IRDR
Adicional de insalubridade para agentes de saúde depende de perícia, define TRT-SC

Sessão judiciária do Tribunal Pleno do TRT-SC
Foto: Secom/TRT-SC

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), reunido na sessão judiciária de 27 maio, definiu que o adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias não é autoaplicável.

A deliberação do colegiado, por maioria de votos, estabelece que a concessão do benefício depende de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo e de realização de perícia para comprovar a exposição do profissional a agentes insalubres.

Agora oficializado como tese jurídica, o entendimento uniformiza as decisões sobre processos envolvendo esse tema em todas as instâncias judiciais da Justiça Comum do Estado de Santa Catarina.

A questão havia sido levantada após um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sob relatoria do desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, diante da existência de reiteradas decisões divergentes sobre o assunto entre as turmas recursais do tribunal.

Placar apertado

A diferença de entendimentos entre os desembargadores também se refletiu durante a votação do texto da nova tese: o placar final foi 10 a 8.

Entre os que votaram pela autoaplicabilidade, o argumento foi de que a Emenda 120/2022, que alterou o artigo 198, parágrafo 10, da Constituição Federal, seria suficiente para garantir o acréscimo do benefício ao vencimento dos profissionais.

Já o voto vencedor, capitaneado pelo desembargador Guglielmetto, defendeu que a Emenda 120/2022 não garantiu a concessão automática do adicional, mas a garantia do direito apenas quando identificado o agente insalubre por meio de prova técnica.

Íntegra da Tese Jurídica 17

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. O art. 198, § 10, da CRFB/1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022 –  que prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias –, não é autoaplicável, subsistindo a necessidade de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo Federal e de realização de perícia para a constatação da exposição a agente insalubre. (Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12).

Clique aqui para ler o acórdão

IRDR: 0000087-58.2024.5.12.0000

Processo paradigma: 0000592-58.2022.5.12.0052

SERVIÇO DEFEITUOSO
TikTok condenado a indenizar influenciador por descumprir promessa de recompensa

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou a rede social TikTok (Bytedance Brasil Tecnologia Ltda.) a indenizar o influenciador digital Cléber dos Santos da Costa, por não cumprir promessa de recompensa na sua plataforma de vídeos. O influenciador vai receber, a título de danos materiais, a quantia de R$ 16.340.

O autor relata que é titular de um perfil junto ao aplicativo TikTok, produzindo conteúdo voltado à superação de vida. Argumenta que, em janeiro de 2022, começou a cumprir diversas tarefas ofertadas pela ré para obtenção de recompensas em dinheiro e que chegou a gerar um bom valor, porém, a rede social chinesa apagava o seu histórico de ganhos.

Por fim, o autor conta que tentou realizar alguns saques, mas não teve sucesso. Somada, a quantia a receber chega ao montante de R$ 16.340.

No recurso, a ré sustenta que a obtenção de recompensa está sujeita às regras divulgadas e que só tem a obrigação de armazenar dados os usuários do TikTok por seis meses. Defende que o autor realizou saques há mais de seis meses e que ele não comprovou que faria jus à quantia pleiteada. Finalmente, afirma que não agiu de má-fé, não adotou conduta ilícita, tampouco houve falha na prestação do serviço.

Programa de bônus

Ao julgar o caso, o Juizado Especial Cível (JEC) do DF pontua que ficou evidenciado que o autor participou do programa de bônus ofertado pela plataforma, fazendo jus à quantia pleiteada. Destaca que a ré não comprovou que o valor foi resgatado pelo autor. Ainda: embora a plataforma argumente que não está obrigada a manter os dados de acesso por prazo superior a seis meses, conforme prevê o artigo 15 da Lei 12.965/2014, o presente caso não trata de informações de registro, mas sim do cumprimento de obrigação contratual da propaganda ofertada ao consumidor usuário do sistema. Por isso, julgou procedente a ação.

A 2ª Turma Recursal, por sua vez, esclarece que a ré se limitou a apresentar defesa genérica, reportando-se à cláusula abusiva na qual se reserva ao direito de alterar as regras a qualquer momento.

Assim, “comprovado o nexo de causalidade, a conduta ilícita e o defeito na prestação do serviço, cabe a recorrente [TikTok] o dever reparação dos eventuais danos materiais suportados pelo autor’’, concluiu a juíza relatora de recurso inominado, Silvana da Silva Chaves.

A decisão foi unânime no colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Clique aqui para ler o acórdão

0713528-70.2023.8.07.0006 (Brasília-DF)

PRECEDENTES QUALIFICADOS
Repetitivo discute se a habilitação de sucessores da parte falecida no processo está sujeita à prescrição

Ministro Humberto Martins é o relator
Foto: Gustavo Lima/Imprensa STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.034.210, 2.034.211 e 2.034.214, de relatoria do ministro Humberto Martins, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.254, está em definir se ‘‘ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação’’.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão jurídica, nos quais tenham sido interpostos recurso especial ou agravo em recurso especial e que estejam em segunda instância ou no STJ.

Ausência de previsão legal para a habilitação dos sucessores

No REsp 2.034.210, a Universidade Federal do Ceará recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que manteve a habilitação de um sindicato como sucessor de uma servidora para requerer o recebimento de crédito concedido a ela em primeira instância. A servidora faleceu no curso do processo de conhecimento, antes da fase de execução.

Para a recorrente, a pretensão executória estaria prescrita, porque o sucessor deveria ter requerido sua habilitação em até cinco anos após o trânsito em julgado da sentença exequenda, havendo também transcorrido o mesmo prazo prescricional desde a expedição da requisição de pagamento.

O ministro Humberto Martins explicou que o TRF-5 fundamentou sua decisão no fato de que a morte de uma das partes leva à suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal sobre prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há prescrição intercorrente.

De acordo com o relator, a matéria tem potencial de multiplicidade: foram localizados 37 acórdãos e 1.939 decisões monocráticas proferidas por ministros da Primeira e da Segunda Turmas do STJ a respeito de questão semelhante.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil (CPC) regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.034.210

REsp 2034210

REsp 2034211

REsp 2034214

AÇÃO RESCISÓRIA
TRT-18 anula homologação de acordo após reclamada protocolar pedido sem conhecimento do reclamante

Reprodução TRT-18

A decisão ou acordo judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa nítida a simulação do litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros, enseja ação rescisória, com lastro em colusão.

Assim, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) declarou inválida a conciliação feita entre um auxiliar técnico e uma empresa de produção artística de Goiânia após constatar que o processo, com pedido de homologação do acordo extrajudicial (HTE), foi protocolado sem o conhecimento do trabalhador.

A decisão, unânime, acolheu os termos do voto da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque na ação rescisória protocolada pelo trabalhador. O Regional entendeu que a empresa simulou a ação para fraudar a lei e prejudicar terceiros. Assim, determinou a extinção do processo, invalidou a conciliação e a homologação do acordo pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia.

Entenda o caso

O autor da ação prestou serviços para a empresa por cerca de cinco anos como auxiliar técnico e, durante o contrato de trabalho, foi procurado pela produtora para fazer um acordo de R$ 15 mil, que daria quitação ao período já trabalhado. O empregado alegou que, ao propor o acordo, a empresa afirmou que providenciaria a advogada, assumiria os honorários, o recolhimento previdenciário e ainda garantiu ao trabalhador que ele continuaria exercendo suas funções normalmente.

O técnico afirmou que passava por necessidades financeiras e, por isso, concordou com a proposta. Entretanto, foi dispensado logo após receber o valor oferecido pela produtora. Sobre a ‘‘negociação’’, ele afirmou que só teve contato com a advogada indicada pela empresa para passar seus dados para a procuração e que em nenhum momento foi orientado sobre os termos do acordo e seus efeitos jurídicos.

Recentemente, ao acionar a Justiça do Trabalho para pleitear outros direitos trabalhistas, o ex-empregado se surpreendeu ao ser informado sobre a existência da homologação de um acordo extrajudicial na 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) no qual ele teria reconhecido a quitação geral de todos os direitos da extinta relação jurídica havida entre as partes.

Desa. Kathia Albuquerque foi a relatora
Foto: Comunicação Social do TRT-18

Por conta disso, ele protocolou no Regional a ação rescisória, pedindo a anulação da sentença de homologação do acordo do qual ele não tinha conhecimento.

Na análise do processo, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, constatou que a empresa acionou a Justiça do Trabalho duas vezes para homologar o mesmo acordo. Na primeira ação, a produtora tentou a homologação em Goiânia, porém, na ocasião, o acordo extrajudicial não foi homologado pela 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, e o processo restou extinto sem resolução de mérito.

Em seguida, a empresa protocolou um novo processo de homologação de acordo extrajudicial (HTE), alterando as parcelas discriminadas e a forma de pagamento, porém, com o mesmo valor, e, dessa vez, em Aparecida de Goiânia. O processo foi distribuído para a 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia e, após seguir os trâmites legais, foi homologado.

Fraude

A relatora indicou algumas provas que apontam que a empresa teve a intenção, ‘‘ainda que implícita’’, de fraudar a lei. Ela lembra que na petição inicial da segunda HTE consta a assinatura do trabalhador, mas ele afirma que não é dele.

‘‘De fato, ela não se assemelha muito à que foi aposta na primeira ação. A olhos de leigo parecem ser diferentes. Isso é um indício, embora não seja uma prova conclusiva, pois não houve realização de perícia técnica’’, afirmou a desembargadora no acórdão.

“Mas mesmo que não seja considerado esse indício, é certo que pode-se concluir claramente que a segunda ação tratou-se de uma fraude’’, destacou. ‘‘O primeiro ponto é: por qual razão o ajuizamento ocorreu em outra jurisdição?’’, indagou a relatora. Para ela, a advogada que protocolou a petição inicial, por certo, tem conhecimento das regras de prevenção; ou seja, se protocolado novamente em Goiânia, ele seria avaliado novamente pelo mesmo magistrado que negou o primeiro acordo.

A relatora também questionou o fato de a advogada ter alterado os termos do acordo, mesmo mantendo o valor. Para Kathia, a intenção era ‘‘fugir do juízo natural’’, complementou.

A julgadora também destacou que a empresa afirmou que não conhece a advogada do empregado. No entanto, segundo ela, em outra ação ajuizada contra a produtora, a mesma advogada peticionou em nome de outro ex-funcionário da empresa. Além disso, a relatora lembrou que o próprio preposto afirmou que ‘‘não foi explicado ao reclamante que o acordo era para quitar todas as questões relativas ao contrato de trabalho’’.

A relatora concluiu que houve intenção, ainda que implícita, de fraudar a lei. Por isso, declarou inválida a conciliação e a consequente homologação, julgando extinto, sem resolução de mérito, o processo referente à homologação do acordo extrajudicial. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a tutela de urgência

ATOrd-0010644-70.2023.5.18.000 (Aparecida de Goiânia)

TROCA DE MENSAGENS
Reclamante que combinou respostas com testemunhas em audiência trabalhista é multado por fraude processual

A 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) condenou por má-fé reclamante que combinou depoimento com testemunhas, fornecendo roteiro de possíveis perguntas do juízo e respostas esperadas. O documento orientava as pessoas a decorarem a jornada de trabalho a ser informada, a relatar redução do horário de almoço (intervalo intrajornada) do empregado, entre outros.

A juíza Carolina Teixeira Corsini descobriu o expediente após constatar que a esposa do autor da ação reclamatória estava dentro da sala de audiência se comunicando via mensagem de aplicativo com outras pessoas.

A magistrada pediu que ela se aproximasse e verificou que havia uma conversa com o marido, na qual estava o documento com instruções. As testemunhas também foram solicitadas a mostrar suas conversas com o reclamante, e todas tinham o mesmo conteúdo.

Segundo a julgadora, ‘‘trata-se, na espécie, de fraude processual com produção de prova falsa, desrespeitando a parte contrária e o Estado-juiz, além de toda a sociedade indiretamente, eis que é de interesse público o zelo pela legitimidade nas instituições públicas’’.

Ainda segundo a magistrada, ficou evidente a litigância de má-fé e o abuso grave do direito fundamental de ação judicial, já que tinha como objetivo o enriquecimento ilícito com o uso do aparelho estatal.

Pelas ações/comportamento, o reclamante foi condenado a pagar 9,99% sobre o valor da ação pela má-fé e mais 10% em honorários advocatícios à parte contrária.

Uma das testemunhas, que mentiu sobre as jornadas de trabalho e sustentou a farsa ao dizer não ter recebido os arquivos com orientações, foi condenada a multa de 2% sobre o valor que havia sido solicitado a título de horas extras e intervalo intrajornada.

Além das condenações, a magistrada determinou expedição de ofício a órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) para notificação e apuração das condutas dos advogados envolvidos na causa e à Polícia Federal (PF), para apuração do crime de falso testemunho. Determinou, também, envio da decisão aos órgãos de correição e monitoramento dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

A Secom não informou o número do processo