
Foto: Imprensa/STJ
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria de votos, que não é possível, antes do trânsito em julgado da sentença, intimar a companhia seguradora para que deposite o valor do seguro oferecido como garantia em execução fiscal.
O entendimento foi adotado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou possível a liquidação antecipada do seguro-garantia, com o depósito judicial da quantia. Para o STJ, contudo, o valor deveria ficar depositado em juízo até o trânsito em julgado da sentença da execução fiscal, nos termos do artigo 32, parágrafo 2º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).
No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Gurgel de Faria explicou que, no âmbito das execuções fiscais, o seguro passou a ser admitido para garantia do juízo com a promulgação da Lei 13.043/2014, que alterou dispositivos da Lei 6.830/1980. Assim, apontou, o artigo 7º da Lei de Execuções Fiscais passou a prever que o despacho do juízo que defere a petição inicial resulta em ordem para a penhora, se não for paga a dívida nem garantida a execução por meio de depósito, fiança ou seguro-garantia.
Por outro lado, o relator destacou que o artigo 32, parágrafo 2º, da Lei de Execuções Fiscais, condiciona a entrega do dinheiro depositado em juízo para o vencedor do processo à existência de trânsito em julgado da decisão.
‘‘Frise-se que esse dispositivo não especifica qual decisão seria essa, o que permite concluir que se trata da sentença extintiva da própria execução fiscal, aplicável, portanto, inclusive às hipóteses de pronto pagamento sem impugnação. Havendo impugnação, por lógico, o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução somente ocorrerá depois de ocorrido o trânsito em julgado da sentença proferida na ação impugnativa’’, completou.

Ministro Gurgel Faria foi o voto vencedor
Foto: Imprensa/STJ
Exigência de depósito antecipado não teria finalidade
Segundo Gurgel de Faria, se o objetivo da execução é satisfazer a dívida, carece de finalidade a decisão judicial que intima a seguradora a fazer o depósito do valor garantido pelo seguro antes do trânsito em julgado, pois só depois disso é que poderá ser realizada, efetivamente, a entrega do dinheiro ao credor.
‘‘Em outras palavras, se a finalidade da execução é satisfazer o crédito do exequente, o ato que permite a cobrança antecipada do seguro, embora onere o executado, não tem o condão de concretizar aquela [finalidade], pois, na prática, a entrega efetiva do numerário cobrado será postergada para o momento em que acontecer o trânsito em julgado dos embargos’’, apontou.
‘‘A antecipação da resolução do contrato de seguro-garantia afronta o princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil de 2015), pois enseja de imediato maiores prejuízos ao devedor (por exemplo, piora no seu índice de sinistralidade e cobrança de contragarantia pela seguradora), sem, contudo, representar medida apta a dar mais efetividade ao processo de execução, visto que a quitação do crédito cobrado com os valores a serem depositados pela seguradora somente poderá ocorrer com o trânsito em julgado’’, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.
Derrubada de veto fortalece entendimento contra pagamento antecipado
Gurgel de Faria afirmou ainda que a recente derrubada, pelo Congresso Nacional, do veto presidencial ao artigo 5º da Lei 14.689/2023, trouxe mais um fundamento para impedir a exigência de pagamento antecipado da indenização referente ao seguro-garantia.
O dispositivo em questão acrescentou um parágrafo ao artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais, dispondo que a fiança bancária e o seguro-garantia ‘‘somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado da decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada (artigo 9º, parágrafo 7º)’’.
De acordo com o magistrado, por ser de natureza processual, essa regra tem aplicação imediata nos processos em tramitação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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AREsp 2310912
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPERDA DE OBJETO
Extinção de embargos à execução fiscal livra Fazenda Nacional de arcar com honoráriosPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O fundamento levou a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) a evitar, no efeito prático, que a Fazenda Nacional (União) fosse condenada a pagar honorários advocatícios em favor da Volvo do Brasil Veículos Ltda., após a extinção da execução decorrente do cancelamento administrativo da dívida, por decisão judicial transitada em julgado.
O valor da ação executória, até dezembro de 2022, sobre a qual incidiriam os honorários sucumbenciais: R$ 29,2 milhões.
Interesse de agir
No primeiro grau, a 19ª Vara Federal de Curitiba extinguiu os embargos à execução fiscal opostos pela montadora, por perda objeto, já que no curso da ação foi noticiada a prolação de sentença nos autos originários.
‘‘Isso [extinção] se deve pelo fato de que uma das condições da ação é o interesse de agir, consistente na necessidade de se obter o provimento jurisdicional invocado e na sua utilidade, condição que somente estaria presente se o provimento judicial postulado na inicial ainda fosse útil e necessário’’, explicou a juíza federal Marize Cecília Winkler.
A julgadora, no entanto, condenou a União ao pagamento de honorários. Ela se apoiou na Súmula 38 de TRF-4: ‘‘São devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação’’. Ou seja, o pagamento é devido a quem deu causa, na Justiça, à distribuição dos embargos – a União.
Raciocínio similar
No segundo grau, a sentença foi reformada neste aspecto pela relatora da apelação, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère. Segundo a decana, a jurisprudência do TRF-4 diz que não cabe condenar a parte exequente em honorários de sucumbência nos autos da execução fiscal, na hipótese em que a extinção da execução decorre do cumprimento de decisão transitada em julgado – o caso dos autos.
Para Maria de Fátima, o mesmo raciocínio vale para os embargos à execução fiscal, que devem ser extintos por perda de objeto, em razão da extinção da ação executória.
‘‘Portanto, não houve julgamento de mérito dos presentes Embargos, sendo a sua extinção por Perda de Objeto uma decorrência lógica e natural do cumprimento do julgamento da ação anulatória ajuizada também pela empresa embargante, não cabendo nova condenação da embargada/exequente em honorários, decorrente da extinção do mesmo débito/execução fiscal’’, arrematou no acórdão que acolheu a apelação da União.
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PERDA DE OBJETO
Extinção de embargos à execução fiscal livra Fazenda Nacional de arcar com honorários
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsTRATAMENTO GROSSEIRO
Ofensas verbais e ameaças a empregado, na frente de clientes, causam dano moralFoto: Divulgação/Secom/TRT-2
Constranger os empregados na frente de outras pessoas, sejam clientes ou colegas, atinge o patrimônio moral do indivíduo, o que causa violação dos direitos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem.
Por comprovar tal situação, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) não teve dúvidas em manter sentença que condenou em danos morais uma clínica de especialidades terapêuticas da capital paulista. A recepcionista, humilhada pela superior hierárquica, vai receber indenização de R$ 5 mil, como determinado pela 1ª Vara do Trabalho de São Paulo (Zona Leste).
Crises de ansiedade no trabalho
Na inicial da ação reclamatória, a empregada conta que a dona da clínica a tratava de forma grosseira, com ofensas verbais, acusações e ameaça de demissão. Disse que por duas vezes teve crise de ansiedade no trabalho, precisando ser socorrida. Segundo ela, a mulher gritava com as funcionárias na frente dos pacientes, chamando-as de incompetentes e inúteis. Costumava dizer ‘‘aqui eu sou Deus’’. Os fatos foram confirmados pela testemunha.
Em defesa, a empregadora contestou as acusações. Admitiu que a trabalhadora teve crises de ansiedade na clínica, mas negou que a causa estivesse no ambiente laboral. Declarou que deu amparo à mulher nas vezes em que ela se sentiu mal, buscando socorro e solicitando que outras profissionais a acompanhassem no trajeto ao hospital.
A empresa argumenta, ainda, que a superior hierárquica jamais gritou ou usou qualquer expressão agressiva com a empregada.
Queda da autoestima
No acórdão do TRT-SP, a desembargadora-relatora Beatriz Helena Miguel Jiacomini pontua que o depoimento da testemunha patronal, sobre a dona da clínica ser ‘‘maravilhosa’’ e nunca ter tratado mal ninguém, ‘‘possui baixa confiabilidade’’.
‘‘As situações constrangedoras ocasionadas pela superior hierárquica, ofendendo e ameaçando os empregados, não são saudáveis, contribuem para a queda da autoestima dos subordinados, degradando o meio ambiente de trabalho, causando sentimentos de angústia, baixa autoestima e tantos mais, passíveis de comprometer o equilíbrio físico-psíquico dos trabalhadores’’, anotou no acórdão.
A empresa ainda tentou levar o caso para reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso de revista (RR) teve seguimento negado na fase de admissibilidade pela Vice-Presidência Judicial da Corte. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATSum 1001058-79.2023.5.02.0601 (São Paulo)
TRATAMENTO GROSSEIRO
Ofensas verbais e ameaças a empregado, na frente de clientes, causam dano moral
/in Destaques /by Jomar MartinsMENOR ONEROSIDADE
Intimação de seguradora para depósito do seguro-garantia depende do trânsito em julgado da execução fiscalFoto: Imprensa/STJ
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria de votos, que não é possível, antes do trânsito em julgado da sentença, intimar a companhia seguradora para que deposite o valor do seguro oferecido como garantia em execução fiscal.
O entendimento foi adotado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou possível a liquidação antecipada do seguro-garantia, com o depósito judicial da quantia. Para o STJ, contudo, o valor deveria ficar depositado em juízo até o trânsito em julgado da sentença da execução fiscal, nos termos do artigo 32, parágrafo 2º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).
No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Gurgel de Faria explicou que, no âmbito das execuções fiscais, o seguro passou a ser admitido para garantia do juízo com a promulgação da Lei 13.043/2014, que alterou dispositivos da Lei 6.830/1980. Assim, apontou, o artigo 7º da Lei de Execuções Fiscais passou a prever que o despacho do juízo que defere a petição inicial resulta em ordem para a penhora, se não for paga a dívida nem garantida a execução por meio de depósito, fiança ou seguro-garantia.
Por outro lado, o relator destacou que o artigo 32, parágrafo 2º, da Lei de Execuções Fiscais, condiciona a entrega do dinheiro depositado em juízo para o vencedor do processo à existência de trânsito em julgado da decisão.
‘‘Frise-se que esse dispositivo não especifica qual decisão seria essa, o que permite concluir que se trata da sentença extintiva da própria execução fiscal, aplicável, portanto, inclusive às hipóteses de pronto pagamento sem impugnação. Havendo impugnação, por lógico, o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução somente ocorrerá depois de ocorrido o trânsito em julgado da sentença proferida na ação impugnativa’’, completou.
Ministro Gurgel Faria foi o voto vencedor
Foto: Imprensa/STJ
Exigência de depósito antecipado não teria finalidade
Segundo Gurgel de Faria, se o objetivo da execução é satisfazer a dívida, carece de finalidade a decisão judicial que intima a seguradora a fazer o depósito do valor garantido pelo seguro antes do trânsito em julgado, pois só depois disso é que poderá ser realizada, efetivamente, a entrega do dinheiro ao credor.
‘‘Em outras palavras, se a finalidade da execução é satisfazer o crédito do exequente, o ato que permite a cobrança antecipada do seguro, embora onere o executado, não tem o condão de concretizar aquela [finalidade], pois, na prática, a entrega efetiva do numerário cobrado será postergada para o momento em que acontecer o trânsito em julgado dos embargos’’, apontou.
‘‘A antecipação da resolução do contrato de seguro-garantia afronta o princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil de 2015), pois enseja de imediato maiores prejuízos ao devedor (por exemplo, piora no seu índice de sinistralidade e cobrança de contragarantia pela seguradora), sem, contudo, representar medida apta a dar mais efetividade ao processo de execução, visto que a quitação do crédito cobrado com os valores a serem depositados pela seguradora somente poderá ocorrer com o trânsito em julgado’’, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.
Derrubada de veto fortalece entendimento contra pagamento antecipado
Gurgel de Faria afirmou ainda que a recente derrubada, pelo Congresso Nacional, do veto presidencial ao artigo 5º da Lei 14.689/2023, trouxe mais um fundamento para impedir a exigência de pagamento antecipado da indenização referente ao seguro-garantia.
O dispositivo em questão acrescentou um parágrafo ao artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais, dispondo que a fiança bancária e o seguro-garantia ‘‘somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado da decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada (artigo 9º, parágrafo 7º)’’.
De acordo com o magistrado, por ser de natureza processual, essa regra tem aplicação imediata nos processos em tramitação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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Intimação de seguradora para depósito do seguro-garantia depende do trânsito em julgado da execução fiscal
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsNOME COMUM
TJSC nega exclusividade de uso do termo VCQB para a academia de Marcelo EsperandioPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A decisão é da 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao negar a um empresário de Blumenau (SC) o uso exclusivo da expressão ‘‘Vehicle Close Quarter Battle (VCQB)’’, também empregada por um concorrente no ramo de cursos de tiro e defesa pessoal.
Segundo o relator das apelações, desembargador Robson Luz Varella, a expressão é utilizada, comumente, para designar técnica de combate veicular. Trata-se, portanto, de expressão de língua estrangeira de uso comum, que descreve a natureza dos produtos ofertados (no caso, cursos sobre técnicas de combate), sem caracterizar a reprodução ou imitação de marca alheia.
Para Varella, ambas as marcas podem conviver harmoniosamente no mercado, ‘‘inclusive de forma a respeitar outras combinações já existentes ou que vierem a ser registradas no Inpi com a aludida expressão, interpretação que se harmoniza com princípio constitucional da livre concorrência, o qual não pode ser restringido indevidamente em razão de interesses particulares, especialmente por ser vocábulo comum nessa área mercadológica’’.
Ação indenizatória
O policial civil e instrutor de tiro Marcelo Esperandio, fundador da Esperandio Academy (https://esperandioacademy.com/), ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização, por uso indevido de nome empresarial e marca em face do Clube e Escola de Tiro.38 (https://www.clube38.com.br/).
Em petição protocolada na 2ª Vara Cível da Comarca de São José (SC), narrou que, em 6 de agosto de 2019, iniciou o procedimento para registro da marca mista ‘‘VCQB – Vehicle Close Quarter Battle’’. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) concedeu o registro em 10 de março de 2020, com vigência até 10 de março de 2030.
O autor disse que ficou surpreso ao tomar conhecimento de que a ré estava se utilizando do nome ‘‘VCQB’’ para vender produtos e cursos de tiro. Tanto que, ato contínuo, a notificou extrajudicialmente para que cessasse o uso de sua marca registrada – da qual não obteve resposta.
Assim, pediu que a ré fosse condenada a se abster de usar o nome ‘‘VCQB’’ em suas mídias sociais e lojas físicas, sob pena de multa. Por fim, em função da violação do direito marcário, pleiteou a condenação em danos morais.
Os pedidos foram indeferidos pelo juízo de primeiro grau, decisão que provocou apelações junto ao TJSC.
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5017497-03.2020.8.24.0064 (São José-SC)
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NOME COMUM
TJSC nega exclusividade de uso do termo VCQB para a academia de Marcelo Esperandio
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCOMPRA PÚBLICA
CNA questiona importação de arroz após tragédia climática no Rio Grande do SulMinistro André Mendonça, do STF
Foto: Carlos Moura/SCO/STF
A Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária (CNA) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), normas do Governo Federal que autorizam a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) a importar até um milhão de toneladas de arroz para enfrentar as consequências sociais e econômicas da calamidade pública no Rio Grande do Sul.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7664 foi distribuída ao ministro André Mendonça.
Segundo a CNA, não há risco de desabastecimento, porque a quantidade de grãos já colhida antes das chuvas (84% da área plantada) é suficiente para atender a demanda nacional. Assim, eventual risco de desabastecimento decorre de problemas de transporte e escoamento da produção. Por isso, é urgente recuperar a infraestrutura viária.
A Confederação argumenta, ainda, que não houve planejamento apropriado para a medida nem balanço das perdas efetivas e da situação dos estoques de grãos já colhidos no Estado. Por isso, a providência seria ‘‘equivocada, intempestiva, precipitada e confusa’’.
Outro argumento é o de violação dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência e de ofensa às regras constitucionais que estabelecem que a política agrícola seja definida com a participação do setor produtivo e leve em conta preços compatíveis com os custos e garantia de comercialização.
As normas questionadas são as Medidas Provisórias 1.217 e 1.224/2024, as Portarias Interministeriais MDA/MAPA/MF 3 e 4/2024 e a Resolução GECEX 593/2024. A CNA pede liminar para suspender a compra pública de arroz prevista para ocorrer na quinta-feira (6/5). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 7664
COMPRA PÚBLICA
CNA questiona importação de arroz após tragédia climática no Rio Grande do Sul