STJ, é definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da execução (artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil – CPC) ou por equidade (artigo 85, parágrafo 8º, do CPC), quando acolhida a exceção de pré-executividade e reconhecida a ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo da execução fiscal.
O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da matéria, na segunda instância e no STJ.
Questão tem impacto jurídico e financeiro nas execuções
No REsp 2.097.166, representativo da controvérsia, o Estado do Paraná defende a fixação dos honorários por equidade, pois houve reconhecimento da ilegitimidade passiva de um sócio e ele foi excluído da execução fiscal. Desse modo, não houve a exclusão do crédito tributário, inexistindo qualquer debate com conteúdo econômico para justificar a fixação dos honorários com base no valor da execução.
‘‘A questão tem relevante impacto jurídico e financeiro’’, reconheceu o relator, acrescentando que ‘‘a solução irá balizar os critérios para a fixação de honorários advocatícios em inúmeras execuções fiscais semelhantes, nas quais a ilegitimidade da pessoa incluída no polo passivo da demanda seja reconhecida’’.
O ministro observou que a discussão não se resolve apenas com a aplicação das teses jurídicas fixadas no Tema 1.076, uma vez que aquele julgamento não tratou da presente controvérsia, que discute se devem ser fixados honorários com base no valor da execução ou por equidade, caso a exceção de pré-executividade seja acolhida apenas para excluir o sócio do polo passivo.
Repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão do REsp 2.097.166
REsp 2097166
REsp 2109815
RECURSOS REPETITIVOS
STJ definirá honorários quando reconhecida a ilegitimidade do sócio na execução fiscal