
Reprodução Site TRT-MT
Uma arquiteta, registrada pelo escritório Ilana Santiago e Silva Alves Serviços de Arquitetura e Interiores (Cuiabá) como desenhista, garantiu na Justiça do Trabalho o direito ao enquadramento correto da profissão. A decisão obriga a empresa a pagar as diferenças salariais por ter remunerado a profissional abaixo do piso da categoria.
O julgamento, ocorrido na 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23, Mato Grosso), modifica sentença da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que, no aspecto, havia negado o pedido da trabalhadora.
A arquiteta recorreu à Justiça do Trabalho alegando que, apesar de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ter sido assinada como desenhista/projetista, exerceu, de fato, a função de arquiteta durante os dois anos em que trabalhou na empresa, sem receber o piso salarial da categoria.
A empresa, por sua vez, argumentou que a ex-empregada atuava como desenhista no setor de detalhamento, função que poderia ser desempenhada inclusive por estagiários ou mesmo profissionais da área de edificações e que somente a proprietária da empresa desempenhava o papel de arquiteta.
Anúncio de vaga para arquiteto
O representante da empresa afirmou, em audiência, que o anúncio da vaga foi padrão, direcionado a profissionais formados em Arquitetura para facilitar o processo seletivo, mas que na entrevista era esclarecido a esses profissionais o papel a ser desempenhado após a contratação.

Des. Aguimar Peixoto foi o relator
Foto: CCS/TRT-MT
Os desembargadores do TRT-MT concluíram, no entanto, que, além da vaga anunciada ser para profissionais da Arquitetura, a reclamante foi selecionada e contratada como arquiteta. Destacaram ainda que a empresa confessou a busca por arquitetos e que a proposta aceita vincula ambas as partes, ainda que posteriormente a profissional tenha desempenhado funções que não são exclusivas de arquitetos.
‘‘Ou seja, há confissão de que a ré prospectava profissionais arquitetos para o preenchimento de vaga de arquiteto, como expressamente se verifica no anúncio. Aceita a vaga pela autora, a proposta vincula as partes, ainda que posteriormente a empregadora destine a trabalhadora ao desempenho de funções que não sejam exclusivas de tal profissional. Tal situação, contudo, não pode pesar em desfavor da empregada, que respondeu à oferta da vaga como anunciada’’, explicou o relator do recurso ordinário, desembargador Aguimar Peixoto.
Primazia da realidade
Conforme destacou o relator, o contrato de trabalho é regido pelo princípio da realidade, onde o cotidiano prevalece sobre os elementos formais da contratação, sendo que, no caso, as provas apontam para o enquadramento da profissional como arquiteta.
Com isso, por unanimidade, os desembargadores julgaram que se aplica ao caso a Lei 5.194/66, que regulamenta as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo. A legislação estabelece que a remuneração dos arquitetos deve ser de seis salários-mínimos para uma jornada de até seis horas diárias, acrescida de 1,25 salários-mínimos por hora excedente.
Desse modo, a 2ª Turma fixou a remuneração da profissional em 8,5 salários-mínimos, tendo em vista que a jornada da trabalhadora era de oito horas.
A decisão obriga a empresa a pagar as diferenças entre a remuneração paga ao longo do contrato e o piso da categoria, além dos reflexos nas demais verbas, como 13º salário, férias e FGTS. A empresa também foi condenada ao pagamento de honorários do advogado da trabalhadora. Redação Painel de Riscos com informações de Aline Cubas, Secretaria de Comunicação Social do TRT-23.
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ATOrd 0000307-78.2023.5.23.0002 (Cuiabá)
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDÍVIDAS COM MUNICÍPIO
STJ valida sentença que aceitou a prescrição de créditos tributários antes da Lei 14.112/20Na origem, o Município de São Paulo pleiteou a habilitação de crédito tributário no processo de falência da empresa MMS Construtora Ltda. (Massa Falida). O juízo concedeu parcialmente a habilitação e declarou a prescrição de parte dos créditos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a prescrição de apenas uma das execuções fiscais e confirmou a competência do juízo falimentar para decidir quanto à exigibilidade do crédito tributário.
No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, o município pleiteou o reconhecimento da incompetência do juízo falimentar, além de ter requerido que fosse afastada a prescrição e determinada a habilitação do crédito pretendido.
Ministro Villas Boas Cuêva foi o relator
Foto: Imprensa/STJ
Sentença que reconheceu a prescrição foi anterior à vigência da Lei 14.112/2020
O relator do REsp, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu que há julgados da Primeira Seção – responsável por questões de Direito Público – sobre declaração da prescrição do crédito tributário em sede de habilitação de crédito.
Todavia, o relator destacou que a decisão que gerou o recurso em julgamento adveio de processo falimentar, e não de execução fiscal. Segundo observou, tal fato direciona a competência para as turmas de Direito Privado, que julgam recursos relativos à falência.
O ministro ressaltou que o artigo 7º-A da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, definiu expressamente a competência do juízo da execução fiscal para decidir sobre a prescrição dos créditos públicos. No entanto, ele apontou que, no caso sob análise, a sentença que reconheceu a prescrição parcial dos créditos tributários que o município pretendeu habilitar na falência foi anterior à entrada em vigor da Lei 14.112/2020, motivo pelo qual possibilitou sua análise pelo juízo falimentar.
O relator enfatizou que a fixação da competência em razão da matéria é norma de natureza processual consistente em alteração de competência absoluta, motivo pelo qual possui incidência imediata.
Todavia, o alcance da alteração legislativa, conforme reiterados precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da aplicação de norma nova que altera a competência absoluta, limita-se aos processos que ainda não possuíam sentença de mérito na época da entrada em vigor da nova lei. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 2041563
DÍVIDAS COM MUNICÍPIO
STJ valida sentença que aceitou a prescrição de créditos tributários antes da Lei 14.112/20
/in Destaques /by Jomar MartinsINCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
Auxílio emergencial não pode ser recebido junto com seguro-desempregoFoto: FreePik/Reprodução TRF-4
O trabalhador que recebe seguro-desemprego não pode receber o auxílio-emergencial no mesmo período. Essa foi a tese confirmada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Justiça Federal da 4ª Região (RS, SC e PR), em sessão telepresencial realizada na última sexta-feira (21/6).
Com a decisão, tomada por unanimidade, o colegiado negou pedido de uniformização de interpretação de lei segundo o qual o recebimento tardio de seguro-desemprego não impediria o pagamento das parcelas restantes do auxílio emergencial, com base em decisão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul neste sentido.
Conforme o relator, juiz federal Rodrigo de Souza Cruz, o auxílio-emergencial teve por finalidade prover a subsistência a quem se viu desempregado e sem renda durante a pandemia de Covid-19, e a percepção do seguro-desemprego confere ao beneficiário tal meio, não sendo compatível ganho de ambos num mesmo período.
A TRU fixou a seguinte tese, que deverá nortear as decisões dos JEFs da 4ª Região sobre o tema:
‘‘O recebimento de prestação de seguro-desemprego, inclusive inerente a competências pretéritas, é óbice ao recebimento do auxílio-emergencial no mesmo período.’’ Com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4
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5000395-20.2022.4.04.7005/TRF
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
Auxílio emergencial não pode ser recebido junto com seguro-desemprego
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsFATO GERADOR
Núcleo de Direito Marítimo valida cobrança de guarda provisória por terminal portuário em SPFoto: Banco de Imagens/TJSP
A Vara Especializada em Direito Marítimo da Comarca de Santos (SP) declarou válida a cobrança de guarda provisória (GP) de contêineres implementada por terminal portuário, no regime de importação, quando este assume a condição de depositário até a efetiva entrega (ao terminal retroportuário). A sentença também garante o direito de retenção como garantia de pagamento.
A decisão teve origem em duas ações judiciais propostas por empresas que exercem atividade de armazenagem de contêineres em operações de importação contra o terminal portuário. As companhias alegam que a cobrança é indevida, pois o valor já estaria no escopo da cobrança do Terminal Handling Charge (THC)/capatazia.
Inicialmente, os processos foram distribuídos para a Vara do Plantão de Santos, sendo encaminhados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo, que possui jurisdição em todo o Estado de São Paulo para julgamento de ações relacionadas a Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro.
Na decisão, válida para os dois casos, o juiz Frederico dos Santos Messias destaca a distinção entre as cobranças de THC, Serviço de Segregação e Entrega (SSE) e Guarda Provisória (GP).
‘‘Enquanto a GP remunera a responsabilidade pelo depósito da carga no pátio do terminal molhado, o THC e o SSE remuneram serviços de movimentação da carga, o primeiro, do costado do navio até a pilha comum e o segundo da pilha comum até a área pátio para entrega ao terminal retroportuário.’’
Dessa forma, as três são movimentações distintas da operação portuária, cada qual com fato gerador próprio, a justificar a cobrança de valores diversos.
Condição de depositário
O magistrado também destacou que, a permanência da carga no pátio do Terminal Portuário (molhado), ainda que por breve período e sem contratação expressa nesse sentido, gera para esse terminal a condição de depositário, a impor os deveres de guarda, conservação e diligência.
‘‘Em singela constatação da responsabilidade do terminal portuário molhado, que emerge da sua condição de depositário, qualquer sinistro havido no período em que o contêiner estiver depositado sob a sua responsabilidade, implicará para ele o dever de indenizar, ainda que o mantenha em local próprio apenas para fins de transferência para outro terminal seco, sendo lícita, pois, a cobrança pela prestação desse serviço que, no regime portuário, é a GP’’, salientou.
Por fim, o juiz Frederico dos Santos Messias apontou ser lícita a retenção da carga para o recebimento do valor devido à título de GP, uma vez que há autorização da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e, na prática, nos termos da lei civil, existe como forma de garantia do pagamento de obrigação validamente assumida e aceita pelo interessado.
Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Com informações da Comunicação Social do TJSP.
Clique aqui para ler a sentença do dia 16 de junho
Clique aqui para ler a sentença do dia 18 de junho
1000018-11.2024.8.26.0536
1000304-23.2023.8.26.0536
FATO GERADOR
Núcleo de Direito Marítimo valida cobrança de guarda provisória por terminal portuário em SP
/in Destaques /by Jomar MartinsCOMPENSAÇÃO SOCIOAMBIENTAL
STF valida acordo entre Vale e governo do Pará para a retomada de extração de níquel e cobreMinistro Luís Roberto Barroso
Foto: Imprensa/STF
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, homologou, na quarta-feira (26/5), acordo firmado entre o Estado do Pará, a Vale S.A., a Mineração Onça Puma e a Salobo Metais para possibilitar a retomada da extração de níquel (Mina Onça Puma) e cobre (Mina do Sossego).
As atividades haviam sido suspensas por decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Para (TJPA), que atendeu a recurso em que o governo do Pará alega o suposto descumprimento de condicionantes ambientais.
Os acordos (termos de ajustamento de conduta – TAC) foram firmados no âmbito das Suspensões de Tutelas Provisórias (STPas) 1014 e 1021, apresentadas na Corte. Em 27 de maio, foi realizada uma audiência de conciliação, coordenada pelo Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF, e o ministro verificou que a solução consensual obtida pelas partes atende às exigências constitucionais e legais necessárias.
As empresas deverão cumprir uma série de condicionantes, como priorizar a contratação de mão de obra local nas áreas de influência direta dos empreendimentos (São Félix do Xingu, Tucumã, Ourilândia do Norte, Canaã dos Carajás e Parauapebas).
As mineradoras também se comprometeram a não remover pessoas, em qualquer situação, no entorno dos empreendimentos sem o conhecimento prévio da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semas).
Outra exigência é de que as empresas redefinam as áreas de influência do empreendimento, identifiquem os impactos a partir das novas definições e elaborem um Plano de Controle Ambiental para mitigá-los. Caso não seja possível mitigar impactos referentes à remoção das famílias afetadas, a Vale deverá compensar integralmente os danos causados.
Em contrapartida, o Estado do Pará se compromete, entre outros pontos, a liberar as licenças de operação (LO) das atividades no prazo de 48 horas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a íntegra do acordo na STP 1014
Clique aqui para ler a íntegra do acordo na STP 1021
COMPENSAÇÃO SOCIOAMBIENTAL
STF valida acordo entre Vale e governo do Pará para a retomada de extração de níquel e cobre
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsENQUADRAMENTO
Empresa que registrou arquiteta como desenhista é condenada a pagar piso profissionalReprodução Site TRT-MT
Uma arquiteta, registrada pelo escritório Ilana Santiago e Silva Alves Serviços de Arquitetura e Interiores (Cuiabá) como desenhista, garantiu na Justiça do Trabalho o direito ao enquadramento correto da profissão. A decisão obriga a empresa a pagar as diferenças salariais por ter remunerado a profissional abaixo do piso da categoria.
O julgamento, ocorrido na 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23, Mato Grosso), modifica sentença da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que, no aspecto, havia negado o pedido da trabalhadora.
A arquiteta recorreu à Justiça do Trabalho alegando que, apesar de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ter sido assinada como desenhista/projetista, exerceu, de fato, a função de arquiteta durante os dois anos em que trabalhou na empresa, sem receber o piso salarial da categoria.
A empresa, por sua vez, argumentou que a ex-empregada atuava como desenhista no setor de detalhamento, função que poderia ser desempenhada inclusive por estagiários ou mesmo profissionais da área de edificações e que somente a proprietária da empresa desempenhava o papel de arquiteta.
Anúncio de vaga para arquiteto
O representante da empresa afirmou, em audiência, que o anúncio da vaga foi padrão, direcionado a profissionais formados em Arquitetura para facilitar o processo seletivo, mas que na entrevista era esclarecido a esses profissionais o papel a ser desempenhado após a contratação.
Des. Aguimar Peixoto foi o relator
Foto: CCS/TRT-MT
Os desembargadores do TRT-MT concluíram, no entanto, que, além da vaga anunciada ser para profissionais da Arquitetura, a reclamante foi selecionada e contratada como arquiteta. Destacaram ainda que a empresa confessou a busca por arquitetos e que a proposta aceita vincula ambas as partes, ainda que posteriormente a profissional tenha desempenhado funções que não são exclusivas de arquitetos.
‘‘Ou seja, há confissão de que a ré prospectava profissionais arquitetos para o preenchimento de vaga de arquiteto, como expressamente se verifica no anúncio. Aceita a vaga pela autora, a proposta vincula as partes, ainda que posteriormente a empregadora destine a trabalhadora ao desempenho de funções que não sejam exclusivas de tal profissional. Tal situação, contudo, não pode pesar em desfavor da empregada, que respondeu à oferta da vaga como anunciada’’, explicou o relator do recurso ordinário, desembargador Aguimar Peixoto.
Primazia da realidade
Conforme destacou o relator, o contrato de trabalho é regido pelo princípio da realidade, onde o cotidiano prevalece sobre os elementos formais da contratação, sendo que, no caso, as provas apontam para o enquadramento da profissional como arquiteta.
Com isso, por unanimidade, os desembargadores julgaram que se aplica ao caso a Lei 5.194/66, que regulamenta as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo. A legislação estabelece que a remuneração dos arquitetos deve ser de seis salários-mínimos para uma jornada de até seis horas diárias, acrescida de 1,25 salários-mínimos por hora excedente.
Desse modo, a 2ª Turma fixou a remuneração da profissional em 8,5 salários-mínimos, tendo em vista que a jornada da trabalhadora era de oito horas.
A decisão obriga a empresa a pagar as diferenças entre a remuneração paga ao longo do contrato e o piso da categoria, além dos reflexos nas demais verbas, como 13º salário, férias e FGTS. A empresa também foi condenada ao pagamento de honorários do advogado da trabalhadora. Redação Painel de Riscos com informações de Aline Cubas, Secretaria de Comunicação Social do TRT-23.
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Clique aqui para ler a sentença
ATOrd 0000307-78.2023.5.23.0002 (Cuiabá)
ENQUADRAMENTO
Empresa que registrou arquiteta como desenhista é condenada a pagar piso profissional