CREDOR FIDUCIÁRIO
Ação de reintegração de posse de imóvel alienado dispensa prévia realização de leilões

Após a constituição do devedor em mora, o credor fiduciário pode ajuizar a ação de reintegração de posse mesmo sem a prévia realização dos leilões públicos previstos no artigo 27 da Lei 9.514/1997.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pontuando que o único requisito para a ação de reintegração de posse é a consolidação da propriedade em nome do credor, conforme o artigo 30 da mesma lei. O entendimento foi unânime.

No caso julgado, o Banco do Brasil buscava reverter a decisão que julgou improcedente seu pedido de reintegração de posse de um imóvel. O tribunal de segunda instância entendeu que a prévia realização de leilão público seria imprescindível para a imissão na posse.

Ao STJ, a instituição financeira alegou que, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis, caso a dívida não seja paga e o devedor fiduciante seja constituído em mora, a propriedade se consolida em nome do credor, o que legitima o ajuizamento da ação de reintegração de posse, sem a necessidade de realização do leilão.

Consolidação da propriedade levou devedor a ocupar imóvel de forma ilegítima

A relatora do recurso especial (REsp), ministra Nancy Andrighi, comentou que, quando a propriedade fiduciária adquirida pelo credor tem caráter resolúvel, ela está condicionada ao pagamento da dívida. Desse modo, verificado o pagamento, tem-se a extinção da propriedade do credor, a qual é automaticamente revertida ao devedor. Por outro lado, não sendo paga a dívida, ocorre a consolidação da propriedade em nome do credor, a qual será averbada no registro imobiliário.

Segundo a relatora, o procedimento de retomada do imóvel por meio da consolidação da propriedade resulta na extinção do contrato que sustentava a posse direta do bem pelo devedor. A partir daí, a ocupação do imóvel pelo devedor será ilegítima e injusta (esbulho possessório), conferindo ao credor o direito à reintegração de posse.

‘‘A posse, pelo devedor, decorre do contrato que foi firmado. Resolvido esse contrato, o fundamento de seu poder de fato sobre o bem desaparece’’, declarou a ministra.

‘‘Não por outro motivo, o artigo 30 da Lei 9.514/1997 preceitua que é assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os artigos 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no artigo 26 daquela lei’’, acrescentou.

Lei não diz que reintegração de posse não pode ocorrer antes dos leilões

Nancy Andrighi também destacou que não é possível extrair do referido dispositivo legal qualquer indicação de que a reintegração de posse do imóvel não poderia ser deferida em favor de seu proprietário antes da realização dos leilões.

Para a ministra, essa conclusão é confirmada pelo que está disposto no artigo 37-A da Lei 9.514/1997, que estabelece a incidência de taxa de ocupação desde a data da consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário.

‘‘A incidência da taxa desde a consolidação da propriedade somente se justifica porque, desde então, não mais exerce o devedor posse legítima sobre o bem. Isso não bastasse, infere-se da leitura do artigo 30 da Lei 9.514/1997 que não apenas o adquirente do imóvel por força do leilão público, mas também o próprio fiduciário possui legitimidade para o ajuizamento da ação de reintegração de posse’’, concluiu ao dar provimento ao recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2092980

LIMINAR
Vara de Brasília obriga brinquedotecas a dar 50% de descontos a crianças com deficiência

Reprodução Site TJDFT

A 23ª Vara Cível de Brasília determinou, em decisão liminar, que as empresas A Floresta Espaço Infantil Ltda, Vila Animada Brinquedoteca, Estação Infantil, A Floresta Espaço Infantil e a Ferreira e Selos Entretenimento Infantil concedam desconto de 50% nos ingressos em suas atividades de lazer a crianças com deficiência. A decisão prevê pena de multa diária de R$ 1 mil, em caso de descumprimento.

De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), as brinquedotecas, localizadas em shoppings centers de Brasília, não oferecem 50% de desconto no valor dos ingressos às crianças com deficiência, mesmo depois da Recomendação 07/2023. Assim, solicita que as rés adotem as medidas para concederem o desconto nos ingressos em suas atividades de lazer às crianças com deficiência.

Ao analisar o pedido, a juíza substituta explica que o direito à meia entrada é assegurado às crianças com deficiência, conforme a Lei Federal 12.933/2013.

A magistrada acrescenta que há perigo de dano, uma vez que, nos tempos atuais, ‘‘as ações afirmativas visam garantir não só o acesso a determinados segmentos da sociedade às diversas atividades e eventos culturais e de lazer, mas também sua representatividade’’. Portanto, ‘‘no caso, antevejo a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela’’, decidiu a magistrada.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

712592-72.2024.8.07.0018 (Brasília-DF)

TRABALHO DE RISCO
Motorista receberá indenização pela falta de treinamento no transporte de valores

‘‘A conduta da reclamada, ao atribuir ao reclamante a função de transporte de dinheiro sem lhe oferecer treinamento específico para lidar com os correspondentes riscos, evidencia a prática de ato ilícito apto a violar os direitos da personalidade, caracterizando o dano moral in re ipsa.’’

A ementa sintetiza bem o que decidiu a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) ao prover recurso de um motorista de caminhão que transportava valores para um distribuidor Coca-Cola (Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio Ltda.) em Rio Verde (GO).

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde havia negado os pedidos feitos pelo motorista porque entendeu não haver dano ou culpa da empresa. O trabalhador, entretanto, em recurso ao Regional, pediu a reforma da sentença argumentando que era obrigado a transportar valores dentro do caminhão.

Salientou que, ao fazer a cobrança, recebia o dinheiro que era colocado em um cofre, sob a sua responsabilidade. Na falta de cofre dentro do veículo, no entanto, ou quando o cofre apresentava problema, ou ainda, nos casos em que não coubesse todo o valor, ele precisava guardar o dinheiro no bolso ou colocar em uma pochete de sua propriedade.

Ao analisar o recurso ordinário no TRT-18, o desembargador Daniel Viana Júnior ressaltou que, para haver reparação de danos morais, é indispensável a demonstração dos elementos essenciais: o ato ilícito, doloso ou culposo; o dano experimentado; e o nexo de causalidade entre o ato e o dano.

Dano moral presumido

O julgador explicou também que o dano moral, segundo os julgamentos mais recentes, não requer a demonstração da lesão acarretada para a vida pessoal da vítima, pois é possível presumi-la diante das circunstâncias fáticas.

Para o relator, a empresa não negou o recebimento de valores por seus motoristas quando da entrega dos produtos e ainda afirmou que a atividade fazia parte de sua função, acrescentando que o veículo dispõe de cofre boca de lobo. Para a indústria, a atividade de entrega de produtos não configura atividade de risco específico ou extraordinário, sujeitando-se aos mesmos índices de segurança dos demais cidadãos que circulam pelas cidades brasileiras.

Daniel analisou a prova oral e observou que o autor informou que transportava no caminhão cerca de R$ 14.000,00 a R$ 15.000,00 e que ‘‘ocorria de parte do dinheiro não caber no cofre’’ do veículo.

‘‘Incontroversa a existência de transporte de valores pelo reclamante, a despeito do valor transportado, certo é que a reclamada não ofereceu treinamento específico para o exercício da função de transporte de valores ou mesmo para lidar com os correspondentes riscos’’, destacou o desembargador.

Para Viana Júnior, a Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, prescreve que o transporte de valores pode ser efetuado com a presença de dois vigilantes. ‘‘Ora, não se pode admitir que o motorista e o ajudante, ambos sem o devido treinamento para transporte de valores, sejam considerados ‘vigilantes’ para os termos da lei’’, emendou o relator.

Ele também citou outras decisões recentes da Segunda Turma do TRT de Goiás com relação ao tema e considerou assertivo deferir ao motorista o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 4 mil, valor que corresponde a aproximadamente duas vezes a última remuneração do trabalhador.

Para o desembargador, o valor é razoável, proporcional, compatível com as normas legais pertinentes e adequado aos seus fins pedagógico e compensatório. Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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ATOrd 0011383-31.2023.5.18.0102 (Rio Verde-GO)

DIGNIDADE VIOLADA
Apelido ofensivo e suspensão injusta: decisões do TRT-SC condenam discriminação racial no trabalho

Reprodução Canva/JT News

O Dia Nacional de Combate à Discriminação Racial, comemorado na quarta-feira (3/7), foi lembrado pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), ao escolher dois acórdãos que reforçam a responsabilidade dos empregadores na prevenção e no combate à discriminação racial no ambiente laboral.

A data celebra a aprovação da Lei 1.390, de 1951 (conhecida como Lei Afonso Arinos), primeira legislação brasileira a tratar do tema. Serve também como um alerta à sociedade sobre a necessidade de erradicar quaisquer atitudes que distingam ou excluam pessoas com base em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica.

Vítima suspensa

Em maio de 2024, a 3ª Turma do TRT-SC condenou a Fundação Educacional da Região de Joinville (Univile) a indenizar um trabalhador que, além de ofendido por racismo, foi suspenso após comunicar a conduta dos colegas para a superior.

Durante o trabalho, um médico-veterinário utilizava o computador compartilhado da Universidade quando se deparou com mensagens de teor racista – questionando sua competência devido à raça e origem regional – trocadas entre dois colegas via WhatsApp. Um dos envolvidos na conversa havia usado a máquina anteriormente e esquecido de encerrar a sessão.

Diante da gravidade do ocorrido, o veterinário acionou a superior hierárquica para verificar o conteúdo, além de registrar um boletim de ocorrência na Polícia no mesmo dia, acusando os colegas de racismo.

Ciente dos fatos, o empregador iniciou um processo administrativo interno. O procedimento resultou em três penalidades: um dos envolvidos na conversa foi demitido sem justa causa, o outro recebeu uma advertência, e o veterinário ofendido acabou suspenso por oito dias, com respectivo desconto no salário, com base em uma suposta invasão de privacidade.

Insatisfeito com a penalidade aplicada, o reclamante procurou a Justiça do Trabalho, alegando que a sanção era injusta e desproporcional, especialmente considerando que havia sido vítima de racismo.

No julgamento de primeiro grau, o juiz responsável pelo caso na 2ª Vara do Trabalho de Joinville considerou desproporcional a suspensão do reclamante, anulando a penalidade e ordenando a devolução dos valores descontados no salário.

A sentença também reconheceu o dano moral sofrido devido ao racismo, condenando a reclamada a pagar R$ 5 mil por danos morais decorrentes da suspensão e R$ 15 mil pelas ofensas raciais.

Recurso da reclamada

Ao recorrer à segunda instância para tentar reverter a condenação, a reclamada argumentou que agiu dentro dos limites de seu poder disciplinar. Contudo, o relator do caso na 3ª Turma, desembargador José Ernesto Manzi, não entendeu desta forma.

O magistrado manteve a decisão de anular a suspensão e destacou o dever do empregador de indenizar o trabalhador ofendido. No entanto, o acórdão reduziu a indenização por danos morais de R$ 15 mil para R$ 10 mil, considerando as medidas corretivas adotadas, como a demissão de um dos envolvidos. O voto do relator também retirou a indenização de R$ 5 mil pelos danos da suspensão.

A decisão está em prazo de recurso.

Apelido ofensivo

Outra decisão, também condenando o reclamado a indenizar o autor em R$ 10 mil, foi proferida em março pela 2ª Turma do TRT-SC. O caso envolveu um rapaz que recebeu o apelido ofensivo de ‘‘neguinho saci’’, atribuído por uma das colegas.

O caso aconteceu na Fort Atacadista (SDB Comércio de Alimentos Ltda.) de Itapema, litoral norte do Estado. Ao procurar a Justiça do Trabalho, o reclamante afirmou que informou repetidamente aos supervisores sobre as ofensas raciais, mas nenhuma medida efetiva foi tomada.

O trabalhador recorreu, então, ao conselho de ética da empresa, mas as ofensas persistiram. Somente após utilizar um canal de denúncias é que a agressora foi suspensa por três dias. No entanto, ao retornar, continuou com o comportamento discriminatório, fazendo piadas racistas no transporte fornecido pela empresa. Uma testemunha afirmou que essas atitudes permaneceram até o fim do contrato de trabalho da funcionária.

No primeiro grau, o pedido de indenização foi negado. Como fundamento, o juízo da Vara do Trabalho de Itapema alegou que o autor apresentou provas insuficientes para a caracterização do dano moral.

Recurso do autor da ação

Inconformado com o desfecho do caso, o trabalhador recorreu ao TRT-SC. Na 2ª Turma, a desembargadora Teresa Cotosky, relatora do recurso ordinário, votou para reverter a decisão do primeiro grau. No acórdão, a magistrada enfatizou a gravidade da conduta da agressora e a omissão do empregador em tomar medidas efetivas.

‘‘Ouvir ofensas do tipo ‘neguinho saci’ em seu ambiente de trabalho ou no transporte mantido pelo seu empregador uma única vez já teria o condão de minar a autoestima e dignidade de qualquer pessoa, que dirá recorrentemente e mesmo após o ofendido ter se insurgido e denunciado a conduta a seu empregador, que, apesar de ter intervido após ser provocado, não adotou medidas pedagógicas e disciplinares capazes de evitar a reiteração das ofensas’’, destacou a relatora.

Teresa Cotosky concluiu a decisão, enfatizando que as responsabilidades do empregador incluem não apenas garantir a segurança física dos trabalhadores, mas também assegurar um ambiente de trabalho em que a dignidade e os direitos fundamentais dos empregados sejam respeitados.

A empresa não recorreu da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

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ATUAÇÃO LEGÍTIMA
MPT pode investigar denúncia de contratação irregular de advogados por escritório

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (STF) rejeitou recurso do Escritório Pereira Gionédis Advogados, de Curitiba, que pretendia impedir a atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) para apurar denúncia de que mascarava vínculo de empregado com advogados por meio de contratos de associação.

De acordo com o colegiado, cabe ao órgão instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores.

Denúncia sobre contratação de advogados 

Em 2019, o MPT recebeu uma denúncia do Sindicato dos Advogados do Estado do Paraná de que o escritório estaria burlando vínculos empregatícios por meio da contratação de advogados como autônomos (associados). Decidiu, então, abrir um procedimento preparatório de inquérito para apurar a denúncia.

Em seguida, o escritório ajuizou ação judicial, sustentando que o MPT não tinha legitimidade para defender os interesses individuais dos advogados e pedindo a anulação do procedimento investigatório.

A banca pediu, também, que o MPT fosse impedido de fiscalizar o escritório e de exigir a apresentação dos contratos de associação firmados com seus advogados associados.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) reformou a sentença e autorizou a atuação do MPT.

Ministro Agra Belmonte foi o relator
Foto: Secom/TST

Apuração é competência do Ministério Público

O relator do recurso do escritório, ministro Agra Belmonte, explicou que, nas relações trabalhistas, o MPT atua na defesa de interesses individuais e indisponíveis. ‘‘Trata-se de tutela do interesse público primário, de caráter eminentemente social (relevante à sociedade como um todo)’’, observou.

Nesse sentido, a Constituição da República legitima o Ministério Público a expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los. O estatuto do MP da União (Lei Complementar 75/1993), por sua vez, estabelece entre suas competências promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção de direitos constitucionais e outros interesses individuais indisponíveis e para instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores.

A partir desses esclarecimentos legais, o relator ressaltou que a atuação do MPT é plenamente legítima. ‘‘Busca-se, em procedimento administrativo, averiguar suposta fraude à legislação trabalhista e, portanto, apurar sonegação de direitos’’, assinalou. Embora esses direitos sejam individuais do ponto de vista material, o fato averiguado afeta não apenas os advogados do escritório, mas toda a classe profissional.

‘‘Outra conduta não se espera do MPT senão a de instaurar procedimento investigatório para a apuração da veracidade das condutas alegadas’’, concluiu.

A decisão foi unânime. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-AIRR-1289-12.2019.5.09.0006